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PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO NO PERÍODO PRETÉRITO À PERÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 5002534-38.2019.4.04.7105...

Data da publicação: 20/03/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO NO PERÍODO PRETÉRITO À PERÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais no período pretérito à perícia, cabível o restabelecimento do auxílio-doença até a data do exame judicial contrário, que não restou infirmado por prova documental hábil. (TRF4, AC 5002534-38.2019.4.04.7105, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002534-38.2019.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MERI TERESA DUTRA TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez por não comprovada incapacidade.

A parte autora apela alegando, em síntese, estar comprovada incapacidade para as atividades laborativas habituais (empregada doméstica/serviços gerais). Diz que o laudo pericial não levou em consideração a realidade vivenciada pela parte, nada referindo sobre a fibromialgia, labilidade emocional e insônia, desconsiderando o resultados dos exames e laudos médicos juntados. Defende o restabelecimento do benefício e a conversão em aposentadoria por invalidez.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.

Benefício por incapacidade

Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.

A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.

Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).

Caso concreto

A autora, doméstica, nascida em 17/01/69, ajuizou ação em 10/06/19, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença. Diz ser portadora de M79.7 – Fibromialgia, M19 - Outras artroses, M54.4 - Lumbago com ciática, M54.1 – Radiculopatia, M54.2, Cervicalgia, M75.2 - Tendinite bicipital e I10 – Hipertensão, apresentando, ainda, labilidade emocional, insônia e afastamento do convívio social.

Recebeu os seguintes benefícios: 80/1289266945 – 24/03/2003 – 21/07/2003 – CESSADO; 31/5337192007 – 11/12/2008 – 31/01/2009 – CESSADO; 31/6053039768 – 27/02/2014 – 23/11/2014 – CESSADO; 31/6164334245 – 02/11/2016 – 27/07/2018 – CESSADO e teve indeferidos novos pedidos: 31/6265661721 – 30/01/2019 – 31/6273009230 e 27/03/2019.

- Incapacidade

Durante a instrução processual, em 25/11/19, foi realizada perícia ortopédica, que concluiu pela inexistência de incapacidade em decorrência de M51.9 - Transtorno não especificado de disco intervertebral (evento 28, LAUDOPERIC1).

Do exame físico, constou:

Exame físico/do estado mental: BOM ESTADO GERAL, LÚCIDO, ORIENTADO, COERENTE
MARCHA SEM PARTICULARIDADES
CAPACIDADE DE FLEXÃO ATIVA FUNCIONAL DO TRONCO. QUADRIS LIVRES. JOELHOS LIVRES.
LASEGUE NEGATIVO, NACHLAS NEGATIVO, SEM ATROFIA DE MEMBROS.
SENSIBILIDADE SIMÉTRICA E PRESERVADA. REFLEXOS PATELARES E AQUILEUS PRESENTES.
ELEVOU-SE NA PONTA DOS PES E CALCANHARES, ELEVOU MEMBROS INFERIORES ESTENDIDOS

O resultado pericial corrobora a conclusão da última perícia médica do INSS, a qual apurou que a parte autora não apresentava incapacidade laborativa. O perito judicial respondeu de forma clara e coerente aos quesitos formulados, não se detectando qualquer vício ou defeito, não se justificando a anulação quando houver, nos autos, elementos suficientes para a resolução da lide, como no caso.

Constam, dos autos, diversos documentos de médicos do sistema único de saúde, emitidos entre março/17 e 21/06/19, acostados à inicial e ev.14, dando conta de incapacidade laboral e de que a autora é portadora de diversas patologias (M79, M19, I10, M54.4. M541, M542, M75.2), em investigação para fibromialgia, com sintomas psicológicos, como insônia, afastamento social, crise de ansiedade, em uso de medicação e realizando fisioterapias.

Da perícia administrativa de 21/08/17 (ev.13, laudoperici1), vê-se que autora apresentava sobrepeso e caminhar lento.

Dessa forma, a prova dos autos aponta para a possibilidade de restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação do benefício em 27/07/18 (NB616.433.424-5 - ev. 1, indeferimento20) até a data da perícia judicial contrária e que não restou infirmada por prova documental hábil.

Assim, é devido o benefício somente no período pretérito à perícia e, não tendo sido comprovada incapacidade atual para o exercício de atividades laborais, não há direito ao benefício postulado.

Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Consectários e provimento finais

- Correção monetária e juros de mora

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

- INPC ou IPCA em substituição à TR, conforme se tratar, respectivamente, de débito previdenciário ou não, a partir de 30/06/2009, diante da inconstitucionalidade do uso da TR, consoante decidido pelo STF no Tema 810 e pelo STJ no tema 905.

Os juros de mora, por sua vez, devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda n. 13, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Honorários Advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038033v11 e do código CRC 2067eca4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:19


5002534-38.2019.4.04.7105
40003038033.V11


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002534-38.2019.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: MERI TERESA DUTRA TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COMPROVAÇÃO NO PERÍODO PRETÉRITO À PERÍCIA. AUXÍLIO-DOENÇA.

Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais no período pretérito à perícia, cabível o restabelecimento do auxílio-doença até a data do exame judicial contrário, que não restou infirmado por prova documental hábil.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003038034v3 e do código CRC ccd22657.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 12/3/2022, às 8:27:19


5002534-38.2019.4.04.7105
40003038034 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 09/03/2022

Apelação Cível Nº 5002534-38.2019.4.04.7105/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: MERI TERESA DUTRA TEIXEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957)

ADVOGADO: ACADIO DEWES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 09/03/2022, na sequência 757, disponibilizada no DE de 24/02/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/03/2022 04:00:59.

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