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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5003694-15.2020.4.04.9999...

Data da publicação: 17/10/2020, 07:03:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APPOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Constatada a incapacidade permanente, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5003694-15.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, juntado aos autos em 09/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003694-15.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-02.2019.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDERSON STEDILE

ADVOGADO: VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264)

ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária proposta por ANDERSON STEDILE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, buscando o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, bem como o pagamento das parcelas vencidas.

Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e CONDENO o INSS a IMPLANTAR o benefício aposentadoria por invalidez previdenciário, observadas as regras do art. 42 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial o dia 10-8-2018, nos termos da fundamentação.

DEFIRO, ainda, o pedido de antecipação de tutela formulado para determinar que o réu implante em favor da parte autora o benefício reconhecido como devido na presente decisão, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da intimação.

Tocante aos consectários legais, diante do recente julgamento do Recurso Extraordinário n. 870947, em 20/09/2017, pelo Tribunal Pleno, em relação aos juros moratórios, sobre os débitos de natureza não-tributária, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, isto é, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação. Referente à atualização monetária, aplica-se o IPCA-E, desde quando deveriam ter sido pagas as prestações até o efetivo pagamento. Nesse sentido: TRF4, AC 5047562-48.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 19/09/2019.

Para compensação da mora, deverá incidir juros aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação, na forma do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n. 11.960/09).

A parte requerida está isenta de custas e despesas processuais, na forma da Lei Complementar Estadual n. 729/2018.

Por se tratar de sentença ilíquida, a verba honorária deverá observar o disposto no art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, do Código de Processo Civil, cujo montante deverá ser o percentual mínimo estabelecido nos incisos do § 3º (10%, 8%, 5%, 3% e 1%, respectivamente) e deve ter como base o valor da condenação até a data da presente sentença, atentando-se, neste particular, aos ditames da Súmula n. 111, do Superior Tribunal de Justiça. Justifico o percentual mínimo pelo fato de que a presente demanda não possui alta complexidade nem exige do profissional grau de zelo ou tempo de trabalho além do habitual, bem como porque a presente Comarca não está situada em local de difícil acesso (incisos do § 2º).

Declaro que o crédito ora reconhecido tem, para fins de expedição de precatório, natureza alimentar (Provimento 05/95 da Corregedoria Geral da Justiça).

Considerando que o valor do conteúdo econômico da condenação não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a sentença não comporta reexame necessário, nos termos do art. 496 § 3º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitada em julgada, nada mais havendo a decidir, arquivem-se.

O INSS interpõe apelação, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não preenche o requisito da incapacidade laboral, porquanto se encontra reabilitado "...para o exercício de atividades compatíveis com a sequela resultante do acidente do qual ele infelizmente foi vítima no ano 2001".

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Destaco, na sentença, o seguinte trecho:

A parte autora requereu a concessão de aposentadoria por invalidez.

Submetida a parte autora à perícia, a perita judicial apresentou o laudo acostado ao evento 35, ressaltando que a parte é portadora de "sequela de trauma raquimedular - paraplegia espástica com perda de controle dos esfínteres" (quesito 1), moléstia que ocasionou sua incapacidade laboral definitiva (item 2), de natureza total e permanente (item 6).

Acrescentou que a incapacidade existe desde outubro de 2001 (item 7), de modo que o autor não pode ser reabilitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, já que "necessita de cateterismo vesical de 4/4hs e acompanhamento de terceiros de forma contínua" (item 9).

Ao final, concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada de forma permanente e total para as atividades laborativas.

Nesse ponto, não merece acolhimento o requerimento de complementação do laudo pericial formulado pelo INSS, uma vez que a situação do autor foi bem delineada na resposta aos quesitos já formulados aos autos.

De maneira geral, a perita argumentou que o autor é incapaz total e permanentemente, o que o impede de exercer qualquer atividade laborativa, bem como a reabilitação em outra profissão.

Tanto é que confirmou a paraplegia como sequela de acidente de trânsito, ressaltando que o autor não possui função voluntária de bexiga e intestino, fazendo-se necessário cateterismo vesical de 4/4hs, uso de fraldas e auxílio constante de terceiros.

Sendo assim, o fato de que o autor é formado em administração de empresas e que vem participando de concursos públicos não indica a ausência de incapacidade laborativa, até porque o INSS não comprovou a existência de vínculo empregatício do autor.

Ainda que assim fosse, "o exercício de atividade remunerada não implica em contradição com a afirmação da existência de incapacidade em época coincidente, haja vista que a parte autora teve obstado o seu benefício na via administrativa, o que justifica eventual retorno ao trabalho para a sua sobrevivência. Não se desconhece a realidade fática das pessoas que, em diversas situações, são obrigadas, mesmo sem condições físicas plenas, a voltar ao exercício laboral, em razão da necessidade, por não possuírem outras fontes de sustento" (TRF4, APELREEX 0000075-07.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 12/07/2018).

Portanto, a parte autora está incapacitada, de forma definitiva, para o exercício de suas atividades laborais, cuja moléstia/lesão não possui nexo de causalidade com a atividade profissional exercida por aquela.

Uma vez que acompanho o entendimento adotado pelo juízo a quo quando da prolação da sentença combatida, peço vênia e utilizo, por razões de decidir, a fundamentação constante do referido decisum.

A perícia (evento 34 OUT1) foi categórica ao concluir que o autor, atualmente com 40 anos de idade, auxiliar de serviços gerais, "cadeirante e com necessidade de acompanhamento de terceiro de forma contínua", em razão de acidente sofrido no ano de 2001, apresenta G 82.2 Paraplegia não especificada, concluindo no seguinte sentido:

Autor apresenta paraplegia espástica, em uso de cadeira de rodas, sonda vesical e fraldas. Necessita apoio constamte de terceiros e não apresenta condições de retornar ao mercado de trabalho.

Com efeito, ao contrário do que afirma o INSS, consta expressamente no laudo pericial:

Não possui função voluntárias de bexiga e intestino. Faz-se necessário cateterismo vesical de 4/4hs. Usa fraldas.

Restou, portanto, comprovada a incapacidade total e permanente do autor para o trabalho.

Uma vez que o INSS não trouxe fundamentos capazes de alterar as conclusões da perícia médica, deve ser mantida a sentença que nelas fundou-se, para determinar o restabelecimento da aposentadoria por invalidez.

Correção monetária

A atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:

a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);

b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).

Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.

Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035486v3 e do código CRC 7f881687.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JAIRO GILBERTO SCHAFER
Data e Hora: 9/10/2020, às 12:12:22


5003694-15.2020.4.04.9999
40002035486.V3


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:09.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003694-15.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000011-02.2019.8.24.0141/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDERSON STEDILE

ADVOGADO: VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264)

ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. incapacidade permanente. apposentadoria por invalidez.

Constatada a incapacidade permanente, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por JAIRO GILBERTO SCHAFER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002035487v2 e do código CRC 089f9049.Informações adicionais da assinatura:
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5003694-15.2020.4.04.9999
40002035487 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/10/2020 A 08/10/2020

Apelação Cível Nº 5003694-15.2020.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ANDERSON STEDILE

ADVOGADO: VINICIUS ZAMBONETI (OAB SC055264)

ADVOGADO: PERICLES PANDINI (OAB SC027126)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2020, às 00:00, a 08/10/2020, às 16:00, na sequência 1616, disponibilizada no DE de 22/09/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/10/2020 04:03:09.

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