Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. TRF4. 5014307-30.2017.4.04.7112...

Data da publicação: 07/04/2021, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO. Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 e as condições pessoais da parte autora, como idade avançada, baixo nível de escolaridade e experiência profissional restrita aos serviços pesados recomendam a concessão de aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5014307-30.2017.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 30/03/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014307-30.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ISIDORO ROSA CARNEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, defiro a tutela de urgência e julgo parcialmente procedentes os pedidos veiculados pela parte autora, contra o INSS, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os efeitos de:

a) declarar o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária n.º 517.692.655-1, a contar de 07/04/2017, com DCB, em princípio, em 01/08/2021, ressalvada nova análise administrativa por força de pedido de prorrogação;

b) determinar à autarquia a implantação do benefício, observado o seguinte:

NB: 517.692.655-1

ESPÉCIE DE BENEFÍCIO: auxílio por incapacidade temporária

RESTABELECIMENTO

DIB: 07/04/2017

DIP: 01/11/2020

DCB: 01/08/2021

RMI: a apurar.

c) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas não antecipadas do benefício corrigidas monetariamente e com juros de mora nos termos da fundamentação - inclusive, sendo o caso, de eventuais complementações do valor do benefício, em atendimento às previsões contidas na Portaria Conjunta da Secretaria de Previdência do Ministério da Economia e do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) n.º 53, de 2 de setembro de 2020.

O benefício emergencial previsto no artigo 2º da Lei 13.982/2020 é inacumulável com benefícios previdenciários e assistenciais, razão pela qual haverá de ser feita a compensação de eventuais valores pagos à parte autora a esse título concomitantemente ao benefício aqui concedido

Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária do Rio Grande do Sul.

Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.

Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.

Relativamente aos consectários, assim dispôs:

Consectários

De acordo com a legislação de regência e o entendimento jurisprudencial pátrio, especialmente consolidado no RE n.º 870947 (Tema 810 do STF) e no REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905 do STJ), a correção monetária, em prestações previdenciárias, incide a contar do vencimento de cada prestação e deve ser calculada conforme os seguintes índices: ORTN (10/1964 a 02/1986); OTN (03/1986 a 01/1989); BTN (02/1989 a 02/1991); INPC (03/1991 a 12/1992); IRSM (01/1993 a 02/1994); URV (03 a 06/1994); IPC-r (07/1994 a 06/1995); INPC (07/1995 a 04/1996); IGP-DI (05/1996 a 03/2006); INPC (04/2006 em diante).

No que se refere ao juros de mora, devem ser apurados a partir da citação, sendo o percentual, até 29/06/2009, de 1% ao mês, e, após, conforme os juros aplicados à caderneta de poupança (Leis n.ºs 11.960/2009 e 12.703/2012).

A parte autora apelou sustentando, em síntese, fazer jus ao direto ao benefício de aposentadoria por invalidez desde 06/04/17, tendo em vista que, além da idade avançada, a reversão da incapacidade depende de cirurgia.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

O autor, pedreiro, nascido em 16/12/66, ajuizou ação em 21/11/17, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez desde 06/04/17.

- Incapacidade

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica cardiológica que atestou ser o autor portador de I10 - Hipertensão essencial (primária); E10 - Diabetes mellitus insulino-dependente; E10.5 - Diabetes mellitus insulino-dependente - com complicações circulatórias periféricas; I25.2 - Infarto antigo do miocárdio; I20 - Angina pectoris; K86.1 - Outras pancreatites crônicas, que lhe acarretam incapacidade temporária desde 03/04/17, necessitando de nova actp ou mesmo revascularização cirúrgica.

Da perícia, extrai-se:

