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INDENIZAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. TRF4...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:54:07

EMENTA: INDENIZAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores, tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto houve o percebimento do amparo por longo interstício, não sendo cabível a pura devolução das importâncias percebidas sem a comprovação do devido processo legal, ainda, que a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS. Configura dano moral indenizável a inscrição indevida/manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes. A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/9/1990), somente é aplicável nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé. (TRF4, AC 5009353-24.2015.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 20/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009353-24.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
TEONIR DA SILVA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
INDENIZAÇÃO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores, tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto houve o percebimento do amparo por longo interstício, não sendo cabível a pura devolução das importâncias percebidas sem a comprovação do devido processo legal, ainda, que a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS.
Configura dano moral indenizável a inscrição indevida/manutenção indevida do nome de pessoa em cadastro restritivo de crédito.
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
Indenização por danos morais majorada, levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes.
A repetição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078, de 11/9/1990), somente é aplicável nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de abril de 2017.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8877784v3 e, se solicitado, do código CRC 6C94479D.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Data e Hora: 20/04/2017 16:41




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009353-24.2015.4.04.7204/SC
RELATOR
:
LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE
:
TEONIR DA SILVA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença, que nos autos da ação ordinária de pagamento de indenização por danos materiais e morais, cujo dispositivo foi exarado nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, extinguindo o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para considerar indevida a inscrição em cadastros restritivos em razão da dívida dos contratos referidos na inicial, bem como para condenar a ré CEF a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização do dano moral por ele experimentado.

A quantia ora fixada a título de indenização deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA-E, a partir da presente data e até o seu efetivo pagamento, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (novo CC, art. 406; CTN, art. 161, § 1º) desde 23/08/2015 (evento 1 - OUT6), conforme Súmula 54 do STJ e art. 398 do novo Código Civil.

À vista da relativamente rápida tramitação e importância da causa, da necessidade de dilação probatória e da ausência de recursos incidentais, do zelo e da qualidade do trabalho do patrono do autor, condeno a CEF ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, em observância ao disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais a parte autora postulou o reconhecimento de quitação da dívida, a majoração do quantum indenizatório, bem como a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamene.
Com contrarrazões, vieram os autos eletrônicos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
A r. sentença foi exarada nos seguintes termos:
Para a configuração do dever de indenizar, é indispensável a presença dos elementos ou pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: (a) ato antijurídico; (b) dano; (c) nexo causal (dano decorrente do ato); (d) nexo de imputação (culpa ou dolo); e, por fim, (e) norma jurídica prescrevendo o dever de indenizar o dano causado.
Diz-se que são estes, em regra, os elementos da responsabilidade civil, pois situações há em que não se faz necessária a presença de algum dos elementos, como nos casos de responsabilidade objetiva, instituto jurídico que encontra previsão no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, de seguinte redação: 'Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem'.
Em tais hipóteses, portanto, dispensa-se a comprovação do item (d) supra, ficando ressalvado, porém, que embora não se obrigue a vítima a provar a culpa ou dolo, permite-se ao agente se eximir da reparação a depender das circunstâncias, desde que comprovada qualquer hipótese excludente da responsabilidade, por exemplo, o exercício regular de um direito.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à dignidade (CF, art. 1º, III), à segurança (CF, art. 5º, caput) e à defesa do consumidor (CF, art. 5º, XXXII), inclusive como princípios de regência de toda atividade econômica (CF, art. 170, caput e inciso V).
O art. 4º, I e II, d, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC), por sua vez, prescreve:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
I - o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;
II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:
(...)
d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho;
(...).
(grifei)
O art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, diz:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
(...)
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
(...).
Dispõe, por fim, o art. 14, caput, e §§ 1º, II, e 3º, I e II, do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
(...)
II - o resultado e os riscos que dele razoavelmente se esperam;
(...)
§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
(...).
