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Apelação Cível Nº 5027073-21.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NILZE MAURUTTO GOMES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem de período em que recebeu benefício por incapacidade, bem como indenização por danos morais.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para:
- DECLARAR o direito ao cômputo do período de recebimento de aposentadoria por invalidez NB 32/602.974.696-4, como tempo de contribuição e para carência;
- DECLARAR o direito ao cômputo do período de retorno ao contrato de trabalho com Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos a partir de 01/02/2019 até a DER (18/03/2019);
- DETERMINAR ao INSS que conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com 100% do salário de benefício, desde a DER (NB 42/193.993.763-6- DER 18/03/2019);
- condenar, ainda, a autarquia a adimplir as prestações vencidas desde então, bem como a realizar o cálculo do montante correspondente, com correção na forma da fundamentação, descontados os períodos de recebimento de mensalidade de recuperação referente ao NB 602.974.696-4, assim como do benefício NB 42/198.907.700-2, visto que inacumuláveis.
A parte autora sucumbiu em parte mínima de seu pedido, tendo em vista que, ainda com requerimentos não acolhidos, preencheu os requisitos para obtenção de benefício desde a data do primeiro requerimento administrativo.
Assim, pela sucumbência, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, condeno apenas o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios ao advogado da parte autora. Fica isento de pagamento de custas, conforme art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96. Considerando que não houve adiantamento das custas pela parte vencedora, ante o deferimento da gratuidade de justiça, também não há obrigação do reembolso referido no parágrafo único desse mesmo artigo.
Observando os parâmetros do § 2º, do art. 85, do CPC, fixo os honorários advocatícios no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º do mesmo dispositivo (10%, 8%, 5%, 3% ou 1%, a depender do valor de condenação alcançado), a incidir sobre o valor das prestações vencidas até a data da publicação desta sentença, de acordo com a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Não havendo parcelas em atraso, o percentual deverá incidir sobre o valor atribuído à causa.
Em que pese não haver no presente caso condenação em valor líquido, é certo que, ainda que o benefício seja concedido no valor teto dos benefícios do RGPS, a presente demanda não atingirá o patamar previsto no artigo 496, § 3º, inciso I, do CPC - inferior a 1.000 salários-mínimos -, mesmo que sejam computadas as parcelas vincendas (Súmula nº 111 do STJ). Assim, embora ainda seja necessário apurar o valor exato da condenação, já é possível concluir que esta sentença não está sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do CPC.
Irresignada, a parte autora apela. Pretende ainda a condenação do INSS ao pagamento de indenização pelos danos morais decorrentes do indevido indeferimento efetuado em sede administrativa.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DANO MORAL
Narra a apelante que formulou requerimento administrativo de aposentadoria em 18/03/2019, cujo indeferimento já foi reputado irregular pela sentença recorrida. Sob a égide da EC 103/2019, formulou outro requerimento e obteve a concessão. Todavia, em razão de nova regra estabelecida pela emenda, teve de deixar seu emprego nos Correios. Argumenta que, caso o benefício tivesse sido deferido na primeira ocasião, a legislação vigente à época permitiria manter o vínculo e cumular sua remuneração com a aposentadoria. Seria então possível identificar aí um decréscimo financeiro decorrente de atuação desconforme à lei, impondo-se a reparação pelo dano moral experimentado.
É pacífico na jurisprudência o entendimento de que por si só o indeferimento do benefício em sede administrativa não gera o direito à indenização por dano moral, cabendo ao segurado demonstrar atuação excepcionalmente desarrazoada por parte da Autarquia e a sua estrita relação causal com determinada situação vexatória. Acerca do tema, observam-se os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. DANO MORAL. 1. Não resulta indenização por danos morais o indeferimento administrativo à concessão de benefício previdenciário ou a suspensão de sua manutenção mensal, quando não tem origem na comprovação de abalo aos direitos da personalidade, à honra, à intimidade, ao nome ou à imagem do segurado. (TRF4, AC 5016777-75.2019.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 03/11/2021)
PREVIDENCIÁRIO. CESSAÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Em regra, os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários não ensejam, por si só, direito à indenização por danos morais, uma vez que se trata de regular atuação da Administração, podendo conceder, indeferir, revisar e cessar os benefícios concedidos. 2. O indeferimento ou a cessação do benefício concedido gera, sem dúvida, transtorno ou aborrecimento, que não se confundem, no entanto, com violência ou dano à esfera subjetiva do segurado, quando não há demonstração de que a Administração, por ato de seus prepostos, tenha desbordado dos limites legais de atuação. 3. O indeferimento de benefício previdenciário, ou mesmo o cancelamento, na via administrativa, por si só, não implica direito à indenização por dano moral. O dano moral se estabelece quando demonstrada a violação a direito subjetivo e efetivo abalo moral, em razão de procedimento flagrantemente abusivo ou ilegal por parte da Administração, situação que, neste caso, não ocorreu. Precedentes. 4. A conduta da administração não desbordou dos limites de sua atuação, ainda que em juízo tenha sido reformado o mérito da decisão administrativa, para reconhecer o direito ao benefício postulado, cuja recomposição se dá com o pagamento de todos os valores devidos, acrescidos dos consectários legais cabíveis. (TRF4, AC 5010056-62.2018.4.04.7005, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 28/10/2021)
Não vislumbro na situação narrada as condições delineadas nos precedentes para a caracterização do dano moral. O INSS não pode ser responsabilizado por alterações na legislação posteriores ao ato de indeferimento, bem como pela opção da parte autora em se aposentar, o que se deu antes mesmo do ajuizamento da presente ação. Não se identifica aí relação direta de causalidade. Ademais, não se observa no trâmite do processo administrativo a situação excepcional, a conduta manifestamente injusta do ente público. O indeferimento, embora indevido, se deu dentro do regular exercício de suas prórprias prerrogativas.
Rejeito a apelação.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5027073-21.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: NILZE MAURUTTO GOMES DE SOUZA (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.
Os atos administrativos relativos à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários, por si só, não ensejam indenização por danos morais em face do INSS, quando não há prova de ofensa à esfera subjetiva do segurado, de que o ato administrativo tenha sido desproporcionalmente desarrazoado, ou de que a conduta de seus agentes tenha extrapolado de modo relevante os limites de sua atuação.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 23 de agosto de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5027073-21.2021.4.04.7001/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: NILZE MAURUTTO GOMES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: RAFAEL AKIO YANO (OAB PR062945)
ADVOGADO: THIAGO LAPUSE FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PR060578)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 210, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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