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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. TRF4. 5020158-07.2...

Data da publicação: 24/12/2021, 07:02:13

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5020158-07.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/12/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5020158-07.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: LEOMAR SCHIMMELPFENNING

RELATÓRIO

Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas no qual a parte suscitante busca a uniformização do entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de o experto apresentar conhecimento médico especializado para o exame da incapacidade dos segurados que postulam, em juízo, benefícios previdenciários.

Narra o suscitante que na demanda originária, que tramita perante o Juizado Especial Cível Federal do Estado do Rio Grande do Sul, requereu o restabelecimento de auxílio-doença. Em sentença, o pedido foi julgado improcedente. Interpôs, então, recurso inominado o qual pende de julgamento perante a 4ª Turma Recursal do referido estado.

No presente incidente, afirma haver repetida divergência de entendimento sobre matéria unicamente de direito, justificando o seu cabimento, pois há inúmeros acórdãos das turmas que julgam a matéria previdenciária nesta Corte em que se afirma que, em se tratando de situações que exigem conhecimento médico especializado para a análise da incapacidade dos segurados que solicitam benefícios por incapacidade, há necessidade de realização de perícia médica com profissional especialista apto a realizar o encargo.

Já as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul, na contramão do entendimento das Turmas do TRF4, entendem que a perícia médica não precisa ser realizada por profissional especialista em nenhum caso específico.

Sustenta estarem presentes os pressupostos positivos de admissibilidade do IRDR e postula seja o mesmo conhecido e processado, bem como requer a suspensão do processo originário e dos demais expedientes judiciais que versam sobre a mesma matéria, inclusive no âmbito dos Juizados Especiais, ponderando, no entanto, que os efeitos suspensórios devem ser modulados, de modo que os segurados não sejam compelidos em sua totalidade a aguardar indefinidamente pelo julgamento do presente incidente.

Pugna pela uniformização do entendimento no âmbito desta Corte para o fim de reconhecer que em se tratando de situações que exigem conhecimento médico especializado para a análise da incapacidade dos segurados que solicitam benefícios por incapacidade, há necessidade de realização de perícia médica com profissional especialista apto a realizar o encargo.

Com vista dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do incidente.

Foi deferida tutela de urgência para suspender a tramitação do processo nº 5000314-34.2020.4.04.7137 perante a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

É o relatório.

VOTO

Para a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas impõe-se o atendimento dos seguintes requisitos:

I - existência de causa pendente sobre o tema;

II - efetiva repetição de processos;

III - tratar-se de questão unicamente de direito;

IV - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e

V - a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.

Não obstante a necessidade de exame do preenchimento de tais requisitos, impõe-se, de forma preliminar, analisar questão prejudicial no presente caso.

Conforme antes relatado, o processo originário deste incidente tramita perante o juizado especial federal. Atualmente encontra-se com a tramitação suspensa na 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul em decorrência de decisão que deferiu tutela de urgência requerida pelo suscitante.

A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal já foi apreciada, e admitida, por maioria, por esta Corte, sendo lavrado o seguinte acórdão do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

- Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4.

- Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas.

- Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido.

- Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?

(TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016)

Ocorre que recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma contrária a este entendimento.

Para evitar tautologia transcreve-se a manifestação da Advocacia Geral da União lançada no IRDR 5057599-56.2020.4040.000 (evento 21):

Recentes julgados do STJ trazem novidade quando à admissibilidade de IRDR cujo processo originário tramite nos Juizados Especiais. O fato deve levar à inadmissão do IRDR.

Sabe-se que o entendimento da 3ª Seção é no sentido da possibilidade de instauração de IRDR a partir de processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.

Nesse sentido:

... 2. O fato de a causa pendente corresponder a processo de competência dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente caso, não obsta a admissibilidade do IRDR. 3. Nessas hipóteses (IRDR suscitado no âmbito de processo que tramita no JEF), a Terceira Seção deste Tribunal segue o entendimento no sentido de que o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica vinculante e assumindo a característica de "causa-modelo". ... (TRF4 5032110-80.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/08/2021)

O INSS, nos últimos anos, não vinha se insurgindo contra esse entendimento, que lhe parece razoável.

