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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CEGUEIRA LEGAL. ART. 151 DA LEI Nº 8. 213/91. JUROS E CORREÇÃ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:04

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA NA VIA ADMINISTRATIVA. DISPENSA DE CARÊNCIA. CEGUEIRA LEGAL. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a moléstia incapacitante está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91. 2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5013515-77.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 20/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013515-77.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEMIA STOLL PEITER

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional de Seguro Social a conceder o auxílio-doença desde a data do pedido administrativo em 02.09.2016 a Sra. NOEMIA STOLL PEITER e ao mesmo tempo convertê-lo em aposentadoria por invalidez, desde 02.09.2016.

Defiro a antecipação de tutela para que o INSS implante imediatamente a aposentadoria por invalidez à autora. Oficie-se para cumprimento desta decisão.

As parcelas vencidas, a serem apuradas em sede de execução de sentença, deverão ser atualizadas monetariamente, desde o respectivo vencimento, segundo o IPCA-E e acrescidas de juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 5º da Lei 11.960/09.

Por derradeiro, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das parcelas vencidas, consoante a Súmula 111 do STJ. Também, condeno o INSS em metade das custas processuais, consoante o art. 11 da Lei Estadual n. 8.512/85, bem como da integralidade dos honorários periciais.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Requer o INSS a reforma da sentença para que seja julgada improcedente a ação, ao argumento de ausência da qualidade de segurado e carência. Postula, ainda, que na aplicação da correção monetária e juros de mora seja observada a Lei 11.960/2009 na sua integralidade.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Mérito

A perícia médica judicial (evento 3 - LAUDOPERIC18), realizada em 21/06/2018, apurou que a autora, diarista, nascida em 25/04/1971, é portadora de Depressão (CID 10 F 32.0), Deslocamento da retina (CID 10 H33), Cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID 10 H54.1), Tendinose esquerda (CID 10 M75), Hipertensão arterial (CID 10 - I10), e concluiu que ela está total e definitivamente incapacitada para o trabalho.

Quanto ao termo inicial da incapacidade, o perito do Juízo deixou de apontar uma data específica. Verifica-se, no entanto, os seguintes registros no laudo pericial:

"4 - ANAMNESE PERICIAL

(...)

Quadro clínico atual do paciente:

Trata-se de periciada que teve perda total da visão do olho direito e parcial do olho esquerdo. Após a perda parcial da visão do olho esquerdo iniciou com depressão, em tratamento com psiquiatra e em uso de medicamentos, desde então. A periciada refere rompimento do tendão do ombro esquerdo, com diagnostico de tendinose e que está aguardando consulta pelo SUS com Ortopedista.

História da moléstia atual:

A periciada refere que em 03/2001 teve descolamento da retina do olho direito, foi submetida a 3 cirurgias para reverter o quadro, porém acabou perdendo a visão do olho direito. Em 2016, teve descolamento da retina do olho esquerdo, sendo submetida a 2 cirurgias a laser, com perda parcial da visão. Posteriormente, a periciada refere que iniciou com quadro depressivo, iniciando tratamento medicamentoso continuado e acompanhamento com psiquiatra. A periciada também apresenta quadro de tendinose no ombro desde 2016.

(...)

5- EXAME FÍSICO

Exame geral:

(...)

O teste de visão evidencia a cegueira do olho direito com leucose (cicatriz branca) e no olho esquerdo visão de 20/400 na melhor correção.

(...)

7- IMPRESSAO DIAGNOSTICA/DISCUSSAO

Trata-se de periciada que refere queixas de tonturas, episódios de sincopes, e quadro depressivo decorrente da perda total da visão do olho direito e parcial do olho esquerdo.

A periciada relata que em 03/2001 teve descolamento da retina com perda total da visão do olho direito. No ano de 2016 teve descolamento da retina no olho esquerdo, passou por dois procedimentos a lêiser, porém teve perda parcial da visão. Após esse quadro de perda parcial da visão esquerda, a periciada iniciou com quadro depressivo, realizando acompanhamento com psiquiatra e tratamento medicamentoso. Também realiza uso de medicação para controlar a pressão arterial.

Segundo atestado médico oftalmológico a periciada possui recomendação para não realizar esforços físicos para evitar uma piora do quadro do olho esquerdo, recomendando a aposentadoria da periciada. (...)" (grifos aditados)

Observa-se, ainda, que há nos autos atestado de médico dermatologista, datado de 05/09/2016, afirmando que a autora apresenta cegueira legal em ambos os olhos, sendo que no olho direito apresenta visão de luz apenas, por deslocamento da retina, e no olho esquerdo apresenta visão de 20/400, com melhor correção pontual. Refere ainda, que apresenta catarata em olho esquerdo, não podendo operar no momento pelo risco de deslocamento, estando proibida de realizar esforços pelo risco de comprometer a visão do olho esquerdo (evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 15).

