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INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. TRF4. 5004101-74.202...

Data da publicação: 13/10/2022, 16:39:07

EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. - A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). - Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595). - Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL. - Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR. (TRF4 5004101-74.2022.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5004101-74.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: FATIMA SOLANGE DOS SANTOS OLIVEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas suscitado pela autora da ação 5070378-83.2020.4.04.7100, no qual a parte suscitante busca afastar o entendimento divergente praticado pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais que está em confronto com o das Turmas do TRF/4ª Região, buscando a uniformização do entendimento jurisprudencial quanto à natureza da decisão a ser proferida quando entender o julgador pela ausência de provas suficientes a ensejar o reconhecimento da atividade especial, procedendo a extinção sem exame de mérito, assim como, quando houver a reversão de julgamento no grau recursal em que, se constada a insuficiência probatória, seja o feito convertido em diligência com a reabertura da instrução a fim de viabilizar a ampla defesa e evitar o cerceamento de defesa.

Sustenta a competência do Tribunal mesmo para processos oriundos do JEF e alega presentes os requisitos de admissibilidade.

Quanto ao mérito, afirma que a decisão de primeiro grau entendeu pelo reconhecimento da atividade especial em todo o período postulado pelo autor, ora suscitante, o qual desenvolveu atividades sujeitas a agentes biológicos (recepcionista em consultório médico/dentário). Porém em grau recursal, a Turma recursal entendeu pela ausência de prova, julgando improcedente o pedido, quando deveria ter extinto o feito sem julgamento de mérito ou ensejado a reabertura da instrução.

O MPF opina pela não admissão do presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, em razão da ausência de processo pendente e pela impossibilidade de utilização do IRDR como sucedâneo recursal.

Na peça vestibular comprovou o autor que o PPP emitido fora omisso quanto ao período integral de labor da demandante em condições idênticas em todo o lapso temporal, visto que em todo o período (desde 27/12/2004) exerceu a mesma atividade, enquanto incluído no PPP a sujeição a agentes biológicos somente a contar de 27/10/2008.

Ocorre que quanto ao referido período (27/10/08 a 11/11/19) houve reforma da decisão pela 1ª Turma Recursal, fundamentando esta pela ausência de prova da atividade especial, julgando, todavia, improcedente o pedido no ponto, caracterizando sentença definitiva, quando na modalidade a decisão deveria se dar na qualidade de sentença terminativa, ou seja, sem julgamento de mérito.

Um dos pontos alegado no presente incidente, diz respeito ao evidente erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido pela ausência de provas, quando o julgador ou deveria ter extinto o feito sem julgamento de mérito ou, na melhor hipótese, ter convertido o feito em diligência a fim de viabilizar a feitura da prova, há também flagrante tratamento desigual a casos idênticos, violando a isonomia constitucional e processual, eis que em determinados casos será viável às partes o novo pleito judicial (enquanto sentença terminativa), noutros exatamente iguais, (enquanto sentença definitiva) haverá formalização da coisa julgada a cujo tema sequer houve oportunidade de instrução.

No presente incidente, afirma haver repetida divergência de entendimento sobre matéria unicamente de direito, justificando o seu cabimento, pois há inúmeros acórdãos das próprias Turmas Recusais e de Turmas desta Corte que julgam a matéria previdenciária no sentido de extinguir o feito sem julgamento de mérito nas hipóteses de ausência ou insuficiência de prova.

Alega que a decisão carece de reforma, eis que flagrante a dissonância com entendimento proferido por este próprio TRF4, bem como do STJ, conforme orientação tirada expressamente dos Enunciados 102, 103 e 202 do FONAFEJ, os quais juntou:

Enunciado nº102 Convencendo-se da necessidade de produção de prova documental complementar, a Turma Recursal produzirá ou determinará que seja produzida, sem retorno do processo para o juiz do Juizado Especial Federal (Aprovado no VI FONAJEF).

