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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VALIDADE. TRF4. 5047029-89.2017.4...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:07:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PRETÉRITA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. VALIDADE. 1. Verificada em perícia médica judicial a ocorrência de incapacidade laboral total e pretérita, com atual remissão dos sintomas e recuperação da capacidade laboral, descabe afastar a data de cessação do benefício ou condicioná-la a realização de perícia pelo INSS. 2. Tendo a perícia médica judicial analisado detalhada e adequadamente a situação de saúde da parte autora, não há razão para se falar em anulação da mesma. (TRF4, AC 5047029-89.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047029-89.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301631-03.2015.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARILENE SANTANA

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por MARILENE SANTANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando a concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:

[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença previdenciário observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, no período compreendido entre 26/05/2015 e 06/03/2019 (inclusive), nos termos da fundamentação; e

[b] PAGAR as prestações vencidas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que forem incompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão.

As parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); de 08/2006 a 06/2009, INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A); e, por fim, a TR a partir de 07/2009 (Lei 11.960/09).

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação (03/02/2016 - fl. 32), na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

Face a sucumbência mínima da autora, as custas são pelo INSS, observada a isenção do art. 33, §1º da Lei Complementar n. 155/97, redação alterada pela Lei Complementar n. 729/2018.

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da parte autora, observada a base de cálculo indicada na fundamentação.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do SuperiorTribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquive-se.

Opostos embargos declaratórios pela parte autora, os quais foram acolhidos nos seguintes termos:

Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos declaratórios, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade, bem como DOU-LHES PROVIMENTO para retificar a parte dispositiva da sentença fazendo consta que "as parcelas em atraso deverão ser corrigidas pelos índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12/1992, INPC (Lei 8.213/91); de 01/1993 a 02/1994, IRSM (Lei 8.542/92); de 03/1994 a 06/1994, URV (Lei 8.880/94); entre 07/1994 e 06/1995, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07/1995 e 04/1996, INPC (MP 1.398/96); entre 05/1996 e 07/2006, IGP-DI (Lei 9.711/98); a partir de 08/2006, INPC (Lei n. 8.213/91, art. 41-A), nos termos do recente julgamento do Tema 810 pelo STF". No mais, persiste a sentença tal como lançada.

A parte autora interpõe apelação, sustentando, em síntese, que descabe a cessação programada do benefício de auxílio-doença na esfera administrativa.

O INSS também interpõe apelação, pleiteando a anulação da sentença para realização de nova perícia.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Alta programada

No tocante à alta programada, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em se tratando de benefício de natureza temporária, não há como determinar o termo final para o benefício de auxílio-doença, já que não se pode prever até quando estará o segurado incapacitado (TRF4, AC 0021056-28.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 29/01/2015). É que a cessação do benefício só ocorrerá quando ficar demonstrado pela Autarquia Previdenciária que o segurado recuperou a capacidade laboral, mediante realização de perícia médica (TRF4, AC 0018542-05.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 05/02/2015).

Contudo, no presente caso, a perícia médica judicial (evento 145 OUT1 a 4), realizada em 06/3/2019 pelo médico José Antônio Rosso, especialista em Psiquiatria e Perícias Médicas, verificou que a autora, atualmente com 31 anos de idade, servente de pedreiro, apresentou incapacidade laboral total e pretérita, no período entre 26/5/2015 a 06/3/2019, constatando, por ocasião da perícia, remissão dos sintomas e recuperação da capacidade laboral.

Uma vez que a autora não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar que permaneceu incapacitada após o referido período, deve ser mantida a sentença.

Validade da perícia

Por ocasião da perícia médica judicial, foi analisada detalhada e adequadamente a situação de saúde da parte autora, conforme se depreende da leitura do respectivo laudo.

Considerando que o INSS não trouxe aos autos fundamentos capazes de infirmar a validade da perícia médica judicial, não há razão para se falar em anulação da mesma.

Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041831v6 e do código CRC edf7d19a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:11:55


5047029-89.2017.4.04.9999
40002041831.V6


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5047029-89.2017.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301631-03.2015.8.24.0044/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: MARILENE SANTANA

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

APELADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4 REGIAO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. incapacidade laboral total e temporária. AUXÍLIO-DOENÇA. incapacidade pretérita. perícia médica judicial. validade.

1. Verificada em perícia médica judicial a ocorrência de incapacidade laboral total e pretérita, com atual remissão dos sintomas e recuperação da capacidade laboral, descabe afastar a data de cessação do benefício ou condicioná-la a realização de perícia pelo INSS.

2. Tendo a perícia médica judicial analisado detalhada e adequadamente a situação de saúde da parte autora, não há razão para se falar em anulação da mesma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, com ressalva de entendimento do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002041832v3 e do código CRC e953474e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:11:56


5047029-89.2017.4.04.9999
40002041832 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5047029-89.2017.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARILENE SANTANA

ADVOGADO: SAMIRA VOLPATO MATTEI COSTA (OAB SC021052)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1712, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Apenas ressalvo meu entendimento sobre a necessidade de prover sobre a honorária, ainda que seja para manter aquela antes fixada, nos termos do art. 85, § 11, CPC.



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:07:44.

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