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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO. INAPTIDÃO QUE REMONTA À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO. TRF4. 5010533-22.2021.4.04.9999

Data da publicação: 30/07/2021, 11:01:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL. DATA DE INÍCIO. INAPTIDÃO QUE REMONTA À CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. Constando-se que a incapacidade, incontroversa neste feito, resta presente desde a cessação do auxílio-doença, confirma-se a sentença que reconheceu a inaptidão laboral desde então. 2. A gravidade do quadro da autora, a ausência de constatação de melhora, inclusive com a verificação da piora desde o início da incapacidade, o tempo em que a doença está instalada e suas condições pessoais não autorizam concluir que ela possa vir a reinserir-se no mercado de trabalho desempenhando suas funções de faxineira, ou mesmo que possa ser reabilitada para outra atividade, considerando-se seu grau de escolaridade, sua faixa etária (mais de sessenta anos quando da cessação do auxílio-doença) e o tempo de afastamento do trabalho. 3. Hipótese que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, tal como determinado pela sentença, que deve ser confirmada. (TRF4, AC 5010533-22.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 22/07/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010533-22.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000212-65.2019.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA PINTO DE SOUZA LEITE

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Santina Pinto de Souza Leite ajuizou "ação previdenciária" com pedido de antecipação de tutela em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo, em síntese, a condenação do réu para que "[...] restabeleça o benefício de auxílio doença ou conceda a aposentadoria por invalidez [...]", em razão dos fatos e fundamentos descritos na petição inicial (Evento 1).

O pedido de antecipação de tutela foi rejeitado pelo juízo (Evento 3).

A parte ré apresentou resposta em forma de contestação, pugnando pela rejeição dos pedidos formulados, tendo em vista os argumentos defensivos lançados junto ao Evento 9.

Houve réplica (Evento 15).

Perícia técnica realizada, seguida da manifestação das partes (Eventos 85 e 86).

É o relatório.

Seu dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, resolvo o mérito e ACOLHO (CPC, art. 487, I) o pedido formulado pela parte autora Santina Pinto de Souza Leite em face do réu Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e, em consequência, CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao pagamento e implantação do benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária em favor da parte ativa, restando prejudicado o pedido de antecipação de tutela por não restar demonstrado na espécie o perigo da demora na implementação do benefício.

CONDENO, ainda, o réu ao pagamento, com precatório de natureza alimentar (ressalvados os casos do art. 100, § 3º, da CF), em uma só vez, das parcelas vencidas a contar do dia seguinte a data de cessação do benefício anteriormente recebido em sede administrativa (DIB em 20/02/2018 - Evento 1, OUT9), excluídas as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelos índices legalmente fixados (listados na fundamentação acima) a partir da data do vencimento de cada parcela devida e acrescidas de juros moratórios (conforme taxas indicadas na fundamentação).

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais, porém inexigível na espécie, posto que as Autarquias Federais estão ISENTAS de custas, conforme teor do art. 7, inciso II, da Lei Complementar Estadual n. 755/2019.

DETERMINO a cessação de eventual benefício de auxílio-acidente ou auxílio-doença que a parte segurada esteja recebendo e que guarde relação ao mesmo fato gerador do benefício ora concedido.

FIXO os honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública ao advogado do litigante vencedor no percentual mínimo (10%) previsto no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor condenação (montante das parcelas vencidas, excluídas as vincendas nos termos da Súmula 111 do STJ), e, inclusive, sobre eventuais parcelas pagas administrativamente a título de antecipação de tutela, já que também englobam a condenação.

DETERMINO a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (acaso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal, salvo se assim já estabelecido em decisão pretérita e devidamente cumprida.

DETERMINO, ainda, que o INSS apresente o cálculo do montante da condenação, dentro do prazo de 30 (trinta) dias - devendo ser a parte autora intimada a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando ciente de que eventual discordância acarretará o arquivamento deste feito e o prosseguimento deverá ser dado por meio da propositura de cumprimento de sentença.

Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 496, §3º, I) (vide: TJSC, Reexame Necessário n. 0302218-29.2015.8.24.0075, de Tubarão, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 20-06-2017).

Irresignado, o INSS apela, sustentando, em síntese, que a sentença fixou o marco inicial do benefício em momento diverso daquele estabelecido pelo perito como data de início da incapacidade.

