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PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. TRF4. 5017810-76.2014.4.04.7108...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:46

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA. 1. A parte autora evidenciou nos autos que sempre trabalhou como eletricista e eletrotécnico. 2. O indeferimento genérico de produção de prova não pode prevalecer em face das peculiaridades do caso concreto. 3. Caracterizado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução probatória. (TRF4, AC 5017810-76.2014.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator para Acórdão JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017810-76.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: WILLIAMS OSVALDO HEIDRICH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo rito ordinário proposta em face do INSS, na qual WILLIAMS OSVALDO HEIDRICH (62 anos) postula a transformação da aposentadoria por tempo de contribuição em especial ou, subsidiariamente, a majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/07/2013), mediante o reconhecimento da especialidade do labor que alega ter desenvolvido entre os anos de 1977 e 2013, bem como a conversão do tempo comum em especial dos períodos de 16/04/1973 a 16/01/1975, 01/03/1975 a 30/12/1976, 10/01/1977 a 12/01/1977, 01/03/1977 a 11/08/1977 e de 08/08/1998 a 30/04/1999.

A sentença (prolatada em 29/09/2014, evento 16) foi proferida nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos postos no processo, nos termos do art. 269, inciso I, do mesmo diploma legal.

Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (INPC), com fulcro nos arts. 20, §§ 3º e 4º, e 21 do Estatuto Processual. Resta suspensa a exigibilidade da verba em relação à parte autora, por litigar ao amparo da assistência judiciária gratuita.

Sem custas, a teor do art. 4º da Lei nº 9.289/96.

Em homenagem aos princípios da instrumentalidade, celeridade e economia processual, eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas no duplo efeito (art. 520, caput, do CPC), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Apela o autor, evento 21, requerendo o reconhecimento de cerceamento de defesa, ante o indeferimento de realização de prova testemunhal e pericial para averiguação da especialidade do labor enquanto autônomo na função de eletricista. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade dos períodos afastados em sentença, bem como a conversão do tempo comum em especial com a consequente transformação da aposentadoria por tempo de serviço em especial, ou, subsidiariamente, a majoração da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Cerceamento de defesa

Compulsando os autos, verifico que a parte autora, na inicial, protestou pela realização de prova testemunhal e pericial, nos seguintes termos:

H – requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, em especial perícia técnica e prova testemunhal (rol de testemunhas em anexo);

No despacho inicial (evento 3), constou:

1. Defiro o benefício da gratuidade da justiça.

2. Requisite-se à APS de Novo Hamburgo cópia integral do processo administrativo nº 165.319.954-4.

3. Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para contestar ou apresentar proposta de acordo. Deverá também indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.

4. Havendo preliminares, dê-se vista à parte autora para impugnar, no prazo de dez dias. No mesmo prazo, deverá também indicar as provas que pretende produzir, justificando-as.

Em relação ao período especial, deverá a parte autora informar e comprovar, no mesmo prazo, a situação de todas as empresas empregadoras: se se encontram ativas ou inativas.

5. Sem provas a produzir, venha concluso para sentença. Caso contrário, venha concluso para decisão.

Intimada para réplica à contestação do INSS, a parte autora manifestou-se no evento 14, defendendo o acolhimento dos pedidos formulados de início. Não fez qualquer registro a respeito da produção de provas.

A improcedência do pedido foi assim fundamentada:

Não caracterizada a especialidade. Formulário, preenchido pela própria parte autora, indica que laborou como eletricista, exposta a hidrocarbonetos aromáticos, eletricidade e explosivos. Indica responsável técnico somente desde 08/07/2013, o que retira a validade das informações. Já o LTCAT menciona diversas empresas onde o autor teria prestado serviços, mas foi elaborado sem visitar nenhuma delas ou, sequer conversar com algum responsável pelo estabelecimento, o que desqualifica, em princípio, o referido laudo como prova válida. Não há nenhum elemento nos autos de que o autor tenha prestado serviços nas empresas em questão como nota fiscal ou contrato de prestação de serviços. Aliás, afora certidão prestada pela prefeitura de que esteve registrado como autônomo eletrotécnico durante o período pleiteado (PROCADM2 - evento 7 - p. 71), não há nos autos nenhum documento que comprove que efetivamente laborou como eletricista. Por fim, intimada a parte autora para apresentar réplica e pedir provas, não indicou novas provas que quisesse produzir (evento 14). Nessas condições, não há como reconhecer a especialidade do período em que o autor laborou como encanador e eletricista autônomo.

Diante do contexto acima, não vislumbro o alegado cerceamento do direito de produção de provas.

Com efeito, caberia à parte autora, na sua manifestação, atentar para o que foi determinado no despacho inicial e, desde logo, apresentar prova documental mínima a respeito dos seus locais de trabalho, de modo a jutificar a eventual designação de audiência para produção de prova testemunhal ou, ainda, a realização de prova pericial.

Ausente tal manifestação, não vejo como reabrir a instrução processual. Até porque, de fato a ausência de indicios mínimos do exercício da atividade alegada não deixa espaço para a produção de prova pericial que, caso deferida, acabaria sendo realizada com base unicamente em informações prestadas pelo segurado.

TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL

Segundo orientação adotada pela Terceira Seção do STJ, o tempo de serviço especial disciplina-se pela lei vigente à época em que exercido o labor, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003).

Portanto, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova e, ante a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, torna-se necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto. Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações, e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou mesmo quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente por referência no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, passou a ser necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) após 06/03/1997, a partir da vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento do tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Tal interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Nesse ponto, compulsando os presentes autos, tenho que a sentença do MM. Juízo a quo deu adequada solução à lide, merecendo ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

presa

autônomo

Período

12/08/1977 a 22/07/2013

Cargo/Setor

Eletrotécnico - eletricista

Provas

PPP (PROCADM2 - Evento 7 - p. 73/74) e LTCAT (PROCADM7 - evento 7 - p. 75/71)

Conclusão/Fundamento

Não caracterizada a especialidade. Formulário, preenchido pela própria parte autora, indica que laborou como eletricista, exposta a hidrocarbonetos aromáticos, eletricidade e explosivos. Indica responsável técnico somente desde 08/07/2013, o que retira a validade das informações. Já o LTCAT menciona diversas empresas onde o autor teria prestado serviços, mas foi elaborado sem visitar nenhuma delas ou, sequer conversar com algum responsável pelo estabelecimento, o que desqualifica, em princípio, o referido laudo como prova válida. Não há nenhum elemento nos autos de que o autor tenha prestado serviços nas empresas em questão como nota fiscal ou contrato de prestação de serviços. Aliás, afora certidão prestada pela prefeitura de que esteve registrado como autônomo eletrotécnico durante o período pleiteado (PROCADM2 - evento 7 - p. 71), não há nos autos nenhum documento que comprove que efetivamente laborou como eletricista. Por fim, intimada a parte autora para apresentar réplica e pedir provas, não indicou novas provas que quisesse produzir (evento 14).Nessas condições, não há como reconhecer a especialidade do período em que o autor laborou como encanador e eletricista autônomo.

Em que pese conste no PPP a exposição a agentes agressivos, não há comprovação do exercício em si a atividade de eletricista. Trata-se de documento unilateral, produzido a partir de informações prestadas pelo próprio segurado aos responsáveis técnicos contratados.

Portanto, não há elementos suficientes para o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Majoração dos honorários de sucumbência

Tendo em vista que a sentença foi prolatada na vigência do CPC/1973, não é caso de majoração dos honorários.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

CONCLUSÃO

Negado provimento à apelação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001293077v26 e do código CRC ad663450.Informações adicionais da assinatura:
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5017810-76.2014.4.04.7108
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5017810-76.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: WILLIAMS OSVALDO HEIDRICH

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

ADVOGADO: LISANDRA FREITAG VASCONCELLOS MARQUES (OAB RS104699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

Do voto da eminente relatora, peço vênia para divergir.

O despacho do evento 3 foi genérico, nada tratando sobre a insuficiência da prova da atividade de eletricista autônomo. Além disso, o autor sempre trabalhou como eletricista com CTPS assinada até 11/08/1977 (Evento 1, PROCADM9, Página 13) e fez prova da devida inscrição e recolhimento dos tributos municipais na atividade de eletrotécnico de 1977 até 2013 (Evento 1, PROCADM11, Página 19).

Logo, deve ser anulada a sentença, por cerceamento de defesa, para a realização de prova testemunhal da atividade de eletrotécnico. Realizada a prova testemunhal, deverá o magistrado verificar a necessidade de prova pericial ou o aproveitamento do laudo técnico apresentado pela parte autora (Evento 1, PROCADM11, Página 23 e seguintes).

Ante o exposto, voto por dar provimento àpelação da parte autora, para anular a sentença, reabrindo-se a instrução probatória.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001372141v2 e do código CRC dbec4a29.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017810-76.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

APELANTE: WILLIAMS OSVALDO HEIDRICH

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

ADVOGADO: LISANDRA FREITAG VASCONCELLOS MARQUES (OAB RS104699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

Previdenciário. indeferimento de produção de prova. cerceamento de defesa caracterizado. sentença anulada.

1. A parte autora evidenciou nos autos que sempre trabalhou como eletricista e eletrotécnico.

2. O indeferimento genérico de produção de prova não pode prevalecer em face das peculiaridades do caso concreto.

3. Caracterizado o cerceamento de defesa, deve ser anulada a sentença, reabrindo-se a instrução probatória.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença, reabrindo-se a instrução probatória, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 24 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001382627v4 e do código CRC 99ae9e71.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 24/09/2019

Apelação Cível Nº 5017810-76.2014.4.04.7108/RS

RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

SUSTENTAÇÃO ORAL: LISANDRA FREITAG VASCONCELLOS MARQUES por WILLIAMS OSVALDO HEIDRICH

APELANTE: WILLIAMS OSVALDO HEIDRICH

ADVOGADO: GABRIEL DORNELLES MARCOLIN (OAB SC029966)

ADVOGADO: LISANDRA FREITAG VASCONCELLOS MARQUES (OAB RS104699)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 24/09/2019, na sequência 239, disponibilizada no DE de 09/09/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA ANULAR A SENTENÇA, REABRINDO-SE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência em 23/09/2019 15:12:40 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA.

Destaque automático



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