
Apelação Cível Nº 5000890-74.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROQUE ROSENO DIAS PROENCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-doença.
A parte autora apelou alegando que houve cerceamento de defesa, porquanto a perícia não examinou de forma adequada o paciente e não foi realizada por especialista. No mérito, defendeu o direito ao benefício desde 16/04/14.
Sem contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos de admissibilidade.
Benefício por incapacidade
Conforme o disposto no art. 59 da Lei n.º 8.213/91, o auxílio-doença é devido ao segurado que, havendo cumprido o período de carência, salvo as exceções legalmente previstas, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, por sua vez, será concedida ao segurado que, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nessa condição, nos termos do art. 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social.
A lei de regência estabelece que a carência exigida para a obtenção desses benefícios é de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I), salvo nos casos legalmente previstos.
Em sendo a incapacidade anterior à filiação ao RGPS, ou à recuperação da condição de segurado, resulta afastada a cobertura previdenciária (art. 42, §2º e art. 59, §1º).
Caso concreto
O autor, trabalhador urbano, desempregado quando do ajuizamento, nascido em 26/09/77, ajuizou ação em 16/03/15, objetivando o restabelecimento do NB 31/602.490.130-9, cessado em 24/04/2014, em razão de esquizofrenia.
CNIS parcial do autor:
18 | 1.264.697.568-8 | 5158892055 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | 20/02/2006 | 13/08/2006 | ||||
19 | 1.264.697.568-8 | 5217533249 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | 31/08/2007 | 20/02/2009 | ||||
20 | 1.264.697.568-8 | 5359192840 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | 04/06/2009 | 15/03/2010 |
3 | 1.264.697.568-8 | 91.816.538/0001-24 | AGROSPE - AGRO INDUSTRIAL SAO PEDRO DE VACARIA LTDA | Empregado | 01/03/2013 | 15/04/2013 | 04/2013 | |||
44 | 1.264.697.568-8 | 6024901309 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | 11/07/2013 | 24/04/2014 | ||||
45 | 1.264.697.568-8 | 02.914.460/0184-40 | SEARA ALIMENTOS LTDA | Empregado | 12/08/2013 | 23/09/2013 | 09/2013 | |||
46 | 1.264.697.568-8 | 91.501.783/0008-19 | AGROPECUARIA SCHIO LTDA | Empregado | 08/05/2014 | 26/05/2014 | 05/2014 | |||
47 | 1.264.697.568-8 | 15.288.047/0001-70 | RODOBENS INCORPORADORA IMOBILIARIA 350 - SPE LTDA | Empregado | 20/08/2014 | 04/09/2014 | 08/2014 | |||
48 | 1.264.697.568-8 | 50.559.772/0001-36 | IMPREJ ENGENHARIA LTDA. | Empregado | 08/10/2014 | 21/11/2014 | 11/2014 | |||
49 | 1.264.697.568-8 | 02.758.511/0001-00 | PAUMA GERENCIAMENTO DE OBRAS LTDA | Empregado | 02/01/2015 | 01/2015 | ||||
50 | 1.264.697.568-8 | 19.844.292/0001-77 | DICON CONSTRUTORA EIRELI | Empregado | 16/03/2015 | 13/06/2015 | 04/2015 |
51 | 1.264.697.568-8 | 91.501.783/0008-19 | AGROPECUARIA SCHIO LTDA | Empregado | 16/03/2015 | 08/04/2015 | 04/2015 | |||
52 | 1.264.697.568-8 | 6110452827 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | 30/06/2015 | 30/08/2015 | ||||
53 | 1.264.697.568-8 | 77.837.979/0001-81 | AGRICOLA HORIZONTE LTDA | Empregado | 31/08/2015 | 29/09/2015 | 09/2015 | AVRC-DEF | ||
54 | 1.264.697.568-8 | 6122392689 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | 13/10/2015 | 31/01/2020 | ||||
55 | 2.681.539.606-0 | RECOLHIMENTO | Contribuinte Individual | 01/08/2016 | 31/08/2016 | IREC-INDPEND | ||||
56 | 1.264.697.568-8 | 22.342.205/0001-98 | LM COLVER EMPREITEIRA DE OBRAS EIRELI | Empregado | 26/08/2019 | 08/2019 | ||||
