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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5037560-96.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
RELATÓRIO
Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR suscitado por M. J. F. nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5034361-03.2023.4.04.0000/TRF.
Aponta a parte suscitante a existência de entendimentos divergentes no âmbito das Turmas que integram a Segunda Seção deste Regional quanto à legitimidade ativa para a propositura de execuções de sentença por servidores lotados fora da base territorial do sindicato autor da ação coletiva na qual formado o título exequendo. Pugna, assim, pela admissão do incidente, bem como por seu regular processamento, para o fim de que, ao final, seja fixada tese jurídica no sentido de que a legitimidade ativa dos servidores para execução de sentenças coletivas não está limitada à base territorial do sindicato.
É o breve relatório.
VOTO
A instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas encontra previsão legal nos artigos 976 a 978 do CPC, in verbis:
Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
§ 1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.
§ 2º Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.
§ 3º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.
§ 4º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.
§ 5º Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
Parágrafo único. O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.
Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Na hipótese em apreço, afigura-se inadmissível a instauração do incidente.
Isto porque, conforme antes relatado, o IRDR foi suscitado nos autos do Agravo de Instrumento n.º 5034361-03.2023.4.04.0000/TRF, recurso que foi julgado por esta Terceira Turma em 16/07/2024 (
).Nessa medida, considerando que entre as regras de regência do incidente de resolução de demandas repetitivas figura a de que o órgão colegiado competente para apreciá-lo e fixar a tese julgará o recurso em que originado o incidente, na forma do parágrafo único do artigo 978 do CPC, resta evidente que a presente hipótese carece de pressuposto de admissibilidade.
Em outras palavras, ausente recurso a ser apreciado por esta Corte, uma vez que já julgado o agravo de instrumento quando manejado este incidente, afigura-se tardia a apresentação do pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas, o que desvela a sua manifesta inadmissibilidade.
Nessa exata linha de compreensão, colho precedentes deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. AUSÊNCIA DE RECURSO OU PROCESSO ORIGINÁRIO DE COMPETÊNCIA DO TRF PENDENTE DE JULGAMENTO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1. O IRDR é um instrumento processual destinado a assegurar, de forma efetiva, a isonomia e a segurança jurídica aos jurisdicionados, com a uniformização de controvérsias sobre questões unicamente de direito. Compreende duas fases que se desenvolvem perante o colegiado competente: a) a deliberação sobre seu cabimento, e b) sendo esta positiva, o julgamento do seu mérito. 2. De acordo com o art. 976, I e II, e § 4º, do CPC, os requisitos de admissibilidade do IRDR são, simultaneamente: a) a efetiva repetição de demandas; b) a questão controvertida comum a todos os litígios consistir em matéria unicamente de direito; c) a existência de dissídio interpretativo relevante sobre a matéria; d) a vinculação do incidente a um processo em trâmite de competência recursal ou originária do Tribunal, que por ele ainda não tenha sido julgado; e e) a inexistência de recurso já afetado por um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva. 3. "Não compete ao TRF julgar IRDR oriundo do microssistema dos Juizados Especiais Federais, (...) restando superado o entendimento da Corte Especial deste Regional firmado, em 22-09-2016, nos autos do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000." (TRF4, IRDR nº 5006290-88.2023.404.0000, Terceira Seção, Relator do Desembargador Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 22/03/2023). 4. O incidente originou-se em demanda que tramita no JEF cível, cujo recurso já foi julgado pela 3ª Turma Recursal de Santa Catarina. Logo, o IRDR restaria sem objeto de vinculação mesmo que fosse suscitado perante as Turmas de Uniformização competentes. 5. Não é possível a instauração do incidente quando não vinculado a causa pendente de julgamento no tribunal respectivo. Conforme entendimento do STJ, "O cabimento do IRDR, condiciona-se à pendência de julgamento, no tribunal, de uma causa recursal ou originária. (...)" (AREsp nº 1.470.017/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 15/10/2019, DJe de 18/10/2019.). 6. IRDR não conhecido. (TRF4 5004777-51.2024.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 11/04/2024)
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REQUISITOS LEGAIS. 1. O incidente de incidente de resolução de demandas repetitivas tem por finalidade a formação de precedente de observância obrigatória (artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil), não servindo como via recursal substitutiva para o reexame de questões já decididas. 2. Os requisitos legais para a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas são: (2.1) efetiva repetição de processos que envolvam controvérsia sobre questão exclusivamente de direito; (2.2) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; (2.3) inexistência de afetação de recurso para definição de tese jurídica sobre a questão de direito material ou processual objeto do incidente em tribunal superior (pressuposto negativo), e (2.4) existência de causa vinculada ao incidente pendente de julgamento no Tribunal, para que possa ser aplicada a tese que venha a ser definida no seu julgamento. (TRF4 5006590-50.2023.4.04.0000, SEGUNDA SEÇÃO, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 22/06/2023)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. DECADÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. Não cabe o IRDR quando já houver julgamento definitivo no âmbito do Tribunal ou Turma Recursal acerca da questão versada pela parte no incidente. 2. Hipótese em que ausente interesse processual da parte em suscitar o IRDR, razão pela qual se impõe a inadmissibilidade do procedimento uniformizador. (TRF4 5048814-47.2016.404.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/02/2017).
Ademais, o incidente de resolução de demandas repetitivas não pode ser utilizado com o escopo revisional de acórdãos das Turmas deste Tribunal. De outro modo, esta espécie de incidente não representa um acesso a segundo recurso, agora perante a 2ª Seção desta Corte, ou mesmo de sua Corte Especial, diante do regularmente decidido por uma de suas Turmas, sob pena de subversão de seu legítimo objetivo na forma do CPC.
Transcrevo mais um precedente deste Regional nesse exato sentido:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS. 1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) existência de causa pendente sobre o tema (ii) efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/NCPC). 2 . A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, I, do NCPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida. 4. IRDR não admitido. (TRF4 5027942-06.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 25/07/2019) (grifei)
Ausente requisito de admissibilidade do incidente, impõe-se sua inadmissão.
Ante o exposto, voto por inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5037560-96.2024.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
EMENTA
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO.
1. A instauração de IRDR pressupõe que haja recurso ou processo originário em trâmite junto ao órgão no qual a questão jurídica é debatida, ainda não julgado.
2. Caso em que o incidente foi suscitado em sede de recurso já julgado no âmbito deste Regional, revelando-se manifestamente inadmissível a instauração do IRDR.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, inadmitir o incidente de resolução de demandas repetitivas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/11/2024
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5037560-96.2024.4.04.0000/RS
INCIDENTE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
Certifico que a 2ª Seção, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª SEÇÃO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INADMITIR O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ANTÔNIO CÉSAR BOCHENEK
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargadora Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Votante: Desembargador Federal JOÃO PEDRO GEBRAN NETO
MÁRCIA CRISTINA ABBUD
Secretária
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