Contudo, o STJ não entendeu da mesma forma ao julgar dois Recursos Especiais do INSS relativos ao mérito das teses adotadas em dois IRDR anteriores, oriundos do E. TRF da 4ª Região. São eles: REsp 1881272 / RS (IRDR 5032883-33.2018.4.04.0000 TRF4) e AREsp 1617595/RS (IRDR 5023872-14.2017.4.04.0000 TRF4). O primeiro foi decidido pela 1ª Seção do STJ e o segundo em decisão monocrática do relator, também no STJ.

Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.

Confiram-se as decisões do STJ:

31/08/2021 23:59 Proclamação Final de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-A, § 2º), em razão no não conhecimento do recurso especial pela ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. (STJ, REsp nº 1881272 / RS, 1ª Seção)

Em outro caso, a decisão acima já foi adotada como precedente:

... Passo a decidir. Os presentes autos, como visto, originam-se de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que firmou o seguinte entendimento, in verbis (e-STJ fl. 193):

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.

De fato, o caput e o § 2º do art. 987 do CPC/2015 estabelecem o cabimento de recurso especial (ou extraordinário, conformeo caso), com efeito suspensivo e abrangência em todo território nacional, contra o acórdão proferido no IRDR, o qual, segundoo art. 256-H do RISTJ, deverá seguir o rito dos recursos especiais repetitivos.

No entanto, conforme me manifestei no julgamento da afetação nos autos do REsp n. 1.881.272/RS, recurso também extraído de IRDR, para o conhecimento da controvérsia nesta Corte, considero ser necessária, além da análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional, a especificidade relativa à verificação, no julgamento do incidente, acerca do exame do caso concreto pelo Tribunal de origem.

Neste feito, à semelhança do ocorrido no mencionado recurso especial, observa-se a falta do requisito de "causas decididas em única ou última instância" ao apelo nobre da autarquia, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

Isso porque o TRF-4ª Região apreciou a controvérsia limitando-se a enfrentar somente a tese jurídica. Ou seja, o TRF4 decidiu a questão jurídica sem examinar o caso concreto, visto que o incidente se origina de controvérsia surgida em ação que tramita perante os Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Dessa maneira, se o STJ conhecer deste recurso especial, não poderá aplicar "o direito à espécie" (art. 257, RISTJ), visto que o próprio Tribunal de origem não o fez, e nem o poderia, já que a causa haverá de ser julgada no âmbito das Turmas Recursais dos JEFs.

Incidência in casu, por analogia, das Súmula s 513 e 735 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 513: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

A propósito, transcrevo a manifestação do Dr. Odim Brandão Ferreira, o douto Subprocurador-Geral da República que atuou no apelo nobre já referido, o qual chamou a atenção para a peculiaridade da situação em parecer que foi assim ementado:

