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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. TRF4. 0004615-98.2016.4.0...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:51:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE. 1. Nas hipóteses em que o segurado for acometido de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades e reunindo condições de retornar ao mercado de trabalho, deverá o mesmo se submeter ao serviço de reabilitação profissional. 2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação dá ensejo à suspensão do benefício previdenciário, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 0004615-98.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 03/04/2017)


D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004615-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
Leandro Reginatto
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. LEGALIDADE.
1. Nas hipóteses em que o segurado for acometido de incapacidade parcial e definitiva para o exercício de suas atividades e reunindo condições de retornar ao mercado de trabalho, deverá o mesmo se submeter ao serviço de reabilitação profissional.
2. O não comparecimento injustificado ao programa de reabilitação dá ensejo à suspensão do benefício previdenciário, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820652v8 e, se solicitado, do código CRC AC7FE9D8.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004615-98.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
Leandro Reginatto
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença 31/529.779.033-2, o qual foi suspenso em razão do não comparecimento do autor ao programa de reabilitação profissional, e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
O pedido antecipatório foi inicialmente indeferido (fls. 14-16).
Realizada a perícia judicial em 11/03/2014, foi o laudo acostado às fls. 26-29 e, dado seu conteúdo, foi deferida a antecipação de tutela consoante a decisão da fl. 32.
A sentença julgou improcedente o pedido da parte autora uma vez que, não obstante a incapacidade parcial e definitiva reconhecida pela perícia médica, o motivo da suspensão do pagamento do benefício decorreu em razão da não participação do segurado no programa de reabilitação profissional. Assim, condenou o requerente ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, sendo mantida suspensa a exigibilidade de tais verbas por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Em suas razões de apelação, o demandante alega ter demonstrado não ser possível sua reabilitação profissional, motivo pelo qual entende que a sentença proferida deve ser reformada a fim de reconhecer seu direito ao restabelecimento do benefício cessado e, por conseguinte, a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Mérito

Na hipótese dos autos, a questão que antecede à verificação da incapacidade laboral da parte autora e seu direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade reside na legalidade do comando contido no caput do art. 101 da Lei 8.213/91 no que diz respeito à obrigatoriedade de participação em programa de reabilitação profissional e suas consequências, in verbis:

Art. 101. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

Sobre o tema, entendo necessárias algumas breves considerações.

A Previdência Social, em linhas gerais, corresponde à prestação estatal derivada do Estado de Bem-Estar Social, em que a promoção da dignidade humana a partir de prestações positivas pelo Estado torna-se objetivo deste, coadunando-se aos valores adotados na Lei Maior.

Assim, porque a Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso IV, expressamente dispõe serem os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa fundamentos da República Federativa do Brasil, a Ordem Social se fundamenta na primazia do trabalho, sendo objetivo daquela, desta forma, o bem-estar e a justiça sociais:

Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o bem-estar e a justiça sociais.

A seguridade social, portanto, exsurge desse contexto histórico de evolução e conquistas de direitos pela humanidade, compreendendo, de acordo com o texto do art. 194 da Constituição Federal, "um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social".

A partir de tais premissas, é possível visualizar com clareza que o disposto no art. 1º da Lei 8.213/91 vai justamente ao encontro da necessidade de que haja, por parte do Estado, instrumento que garanta ao cidadão proteção quando atingido pelos riscos impeditivos ao exercício do trabalho, este entendido como atributo intrínseco à dignidade individual da pessoa humana:

Art. 1º A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Neste sentido, transcrevo a precisa conclusão estabelecida pelos eminentes juristas Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari (in Manual de Direito Previdenciário. 15 ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 27) ao afirmarem que:

A Previdência Social é, portanto, o ramo da atuação estatal que visa à proteção de todo indivíduo ocupado numa atividade laborativa remunerada, para proteção dos riscos decorrentes da perda ou redução, permanente ou temporária, das condições de obter seu próprio sustento. Eis a razão pela qual se dá o nome de seguro social ao vínculo estabelecido entre o segurado da Previdência e o ente segurador estatal.

Assim, considerando que a retomada da capacidade laboral e a garantia de seu exercício é, pois, um objetivo a ser alcançado e um valor a ser protegido, é que a Lei 8.213/91 prevê benefícios distintos de acordo com o fato gerador verificado no caso concreto: se houver a redução da capacidade laboral após a consolidação das lesões decorrentes de acidente, o retorno ao exercício das atividades laborais será assegurado, assim como uma parcela indenizatória pela redução parcial da capacidade de trabalho do segurado; se houver período de incapacidade temporária para o exercício da atividade laboral superior a quinze dias, coloca-se à disposição do segurado o benefício de auxílio-doença como substitutivo da renda; por fim, em havendo incapacidade permanente ou não se verificar a possibilidade de readaptação e reinserção do segurado no mercado de trabalho, estar-se-á diante da hipótese de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Como se vê, o objetivo é o de assegurar ao segurado as condições necessárias para que haja a recuperação de sua capacidade laboral e, assim, o retorno ao exercício das atividades que anteriormente exercia ou em atividade adequada a eventuais limitações que vier a possuir. Justamente em razão desta última situação, qual seja, a do segurado que se tornar permanentemente incapaz para o exercício de determinada atividade mas que se mantiver capaz, seja em razão da natureza de sua incapacidade, seja em razão de suas condições pessoais, para retornar ao mercado de trabalho é que a Previdência Social disponibiliza o serviço de reabilitação profissional, nos termos do art. 89, caput, da LBPS:

Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.

