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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA DE DIREITO. RISCO DE OFE...

Data da publicação: 03/04/2024, 07:01:08

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. REPETIÇÃO DE PROCESSOS SOBRE A MESMA MATÉRIA DE DIREITO. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO REQUERIDO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEPOIS DE PASSADOS 180 DIAS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 FRENTE ÀS NORMAS QUE PREVEEM A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. 1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, a existência de repetição de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em processos reais, que tenha como resultado fático a prolação de decisões contrárias entre si gerando, com isso, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica. 2. Para admissão do incidente é necessário também que exista causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente, pois o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como a matéria não esteja afetada perante os tribunais superiores. 3. Hipótese em que presentes os requisitos legais, porque há múltiplos processos discutindo a mesma controvérsia jurídica, mas com soluções divergentes, em evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 4. Delimitada a tese jurídica a ser apreciada neste IRDR: Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 5. Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 6. Determinada suspensão das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, permitindo, no entanto, que tenham regular tramitação até o momento da prolatação de sentença. 7. IRDR admitido. (TRF4 5044350-33.2023.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 26/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5044350-33.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033625-68.2022.4.04.7000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: JHENNIFER DUTRA AMARANTE DA SILVA

ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), suscitado pela parte autora da ação que tramita atualmente perante a 10ª Turma deste Tribunal (5033625-68.2022.4.04.7000), objetivando a uniformização de entendimentos dissonantes em julgamentos proferidos pelas Turmas especializadas em matéria previdenciária deste Tribunal sobre o termo inicial do benefício de auxílio-reclusão requerido por menor de 16 anos depois de ultrapassado o prazo de 180 dias contados da data do recolhimento à prisão.

A autora postula a pacificação da matéria, firmando-se a tese de que o art. 74 da Lei 8.213/91 não se aplica aos absolutamente incapazes tendo em vista que as demais normas previstas no ordenamento jurídico no sentido de que não corre prescrição contra eles, conforme disciplina o art. 198, I, do Código Civil.

Recebido o expediente pela Presidência desta Corte, foi determinada a sua distribuição à 3ª Seção, órgão competente para seu julgamento (evento 2).

Apresento o feito, nos termos do arts. 981 do CPC e 189, § 3º, do Regimento Interno desta Corte, para deliberação acerca da admissibilidade do incidente.

É o relatório.

VOTO

Apresento o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nesta oportunidade para deliberação acerca de sua admissibilidade, em observância aos artigos 981 do Código de Processo Civil:

Art. 981. Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Reconheço a competência desta 3ª Seção e desta Relatoria para a apreciação deste incidente, que versa tema de direito previdenciário, consoante relatado, na forma do artigo 14, h, e do artigo 189, § 1º, do RITRF-4ª, cuja redação é a que segue:

Art. 14. Compete às Seções processar e julgar:

(...)

h) o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, quando a questão de direito a ser apreciada compreender matéria cuja decisão refletirá efeitos apenas na respectiva Seção.

Art. 189. O pedido de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, por meio de petição ou ofício, será dirigido ao Presidente do Tribunal, com a demonstração de preenchimento dos seus pressupostos, de acordo com o previsto no Código de Processo Civil.

§ 1º O incidente será distribuído ao Presidente e, após, redistribuído ao Relator da Seção especializada ou da Corte Especial. Se o Relator do processo originário integrar a composição do órgão julgador competente, a relatoria será mantida. Nos demais casos, a redistribuição será realizada por sorteio.

O juízo de admissibilidade do incidente, a teor do artigo 981 do Código de Processo Civil, deve observar a presença dos pressupostos do artigo 976 do mesmo diploma legal, que assim dispõe:

