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Agravo de Instrumento Nº 5029303-58.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AURO ISIDRO VERGAMINI RAMOS
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que rejeitou a impugnação ao cumprimento da sentença do INSS.
O INSS fundamenta o excesso de execução na alegação de que uma parcela dos valores não são devidos, porquanto, segundo o seu cálculo, já houve o devido pagamento. Além disso, defende em grau recursal a reforma da decisão para além de afastar o excesso, reconhecer que não são devidos honorários na rejeição da impugnação ao cumprimento.
Foram apresentadas contrarrazões.
É a breve síntese do feito
VOTO
1. Limita-se a controvérsia em identificar se há o excesso de execução ventilado pela autarquia previdenciária, notadamente qual o cálculo correto para apuração da quantia.
2. Entendo, por oportuno, que a sentença adequadamente trouxe o deslinde da causa e me permito apresentar referência expressa à fundamentação, verbis:
(...)
Inicialmente, cumpre referir que a discussão estabelecida quanto à possibilidade de recálculo da renda mensal inicial do benefício é absolutamente despicienda, na medida em que não há qualquer determinação neste sentindo na decisão judicial transitada em julgado - e nem poderia, na medida em que sequer requerida na inicial -, sendo evidente a impossibilidade de qualquer retificação do valor apurado pelo INSS na via administrativa.
Com efeito, o cálculo elaborado no evento 57, no qual incluído o salário-de-benefício do auxílio-doença recebido pela parte autora de julho/86 a julho/87 como salário-de-contribuição no período básico de cálculo da aposentadoria especial, em observância do determinado no artigo 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, era meramente estimativo, tendo sido elaborado em razão da ausência de demonstração específica da apuração da RMI pelo INSS na instrução do feito, não podendo ser adotado, conforme já referi, em razão de não haver qualquer requerimento na inicial ou determinação neste sentido no título executivo judicial.
De outra parte, não desconheço que, conforme alegado pelo exequente na petição do evento 150, houve prévia decisão judicial determinando a aplicação dos critérios de atualização das parcelas integrantes do PBC estabelecidos na Súmula 02 do Egrégio TRF/4ª Região nos autos da Ação n.º 2003.71.00.062293-4, que tramitou perante a 15ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, mas a leitura atenta da sentença proferida naquele feito (evento 12, PROCADM5, pp. 06-14) permite que se verifique que, apesar de acolhida a tese de direito da parte autora, restou expressamente ressalvada a impossibilidade de aplicação da sistemática de reajuste aos benefícios concedidos entre a promulgação da CF/88 e a publicação da Lei n.º 8.213/91, sujeitos à revisão estabelecida no artigo 144 deste diploma legal, situação em que se enquadra o benefício do exequente. Tanto isso é verdade que restou expressamente ressalvado no dispositivo sentencial que o recálculo da RMI seria devido "...desde que o benefício a revisar seja uma pensão por morte decorrente de aposentadoria por idade ou por tempo de serviço ou uma aposentadoria por idade ou por tempo de serviço, e que tenha sido concedido entre 21 de junho de 1977 e 04 de outubro de 1988" (evento 12, PROCADM5, p. 11), ou seja, na prática não restou reconhecido o direito à revisão pretendida, que, ao fim e ao cabo, acabou por não ser efetivamente implantada em favor do segurado.
Sendo assim, resta fixado, de pronto, o valor da média a ser considerada para a apuração de eventuais montantes decorrentes da decisão exequenda em Cz$ 411.946,18 (quatrocentos e onze mil novecentos e quarenta e seis cruzados e dezoito centavos), conforme pretendido pelo INSS. De outra parte, inequívoco que tal montante era inferior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente na DIB do benefício (17-01-89), da ordem de Cz$ 485.260,00 (quatrocentos e oitenta e cinco mil duzentos e sessenta cruzados), o que, em tese, demonstraria a inexistência de eventual diferenças decorrentes do aproveitamento integral daquela média quando da elevação deste parâmetro pelas Emendas Constitucionais n.º 20/98 e 41/03.
Ocorre que, estando sujeito ao recálculo determinado pelo artigo 144, da Lei n.º 8.213/91, os índices de reajuste incidentes sobre o benefício da parte autora são aqueles fixados na Ordem de Serviço INSS/DISES n.º 121/92, circunstância em que, comparativamente ao limite máximo do salário-de-contribuição devido em cada competência, os montantes atualizados até a data a promulgação da Emenda n.º 20/98 resultam os seguintes:
(...)
Como se vê, os valores acima discriminados correspondem, desconsiderados eventuais divergências de critérios de arredondamento, àqueles apurados pelo Núcleo de Cálculos Judiciais na conta do evento 98, que embasa a presente execução, tendo observado os estritos termos da decisão exequenda, i.e., atualizado, sem qualquer limitação, a média efetiva dos salários-de-contribuição que compuseram o PBC do benefício da parte autora, considerando a limitação ao teto apenas para efeito de pagamentos, com a readequação dos montantes nas competências dezembro/98 e janeiro/2004, em razão da elevação dos tetos pelas Emendas Constitucionais n.° 20/98 e 41/03, nada havendo, portanto, a ser retificado naquele cálculo.
(...)
3. Com efeito, a alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo. Há que se observar, portanto, as disposições previstas no título executivo. Nesse exato sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA. ARTIGO 112 DA LEI Nº 8.213/91. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Tendo em vista a disposição de caráter especial e de natureza previdenciária constante do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, basta que o habilitando seja dependente do segurado e/ou habilitado à pensão por morte, para ser considerado parte legítima e admitido a propor ação ou dar-lhe prosseguimento, sem maiores formalidades. 2. Pertinente o adimplemento dos valores reconhecidos no título exequendo às sucessoras habilitadas, porque devidos esses ao segurado que faleceu no curso da lide. (TRF4, AC 0002749-21.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ CARLOS CANALLI, D.E. 04/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO-OCORRÊNCIA. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial. (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIB FIXADA NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO POSTERIOR. 1. Tendo sido determinada, na sentença exequenda, a revisão do benefício, com observância da renda mensal inicial mais vantajosa dentre três possibilidades de DIB, não há espaço, sob pena de afronta ao título executivo, para discutir-se o critério utilizado pelo juízo ao elencar as alternativas a serem consideradas. 2. Não descaracteriza o direito à assistência judiciária gratuita ter o segurado a perspectiva de recebimento de quantias em atraso, as quais mantém o caráter alimentar, e nada mais são que a recomposição de renda mensal que deixou de ser paga à época própria e que será paga de uma só vez. (TRF4, AC 5002916-63.2012.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/03/2014)
4. No caso dos autos, o título executivo compreendeu as revisões de renda e os atrasados relativamente ao benefício razão pela qual não se verifica excesso. Com efeito, as informações prestadas pela Contadoria não deixam dúvida acerca do acerto no cálculo, verbis:
(...)
No evento 133, enfim, o autor interpôs execução com base no cálculo apresentado por este Núcleo no evento 98 (montante exequendo de R$ 74.882,48, em valores atualizados para 11/2015, sendo R$ 68.923,38 devidos ao autor e R$ 5.959,10 devidos a título de honorários advocatícios). Quanto ao cálculo do evento 98, este Núcleo já emitiu a informação do evento 121, que ora RATIFICAMOS. O INSS, no entanto, citado para pagamento do valor apurado no evento 98, apresentou impugnação (no evento 143), na qual refere que o salário-de-benefício da parte autora, após a revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, não teria sofrido limitação ao teto de benefícios do RGPS. Alega que o teto de benefícios vigente à época era de $ 485.260,00, enquanto que o salário-de-benefício da RMI revisada nos termos do art 144 da Lei 8.213/91 resultou em $ 411.946,18 – valor que não teria sido, portanto, limitado ao teto de benefícios. Dessa forma, inviável o cumprimento de sentença, posto que não embasado na decisão transitada em julgado. A impugnação do INSS (evento 143) tem a ver com entendimento de direito cujo deslinde deixamos a cargo desse Juízo. No entanto, cabe referir que, à vista do cálculo da RMI revisada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 (evento 98, CALC1, p.2), percebe-se que o salário-de-benefício resultou em $ 411,95, enquanto que a RMI daí decorrente foi implantada no valor de $ 318,60, correspondendo a 100% x $ 318,60. Assim, considerando que a RMI foi calculada tomando por base apenas $ 318,60, enquanto que o salário-de-benefício correspondia a 411,95, as diferenças mensais apuradas no cálculo do evento 98 decorrem do limite efetuado pelo próprio INSS no cálculo da RMI revisada, que fez incidir o coeficiente de cálculo sobre valor que sequer correspondia ao menor valor teto, e sendo que esse menor valor teto deveria ter sido considerado, pois a partir da entrada em vigor da Lei 8.213/91, passou a não mais existir a figura de menor e maior valor teto, mas, sim, apenas a figura do teto de benefícios.
(...)
5. Tenho, portanto, que as razões recursais não são aptas a infirmar as conclusões da sentença no ponto.
6. Quanto ao cabimento dos honorários, também reputo correta a sentença. É que a Súmula 519 do STJ teve sua diretriz consolidada sob o revogado CPC/73, sendo o atual CPC expresso na previsão de cabimento de honorários de advogado no cumprimento de sentença (art. 85, inciso I), inclusive quando contra a Fazenda (§ 3º), com exceção da hipótese prevista no § 7º do artigo 85. Havendo, pois, impugnação, a sucumbência decorre do seu desfecho (acolhimento total, parcial ou rejeição) (TRF4, AG 5018051-58.2019.4.04.0000, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, juntado aos autos em 18/07/2019).
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5029303-58.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AURO ISIDRO VERGAMINI RAMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA.
1. A alegação de excesso de execução diz respeito ao método de cálculo do direito que foi judicialmente reconhecido e não tem o condão de afastar os critérios que tenham sido estabelecidos no título executivo.
2. Deve ser rejeitada a alegação de excesso de execução quando restar comprovado que os valores exequendos observam as determinações contantes do título executivo judicial (TRF4, AC 0001039-63.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019
Agravo de Instrumento Nº 5029303-58.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: AURO ISIDRO VERGAMINI RAMOS
ADVOGADO: EZIO DA SILVA ELIZEU (OAB RS029235)
ADVOGADO: VINICIUS ALMEIDA ELIZEU (OAB RS088092)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 45, disponibilizada no DE de 29/10/2019.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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