(grifos meus)
Dos referidos dispositivos legais se extrai verdadeiro imperativo de qualidade-segurança no fornecimento de serviços ao consumidor, ou seja, de que não haja defeito na prestação do serviço e conseqüente acidente de consumo danoso à segurança do consumidor. Cabe ao fornecedor a obrigação de efetiva prevenção e reparação dos danos causados aos consumidores por defeito do serviço. Efetivo é o que é capaz de produzir um efeito real, apto a agir ou funcionar normalmente, que realmente atinge o seu objetivo, que realmente se cumpriu ou produziu, positivo, bem sucedido, o que realmente existe ou funciona. (HOUAISS, Antonio. VILLAR, Mauro de Salles. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Objetiva, 2001. p. 1102). Assim, deve o fornecedor garantir que o consumidor venha a fruir dos serviços de modo absolutamente seguro, prestados sem defeitos que possam lhe causar danos.
Não é por outra razão que o art. 14, § 3º, I e II, do CDC, estabelece ex vi lege a inversão do ônus da prova, atribuindo ao fornecedor o ônus de demonstrar satisfatoriamente a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor.
Noutras palavras, o fornecedor só se exime do dever de reparação se provar que o dano foi causado por culpa exclusiva do consumidor.
Por tudo isso, o fornecedor de serviços bancários e financeiros deve assegurar que o consumidor que os utiliza que não possa ser vítima de dano. A atividade bancária e financeira é de risco e cabe ao banco, que é o único que com ela lucra adotar todas as medidas necessárias para prevenir quaisquer danos ao consumidor.
Estabelecidas tais premissas, passo a analisar o caso concreto.
Segundo a petição inicial, o autor recebia um benefício ao qual foram vinculados os contratos de empréstimos consignados em debate nos autos, benefício este que foi suspenso ou cancelado retroativamente pelo INSS.
O autor pagou regularmente as prestações mensais, descontadas do benefício previdenciário a que então fazia jus. Após a quitação dos contratos, foi-lhe noticiado que ainda devia valores, sob o fundamento de que a CEF e o INSS haviam firmado um convênio no qual está prevista a devolução de valores ao ente previdenciário em caso de cessação retroativa do benefício.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 36, parágrafo único (antecedida pela Instrução Normativa INSS/DC Nº 121, de 1º de julho de 2005), dispõe que, caso ocorra a cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma de empréstimos consignados, a instituição financeira deverá proceder à devolução dos valores que lhe foram repassados, através de desconto no valor do benefício, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de "não pago" deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.
Cabe colacionar alguns dispositivos desta IN:
Art. 36. Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário.
Parágrafo único. Caso ocorra cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput, a instituição financeira deverá proceder à devolução desses valores por meio de mensagem específica ou mediante depósito em conta indicada pela CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de "NÃO PAGO" deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.
Art. 41. Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse.
§ 1º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no art. 35 desta Instrução Normativa, em atendimento à comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pela CGOFC.
§ 2º O contrato de empréstimo e/ou de cartão de crédito é uma operação entre instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações ser ajustados entre as partes.
Sobre a questão, a CEF limitou-se a juntar a planilha "MACCS Módulo Glosa INSS" (evento 26 - EMAIL3), mas não comprova como e quando se deu a efetiva devolução do montante ao INSS. Ao revés, em sua contestação, destacou que "Do repasse efetuado pelo INSS mensalmente à CAIXA, relacionado aos contratos averbados, é deduzido o valor dos contratos glosados, portanto a Agência não pode devolver o valor da prestação estornada diretamente ao INSS ou ao Tomador".
O autor, por sua vez, demonstrou a quitação dos contratos, mediante amortização do saldo devedor (evento 1 - OUT12). Aliás, em seu depoimento, o autor afirmou que o benefício de aposentadoria especial foi cessado em razão de erro em um formulário PPP. Contudo, não teve que devolver valores ao INSS e recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição (evento 60 - VIDEO1).
A testemunha Michelle Frigo Gava Ronconi, funcionária da CEF, por sua vez, disse que, em razão da cessação de benefício previdenciário, o INSS requereu à CEF a devolução de valores, razão pela qual estes ficaram em aberto. Diz que, enquanto não resolvida a questão com o INSS, a parte passa a pagar em débito em conta ou boleto. Aduz que o contrato fica em aberto, inclusive se já liquidado e que não houve, no caso, novos repasses pelo INSS. Aduz que o contrato prevê a devolução de valores ao INSS e que o autor foi chamado para ter ciência do fato, sendo que a quitação ficou a seu critério. Afirma que houve quitação antecipada, mas a revisão do INSS era anterior a isso (evento 60 - VIDEO2).