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Nas palavras do professor Humberto Theodoro Júnior, "serve de pressuposto para o microssistema normativo de litigiosidade repetitiva (...) o 'Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas' (IRDR) (...) é uma novidade no Direito brasileiro e tem inspiração na Alemanha. (...) É necessária a demonstração do efetivo dissenso interpretativo e não um dissenso potencial, sob pena de se instaurar a possibilidade da vedada padronização preventiva, o que é corroborado pela já aludida necessidade de enfrentamento 'de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida' (art. 984, § 2º). Como o próprio nome informa, trata-se de uma técnica introduzida com a finalidade de auxiliar no dimensionamento da litigiosidade repetitiva mediante uma cisão da cognição por meio do 'procedimento-modelo' ou 'procedimento-padrão', ou seja, um incidente no qual 'são apreciadas somente questões comuns a todos os casos similares, deixando a decisão de cada caso concreto para o juízo do processo originário', que aplicará o padrão decisório em consonância com as peculiaridades fático-probatórias de cada caso (...) Não se poderá, assim, instaurar o incidente antes da demonstração de efetiva repetição, para a qual uma relevante indicação será a pendência de recursos (e/ou processos) no Tribunal ou a identificação de divergência demonstrada a partir de julgamentos ocorridos em causas envolvendo pretensões isomórficas (...)" (Novo CPC - Fundamentos e sistematização/Humberto Theodoro Júnior, Dierle Nunes, Alexandre Melo Franco Bahia, Flávio Quinaud Pedron - 2. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 378-381; 386-389).

Explícitos, portanto, serem requisitos do IRDR a existência de repetição de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em processos reais, que tenha como resultado fático a prolação de decisões contrárias entre si gerando, com isso, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica ou, ao menos, represamento destas decisões com evidente risco às mesmas isonomia e segurança. Por igual, explícito também é o requisito de ausência de afetação de recurso, pelos tribunais superiores, para definição de tese sobre a mesma questão de direito repetitiva, nos termos do parágrafo 4º do artigo 976.

Além disso, por interpretação dos artigos 976, § 1º, e 978, parágrafo único, do CPC, exige-se a existência de causa pendente capaz de justificar a admissibilidade do incidente:

Art. 976 § 1º. A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

(...)

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Se a norma estabelece que eventual desistência ou abandono da causa originária não prejudica o exame do mérito do incidente, pressupõe-se que o incidente seja suscitado antes de solucionada a causa originária, da qual possa a parte desistir ou abandonar.

Ainda, se o órgão competente para julgar o incidente deverá julgar o processo originário, como prevê o parágrafo único do artigo 978, pressupõe-se que o julgamento do incidente anteceda ao da causa principal.

Portanto, a lógica do ordenamento é de que, para admissão do IRDR, deve haver uma causa originária ainda não julgada pelo órgão competente a justificar a análise da questão jurídica em sede de incidente para posteriormente ser aplicada ao caso.

Ou seja, deve o incidente ser proposto previamente à solução da causa que o tenha originado, sob pena de se afigurar recurso atípico.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. TESE SUSCITADA DISCIPLINADA NA LEI ESPECIAL DOS JEF. INADMISSÃO. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2. A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. Descabe a admissão de IRDR para disciplinar matéria processual própria do microssistema dos JEFs, como é o caso dos honorários de sucumbência, regido pelo art. 55 da Lei n. 9.099/1995. 5. IRDR não admitido. (TRF4 5013720-67.2018.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 10/05/2018)

No presente caso, há causa pendente de julgamento, qual seja a apelação interposta pelo INSS no processo originário (APELAÇÃO CÍVEL nº 5033625-68.2022.4.04.7000/PR), em que se discute especificamente a baixa renda do instituidor do auxílio-reclusão, o termo inicial e a RMI do benefício.

No processo originário, acerca do termo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o Juízo sentenciante afastou a aplicação do artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, em razão de conflitar com as demais normas do ordenamento no sentido de que contra os menores de 16 anos não corre prescrição:

Data de início do benefício (DIB)

Quanto à data do início do benefício (DIB), rememore-se que a Lei 8.213/1991 (art. 80) determina que "o auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte (...)", devendo, portanto, seguir as mesmas regras da DIB da pensão por morte, constantes do artigo 74 da Lei de Benefícios.

Dispõe o referido artigo:

Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

Por analogia, portanto, o auxílio-reclusão será devido:

a) da data da reclusão, quando requerido até cento e oitenta dias dias depois desta; ou

b) da data do requerimento administrativo, quando requerida posteriormente.

Todavia, a parte autora era menor de 16 anos na data do requerimento administrativo, portanto, menor impúbere.

O artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, convertido na Lei 13.846/2019, passou a prever, para os menores de 16 anos, a aplicação do prazo de 180 dias para que eles requeiram o benefício de pensão por morte com o pagamento de valores devidos até o óbito. Posteriormente a tal data, prevê a legislação, que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo.

Ocorre que o referido artigo artigo 74 da Lei 8.213 (tanto em sua redação antiga, que era genérica, quando na atual) conflita com o Código Civil, eis que o prazo para o requerimento do benefício possui natureza prescricional. De acordo com tal legislação, não corre prescrição contra absolutamente incapazes (art. 3º, I c/c 198, I, do Código Civil).

Tal norma, de natureza protetiva, considerando os princípios da prioridade absoluta e prevalência dos interesses dos menores (arts. 4º e 6º ECA, abarcados pelo artigo 227 da Constituição Federal) deve prevalecer, especialmente porque, até que seja atingida a maioridade, para que os menores de 16 anos pratiquem qualquer ato da vida civil, devem ser representados. E eles não podem ser penalizados em virtude da omissão de seus representantes legais.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PENSIONISTA MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART.74, II, DA LEI 8.213/91. Em se tratando de pensionista menor impúbere, a data de início do benefício de pensão por morte será sempre a data do óbito do instituidor, não incidindo a regra do art.74, II, da Lei 8.213/91, visto que contra o incapaz não corre prazo prescricional. (IUJEF 2006.70.95.012656-5, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, D.E. 10/09/2008). [sem grifos no original]

PREVIDÊNCIA SOCIAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BENEFICIÁRIO MENOR IMPÚBERE À DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS A CONTAR DA DATA DE ENCARCERAMENTO E NÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO INCISO II DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/1991 AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES. REPRESENTATIVO DA TNU NO PEDILEF 0508581-62.2007.4.05.8200/PB. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O requerente pediu, em 15/09/2008, a concessão de auxílio-reclusão pelo encarceramento de seu pai, em 28/05/2005, sendo-lhe deferido da data do requerimento e não da data do fato gerador, aplicando-se ao caso o disposto no artigo 74, II, da Lei 8.213/1991, dada a sistemática aplicável do quanto disposto em questão de pensão por morte ao caso desta espécie de benefício. Acórdão da Turma Recursal paraense por maioria de votos. A TNU consolidou seu entendimento no julgamento do representativo pedido de uniformização 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, da lavra do Juiz Federal Antônio Fernando Schenkel do Amaral e Silva, em Sessão de 16/08/2012, determinando que não se aplica o dispositivo aos absolutamente incapazes, dada a sua natureza prescricional. São devidas as prestações desde o encarceramento, em 28/05/2005. Ante o exposto, voto por conhecer do Pedido de Uniformização da Interpretação de Lei Federal e dar-lhe provimento para reafirmar a tese exposta no Pedilef 0508581-62.2007.4.05.8200/PB, aplicado aos casos de auxílio-reclusão, para julgar procedente a pretensão do jovem autor da demanda, devendo ser pagas as diferenças de 28/05/2005 a 15/09/2008, conforme apurado em liquidação. (TNU, PEDILEF 00241832920084013900, Relator Juiz Federal Luiz Claudio Flores da Cunha, publicada no DOU em 27.6.2014)

Portanto, considerando que, no caso em tela, a parte autora é menor impúbere, o benefício deverá ser concedido desde a data da reclusão do segurado, em 23/06/2019, uma vez que contra ela não corre prazo prescricional até os 16 anos (art. 3º, I c/c 198, I, do Código Civil).

O INSS interpôs apelação, defendendo que o termo inicial do benefício deve ser na DER, em observância ao disposto no art. 74 da Lei 8.213/91.