Enunciado nº103 Sempre que julgar indispensável, a Turma Recursal, sem anular a sentença, baixará o processo em diligências para fins de produção de prova testemunhal, pericial ou elaboração de cálculos (Aprovado no VI FONAJEF).

Enunciado nº202 A ausência de PPP ou documento equivalente no processo administrativo implicará, em relação ao tempo especial respectivo, a extinção do processo judicial sem resolução do mérito por falta de requerimento administrativo válido.

Argumenta que se no feito em questão não foi oportunizada a dilação probatória, não pode o julgador afirmar que a prova é inexistente e julgar o mérito do feito, se a prova é inexistente, ou reabre-se a produção probatória ou julga-se o feito sem julgamento de mérito.

Noutras palavras, a ausência de provas nos autos, não significa dizer que estas não existem. Mas a 1ª Turma Recursal discrepa desta linha de orientação.

O entendimento da 1ª Turma contraria entendimento pacificado pelo STJ, quando do julgamento do REsp 1352721/SP, sob Relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, conforme ementa abaixo colacionada:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas. 4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos
por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Alega que também o TRF4, seguindo novel orientação processual, diz claramente – se mantida a ideia de ausência da prova no processo – mesmo que não oportunizada, sobre esta matéria, tempo ou período de labor, no caso previdenciário, estamos diante de extinção do feito SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, pois sequer há prova e, no caso, não aberto prazo para às partes sobre eventual pretensão probatória, possibilitando assim outra ação.

Cita decisão do TRF4 5023287-64.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, minha Relatoria, juntado aos autos em 06/08/2020) e mais recentemente julgado do TRF4 5003003-35.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 08/07/2021.

Argumenta ser necessário ao deslinde a constatação da disparidade entre o posicionamento da 1ª Turma Recursal do JEF/RS o entendimento pacificado pelo e. STF pelo e TRF/4, a fim de se dar trânsito do presente IRDR, visto a presença inequívoca de ferimento à isonomia e segurança jurídica, assim como ao cerceamento de defesa. Cita vários precedentes na linha da tese que defende e requer:

FACE AO EXPOSTO, requer-se o recebimento e admissão do presente
IRDR para fixar orientação quanto à:

a) natureza da decisão a ser proferida quando entender o julgador pela
ausência de provas suficientes a ensejar o reconhecimento da atividade especial – terminativa ou definitiva;

b) em se tratando de reversão de julgamento no grau recursal em que se
constatada a insuficiência probatória é necessária a conversão do feito em diligência com a reabertura da instrução a fim de viabilizar a ampla defesa e evitar o cerceamento de defesa?

Por conseguinte, há de ser tomada a decisão no presente IRDR para orientação do julgado suscitado e vinculando os demais feitos sobre o tema.

É o relatório.

VOTO

Para a admissão do incidente de resolução de demandas repetitivas impõe-se o atendimento dos seguintes requisitos:

I - existência de causa pendente sobre o tema;

II - efetiva repetição de processos;

III - tratar-se de questão unicamente de direito;

IV - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e

V - a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.

Não obstante a necessidade de exame do preenchimento de tais requisitos, impõe-se, de forma preliminar, analisar questão prejudicial no presente caso.

Conforme antes relatado, o processo originário deste incidente tramita perante o juizado especial federal. Já julgado pela 1ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.

A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal já foi apreciada, e admitida, por maioria, por esta Corte, sendo lavrado o seguinte acórdão do respectivo julgamento:

PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS-IRDR. TESE JURÍDICA QUE REFLETE EM MAIS DE UMA SEÇÃO (ART. 18, V, DO REGIMENTO INTERNO). COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DEFLAGRAÇÃO DO INCIDENTE A PARTIR DE PROCESSO QUE TRAMITA NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. POSSIBILIDADE. RESSALVA DE ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR. CONHECIMENTO DO INCIDENTE. DEFINIÇÃO DA TESE A SER APRECIADA, QUE É ATINENTE À COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS.