Assinala a necessidade de a DIB ser fixada na data apontada pela perícia, ou, na ausência desta, na data da juntada do laudo pericial.

Acrescenta que, na data em que reconhecido pelo perito como sendo a do início da incapacidade, a autora já havia perdido a condição de segurada, não preenchendo os requisitos necessários ao reconhecimento do direito ao benefício.

Por fim, aduz que perícia judicial apontou a existência de incapacidade total e temporária, existindo a possibilidade de retornar a exercer atividade laborativa, não fazendo jus a autora à aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Da data de início do benefício

A incapacidade é incontroversa, havendo a sentença reconhecido o preenchimento do aludido requisito desde a cessação do benefício anteriormente recebido em sede administrativa, fixando a DIB em 20/02/2018.

Nos dizeres do INSS, no entanto, a data do início da incapacidade deve ser assentada na data da perícia, que, segundo alega o apelante, foi expressa em atestar a inaptidão laboral apenas a partir da data de realização do exame pericial (em 21-9-2020).

Pois bem. Para avaliar o marco inicial da incapacidade, controverso nestes autos, foi determinada a realização de prova pericial em juízo.

Segundo a sentença, pode extrair-se do laudo pericial os seguintes dados e conclusões:

Dito isso, para compreender o grau da patologia da autora é necessário que se remonte a fatos anteriores comprovados nos autos.

Com efeito, no acórdão emanado nos autos n. 0000542-60.2013.8.24.0085 restou consignado que a autora foi submetida a uma perícia com um especialista em psiquiatria, em 12/22/2014, tendo o perito se manifestado pela existência de sintomas mentais incapacitantes para a atividade laboral, as quais seriam temporárias e totais, fixando o início do quadro incapacitante em junho de 2011 (Evento 1, Outros 5, fl. 2), o que motivou a concessão do benefício de auxílio-doença (Evento 1, Outros 5, fl. 8).

Da perícia realizada naqueles autos, destaco alguns quesitos formulados e respondidos pelo expert em sua perícia realizada em 12/11/2014 (Evento 1, Laudo 14 - sublinhei):

[...] 2) Há quanto tempo a parte autora relata não desempenhar atividades laborais em razão dos sintomas?
Refere que desde 2011.

3) Quais as queixas afirmadas pela parte autora?
Suas queixas são medos, depressão, com alucinações, delírios persecutórios, ideação suicida.

4) No exame físico, quais são os achados clínicos pertinentes? Qual o graui de evolução da(s) patologia(s) verificada(s)? Qual sua natureza? (congênita, adquirida, degenerativa ou endêmica).
Com sintomas de ansiedade, medo e alucinação. Doença de etiologia desconhecida.

[...] 11) Havendo, na opinião do perito judicial, incapacidade ao trabalho ou para a ocupação habitual, queira responder:

a) A incapacidade é permanente ou temporária? Total ou parcial? Fundamente.
Temporária e total, na dependÊncia de resposta ao tratamento.

b) Qual o primeiro exame ou documento médico que indica o início da incapacidade?
Iniciou tratamento em 6/11, já de início com incapacidade.

[...] e) De acordo com o estágio atual da ciência médica e sua experiência pessoal, em quanto tempo espera-se que a parte autora tenha condições de retorno ao trabalho ou para suas ocupações habituais?
Sugiro que seja reavaliada em um ano [...]

Passados mais de 6 (seis) anos, a autora foi submetida a uma nova perícia judicial, oriunda dos presentes autos, isto em 24/11/2020, quando a perita deixou evidente que o quadro que acometia a autora lá atrás é o mesmo que agora a acomete.

Por oportuno, antes de partir direto à análise da conclusão do laudo pericial, trago à colação alguns excertos da nova perícia (Evento 80, Laudo/perícia 1 - sublinhei):