Antes de julgado o apelo, a parte autora suscitou o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

Quanto ao pressuposto consistente na repetição de processos sobre a mesma matéria de direito, entendo presente, demonstrando-o com os seguintes precedentes no sentido de aplicar a regra do artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, convertido na Lei 13.846/2019, a título exemplificativo:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. TERMO INICIAL. ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA. (...) 2. Para as prisões ocorridas a partir de 18/01/2019, o termo inicial do auxílio-reclusão será na data da prisão, se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias após o encarceramento, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019. 3. Hipótese em que a autora, absolutamente incapaz, protocolou o requerimento para concessão do auxílio-reclusão mais de 180 dias após a prisão do pai, razão pela qual o benefício é devido a contar do pedido na via administrativa. 4. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da medida de urgência. (TRF4, AC 5011584-97.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 09/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. DER. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) 2. Nas prisões efetuadas a partir de 18/01/2019, o termo inicial será na data do encarceramento, se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias após a reclusão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019. 3. Hipótese em que o requerimento administrativo foi formulado em 26/11/2021, mais de 180 dias após a prisão e quando o instituidor já não se encontrava mais em regime fechado, o qual perdurou de 12/11/2019 a 28/06/2021. Improcedente o pedido de auxílio-reclusão. 4. Invertida a sucumbência e condenada a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. Exigibilidade suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000347-40.2022.4.04.7012, 10ª Turma, Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O termo inicial será na data da prisão, se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias após a reclusão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019. 2. Hipótese em que a autora, absolutamente incapaz, requereu na via administrativa o benefício em 09/02/2021, mais de 180 dias após o encarceramento, ocorrido em 18/10/2019. Benefício devido desde a DER. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário. (TRF4, AC 5006361-66.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora IVANISE CORREA RODRIGUES PEROTONI, juntado aos autos em 19/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCARCERAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento. 2. Tratando-se de menor absolutamente incapaz, o prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91 começa a fluir a partir da data em que completar 16 anos de idade. (TRF4, AC 5009750-93.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 14/09/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. CARÊNCIA. DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO. PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. BAIXA RENDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O auxílio-reclusão é benefício destinado aos dependentes do segurado recluso, cujos requisitos para concessão são: a) recolhimento à prisão em regime fechado; b) comprovação da qualidade de segurado do preso; c) carência de 24 contribuições mensais; d) dependência do requerente em relação ao recluso; e) baixa renda do instituidor; e f) que o segurado não esteja recebendo remuneração como empregado ou seja beneficiário de auxílio-doença, pensão por morte, salário-maternidade, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. 2. A qualidade de segurado especial pode ser comprovada por início de prova material corroborado por prova testemunhal. No caso, a parte autora comprovou que o instituidor laborava em regime de economia familiar, teve um período de contrato de trabalho formal e depois esteve em situação de desemprego involuntário, haja vista a percepção de seguro-desemprego quando findo o vínculo empregatício. 3. Preenchidos os requisitos qualidade de segurado, carência e baixa renda, é de ser concedido o auxílio-reclusão, benefício a ser mantido enquanto o instituidor permanecer em regime fechado. 4. O termo inicial será na data da prisão, se o pedido administrativo for protocolado em até 180 dias após a reclusão, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 dias após o recolhimento a estabelecimento prisional para os demais dependentes. Caso o requerimento seja formulado após os prazos acima referidos, o termo inicial será na data do pedido, nos termos do art. 74 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 13.846/2019. 5. Correção monetária pelo INPC a contar do vencimento de cada prestação e juros de mora pelos índices de poupança a partir da citação até 09/12/2021. A contar desta data, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, nos termos do artigo 3º da EC 113/2021. 6. Deve o INSS arcar com o pagamento das custas processuais, pois não é isento quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF/4ª Região). 7. Condenado o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios nos percentuais mínimos previstos em cada faixa dos incisos do § 3º do artigo 85 do CPC, considerando as parcelas vencidas até a data deste julgamento (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região). 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, mediante a apresentação de atestado atualizado de recolhimento carcerário. (TRF4, AC 5002392-43.2023.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 07/06/2023)