- Requerida a instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acerca de tese jurídica que compreende matéria cuja decisão refletirá efeitos em mais de uma Seção, a competência é da Corte Especial, nos termos do artigo 18, V, do Regimento Interno do TRF4.

- Consoante entendimento majoritário da Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, aos dispositivos do CPC que versam sobre o IRDR, em especial os artigos 976, 977, 978 e 985, deve ser conferida interpretação ampliativa. Segundo a posição da douta maioria, o novo Código de Processo Civil, ao valorizar os precedentes, privilegia a segurança jurídica e estimula a uniformização da interpretação acerca das questões jurídicas.

- Nessa linha, ao conferir ao Tribunal de apelação a competência para decidir o IRDR, com aplicação explícita do resultado do julgamento a todos os processos que tramitem na sua área de jurisdição, inclusive àqueles que tramitem nos Juizados Especiais do respectivo Estado ou Região, o CPC, no mínimo implicitamente, admitiu que os incidentes sejam instaurados a partir de processos que tramitam nos juizados especiais. - Assim, demonstrada a efetiva repetição de processos que contêm controvérsia sobre a mesma questão, que é unicamente de direito, e presente risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, deve o incidente ser conhecido.

- Conhecido o incidente, define-se que a questão jurídica a ser apreciada é a seguinte: na definição do valor a ser considerado para deliberação sobre a competência dos Juizados Especiais Federais, inclusive para efeito de renúncia, algum montante representado por parcelas vincendas deve ser somado ao montante representado pelas parcelas vencidas?

(TRF4 5033207-91.2016.4.04.0000, CORTE ESPECIAL, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2016)

Ocorre que recentemente o Superior Tribunal de Justiça manifestou-se de forma contrária a este entendimento.Para evitar tautologia transcreve-se a manifestação da Advocacia Geral da União lançada no IRDR 5057599-56.2020.4040.000:

Recentes julgados do STJ trazem novidade quando à admissibilidade de IRDR cujo processo originário tramite nos Juizados Especiais. O fato deve levar à inadmissão do IRDR.

Sabe-se que o entendimento da 3ª Seção é no sentido da possibilidade de instauração de IRDR a partir de processo que tramita nos Juizados Especiais Federais.

Nesse sentido:

... 2. O fato de a causa pendente corresponder a processo de competência dos Juizados Especiais Federais, como ocorre no presente caso, não obsta a admissibilidade do IRDR. 3. Nessas hipóteses (IRDR suscitado no âmbito de processo que tramita no JEF), a Terceira Seção deste Tribunal segue o entendimento no sentido de que o incidente apenas resolve a questão de direito, fixando a tese jurídica vinculante e assumindo a característica de "causa-modelo". ... (TRF4 5032110-80.2021.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/08/2021)

O INSS, nos últimos anos, não vinha se insurgindo contra esse entendimento, que lhe parece razoável.

Contudo, o STJ não entendeu da mesma forma ao julgar dois Recursos Especiais do INSS relativos ao mérito das teses adotadas em dois IRDR anteriores, oriundos do E. TRF da 4ª Região. São eles: REsp 1881272 / RS (IRDR 5032883-33.2018.4.04.0000 TRF4) e AREsp 1617595/RS (IRDR 5023872-14.2017.4.04.0000 TRF4). O primeiro foi decidido pela 1ª Seção do STJ e o segundo em decisão monocrática do relator, também no STJ.

Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.

Confiram-se as decisões do STJ:

31/08/2021 23:59 Proclamação Final de Julgamento: A PRIMEIRA SEÇÃO, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, decidiu pela não afetação do processo ao rito dos recursos repetitivos (RISTJ, art. 257-A, § 2º), em razão no não conhecimento do recurso especial pela ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", nos termos do voto do Sr. Ministro Gurgel de Faria. (STJ, REsp nº 1881272 / RS, 1ª Seção)

Em outro caso, a decisão acima já foi adotada como precedente:

... Passo a decidir. Os presentes autos, como visto, originam-se de incidente de resolução de demandas repetitivas – IRDR no Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que firmou o seguinte entendimento, in verbis (e-STJ fl. 193):

O procedimento no desconto de valores recebidos a título de benefícios inacumuláveis quando o direito à percepção de um deles transita em julgado após o auferimento do outro, gerando crédito de proventos em atraso, deve ser realizado por competência e no limite do valor da mensalidade resultante da aplicação do julgado, evitando-se, desta forma, a execução invertida ou a restituição indevida de valores, haja vista o caráter alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé do segurado.