A respeito da reabilitação profissional, oportuna a transcrição da seguinte observação registrada pelo jurista Fábio Zambitte Ibrahim, na qual busca reafirmar que o referido serviço vista justamente garantir ao segurado o retorno ao exercício de atividade remunerada como forma de promoção de sua dignidade:

Embora a reabilitação possa parecer algo cruel, como que impondo ao deficiente ou sequelado o (re)ingresso no mercado de trabalho, excluindo a responsabilidade da previdência social, esta não é a interpretação correta do serviço. Como prevê a própria Constituição, no art. 193, que abre o Título da Ordem Social, com evidente carga axiológica, o trabalho é a base para alcançar-se a vida digna. A existência virtuosa demanda a possibilidade da pessoa manter-se por meio de seu próprio trabalho, implementado seus projetos de vida e conquistando satisfação pessoal, colhendo os frutos de seu labor. Somente excepcionalmente deverá alguém dever sua existência a um auxílio externo.
(in IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário - 16. Ed. - Rio de Janeiro: Impetus, 2011. p.666)

Pois bem, na situação dos autos, o autor ajuizou a presente demanda após ter seu benefício de auxílio-doença cessado em virtude de ter se recusado a participar do programa de reabilitação. Reafirmou não possuir capacidade laboral para retornar ao exercício de sua atividade profissional especialmente pelo fato de não ter conseguido renovar sua Carteira Nacional de Habilitação em virtude de ter sido reprovado no exame de visão.

De acordo com o laudo pericial acostados às fls. 26-29, o autor é portador de "estrabismo divergente esquerdo - CID10 H50.1; cicatriz macular por retinocoroidite por toxoplasmose no olho esquerdo - CID10 H31.0; e cegueira monocular - CID10 H54.4". Tais enfermidades imputam ao demandante incapacidade definitiva para o exercício da atividade de caminhoneiro.

Segundo o perito, "há possibilidade de readaptação profissional", pois o "paciente pode realizar todas as tarefas que não exijam visão binocular", sendo que a "profissão de motorista CNH categorias C, D e E está neste impedimento".

Como se vê, ainda que haja incapacidade definitiva para o exercício da atividade de motorista profissional, a enfermidade de que é portador não impede o apelante de retornar ao mercado de trabalho para exercer outra atividade adequada a suas limitações.

Justamente em razão disto a autarquia promoveu o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional em 01/07/2013 (fl. 94) e em 28/10/2013 (fl. 100), sendo que em ambas as oportunidades o autor não compareceu ao local e na data designados para tanto, acarretando, assim, a suspensão de seu benefício.

É de se considerar ainda não ser o autor pessoa com idade avançada, eis que nascido em 11/02/1968, o que concorre à possibilidade de seu reingresso no mercado de trabalho. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
- A prorrogação do auxílio-doença foi indeferida por recusa do autor de participação ao programa de reabilitação profissional.
- Conforme documentos juntados pelo INSS, impossibilitado de exercer sua atividade de motorista, o agravado foi encaminhado para treinamento de 03 meses para ser reabilitado profissionalmente no serviço de recepção no departamento de promoção social da prefeitura, ao qual, contudo, recusou-se a participar.
- Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar a alegada incapacidade para o exercício de atividade laborativa e a impossibilidade de participação no procedimento de reabilitação profissional.
- Agravo de instrumento a que se dá provimento.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 470107 - 0008408-38.2012.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, julgado em 13/08/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2012 )

Portanto, uma vez que o conjunto probatório demonstrou ter sido o autor regularmente notificado a comparecer ao programa de reabilitação profissional, bem como ser ele elegível a tanto de acordo com as conclusões médicas consignadas no laudo das fls. 26-29 e em vista de suas condições pessoas, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade, dado que a suspensão do mesmo ocorreu por aplicação do que disposto no art. 101 da Lei 8.213/91.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por negar provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8820651v9 e, se solicitado, do código CRC 980EABE3.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004615-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00108402420138210044
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
Leandro Reginatto
ADVOGADO
:
Marcio Arcari
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 140, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913460v1 e, se solicitado, do código CRC CFD2B54C.
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