Em sentido oposto, os seguintes julgados que não aplicam o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, entendendo por prevalentes os dispositivos legais que afastam a prescrição aos absolutamente incapazes, requerentes menores de 16 anos:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. BENEFICIÁRIO. MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. . A regra que regula a concessão do auxílio-reclusão é a vigente na época do recolhimento do segurado à prisão. . Nos termos do artigo 80 da Lei 8..213/1991, o auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do respectivo art. 25, é devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão nas mesmas condições da pensão por morte. . Ao menor absolutamente incapaz, contudo, consoante etendimento predominante nesta Corte, não se aplicam os prazos previstos no art. 74 da Lei 8.213/91, haja vista o disposto no artigo 198, I, do Código Civil e arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, sendo o benefício devido desde a data do encarceramento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004291-11.2022.4.04.7122, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. GENITOR(A). HABILITAÇÃO TARDIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. (...) 2. O termo inicial da pensão por morte, tratando-se de dependente absolutamente incapaz, não havendo outro integrante do mesmo grupo familiar já titular o benefício, deve ser fixado na data do óbito do segurado, mesmo em caso de habilitação tardia, não incidindo, portanto, o disposto no art. 76 da Lei 8.213/91. No caso concreto o benefício não está sendo pago a outro dependente. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003407-64.2021.4.04.7106, 5ª Turma, Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/08/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE BAIXA RENDA. SEGURADO DESEMPREGADO À ÉPOCA DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, a qual, no caso, exigia a presença dos seguintes requisitos: recolhimento à prisão; qualidade de segurado do preso (instituidor); condição de dependente do requerente; baixa renda do segurado na data da prisão. 2. É irrelevante o fato de o último salário percebido ter sido superior ao teto previsto no art. 116 do Decreto nº 3.048/99, pois comprovada a situação de desemprego, e cumpridos, de forma incontroversa, os demais requisitos legais, é devida a concessão do auxílio-reclusão. 3. Constando no polo ativo parte absolutamente incapaz, é descabida a pretensão de fixação do termo inicial do auxílio-reclusão na DER, por não estar sujeita aos efeitos da prescrição (arts. 79 e 103 da Lei 8.213/91). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5024313-63.2020.4.04.9999, 5ª Turma, Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/03/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE NASCIDO APÓS O ÓBITO. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO. A sentença que declara a relação de paternidade tem efeitos ex tunc, tendo o absolutamente incapaz direito à pensão por morte desde a data do óbito do instituidor. Havendo a filha do instituidor nascido, no entanto, após o óbito, fará jus à pensão por morte desde a data do seu nascimento. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000735-97.2023.4.04.7208, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. DATA DO ÓBITO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO. COMPROVAÇÃO POR LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. ART. 103, PARÁGRAFO ÚNICO. DA LEI 8.213/91 . Contra menor impúbere ou absolutamente incapazes não corre o instituto da prescrição, nos termos do art. 103, parágrafo único in fine, da Lei 8.213/91, não podendo ser prejudicado pela inércia do seu representante. . A formalização tardia da inscrição de dependente absolutamente incapaz para a concessão do benefício de pensão por morte não impede a percepção dos valores que lhe são devidos desde a data do óbito. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048714-25.2022.4.04.7100, 6ª Turma, Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 20/10/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. 1. No caso de absolutamente incapazes, não tem aplicação o disposto no artigo 74, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, por não estarem sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto no artigo 198, inciso I, do Código Civil. 2. Conforme a sentença dispôs, o termo inicial do benefício deve corresponder à data da prisão do segurado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000415-65.2023.4.04.7202, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/09/2023)

Registre-se que em todos esses casos o fato gerador do benefício (falecimento/recolhimento à prisão) ocorreu após 18/01/2019, ou seja, sob a vigência do artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, convertido na Lei 13.846/2019.

Ainda, importante considerar que a quantidade de casos análogos a esses somente não é superior em razão do curto lapso temporal desde a alteração legislativa e da demora do processamento administrativo e judicial até que venham para análise neste Tribunal.

Desse modo, certamente é de se considerar existente a repetição de processos sobre a mesma matéria.

A respeito do segundo pressuposto, diante da quantidade de ações que discutem esta mesma questão, é evidente que há risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, já que partes com a mesma situação fática (dependentes menores de 16 anos que formularam pedido de concessão de auxílio-reclusão depois de passados 180 dias do recolhimento à prisão do instituidor) estão tendo resultados diversos, uns auferindo o benefício por mais tempo do que outros.

