Apelação Cível Nº 5018222-20.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000454-84.2019.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEIA DOS SANTOS BRIZOLA
ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)
ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)
RELATÓRIO
A sentença assim relatou o feito:
Cuido de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA, concernente à competência delegada pela Justiça Federal, proposta por Edineia dos Santos Brizola em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Realizada a perícia em Juízo (Evento 39), foi acostado o laudo no Evento 41.
O Réu contestou no Evento 45.
No Evento 52, considerando o ingente volume de sentenças cassadas na Instância Superior, sob o fundamento da perícia não ter sido realizada por especialista na patologia apontada pela parte, o Juízo determinou a realização de nova prova pericial com Experto especializado.
O laudo foi acostado no Evento 117.
Manifestação do INSS no Evento 122 e da Autora no Evento 126.
É o escorço do necessário.
Seu dispositivo tem o seguinte teor:
DISPOSITIVO
Ergo, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Edineia dos Santos Brizola contra o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS e, em consequência, DETERMINO que o Réu conceda o benefício de aposentadoria por invalidez à Autora, a contar de 11-7-2019 (DCB anterior), respeitada a prescrição quinquenal.
A implantação deverá ocorrer, em sede de tutela provisória, dentro do prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária fixada em R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
CONDENO o INSS ao pagamento, em uma só vez, das parcelas vencidas a contar da data da cessação do auxílio-doença, com juros e correção nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência, CONDENO a Ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor das parcelas em atraso até a presente sentença, consoante artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, DESTACO que as Autarquias Federais são beneficiadas com a isenção do pagamento das custas, forte na Lei n. 17.654/2018.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
O INSS, irresignado, apelou.
Destaca-se, em suas razões, de insurgência, o seguinte trecho:
Trata-se de sentença que determina a concessão de aposentadoria por invalidez.
A perícia judicial, todavia, apontou a existência de incapacidade parcial e definitiva, existindo a possibilidade de exercer outras atividades laborativas, após reabilitação e correto tratamento para doenças psiquiátriacas. Vejamos:
Comprovada que a incapacidade ou limitação da Autora é parcial e definitiva, não faz jus à aposentadoria por invalidez, senão vejamos.
O art. 42 da Lei n°. 8.213/91 prevê que a aposentadoria por invalidez seja concedida nos casos de incapacidade total e permanente, ou seja, o grau da incapacidade deve ser tal que não permita o exercício de qualquer trabalho, bem como deve ser irreversível a ponto de não permitir reabilitação profissional.
Não é o caso dos autos. Trata-se de segurada jovem (35 anos de idade), que poderá melhorar sua escolaridade e ser reabilitada para novas funções, após o correto tratamento psiquiátrico.
(...)
Portanto, não sendo o caso da concessão de aposentadoria por invalidez por não ter sido caracterizada a incapacidade total do segurado para o exercício de atividade laboral, seria o caso de ser avaliado o preenchimento dos requisitos para a concessão do auxílio-acidente.
O que não pode ser admitida é a concessão de um benefício previdenciário regido pela lei 8.213/91, com base em aspectos e requisitos próprios de um benefício assistencial, mormente, sem a análise da condição social do autor segundo a fórmula e os componentes previstos na legislação de regência, qual seja, a Lei 8.742/93.
Portanto, inexistindo incapacidade total, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A sentença concluiu que a autora faz jus à aposentadoria por invalidez.
Confira-se, a propósito, seus fundamentos (evento 128):
O laudo pericial, de fato, concluiu pela incapacidade parcial, definitiva e omniprofissional, sem possibilidade de reabilitação, para o desempenho de atividades laborativas (Evento 117).
No que pertine à incapacidade, o parecer do Esculápio acerca da condição da Autora fora inconcusso, ao afirmar que ela está parcial e definitivamente incapaz ao trabalho (Evento 117, LAUDO1, quesitos de alíneas g, l e m).
Veja-se que, nos quesitos de alíneas l e m, menciona-se a incapacidade da Requerente exercer outra atividade laboral ou mesmo reabilitar-se noutra profissão, devido a vários fatores, tais como baixa escolaridade, baixo nível sócioeconômico e necessidade de prestar assistência permanente ao filho.
Portanto, a parte autora tem direito ao benefício postulado, porquanto demonstrou a contento a existência dos requisitos previstos nos art. 11 a art. 13, art. 25, inciso I, art. 42 e art. 47, todos da Lei n. 8.213/91, para fins de percepção da aposentadoria por invalidez.
Em sua apelação, o INSS postula que o benefício de incapacidade permanente seja convertido em auxílio por incapacidade temporária.
A fim de avaliar o grau de incapacidade, foi realizada perícia médica (evento 117).