57 | 2.681.539.606-0 | 11.072.146 | T.S.I. INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA | Empregado | 23/10/2019 | 30/01/2020 | 01/2020 | |||
58 | 2.681.539.606-0 | 05.445.752 | EMPLOYER TRABALHO TEMPORARIO S.A. | Empregado | 12/02/2020 | 26/02/2020 | 02/2020 | IREM-INDPEND | ||
59 | 2.681.539.606-0 | 28.540.644 | 2R PAVIMENTACOES LTDA. | Empregado | 13/05/2020 | 11/07/2020 | 07/2020 | IREM-INDPEND | ||
60 | 2.681.539.606-0 | 81.584.278 | COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL COPAGRIL | Empregado | 23/07/2020 | 09/2020 |
61 | 1.264.697.568-8 | 5415138877 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | ||||||
62 | 1.264.697.568-8 | 5517143233 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | ||||||
63 | 1.264.697.568-8 | 6213394676 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | ||||||
64 | 1.264.697.568-8 | 5538535718 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | ||||||
65 | 1.264.697.568-8 | 5495010252 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | ||||||
66 | 1.264.697.568-8 | 6015166316 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | ||||||
67 | 1.264.697.568-8 | 5348697253 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | ||||||
68 | 2.681.539.606-0 | 7063843304 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | ||||||
69 | 1.264.697.568-8 | 5501682270 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado | ||||||
70 | 1.264.697.568-8 | 6315556195 | 31 - AUXILIO DOENCA PREVIDENCIARIO | Não Informado |
- Incapacidade
Durante a instrução processual, em dez/16, foi realizada perícia pelo Dr. Norberto Weber Werle que não constatou incapacidade em decorrência de esquizofrenia e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. Atestou o perito que o autor foi diagnosticado com essa doença no passado e "em virtude da boa capacidade de funcionamento global, independência, boa adesão medicamentosa e exercício laboral consciencioso, conclui-se pela ausência de incapacidade."
Em sede de complementação da perícia, o perito reiterou a conclusão pela estabilidade do quadro do autor:
Em respeitosa resposta à impugnação promulgada pela parte ré, estabeleço as seguintes consideraçoes:
Todas as perícias por mim realizadas são conduzidas de maneira lógica, coerente, respeitosa e com dedicação efetiva e total, gozando do tempo necessário a serem esclarecidos todosos quesitos de maneira inequívoca.
Em eventuais situações que, à minha avalição, necessitem complementação profissional especializada, este perito mesmo sugere ao juízo tal demanda, sempre visando à melhor compreensão das situações individualmente.
As situações são avaliadas sobre o contexto em que os pacientes estão inseridos e na correlação entre o ambiente laboral tradicional, o exame físico pericial, a coleta de anamnese e a complementação diagnóstica e prognóstica oriunda de eventuais exames disponíveis.
Em relação ao caso do paciente em especial:
Apesar de primeiramente ter sido determinado como portador de F20, sendo inclusive feito uso de medicações antipsicóticas na cidade de Tenente Portela em 2014 e no Paraná em 2015, à reavaliação neuropsiquiátrica não portou critérios de instabilidade e distúrbio de conduta, ou alterações de sensopercepção típicas desta enfermidade, tendo seu diagnóstico convertido para F32.2;
Empreendida a readequação diagnóstica focada e comprometida, tivera recomendação de abandono do fármaco antipsicótico, mantendo-se apenas a medicação antidepressiva já em uso, sem posterior descompensação, agressividade, instabilidade, alucinações ou delírios.