Ainda, não há afetação da matéria perante os tribunais superiores, não incide o impedimento previsto no §4º do art. 976.

Preenchidos os pressupostos legais e tratando-se de questão exclusivamente de direito, entendo que deve ser admitido o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, a teor do previsto no artigo 981 do Código de Processo Civil e no artigo 189, §5º, do RITRF-4ª.

A propósito da delimitação da tese jurídica a ser apreciada, a questão de direito controvertida pode ser sintetizada na seguinte tese jurídica:

Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.

Por fim, promovo a afetação da Apelação Cível nº 5033625-68.2022.4.04.7000/PR, como representativo da controvérsia neste incidente, determinando seu sobrestamento até a definição da tese jurídica.

Admitido o incidente e delimitada a tese jurídica, determina-se a suspensão dos processos pendentes de julgamento sobre a matéria controvertida no âmbito da Quarta Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, permitindo, no entanto, que tenham regular tramitação até o momento da prolatação de sentença.

Ante o exposto, voto por admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, delimitar a tese jurídica, promover a afetação da Apelação Cível nº 5033625-68.2022.4.04.7000/PR e determinar a suspensão de todas as ações versando esta matéria no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382492v45 e do código CRC c04eb65d.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5044350-33.2023.4.04.0000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5033625-68.2022.4.04.7000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUSCITANTE: JHENNIFER DUTRA AMARANTE DA SILVA

ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. ADMISSÃO. PRESSUPOSTOS LEGAIS. repetição de processos sobre a mesma matéria de direito. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. PRESENTES. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO REQUERIDO POR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DEPOIS DE PASSADOS 180 DIAS DA DATA DA PRISÃO DO INSTITUIDOR. APLICABILIDADE DO ARTIGO 74 DA LEI 8.213/91 FRENTE ÀS NORMAS QUE PREVEEM A NÃO INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO AOS MENORES ABSOLUTAMENTE INCAPAZES.

1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, a existência de repetição de controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito em processos reais, que tenha como resultado fático a prolação de decisões contrárias entre si gerando, com isso, ofensa à isonomia ou à segurança jurídica.

2. Para admissão do incidente é necessário também que exista causa pendente de julgamento capaz de justificar o prosseguimento do incidente, pois o IRDR não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, bem como a matéria não esteja afetada perante os tribunais superiores.

3. Hipótese em que presentes os requisitos legais, porque há múltiplos processos discutindo a mesma controvérsia jurídica, mas com soluções divergentes, em evidente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

4. Delimitada a tese jurídica a ser apreciada neste IRDR: Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.

5. Para fins de fixação do temo inicial do benefício de auxílio-reclusão, o artigo 74, I, da Lei 8.213/1991, alterado pela Medida Provisória 871/2019, não se aplica aos absolutamente incapazes porque não estão sujeitos aos efeitos da prescrição, conforme disposto nos artigos 79 e 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, e no artigo 198, inciso I, do Código Civil.

6. Determinada suspensão das ações versando sobre a matéria da tese jurídica no âmbito da 4ª Região, incluindo-se os Juizados Especiais Federais e as Turmas Recursais, consoante previsão do art. 927, III, do CPC, permitindo, no entanto, que tenham regular tramitação até o momento da prolatação de sentença.

7. IRDR admitido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, admitir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, delimitar a tese jurídica, promover a afetação da Apelação Cível nº 5033625-68.2022.4.04.7000/PR e determinar a suspensão de todas as ações versando esta matéria no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004382493v9 e do código CRC b43c601f.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/03/2024 A 25/03/2024

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5044350-33.2023.4.04.0000/RS

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

SUSCITANTE: JHENNIFER DUTRA AMARANTE DA SILVA

ADVOGADO(A): FABIO MASSUCHIN (OAB PR070533)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/03/2024, às 00:00, a 25/03/2024, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 07/03/2024.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, DELIMITAR A TESE JURÍDICA, PROMOVER A AFETAÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5033625-68.2022.4.04.7000/PR E DETERMINAR A SUSPENSÃO DE TODAS AS AÇÕES VERSANDO ESTA MATÉRIA NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/04/2024 04:01:07.

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