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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5025556-76.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 13/11/2020, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovado, nos autos, que a parte autora sofria de diversas comorbidades graves, que levaram ao óbito no curso do processo, a conclusão é de que houve incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborais desde a cessação do auxílio-doença, sendo devida a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5025556-76.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 05/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025556-76.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA MARIA MENGER KAIZER

APELADO: DELVAIR PAULO KAIZER

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela SUCESSÃO DE TÂNIA MARIA MENGER KAISER em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, para o efeito de conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida - 01/09/2014 até a data de seu óbito - 19/07/2016, ressalvada a prescrição quinquenal e abatidos eventuais valores pagos administrativamente. As parcelas em atraso devem ser pagas em única vez, acrescidas de juros e correção monetária, na forma acima fundamentada. Sucumbente, condeno o INSS no pagamento da verba honorária em favor do patrono da parte autora, em 10% do valor da condenação, que deverá incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas, na forma da Súmula 111 do STJ.

No que se refere à atualização, foi determinada a correção pelo INPC e juros aplicáveis à caderneta de poupança.

O INSS apelou alegando que não há prova da incapacidade. Aduziu que não se pode presumir a incapacidade permanente desde 31/08/2014 somente porque a autora faleceu por parada cárdio-respiratória em 19/07/2016.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, chapista, nascida em 22/04/61, ajuizou ação pretendendo a concessão de benefício por incapacidade desde a cessação do auxílio-doença (25/10/13 a 31/08/14), em razão de hipertensão essencial primária, infarto agudo do miocárdio, acidente vascular cerebral.

Em 19/07/16, a autora veio a óbito em razão de "Causa desconhecida, hipertensão arterial sistêmica, insuficiência cardíaca, diabetes melitus". (Pet12).

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 02/05/17, foi realizada perícia médica indireta por especialista em medicina do trabalho, que não conseguiu determinar se as patologias apresentadas pela autora tivessem gerado incapacidade pretérita.

Determinada perícia indireta cardiológica, o perito (laudoperici24), afirmou que as doenças da autora levaram ao seu óbito. Da perícia, extrai-se:

4. DOS FATOS: Função: Chapista 4.1 Benefícios: DIB: 25.10.13 a DCB: 31.08.14 4.2. Queixas: A autora e portadora de HAS, infarto agudo do miocárdio e AVC não especificado como hemorrágico ou lsquêmico. Em 13.12.12 a 17.12.12 - Internação- Hosp. Benef. São Vicente de Paula por IAM. Em 17.05.13 á 21.05.13 -lnternação Hosp Tramandai = Flutter e Fibrilação atrial Angina estável e ICC descompensada revertida com Metoprolol. Em 23.06.14 -CAT no LC: HCVE com contração normal. Tortuosidade. Em 22.02.14- ECG = Extrassistoles Ventricular, ARV FC= 82bpm Em 20.05.13 -Ecocardio= FE=72%,l-lipertrofia concêntrica. Avaliação de função diastólica prejudicada pela presença de arritmia. Aumento de diâmetro átrio E. sinais de degeneração fibrocálcica do anel mitral e dos folhetos da válvulas aorticos. Em 17.05.13- RX Torax - aumento da área cardíaca. Em torno de 6 meses ia fazia uso de O2 domiciliar. Em 19.07.16 Esposo informa que foi atendida em casa, por parada Cardiorespiratoria sem recuperação. Óbito em tomo das 030h.

4.3. Doenças) -ClDs: 110-HAS, 111 Doença cardíaca hipertensiva l2O Angina pectoris I25 Doença isquêmica crônica do coração

5. Pessoal: Casada- filhos um casal Ensino: lº grau:

6. DOCUMENTOS RELEVANTES DO PROCESSO: 6.1. Atestados e Laudos Médicos: Em 20.02.14- Atestado= apresenta dor torácica e dispneia a pequenos esforços. Atestado de óbito enviado por WhatsApp = óbito 19.07.2016.

EXAME Físico prejudicado Óbito.

09. RESPOSTAS AOS QUESITOS: Do luízo: Da AGU: Da parte da Autora: Preiudicados devido ao óbito da parte interessada. As doenças citadas levaram ao óbito o que comprova as queixas apresentadas por ela. Cardiopata, diabética, hipertensa, passado do AVC, fibrilada, obesa e com ulcerações varicosas dos Msls e que faleceu com 55 anos em 19.07.16.

Portanto, além de o perito, especialista em cardiologia, ter afirmado que as doenças da autora levaram ao seu óbito, possível, do cotejo da prova, concluir pela existência de incapacidade desde a cessação do benefício de auxílio-doença, concedido justamente em razão das diversas comorbidades de que acometida a autora.

O ser humano é um grande sistema, composto de vários elementos (órgãos) e subsistemas. Não pode ser avaliado de forma segmentada, mas pelo todo, de forma holística. Assim, quando há muitas doenças - todas elas demonstradas aqui - a circunstância de, individualmente, cada patologia não ser, em tese, incapacitante, não afasta a possibilidade de, por estarem todas relacionadas ao mesmo organismo, conduzirem à impossibilidade do desempenho de atividade laborativa.

Assim, sofrendo a autora de diversas comorbidades graves, comprovadas nos autos, que levaram ao óbito, a conclusão é de que houve incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborais, sendo devida a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132045v7 e do código CRC 583ed0e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:40


5025556-76.2019.4.04.9999
40002132045.V7


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025556-76.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA MARIA MENGER KAIZER

APELADO: DELVAIR PAULO KAIZER

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Comprovado, nos autos, que a parte autora sofria de diversas comorbidades graves, que levaram ao óbito no curso do processo, a conclusão é de que houve incapacidade definitiva para o exercício de atividades laborais desde a cessação do auxílio-doença, sendo devida a aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002132046v3 e do código CRC 630feeb5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 5/11/2020, às 16:52:40


5025556-76.2019.4.04.9999
40002132046 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 26/10/2020 A 04/11/2020

Apelação Cível Nº 5025556-76.2019.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: TANIA MARIA MENGER KAIZER

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

APELADO: DELVAIR PAULO KAIZER

ADVOGADO: RODRIGO DALPIAS (OAB RS048389)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/10/2020, às 00:00, a 04/11/2020, às 14:00, na sequência 238, disponibilizada no DE de 15/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/11/2020 04:01:15.

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