De fato, o caput e o § 2º do art. 987 do CPC/2015 estabelecem o cabimento de recurso especial (ou extraordinário, conforme o caso), com efeito suspensivo e abrangência em todo território nacional, contra o acórdão proferido no IRDR, o qual, segundoo art. 256-H do RISTJ, deverá seguir o rito dos recursos especiais repetitivos.

No entanto, conforme me manifestei no julgamento da afetação nos autos do REsp n. 1.881.272/RS, recurso também extraído de IRDR, para o conhecimento da controvérsia nesta Corte, considero ser necessária, além da análise do cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso excepcional, a especificidade relativa à verificação, no julgamento do incidente, acerca do exame do caso concreto pelo Tribunal de origem.

Neste feito, à semelhança do ocorrido no mencionado recurso especial, observa-se a falta do requisito de "causas decididas em única ou última instância" ao apelo nobre da autarquia, como exige o art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.

Isso porque o TRF-4ª Região apreciou a controvérsia limitando-se a enfrentar somente a tese jurídica. Ou seja, o TRF4 decidiu a questão jurídica sem examinar o caso concreto, visto que o incidente se origina de controvérsia surgida em ação que tramita perante os Juizados Especiais Federais da 4ª Região.

Dessa maneira, se o STJ conhecer deste recurso especial, não poderá aplicar "o direito à espécie" (art. 257, RISTJ), visto que o próprio Tribunal de origem não o fez, e nem o poderia, já que a causa haverá de ser julgada no âmbito das Turmas Recursais dos JEFs.

Incidência in casu, por analogia, das Súmulas 513 e 735 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 513: A decisão que enseja a interposição de recurso ordinário ou extraordinário não é a do plenário, que resolve o incidente de inconstitucionalidade, mas a do órgão (Câmaras, Grupos ou Turmas) que completa o julgamento do feito.

Súmula 735: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.

A propósito, transcrevo a manifestação do Dr. Odim Brandão Ferreira, o douto Subprocurador-Geral da República que atuou no apelo nobre já referido, o qual chamou a atenção para a peculiaridade da situação em parecer que foi assim ementado:

Juízo de admissão de recurso especial ao rito dos feitos repetitivos. Discussão da licitude do uso de início de prova material de terceiro, mas parente de segurado do INSS, para a demonstração de labor no campo, em regime de economia familiar, pelo autor da causa, quando os alegados períodos de trabalho rural forem intercalados por atividade urbana. Incidente de resolução de demandas repetitivas na origem. Inviabilidade do feito como paradigmático de recurso especial repetitivo. A discussão sobre a licitude do emprego da prova mencionada nada tem de exame de fatos, pois nela se controverte apenas sobre a ausência de autorização legal para o uso de início de prova material alheio, em geral, ao invés de se verificar se, no caso, há demonstração do labor no campo. O objeto do recurso especial foi prequestionado no aresto recorrido, inclusive pela menção à norma da lei federal a cujo respeito se controverte. A ratio da Súmula 735 do STF impede o conhecimento do recurso especial, porque o IRDR não traduz juízo definitivo sobre a causa, especialmente quando desconectado de processo concreto. A inviabilidade de conhecimento de recurso especial impede sua admissão ao rito dos feitos repetitivos, mas não inviabiliza a aplicação do art. 256-F do RISTJ, que incide no caso, dada a existência de dúvida objetiva e multitudinária sobre a interpretação de lei federal. O art. 108, II, da CR defere aos tribunais regionais federais competência para rever as causas apreciadas pelo primeiro grau da Justiça Federal, mas não lhes atribui poder para resolver, em tese, problemas jurídicos abstratamente considerados, isto é, sem conexão com lide concreta em julgamento; menos ainda isso ocorrerá, quando a demanda tramitar por turma recursal, cuja competência se encontra demarcada no art. 98,I, da CR e não está à disposição dos tribunais de segundo grau: dupla ausência de jurisdição no caso, a determinar, de ofício, a extinção do incidente suscitado na origem, por impossibilidade jurídica do instrumento. A ratio da Súmula 523 do STF obsta ao conhecimento do recurso, pois os recursos de revisão de direito devem ser interpostos contra a decisão que decide a causa, e não daquela que resolve incidente no tribunal, como a declaração de inconstitucionalidade ou fixa tese de feitos repetitivos, sem exame da pretensão de direito material concreta. Parecer por que: 1. não se admita o recurso ao rito dos feitos repetitivos, mas se determine a providência do art. 256-F do RISTJ; 2. pelo não conhecimento do recurso especial ou 3. pelo conhecimento do recurso, para extinguir, de ofício, o incidente suscitado no TRF4, por sua impossibilidade jurídica. (e-STJ fls. 1.328/1.349 do REsp n. 1.881.272/RS) (Grifos acrescidos).