Documentos médicos analisados: 14/05/2018 Atestado. HAS, DML. Angina instável, solicitação avaliação e conduta. CREMERS 38509
15/12/2017 Atestado. Fez acompanhamento por CID10: K86.9. Faz tratamento por CID10: E10. CREMERS 39444 Prescrito insulina NPH e insulinar regular.
14/11/2017 Atestado. Encaminhamento para reavaliação. Angina instável. CREMERS 42058
27/03/2017 Atestado. CID10: I20 e I25.2. Medicação de uso contínuo. CREMERS 11652
03/06/2020 Comprovante de alta. Cirurgia vascular. CID10: R02. Paciente diabético com lesão infectada em calcâneo direito. Submetido a desbridamento cirúrgico com boa evolução. CREMERS 25811
14/05/2018 Laudo para solicitação/autorização de procedimento ambulatorial. Cateterismo cardíaco. CREMERS 39400
04/07/2017 Receituário AAS 100mg 1cp, enalapril 5mg 1cp 12/12h, atenolol 50mg 1cp 12/12h, mononitrato de isossorbida 20mg 2cp 12/12h, sinvastatina 40mg 1cp, metformina 850mg 1cp 3x/dia, clopidogrel 75mg 1cp 1x/dia, glibenclamida 5mg 1cp 3x/dia. CREMERS 36058
03/04/2017 Emergência. CID10: I209. CREMERS 34997 (evento 64, OUT8, pg. 118)
08/09/2016 Ecodopplercaridograma a cores. Ventrículo esquerdo com função diastólica e sistólica global e segmentar preservadas. Leve insuficiência mitral. Ausência de áreas de fibrose ou de disfunção segmentar isquêmica. CREMERS 16761 (evento 64, OUT8, pg. 105 - 108)
20/08/2015 Sumário de alta. Angina instável. CREMERS 30407 (evento 64, OUT8, pg. 88)
18/08/2015 Angioplastia coronariana com implante de stent. Intervenção coronária percutânea com implante de stents farmacológicos no segmento proximal da artéria descendente anterior esquerda foi realizada com sucesso, sem lesão residual ou linha de dissecção e fluxo TIMI 3. CREMERS 4693 e 31331 (evento 71, ATESTMED2, pg. 2)
18/08/2015 Cateterismo cardíaco. Artéria descendente anterior esquerda com lesão de 80% no segmento proximal envolvendo óstio e o primeiro ramo diagonal que é de grande calibre. CREMERS 4639 e 31331 (evento 64, OUT8, pg. 86)

Conclusão: com incapacidade temporária

- Justificativa: Paciente hipertenso, diabético insulino dependente e cardiopata isquêmico com IAM prévio e vasculopatia periférica , limitado para realização de esforços pelo risco de novos eventos isquêmicos, necessita avaliar a patencia dos stents de actp de 2015 e no momento apresenta pelas co-morbidades citadas elevado risco de complicações pela pandemia de covid 19

- DII - Data provável de início da incapacidade: 3/04/2017

- Justificativa: atendimento em emergência por angina instavel documentado ( primeiro relato de atendimento após actp com stents em 2015)

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB

- Data provável de recuperação da capacidade: 01/08/2021

- Observações: tempo necessário para após a pandemia de covid19 o autor realizar reavaliação quanto a patencia de seus stents, novas lesões ( realize o cateterismo já solicitado e aguardando) também é necessário reavaliação endocrinológica 9 estabilização de sua glicemia que por laudo atual não controlada e avaliação vascular pela insuficiência vascular periférica

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? SIM

- Observações: pode necessitar de nova actp ou mesmo revascularização cirurgica

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91. Ademais, no caso, as condições pessoais do autor, como idade avançada, baixo nível de escolaridade e experiência profissional restrita aos serviços pesados, os quais são incompatíveis com com a gravidade do quadro de saúde, acometido de diversas doenças, contribuem para conclusão, devendo ser reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez desde 03/04/17, quando já se afigurava permanente a incapacidade, descontando-se os valores percebidos a título de auxílio-doença no período.

Provida a apelação.

Honorários Advocatícios

Ampliada a condenação por força do provimento do recurso de apelação da parte autora, é devido o percentual de honorários arbitrado em sentença até a data do acórdão (Súm. 111/STJ).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

Espécie

aposentadoria por invalidez

DIB

06/04/17

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

RMI

a apurar

Observações

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de vinte dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384683v9 e do código CRC 8a9379b9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:5:16


5014307-30.2017.4.04.7112
40002384683.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5014307-30.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ISIDORO ROSA CARNEIRO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONCESSÃO.

Embora o laudo pericial tenha concluído pela existência de incapacidade temporária, deve ser reconhecido o caráter permanente quando a recuperação depende de procedimento cirúrgico, ao qual o segurado não está obrigado a se submeter, nos termos do art. 101 da Lei 8.213/91 e as condições pessoais da parte autora, como idade avançada, baixo nível de escolaridade e experiência profissional restrita aos serviços pesados recomendam a concessão de aposentadoria por invalidez.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de março de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002384684v4 e do código CRC d4ae92eb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 30/3/2021, às 19:5:16


5014307-30.2017.4.04.7112
40002384684 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 23/03/2021 A 30/03/2021

Apelação Cível Nº 5014307-30.2017.4.04.7112/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: ISIDORO ROSA CARNEIRO (AUTOR)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA (OAB RS037971)

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK (OAB RS076632)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/03/2021, às 00:00, a 30/03/2021, às 14:00, na sequência 455, disponibilizada no DE de 12/03/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/04/2021 04:01:19.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora