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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. TRF4. 5018817-24.2018.4...

Data da publicação: 25/07/2020, 07:59:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS. 1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert. 2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, considerando-se, ainda, as condições pessoais do segurado, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 3. Considerando-se que, na data inicial da incapacidade reconhecida, o segurado estava empregado, conforme anotação em carteira de trabalho e Cadastro Nacional de Informações Sociais, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, ou, no mínimo, encontrava-se em período de graça prorrogado, psentes os requisitos qualidade de segurado e carência. 4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 7. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. (TRF4, AC 5018817-24.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 17/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018817-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VILMAR MARQUES PINTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas contra sentença que, confirmando a liminar deferida, concedeu aposentadoria por invalidez desde 30/03/11, condenando o requerido no pagamento dos valores vencidos corrigidos pelo INPC e com juros de mora na forma da Lei 11.960/09, bem como em metade das custas e honorários de 10% sobre parcelas vencidas (Súmula 111/STJ).

A parte autora apelou defendendo a majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor das parcelas vencidas, conforme previsto no §11, do art. 85, do CPC.

O INSS apelou alegando que não há registros de salários no periodo que vai da data da cessação do auxilio-doença em 15/10/2009 até 06/2011, quando teve encerrado o seu vínculo na CTPS. Aduziu que o perito não apontou data inicial da incapacidade, sendo a patologia incapacitante diversa da constatada perante o INSS. Sucessivamente, defendeu seja o benefício concedido somente até 60 dias após 28/03/11, conforme estimativa do perito do INSS no requerimento.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, nascido em 23/08/58, vigilante, desempregado, ajuizou ação em 02/12/11, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 28/03/11, em decorrência de procedimentos cirúrgicos de câncer do intestino, cardiopatia isquêmica e depressão, benefício indeferido pela perda da qualidade de segurado.

Deferida antecipação da tutela em 05/12/11.

- Incapacidade

A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se, como no caso dos autos, a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas. Não importa, por outro lado, que seu resultado não atenda à expectativa de um dos demandantes ou mesmo de ambos, porque se destina a colher elementos necessários à formação do convencimento do juízo, ao qual incumbe decidir sobre a sua realização e eventual complementação e, posteriormente, apreciar seu poder de esclarecimento dos fatos, cotejando a perícia com os demais elementos carreados ao processo.

O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, mas se entender por não acolher as conclusões do perito, à luz dos demais elementos presentes nos autos, deverá indicar os motivos que o levam a entendimento diverso.

Durante a instrução processual, em 25/07/16, foi realizada perícia médica por especialista em cardiologia, que atestou ser o autor portador de Cardiopatia lsquêmica, Angina Pectoris, Neoplasia maligna de Colon e Síndrome Depressiva, com incapacidade desde 2011, sendo necessário "reavaliar as doenças de base: Cardiopatia lsquêmica a Neoplasia de Colon por uma questão pertinente de patologias que evoluem e colocam em risco a vida do paciente."

Da perícia, extrai-se:

Queixa principal: paciente relata episódios de falta de ar e dor precordial, principalmente aos esforços, caminhar rápido subir escadas ou ladeiras. A dor acalma com a volta ao repouso ou cessando o esforço fisico. Nega tabagismo, Diabete Mellitus e Hipertensão Arterial.

HISTÓRIA PREGRESSA: Aos 47 anos por apresentar queixas semelhantes foi submetido a Cineangiocoronariografia a qual mostrou lesão em Coronária Descendente Anterior, tendo sido realizado procedimento Percutâneo com Angioplastia e Implante de STENT na referida Artéria, em março de 2005. Em 2006, aos 48 anos foi submetido a cirurgia para tratamento de Câncer de Intestino. Ficou com Colostomia até 2011, quando a mesma foi fechada. Não realizou, por opção pessoal Quimioterapia. Às vezes apresenta episódios de sangramento, devendo revisar o mais breve possivel sua patologia intestinal. Paciente com história compatível de Síndrome Depressiva, em uso de medicação especifica (Citalopram). Para a Cardiopatia usa o medicamento Propatilnitrato, de nome comercial: Sustrate. Há dois (2) anos sem acompanhamento médico regular.