[...] Histórico/anamnese: A Autora é viúva há 11 anos. Tem 03 filhos, mora sozinha em zona urbana. Cursou a 3ª série do ensino fundamental. É fumante há cerca de 05 anos e nega etilismo. É sedentária
É hipertensa e faz tratamento medicamentoso com Hidroclorotiazida e Captopril. Nega outras patologias crônicas.
Submeteu-se a cirurgia de laqueadura tubária há mais de 20 anos. Faz tratamento medicamentoso para depressão.
Refere sintomas depressivos há vários anos, desde que seu pai faleceu, mas não lembra quando foi (acredita que tenha sido cerca de 20 anos). Após, seu marido adoeceu e ela teve que cuidar dele vários anos, até que faleceu há 11 anos.
Refere que há vários anos tem os sintomas, mas que há 05 anos os sintomas se intensificaram. Só tem vontade de ficar sozinha, (isolamento social) não tem ânimo para realizar as atividades diárias (desânimo), não tem prazer em realizar qualquer atividade (anedonia). Delírios persecutórios, medo e ideação suicida.
Refere várias tentativas de suicídio

[...] Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Patologia adquirida de origem multifatorial

[...] DID - Data provável de Início da Doença: Há 20 anos

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento: Refere que faz tratamento para depressão há mais de 10 anos.

[...] 8.3) Quesitos do Réu:

V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA

a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.
Só tem vontade de ficar sozinha, (isolamento social) não tem ânimo para realizar as atividades diárias (desânimo), não tem prazer em realizar qualquer atividade (anedonia).

b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID).
Depressão recorrente CID F33

[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão.
Sim, a conclusão foi baseada no exame psíquico da Autora

g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total?
Incapacidade temporárai (sic)

h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a).
Refere que os sintomas iniciaram há 20 anos

i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique.
21/09/2020, data da perícia médica em que foi realizado exame psíquico

[...] k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão.
Não é possivel afirmar

[...] o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS?
Sim, realiza tratamento farmacológico por tempo indeterminado disponível pelo SUS.

p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)?
Tratamento por tempo indeterminado. [...]

Na conclusão, a perita assim pontuou (Evento 80, Laudo/Perícia 1):

Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Pericianda com funções cognitivas comprometidas pelo estado depressivo. No momento sem condições laborais de forma temporária.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 21/09/2020
- Justificativa: A data da incapacidade é a partir da realização do exame pericial
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? NÃO
- Data provável de recuperação da capacidade: 21/02/2021
- Observações: Tempo para estabilização dos sintomas após ajustes de doses dos medicamentos
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Da análise dos dois laudos é possível depreender que as patologias que acometiam a autora em 2014 - não obstante o perito, àquela época, tenha referido a possibilidade de melhora em 1 (um) ano, mediante reavaliação - perduraram ao menos até a data em que foi realizado a nova perícia, em 2020.

Reforça esse entendimento o atestado médico trazido pela autora, expedido pela Secretaria Municipal de Saúde de Coronel Freitas, no qual consta declaração assinada por médico, datada de 21/06/2019, de que "[...] a sra. Santina Pinto de Souza Leite faz uso de medicação controlada desde o ano 2011, conforme registros em prontuário [...]" (Evento 1, Atestado Médico 10).

Além disso, acompanha a inicial um novo laudo médico do psiquiatra Dr. Paulo R. R. Machado (que foi o mesmo quem realizou a primeira perícia mencionada), datado de 23/10/2018, cuja transcrição mostra-se oportuna (Evento 1, Atestado Médico 10):

ATESTADO

Santina Pinto de Souza Leite veio consultar comigo nesta data, referia ter consultado no passado. Encontrei apenas laudo de perícia realizada em novembro de 2014 por ação previdenciária. À época estava com quadro depressivo psicótico, tomava haloperidol 5mg, serenata 50 mg, colnazepam. Hoje não soube informar quais medicamentos está utilizando. Apresenta sintomas depressivos sem sintomas psicóticos. Relata que não consegue trabalhar fazem anos. Reside com o companheiro. Como o objetivo da consulta era atestado, apenas confirmo o diagnóstico de depressão sem sintomas psicóticos, provavelmente controlados por medicamentos. Existe incapacidade laboral [...]

Assim, ao que tudo indica, nunca houve uma cessação da patologia que outrora a autora apresentava - pelo contrário, segundo depreende-se da nova perícia, há indícios que se tornou mais grave nos últimos 5 (cinco) anos.

Nesta toada, em que pese a consideração da perita no sentido de que a data provável de recuperação seria em 21/02/2021 (Evento 80, Laudo/perícia 1), é temeroso adotar o abalizamento, porquanto não há como inferir, ainda que mediante protocolos clínicos e médicos, que uma doença que já acomete a autora há mais de 10 (dez) anos - pelo menos 6 (seis) anos, se considerar apenas a data dos laudos -, simplesmente desapareça cerca de 3 (três) meses após a confecção do laudo.