Impende acentuar que pela sistemática estabelecida no parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, "o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente", orientação que visa o esgotamento do trâmite recursal na instância ordinária.

Registro, por oportuno, que, no Seminário "O Poder Judiciário e o Novo Código de Processo Civil", promovido pela ENFAM e com a participação de cerca de 500 magistrados, foram elaborados 62 Enunciados, dentre os quais destaco para a presente discussão, os de números 21, 22 e 44, in verbis:

Enunciado 21) O IRDR pode ser suscitado com base em demandas repetitivas em curso nos juizados especiais. (*)

Enunciado 22) A instauração do IRDR não pressupõe a existência de processo pendente no respectivo tribunal.

Enunciado 44) Admite-se o IRDR nos juizados especiais, que deverá ser julgado por órgão colegiado de uniformização do próprio sistema.

À primeira vista, a leitura do Enunciado 21 poderia levar à conclusão de que se estaria a chancelar o conhecimento do IRDR no Tribunal de segunda instância, mesmo que oriundo de juizados especiais. No entanto, tal enunciado está acompanhado de asterisco, o qual faz menção ao Enunciado 44, levando à interpretação de que o IRDR de causas dos juizados devam ser decididos no âmbito dos juizados, em sintonia com o parágrafo único do art. 978 do CPC/2015, acima mencionado.

De igual modo, tenho que o Enunciado 22 também não estaria em conflito com o parágrafo único do citado art. 978 do CPC/2015, desde que a premissa seja a de que o órgão julgador da tese tenha competência, também, para examinar eventual recurso, remessa ou processo originário, a depender da situação.

Dessa forma, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL, enquanto os entendimentos divergentes no âmbito dos Tribunais continuarão subindo ao exame de uniformização da jurisprudência para esta Corte por meio de recurso especial, após o julgamento final da demanda, mas não pela adoção de um sistema híbrido, de conhecimento de tese jurídica dissociada da análise do caso concreto, descumprindo o comando constitucional.

Assim, ante a ausência do requisito de causa decidida "em única ou última instância", determinada no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, mostra-se inadmissível o recurso especial em apreço.

Ante o exposto, com base no art. 253, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.

Publique-se e intimem-se.

Brasília, 10 de setembro de 2021.

Ministro GURGEL DE FARIA Relator

(Ministro GURGEL DE FARIA, 15/09/2021)

Assim, não obstante o entendimento majoritário, anteriormente manifestado por esta Corte, tratando-se de ação originária do juizado especial federal, conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, mostra-se incabível a admissão do IRDR ante a incompetência deste Tribunal para julgar o caso concreto.