Juízo de admissão de recurso especial ao rito dos feitos repetitivos. Discussão da licitude do uso de início de prova material de terceiro, mas parente de segurado do INSS, para a demonstração de labor no campo, em regime de economia familiar, pelo autor da causa, quando os alegados períodos de trabalho rural forem intercalados por atividade urbana. Incidente de resolução de demandas repetitivas na origem. Inviabilidade do feito como paradigmático de recurso especial repetitivo. A discussão sobre a licitude do emprego da prova mencionada nada tem de exame de fatos, pois nela se controverte apenas sobre a ausência de autorização legal para o uso de início de prova material alheio, em geral, ao invés de se verificar se, no caso, há demonstração do labor no campo. O objeto do recurso especial foi prequestionado no aresto recorrido, inclusive pela menção à norma da lei federal a cujo respeito se controverte. A ratio da Súmula 735 do STF impede o conhecimento do recurso especial, porque o IRDR não traduz juízo definitivo sobre a causa, especialmente quando desconectado de processo concreto. A inviabilidade de conhecimento de recurso especial impede sua admissão ao rito dos feitos repetitivos, mas não inviabiliza a aplicação do art. 256-F do RISTJ, que incide no caso, dada a existência de dúvida objetiva e multitudinária sobre a interpretação de lei federal. O art. 108, II, da CR defere aos tribunais regionais federais competência para rever as causas apreciadas pelo primeiro grau da Justiça Federal, mas não lhes atribui poder para resolver, em tese, problemas jurídicos abstratamente considerados, isto é, sem conexão com lide concreta em julgamento; menos ainda isso ocorrerá, quando a demanda tramitar por turma recursal, cuja competência se encontra demarcada no art. 98,I, da CR e não está à disposição dos tribunais de segundo grau: dupla ausência de jurisdição no caso, a determinar, de ofício, a extinção do incidente suscitado na origem, por impossibilidade jurídica do instrumento. A ratio da Súmula 523 do STF obsta ao conhecimento do recurso, pois os recursos de revisão de direito devem ser interpostos contra a decisão que decide a causa, e não daquela que resolve incidente no tribunal, como a declaração de inconstitucionalidade ou fixa tese de feitos repetitivos, sem exame da pretensão de direito material concreta. Parecer por que: 1. não se admita o recurso ao rito dos feitos repetitivos, mas se determine a providência do art. 256-F do RISTJ; 2. pelo não conhecimento do recurso especial ou 3. pelo conhecimento do recurso, para extinguir, de ofício, o incidente suscitado no TRF4, por sua impossibilidade jurídica. (e-STJ fls. 1.328/1.349 do REsp n. 1.881.272/RS) (Grifos acrescidos).

Impende acentuar que pela sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente", orientação que visa o esgotamento do trâmite recursal na instância ordinária.

Registro, por oportuno, que, no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", promovido pela ENFAM e com a participação de cerca de 500 magistrados, foram elaborados 62 Enunciados, dentre os quais destaco para a presente discussão, os de números 21, 22 e 44, in verbis:

Enunciado 21) O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juiza dos especiais. (*)

Enunciado 22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

Enunciado 44) Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

À primeira vista, a leitura do Enunciado 21 poderia levar à conclusão de que se estaria a chancelar o conhecimento do IRDR no Tribunal de segunda instância, mesmo que oriundo de juizados especiais. No entanto, tal enunciado está acompanhado de asterisco, o qual faz menção ao Enunciado 44, levando à interpretação de que o IRDR de causas dos juizados devam ser decididos no âmbito dos juizados, em sintonia com o parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, acima mencionado.

De igual modo, tenho que o Enunciado 22 também não estaria em conflito com o parágrafo único do citado art. 978 do CPC/2015, desde que a premissa seja a de que o órgão julgador da tese tenha competência, também, para examinar eventual recurso, remessa ou processo originário, a depender da situação.

Dessa forma, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo ao exame de uniformização da jurisprudência para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento final da demanda, mas não pela adoção de um sistema híbrido, de conhecimento de tese jurídica dissociada da análise do caso concreto, descumprindo o comando constitucional.

Assim, ante a ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", determinada no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, mostra-se inadmissível o recurso especial em apreço.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA Relator

(Ministro GURGEL DE FARIA, 15/09/2021)

Assim, não obstante o entendimento, majoritário, anteriormente manifestado por esta Corte, tratando-se de ação originária do juizado especial federal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a admissão do IRDR ante a incompetência deste Tribunal para julgar o caso concreto.

Acaso superada esta questão pela 3ª Seção, passo ao exame dos pressupostos antes enumerados.

Nesse aspecto, merece referência o parecer ofertado pelo Ministério Público Federal, no qual foi bem examinada a questão:

No presente caso, todavia, constamos que não restou demonstrado a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito (art. 976, I, do CPC), em razão do que não deve ser admitido o presente incidente.