No mesmo ínterim, quanto a resposta dada ao quesito acerca da data de início da incapacidade (em que a perita afirmou ser a partir da realização da perícia, em 21/09/2020), esta deve ser vista cum granu salis. Isto porque se trata de uma perícia de cunho psiquátrico e, consta no próprio laudo informações dando conta de que a patologia advém de tempos pretéritos.

Portanto, no cotejo de todo o arcabolso probatório arrecadado ao feito, tem-se uma inegável conexão entre a patologia que a autora apresentava quando auferiu o benefício anterior, e a doença que ainda apresenta nos tempos presentes - ao menos à época em que realizou a perícia dos presentes autos.

Com efeito, tendo em vista o lapso temporal decorrido sem a sinalização de qualquer melhora clínica, bem como considerando se tratar a autora de segurada que cursou apenas até a 3ª série do ensino fundamental, que sempre realizou trabalhos como faxineira, cuidando de limpeza de domicílios em geral, cozinha, lavou e secou roupas, e que há 6 (seis) anos parou de trabalhar por conta da depressão (Evento 80, Laudo/perícia 1), e estando atualmente com mais de 65 anos de idade (Evento 1, RG4), pode-se dizer que está totalmente desamparada de qualquer proteção social que lhe garanta sobrevivência digna, dificilmente conseguirá, nessa altura da vida, readaptar-se ao mercado de trabalho com as atuais limitações que carrega, além de ser muito improvável que passe a exercer atividade de cunho intelectual.

Dessa forma, as circunstâncias fáticas na espécie permitem concluir a concessão da aposentadoria por invalidez, não sendo possível a reabilitação da parte demandante para outra atividade.

A propósito:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. TUTELA ANTECIPADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. Se, ainda que parcial a incapacidade para atividades que exijam esforço físico, e considerando as dificuldades para uma possível reabilitação, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. 3. É imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da parte segurada, como a sua idade, a ausência de instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a parte postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. 4. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15. (TRF4, Apelação Cível n. 5045860-67.2017.4.04.9999, Turma Regional Suplementar do Paraná, rel. Des. Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 24/09/2018)

Destarte, irrefutável o direito da parte autora em receber o benefício da aposentadoria por invalidez no percentual de 100%.

Em relação ao termo inicial do benefício, a legislação previdenciária prevê, em regra, que o benefício seja concedido a partir do término do auxílio-doença (art. 43, da Lei n. 8.213/91); caso este não tenha sido concedido, será utilizada a data do prévio requerimento administrativo; ou, ainda, na ausência deste, será a data da citação, oportunidade em que se constitui em mora o réu, sem prejuízo de, em hipóteses particulares, conferir solução mais justa, quando, por exemplo, o laudo pericial for inequívoco quanto ao início da incapacidade ser anterior ao período em que suspenso o auxílio-doença, de modo que tal momento é que deve prevalecer.

In casu, o aludido benefício é devido desde o dia 20/02/2018, ou seja, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (Evento 1, OUT9).

De seu teor, depreende-se que restou confirmado o quadro de incapacidade da autora.

O apelante sugere que o laudo pericial afirma a existência de incapacidade apenas a contar da data da perícia e não em momento anterior como consignado pela sentença.

Contudo, o referido laudo não atesta a impossibilidade de retroação da incapacidade.

A impossibilidade de afirmação segura acerca da constatação da incapacidade em momento anterior à realização da perícia, não é uma expressão sinonímica à inexistência da incapacidade antes da data da perícia.

Isso porque o laudo pericial refere exatamente o mesmo quadro de inaptidão da autora presente quando esta foi constatada já pela primeira perícia realizada em juízo em 2014 (na ação anteriormente ajuizada pela autora), em que consignado o início de sua incapacidade em junho de 2011.

Não há relato de o quadro haver evoluído, desde então, para uma melhora significativa a ponto de a autora readquirir sua capacidade laboral.

Diversamente, a perícia relata uma piora importante dos sintomas nos últimos cinco anos, haja vista as queixas da autora que refere buscar o isolamento social, seu desânimo para realizar as atividades diárias e a ausência de prazer em realizar qualquer atividade (anedonia).