Ressalto ainda que os precedentes mais recentes desta 3ª Seção já estão alinhados a esta orientação, IRDR 50201580720214040000, Relatoria do Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, sessão de 13.12.2021, não admitiu o IRDR, em que pese com ressalva do Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz, por mim companhada no seguinte sentido:

Acompanho o Des. Paulo Afonso, no sentido de inadmissão do IRDR por fundamento diverso do Relator.

Considero que nos precedentes mencionados ainda não está claro se o STJ irá passar a considerar o Tribunal Regional Federal incompetente para julgar IRDR cuja causa tenha origem em Juizado Especial Federal. Penso ser prematura a adoção desse fundamento como razão para não apreciar os respectivos IRDRs, especialmente pela existência de outros casos em que o Recurso Especial de IRDR foi efetivamente conhecido e apreciado pelo STJ.

Ademais, caso se considere que exista potencial incompetência do tribunal para exame do IRDR em tela, precisaríamos também refletir sobre qual seria o órgão competente para apreciar a própria admissibilidade do incidente, já que não seria viável o exame dos seus pressupostos perantes esta 3ª Seção. Vale lembrar que o STJ sinalizou no sentido de ser possível o IRDR no sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme inclusive mencionado no voto do Relator.

Prevaleceu a seguinte conclusão:

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.

- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).

- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).

- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.

- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.

Não fossem estes os fundamentos para a inadmissão, tendo em vista essas circunstâncias, que o processo do qual se originou já foi objeto de deliberação em grau recursal, não se cogitando do conhecimento de incidente como espécie de sucedâneo recursal.

O IRDR nº 5046420-91.2021.4.04.0000, da Relatoria do Juiz Federal José Luiz Luvizetto Terra, sessão de 23.02.2022, já aponta para a inviabilidade do conhecimento do incidente como sucedâneo recursal:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AUSÊNCIA DE PROCESSO PENDENTE. INADMISSIBILIDADE.

1. A existência de causa pendente de julgamento sobre o tema abordado é requisito de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), pois após julgamento de recurso pelo colegiado respectivo, não será possível à parte autora beneficiar-se diretamente da tese jurídica eventualmente adotada.

2. Não pode ser admitido incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) quando o processo do qual se originou já esgotou a tramitação em instância ordinária, não se cogitando do conhecimento do incidente como sucedâneo recursal. Precedentes desta Corte.

Assim, não atendido pressuposto legal, o presente incidente não merece prosseguir.

Ante o exposto, voto por não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.



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5004101-74.2022.4.04.0000
40003094175.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5004101-74.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

SUSCITANTE: FATIMA SOLANGE DOS SANTOS OLIVEIRA

EMENTA

incidente de resolução de demandas repetitivas. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ.

- A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal fora reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (Corte Especial, rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016).

- Não obstante isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, entendeu de forma diversa (REsp 1881272 e AREsp 1617595).

- Para o STJ, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização – TNU, podendo ascender ao STJ pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – PUIL.

- Hipótese na qual, em atenção ao julgamento do STJ, não é admitido o IRDR.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não admitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003094176v4 e do código CRC 924584ad.Informações adicionais da assinatura:
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5004101-74.2022.4.04.0000
40003094176 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 25/05/2022

Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5004101-74.2022.4.04.0000/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

SUSCITANTE: FATIMA SOLANGE DOS SANTOS OLIVEIRA

ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 25/05/2022, na sequência 73, disponibilizada no DE de 13/05/2022.

Certifico que a 3ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO ADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Para conferência.Acompanho o eminente relator com base na segunda parte de seu voto, pois o IRDR não é sucedâneo recursal - o recurso, aliás, já foi julgado. Quanto à incompetência do TRF para o IRDR oriundo de processo que tramita nos JEFs, tratando-se de decisões monocráticas de ministro do STJ, que contrariam inclusive outras decisões colegidadas (vide IRDR 2 deste Tribunal), mantenho a posição da Corte Especial pelo reconhecimento da competência, até ulterior decisão colegiada do STJ.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:39:06.

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