Com efeito, ainda que existam (e não se desconhece) controvérsias acerca da conceituação da expressão unicamente de direito, devemos traçar uma linha de interpretação considerando a natureza do próprio incidente de resolução de demandas repetitivas.

Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni leciona que, in verbis:

Tendo em vista que o incidente de resolução está preocupado com a definição de “questões idênticas” (art. 985, CPC), é certo que o art. 976, ao aludir a “questão unicamente de direito”, não quis proibir a resolução de questões de direito que repousem sobre fatos, mas desejou evidenciar que o incidente não pode ser invocado quando é necessário elucidar matéria de fato.

O incidente supõe a individualização ou o isolamento de uma questão de direito que embora possa estar claramente apoiada em fatos, não pode exigir investigação probatória. Fatos incontroversos abrem oportunidade para o surgimento de uma mesma questão de direito. Mas há situação distinta quando, para a solução de uma questão jurídica, fatos devem ser elucidados. O art. 976, ao falar em questão unicamente de direito, está aberto à solução de questões de direito fundadas em fatos incontroversos, mas rejeita as questões que exigem produção de prova.

Portanto, há “questão unicamente de direito”, para efeito de incidente de resolução, quando a questão reclama mera interpretação de norma ou solução jurídica com base em substrato fático incontroverso. Assim, por exemplo, o incidente pode ser instaurado quando se discute a respeito da legalidade de um ato ou quando se indaga sobre a responsabilidade de uma empresa em vista da prática de fatos sobre os quais não pende controvérsia. (MARINONI, Luiz Guilherme. Incidente de resolução de demandas repetitivas [livro eletrônico]. 2ª. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2019 – grifou-se)

Assim, temos que não resta atendido o requisito da questão unicamente de direito quando a situação exigir investigação probatória, como no presente caso, em que o autor pretende que seja RECONHECIDO O TEMA E DECLARADO que em se tratando de situações que exigem conhecimento médico especializado para a análise da incapacidade dos segurados que solicitam benefícios por incapacidade, há necessidade de realização de perícia médica com profissional especialista apto a realizar o encargo (evento 1, INIC1, pg. 15), o que, nitidamente, vai depender da produção da prova e análise da situação fática pelo Magistrado condutor do respectivo processo, sob pena, inclusive, de se retirar do julgador a prerrogativa da autonomia na formação do conjunto probatório, do livre exame da prova e do livre convencimento.

Nesse sentido, em casos análogos ao presente, são os seguintes julgados do Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA, E DO RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO. INTERMITÊNCIA. NATUREZA DO AGENTE NOCIVO. MATÉRIA DE FATO E DE PROVA.

1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão, unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.

2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito (relevância quantitativa) quando o suscitante limita-se a citar alguns precedentes.

3. Hipótese em que a matéria suscitada tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento do Juiz. (IRDR nº 5038210-22.2019.4.04.0000/PR, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Márcio Antônio Rocha, julg. em 28/02/2020)

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA.

1. Nos termos do artigo 976 do CPC, é cabível o IRDR quando houver, cumuladamente, os seguintes requisitos: a- efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b- risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito - relevância quantitativa - quando o suscitante sequer faz o cotejo de acórdãos divergentes.

3. A mera divergência de entendimento entre alguns julgados, circunstância normal no processo de formação e aperfeiçoamento da jurisprudência nos Tribunais, não configura um cenário de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

4. Hipótese em que a matéria tem natureza probatória, do âmbito fático da lide, inserida no contexto da avaliação e valoração do conjunto probatório a serem feitas pelo magistrado, óbice à instauração de IRDR, reservado às situações em que há idêntico conteúdo de direito, sem as especificidades do mundo fático, pena de retirada da prerrogativa da autonomia dos julgadores na formação do conjunto probatório, no livre exame da prova e no livre convencimento.