Exatamente por força dessa constatação, a sentença concluiu, com base na perícia realizada neste feito e na da ação anteriormente aforada, conjuntamente com outros documentos médicos trazidos aos autos, pela persistência do quadro incapacitante, reconhecendo a inaptidão laboral inclusive quando da cessação do auxilio-doença.

Logo, tem-se que a ausência de condições de o perito asseverar, com segurança, se a incapacidade já estava presente antes da data em que a periciada fora por ele examinada é uma conclusão totalmente diversa daquela aventada pelo réu, no sentido de que a incapacidade não estava presente antes da data da perícia.

Nessas condições, tem-se que esta tese recursal não prospera.

Remontando a incapacidade laboral à data de cessação do auxílio-doença, resta prejudicada a tese no sentido de que ausência a condição de segurada da autora.

Da aposentadoria por invalidez

Quanto ao pleito do INSS que requer a concessão do auxílio-doença em lugar da aposentadoria por invalidez, tecem-se as considerações que se seguem.

Como visto, o caso dos autos traz situação de incapacidade desde 2011, de autora que hoje conta com 65 anos, com grau de escolaridade que hoje corresponde a terceira série do ensino fundamental, cuja última atividade exercida foi a de faxineira, atividade esta que sempre foi a sua fonte de renda e que deixou de exercer apenas quando ficou incapaz.

A gravidade do quadro, a ausência de constatação de melhora, inclusive com a verificação da piora desde o início da incapacidade, o tempo em que a doença está instalada não autorizam concluir que ela possa vir a reinserir-se no mercado de trabalho desempenhando suas funções de faxineira, ou mesmo que possa ser reabilitada para outra atividade, considerando-se seu grau de escolaridade, sua faixa etária (mais de sessenta anos quando da cessação do auxílio-doença) e o tempo de afastamento do trabalho.

Assim sendo, esse conjunto autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, tal como determinado pela sentença, que deve ser confirmada.

Da correção monetária e dos juros

Quanto aos consectários legais, verifico que os juros já foram fixados de acordo com a tese firmado quando da análise do Tema STF 810.

Já quanto à correção monetária, os parâmetros fixados pela sentença destoam em parte do referido entendimento, motivo pelo qual, de ofício, determino sua adequação às referidas conclusões.

Com efeito, a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita, a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Dos honorários recursais

Diante do improvimento da irresignação do INSS, cumpre majorar-se os honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Para tanto, fixa-se os honorários recursais em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais.

Tutela específica

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, ajustar, de ofício, o índice de correção monetária e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002641552v17 e do código CRC 6eddbbd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:6:6


5010533-22.2021.4.04.9999
40002641552.V17


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010533-22.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000212-65.2019.8.24.0085/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA PINTO DE SOUZA LEITE

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

EMENTA

Previdenciário. incapacidade laboral. data de início. inaptidão que remonta à cessação administrativa do benefício. aposentadoria por invalidez. Reconhecimento do direito.

1. Constando-se que a incapacidade, incontroversa neste feito, resta presente desde a cessação do auxílio-doença, confirma-se a sentença que reconheceu a inaptidão laboral desde então.

2. A gravidade do quadro da autora, a ausência de constatação de melhora, inclusive com a verificação da piora desde o início da incapacidade, o tempo em que a doença está instalada e suas condições pessoais não autorizam concluir que ela possa vir a reinserir-se no mercado de trabalho desempenhando suas funções de faxineira, ou mesmo que possa ser reabilitada para outra atividade, considerando-se seu grau de escolaridade, sua faixa etária (mais de sessenta anos quando da cessação do auxílio-doença) e o tempo de afastamento do trabalho.

3. Hipótese que autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, tal como determinado pela sentença, que deve ser confirmada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, ajustar, de ofício, o índice de correção monetária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de julho de 2021.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002641553v4 e do código CRC be3d273f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 22/7/2021, às 17:6:6


5010533-22.2021.4.04.9999
40002641553 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021

Apelação Cível Nº 5010533-22.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SANTINA PINTO DE SOUZA LEITE

ADVOGADO: BERNARDO IBAGY PACHECO (OAB SC014932)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1553, disponibilizada no DE de 05/07/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, AJUSTAR, DE OFÍCIO, O ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/07/2021 08:01:40.

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