Em sede de complementação da perícia, consignou:

Revisando o prontuário, paciente realmente apresenta história clinica compativel de Angina Pectoris. A Cinecoronariografia mostra lesão obstrutiva Uniarterial em Artéria Descendente Anterior. A mesma já foi tratada com Angioplastia + Stent e apresenta grau de reestenose de 35%. As demais artérias não apresentam lesões obstrutivas importantes. Não realizou Colonoscopia, portanto não é possível opinar quanto à evolução da Neoplasia. Angina Pectoris pode ser limitante à atividades físicas mesmo quando existe apenas lesão em uma única artéria, principalmente se for a Artéria Descendente Anterior como é o caso em tela. Se a profissão do paciente exige trabalho com esforço fisico, sou a favor da petição de incapacidade definitiva do paciente.

A conclusão pericial é corroborada pelos diversos atestados emitidos por médicos do sistema de saúde municipal, acostados à inicial, informadores de incapacidade decorrente de doenças oncológicas, cardiológicas e depressiva desde 2010.

- Qualidade de segurado e carência

A qualidade de segurado e a carência mínima são incontestes. O autor estave em gozo de benefício de 27/04/05 a 15/10/09 (Câncer de cólon) e teve seu ultimo vínculo empregatíco (01/09/03) cessado em 06/11, conforme CTPS e registro CNIS (p.14, apelação). Além do mais, conta com mais de cento e vinte contribuições mensais que não lhe acarretaram a perda da qualidade de segurado.

Dessa forma, na data inicial da incapacidade aqui reconhecida (2011), ou estava empregado, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, ou, no mínimo, em período de graça, razão pela qual considero atendidos estes requisitos.

Assim, tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, considerando-se, ainda, as condições pessoais do segurado, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença).

Dessa forma, correta a sentença, não prosperando a apelação da parte autora.

Por outro lado, por força do disposto no §11, do art. 85, do CPC, majoro para 15% o percentual de honorários arbitrado em favor da parte autora.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.

Conclusão

Negado provimento às apelações e majorados honorários.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856491v12 e do código CRC 8b65cb1e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:20:29


5018817-24.2018.4.04.9999
40001856491.V12


Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018817-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: VILMAR MARQUES PINTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO PRESENTE. juros e correção. HONORÁRIOS.

1. Dentre os elementos necessários à comprovação da incapacidade, com vistas à concessão de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, a prova pericial, embora não tenha valor absoluto, exerce importante influência na formação do convencimento do julgador. Afastá-la, fundamentadamente, seja para deferir, seja para indeferir o benefício previdenciário, exige que as partes tenham produzido provas consistentes que apontem, de forma precisa, para convicção diversa da alcançada pelo expert.

2. Tendo o laudo médico oficial concluído pela existência de patologia incapacitante para o exercício de atividades laborais, bem como pela impossibilidade de recuperação da capacidade laborativa, seja para as atividades habituais, seja para outras funções, considerando-se, ainda, as condições pessoais do segurado, cabível a concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.

3. Considerando-se que, na data inicial da incapacidade reconhecida, o segurado estava empregado, conforme anotação em carteira de trabalho e Cadastro Nacional de Informações Sociais, ainda que não recolhidas as respectivas contribuições, ou, no mínimo, encontrava-se em período de graça prorrogado, psentes os requisitos qualidade de segurado e carência.

4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, sem modulação de efeitos.

5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

7. Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 15 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001856492v5 e do código CRC 953daa1a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 17/7/2020, às 15:20:30


5018817-24.2018.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 15/07/2020

Apelação Cível Nº 5018817-24.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: VILMAR MARQUES PINTO

ADVOGADO: SIMONE MARTINI BAMBERG (OAB RS068976)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 15/07/2020, na sequência 392, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 25/07/2020 04:59:15.

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