5. IRDR inadmitido. (IRDR nº 5051635-19.2019.4.04.0000/SC, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, julg. em 27/05/2020 – grifou-se)

Em face do exposto, manifesta-se o Ministério Público Federal pela não admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas.

Decorrentemente, não atendido pressuposto legal, o presente incidente não merece prosseguir.

Ante o exposto, voto por não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002909766v21 e do código CRC fd84196e.Informações adicionais da assinatura:
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5020158-07.2021.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUSCITANTE: LEOMAR SCHIMMELPFENNING

EMENTA

incidente de resolução de demandas repetitivas. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.

- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).

- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).

- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.

- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, com ressalva de fundamento diverso pelo Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ e Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de dezembro de 2021.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/12/2021 A 13/12/2021

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5020158-07.2021.4.04.0000/RS

INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

SUSCITANTE: LEOMAR SCHIMMELPFENNING

ADVOGADO: MANOELLA DA MAIA SOUZA (OAB RS106611)

ADVOGADO: WILLIAM SCHMITT WERLE (OAB RS106012)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/12/2021, às 00:00, a 13/12/2021, às 16:00, na sequência 63, disponibilizada no DE de 23/11/2021.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM RESSALVA DE FUNDAMENTO DIVERSO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ E DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

O i. Des. Penteado não admite IRDR em face da recente orientação do STJ que não admite tal incidente oriundo de processo que tramita nos JEFs. Também, porque não vê repetição de recursos sobre a matéria altercada. Trata-se de decisão monocrática do STJ, que, colegiadamente, já decidiu outros repetitivos oriundos dos JEFS, inclusive o IRDR 2 desta Corte, cujo processo de origem tramitava no microssistema dos Juizados. Quanto à repetição, observo que a cada sessão da TRS-SC têm-se inúmeros recursos discutindo a necessidade de especialização para o médico perito, com posições antagônicas. Portanto, me parece haver, muito mais do que a repetição, a necessidade de se pacificar esta matéria no âmbito da 4ª Região. Todavia, penso que a necessidade ou não de especialização para o períto médico judicial em perícias previdenciárias não se compreende como matéria de direito em sentido estrito. Não há qualquer norma de direito, ao que sei exigindo tal requisito técnico-científico ao profissional médico para realizar perícias judiciais. Embora seja recomendável a especialização em face do atual estágio superespecializado da medicina, sabemos que isso nem sempre é possível (por vários motivos). Então, o que vai definir se a perícia precisa ser realizada por um especialista é a natureza complexa do caso. Melhor, penso eu, que se analise caso a caso, e de acordo com a patologia, a necessidade de especialista. A TRS/SC, por exemplo, tem exigido especialista para doenças psiquiatricas e as vezes para doenças ortopédicas. Desse modo, acompanho o eminente relator pela inadmissão do incidente, esgrimindo com diverso fundamento, com a devida vênia.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Juíza Federal ADRIANE BATTISTI.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.

Comentário - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.

Acompanho o Des. Paulo Afonso, no sentido de inadmissão do IRDR por fundamento diverso do Relator.

Considero que nos precedentes mencionados ainda não está claro se o STJ irá passar a considerar o Tribunal Regional Federal incompetente para julgar IRDR cuja causa tenha origem em Juizado Especial Federal. Penso ser prematura a adoção desse fundamento como razão para não apreciar os respectivos IRDRs, especialmente pela existência de outros casos em que o Recurso Especial de IRDR foi efetivamente conhecido e apreciado pelo STJ.

Ademais, caso se considere que exista potencial incompetência do tribunal para exame do IRDR em tela, precisaríamos também refletir sobre qual seria o órgão competente para apreciar a própria admissibilidade do incidente, já que não seria viável o exame dos seus pressupostos perantes esta 3ª Seção. Vale lembrar que o STJ sinalizou no sentido de ser possível o IRDR no sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme inclusive mencionado no voto do Relator.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 51 (Des. Federal ROGER RAUPP RIOS) - Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA.



Conferência de autenticidade emitida em 24/12/2021 04:02:12.

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