À efetiva anamnese, com livre escuta das queixas do paciente e posterior complementação com perguntas focadas, obtivera-se informações do PRÓPRIO PACIENTE relatando que não apresenta sintomas de grave hipotimia, tem vontade executiva preservada, não apresenta perda do prazer nas atividades de maneira limitante, tampouco crises desmotivadas de choro ou embotamento afetivo.
0 Paciente refere que é ele quem mantem a adesão ao fármaco e cuida de sua administração via oral, sem incongruências.
Ao exame do estado mental: o Coerente. o Orientado auto e alopsiquicamente. o Inteligencia condizente com escolaridade . o Sem delírios ou alucinações o Pensamento de curso normal, conteúdo adequado e forma coerente. o Afeto modulado. o Excelente poder de abstração. o Humor eutímico. o Vontade executiva preservada. o Sem ideação suicida; o Discurso é logico, com fluência levemente Ientificada; o Normotenacidade o Normovigilância.
Desta maneira, em virtude da boa capacidade de funcionamento global, independência, boa adesão medicamentosa e exercício laboral consciencioso, conclui-se pela ausência de incapacidade.
Paciente em uso de dose moderada de antidepressivos, que em eventual futura recaída depressiva, pode ter dose otimizada com excelente potencial de resolução do distúrbio de humor.
Quadro é definitivamente estável.
Registre-se que, ao decidir, esta Corte não está vinculada às conclusões do laudo pericial, havendo elementos substanciais nos autos que apontam para solução diversa da aventada na perícia.
No caso, conforme CNIS do autor, possui muitos vínculos empregatícios desde 1998, todos eles extremamente curtos, má adesão essa que já evidencia instabilidade psicossocial. Constam também diversos pedidos de auxílio-doença indeferidos e deferidos (fev a ago/06, ago/07 a fev/09, jun/09 a mar/10, jul/13 a abr/14, jun a ago/15 e de 13/10/15 a 31/01/20).
Ademais, constam dos autos, atestados emitidos por médico de CAPs municipal, de 01/07/14 e de 07/12/17, informando necessidade de afastamento do trabalho em razão de F.20 (anexospet4 e pet16).
Assim, a prova dos autos é pela persistência da incapacidade após a cessação do benefício em abril/14, fazendo jus o autor ao auxílio-doença até 31/01/20, descontando-se os períodos em que recebeu administrativamente. Após a cessação do último benefício (31/01/20), entretanto, à falta de documentos médicos recentes e considerando-se que, durante o tempo em que esteve em auxílio-doença, pode ter havido estabilização/recuperação, encontrando-se o autor, inclusive, em emprego formal, não há prova de incapacidade.
Nada obsta a que, agravado o quadro, a parte autora formule novo pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Parcialmente provida a apelação autoral.
Consectários e provimento finais
- Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a existência de parcelas vencidas, e tendo presente que o valor da condenação não excederá de 200 salários mínimos, os honorários de sucumbência devem ser fixados originariamente em 10% sobre as parcelas vencidas, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Conforme a Súmula n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça, a verba honorária deve incidir sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, inciso I, da Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160456v11 e do código CRC 7674fe57.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000890-74.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: ROQUE ROSENO DIAS PROENCA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COTEJO PROBATÓRIO. AUXÍLIO-DOENÇA.
Constatada, do cotejo probatório, a persistência da incapacidade após a cessação do benefício, deve ser concedido o auxílio-doença pelo período em que, pela prova dos autos, houve inaptidão laboral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002160457v3 e do código CRC d6c60d1c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 19/11/2020, às 19:36:5
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:05.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 18/11/2020
Apelação Cível Nº 5000890-74.2020.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JOÃO HELIOFAR DE JESUS VILLAR
APELANTE: ROQUE ROSENO DIAS PROENCA
ADVOGADO: ANTONIO LEANDRO TOPPER (OAB RS072559)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 18/11/2020, na sequência 403, disponibilizada no DE de 09/11/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 30/11/2020 20:01:05.