Verifica-se, de outra parte, que a comunicação de decisão da Autarquia Previdenciária refere como argumento para o indeferimento do benefício ora a existência de doença preexistente ao ingresso/reingresso no RGPS ora a existência de incapacidade preexistente. O laudo da perícia médica realizada na via administrativa, por sua vez, aponta o início da incapacidade em 05/09/2016 (evento 3 - ANEXOSPET4, pág. 5 e pág.11), não sendo tal data controversa nos autos. Na hipótese, a discussão travada diz com a existência de qualidade de segurado e o cumprimento da carência na data do início da incapacidade (setembro de 2016).

Pois bem, de acordo com as informações disponíveis nos autos, verifico que a incapacidade da trabalhadora ocorreu pelo agravamento da doença e que teve início em período que a mesma possuía condição de segurada do RGPS.

Em análise ao sistema CNIS, observa-se que a autora verteu contribuições ao RGPS nos períodos de 01.07.2013 a 31.12.2013 e 01.03.2016 a 31.10.2018. Assim, considerando que a incapacidade teve início em setembro de 2016, havia qualidade de segurado.

Ainda que se possa dizer que a doença é anterior ao ingresso no RGPS, não se pode desconsiderar o agravamento da moléstia após a aquisição da qualidade de segurada. Não há que se falar em doença preexistente quando a incapacidade laboral decorre do agravamento da moléstia ocorrido ao longo dos anos.

Por esse motivo, considero que o caso em comento se trata de agravamento ou progressão de doença preexistente, enquadrando-se na ressalva do art. 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, conforme segue:

§ 2° A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. (grifei)

Dessa forma, resta afastada a preexistência de incapacidade, por se tratar de inaptidão laboral devida à progressão ou agravamento de doença preexistente à filiação.

De outra parte, cabe ressaltar que, de acordo com o art. 26, inc. II, da Lei 8.213/91, o segurado que após filiar-se ao RGPS for acometido de determinadas doenças graves, fica dispensado do cumprimento da carência. Visando dar imediata aplicabilidade ao referido inciso, o art. 151 da mesma Lei disciplina que independe de carência a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez decorrente de cegueira, conforme texto que segue:

"Até que seja elaborada a lista de doenças mencionada no inciso II do art. 26, independe de carência a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez ao segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido das seguintes doenças: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (aids) ou contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada. (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)" grifei

O caso da autora se amolda à exceção legal, conforme evidenciam os elementos probatórios, mais especificamente o registro do laudo pericial no sentido de que "o teste de visão evidencia a cegueira do olho direito com leucose (cicatriz branca) e no olho esquerdo visão de 20/400 na melhor correção" e o atestado do médico assistente, apontando cegueira legal em ambos os olhos. Está, pois, a autora dispensada da carência à obtenção do benefício.

Diante de tais considerações, entendo que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez a contar do requerimento administrativo (02/09/2016).

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Assim, majoro em 50% a verba honorária fixada na origem.

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a tutela específica concedida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Apelação desprovida;

- Verba honorária majorada em 50% por incidência do §11 do art. 85 do CPC;

- Explicitados os critérios de correção monetária nos termos da orientação do STF no RE 870947;

- Mantida a tutela específica concedida na origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, mantida a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372957v24 e do código CRC 59be612b.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5013515-77.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEMIA STOLL PEITER

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL RECONHECIDA na via administrativa. DISPENSA DE CARÊNCIA. CEGUEIRA LEGAL. ART. 151 DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. É dispensada a implementação do período da carência contributiva para concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez quando a moléstia incapacitante está elencada no artigo 151 da Lei n. 8.213/91.

2. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

3. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

4. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, mantida a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de novembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372958v5 e do código CRC 64c00ff8.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual ENCERRADA EM 20/11/2019

Apelação Cível Nº 5013515-77.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: NOEMIA STOLL PEITER

ADVOGADO: JAIR DE SOUZA SANTOS (OAB RS062074)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, aberta em 11/11/2019, às 00:00, e encerrada em 20/11/2019, às 14:00, na sequência 469, disponibilizada no DE de 29/10/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, MANTIDA A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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