O laudo pericial concluiu que a autora está incapaz de realizar sua função habitual ou qualquer outra atividade laboral, devido a vários fatores, elencando, dentre eles: seu quadro clínico com transtornos psiquiátricos em estágio grave sem boa resposta farmacológica (transtornos depressivos graves com sintomas psicóticos), sua baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto), seu baixo nível socioeconômico e a necessidade de assistência permanente para com seu filho.
Diante disso, o perito consignou que a incapacidade da autora é parcial e definitiva.
Acerca do tempo para a recuperação da capacidade, o perito assinalou que se trata de prognóstico reservado a curto e a médio prazo.
Assinalou, no entanto, que há um prognóstico reservado a curto e médio prazos.
Isso significa que o prognóstico a curto e médio prazo é incerto ou que pressupõe um desenlace negativo.
Nada referiu o perito acerca do prognóstico a longo prazo, não sendo aventada, igualmente, qualquer hipótese acerca da recuperação da capacidade laboral da autora.
Levando-se em conta tais fatores já considerados pela sentença, bem como o tempo em que a doença está instalada (sua persistência) e a ausência de resposta ao tratamento, conclui-se que deve ser mantida a aposentadoria por invalidez.
Destaca-se que eventual melhora no quadro, que é incerta, não afasta a conclusão de que faz jus à jubilação.
A propósito, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. COMPROVADA. INCAPACIDADE LABORAL. CURA POR CIRURGIA. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Hipótese em que restou demonstrado o exercício de atividade rural pela autora, em regime de economia familiar, no período equivalente ao da carência exigida à concessão do benefício postulado. 3. Considerando as conclusões do perito judicial, percebe-se que a parte autora está incapacitada para o trabalho, bem como necessita realizar tratamento cirúrgico. Contudo, não está a demandante obrigada a sua realização, conforme consta no art. 101, caput, da Lei 8.213/91 e no art. 15 do Código Civil Brasileiro. 4. O fato de a parte autora, porventura, vir a realizar cirurgia e, em consequência desta, recuperar-se, não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, já que tal benefício pode ser cancelado, conforme o disposto no artigo 47 da LBPS. 5. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo (18-05-2016), o benefício é devido desde então. 6. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5003808-22.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/03/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS. INCAPACIDADE COMPROVADA. LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de doze contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. O julgador não está adstrito à literalidade do laudo técnico, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Nesse sentido, deve o laudo pericial ser interpretado sempre sobre a ótica redutora de vulnerabilidades sociais que permeia nosso ordenamento jurídico, nunca se atendo a uma visão meramente tecnicista. 3. Preenchidos os requisitos necessários à percepção de aposentadoria por invalidez, tem a parte autora direito ao restabelecimento do benefício. 4. Como a aposentadoria foi cessada conforme o disposto no artigo 47, inciso II, da Lei nº 8.213/91, os valores percebidos com base em tal artigo deverão ser descontados do montante devido a título de parcelas vencidas. 5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5015458-95.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2020)
Assim, no caso, mostra-se devida a concessão da aposentadoria por invalidez, a contar de 11-7-2019 (DCB anterior), considerando-se que neste momento já estavam presentes os requisitos legais necessários para o reconhecimento do direito a este benefício previdenciário.
Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Em face da sucumbência recursal do apelante, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios arbitrados na sentença (Código de Processo Civil, artigo 85, § 11).
Deixa-se de dispor acerca da tutela específica, haja vista que o INSS já comprovou a implantação do benefício (evento 138).
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871628v8 e do código CRC c919ca98.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 24/11/2021, às 19:57:13
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Apelação Cível Nº 5018222-20.2021.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000454-84.2019.8.24.0065/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEIA DOS SANTOS BRIZOLA
ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)
ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. possibilidade futura de melhora do quadro. ÓBICE À CONCESSÃO. AUSÊNCIA.
1. Considerando-se o quadro clínico da autora, além das condições pessoais da autora, especialmente sua escolaridade, a necessidade de assistência permanente a seu filho, o tempo em que a doença está instalada (sua persistência) e a ausência de resposta ao tratamento, tem-se que o caso dos autos trata, de fato, tal como consignou a sentença, de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. A possibilidade remota aventada pelo perito de melhora do quadro não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se a possibilidade de cancelamento deste benefício na forma do artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
3. Manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 23 de novembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002871629v4 e do código CRC 5eb6a5f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 24/11/2021, às 19:57:13
Conferência de autenticidade emitida em 02/12/2021 04:01:26.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/11/2021 A 23/11/2021
Apelação Cível Nº 5018222-20.2021.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDINEIA DOS SANTOS BRIZOLA
ADVOGADO: NELCI ULIANA (OAB SC006389)
ADVOGADO: SHEILA PASSARIN CASAGRANDA (OAB SC038913)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/11/2021, às 00:00, a 23/11/2021, às 16:00, na sequência 1413, disponibilizada no DE de 04/11/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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