Contudo, ainda que com o estorno dos valores a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS, não há provas de que o autor tenha sido previamente comunicado. Ainda, da análise dos contratos juntados pela ré CEF (evento 48), não se verifica cláusula que permita a devolução retroativa de valores.
Até porque não se mostra razoável que, para cobrar a devolução de valores pagos indevidamente, o INSS tenha que promover a devida ação judicial, e para receber uma parte destes, utilizados para pagar empréstimo bancário, possa simplesmente oficiar à instituição financeira que emprestou o numerário.
Veja-se que, segundo a citada IN INSS/PRES nº 28/2008, o contrato de empréstimo é uma operação entre a instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações serem feitos entre as partes. Inexiste nos autos demonstração acerca de um ajustamento entre as partes, não sendo razoável que, de um dia para o outro, o mutuário seja obrigado a pagar o valor global de empréstimo cujos pagamentos foram retroativamente cassados.
Portanto, sob o ponto de vista da responsabilidade objetiva, a CEF responde pela indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes.
Nesse sentido (grifei):
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CASSAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. 1. Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social - na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, devendo eventuais acertos de valores sobre tais retenções/consignações ser ajustados entre a instituição financeira e o beneficiário. 2. Tendo a CEF devolvido para o INSS, em obediência ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, valores atinentes ao pagamento de empréstimo consignado à benefício previdenciário, por conta da suspensão/cancelamento retroativo deste benefício, devem a instituição financeira e o titular do benefício cassado ajustarem o quantum, observando-se os termos do contrato de empréstimo firmado, bem como um novo parcelamento do valor emprestado. 3. Sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, a CEF responde pela indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes. 4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato. 5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF4, AC 5000139-91.2010.404.7201, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 28/11/2012).
Assim, comprovada a indevida negativação do nome da parte autora perante órgãos restritivos ao crédito, conclui-se pelo cabimento de indenização.
No entanto, em que pese o afastamento da inadimplência do autor nesta quadra, não há falar em inexistência de dívida perante a CEF, eis que, em razão da glosa de valores em razão do ato normativo supra, devem a instituição financeira e o titular do benefício cassado ajustarem o valor devido, observando-se os termos do contrato de empréstimo, promovendo, se for o caso, um novo parcelamento.
Do valor da indenização
O Código Civil, em seus artigos 944 e 945, traça os parâmetros a serem seguidos pelo juiz para a quantificação da indenização:
Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.
Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a
sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
A indenização, em regra, deve guardar correspondência com o dano causado, de modo a repor o patrimônio da vítima na exata medida em que foi desfalcado. Nessa esteira, o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, sem olvidar a capacidade econômica do réu, devendo ser arbitrado pelo juiz de maneira que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. Essa regra geral, entretanto, sofre temperamentos. Tanto a menor gravidade da culpa do autor do dano, quanto à concorrência de conduta da própria vítima para que ele tenha ocorrido, podem implicar na redução da indenização, eqüitativamente, pelo juiz.
A indenização, em regra, deve guardar correspondência com o dano causado, de modo a repor o patrimônio da vítima na exata medida em que foi desfalcado. Nessa esteira, o quantum indenizatório devido a título de danos morais deve assegurar a justa reparação do prejuízo sem proporcionar enriquecimento sem causa do autor, sem olvidar a capacidade econômica do réu e devendo ser arbitrado pelo juiz de modo que a composição do dano seja proporcional à ofensa, calcada nos critérios da exemplaridade e da solidariedade. Essa regra geral, entretanto, sofre temperamentos. Tanto a menor gravidade da culpa do autor do dano, quanto à concorrência de conduta da própria vítima para que ele tenha ocorrido, podem implicar na redução da indenização, equitativamente, pelo juiz.
É o que a jurisprudência tem afirmado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. CADASTRAMENTO DE CPF´S COM NÚMEROS IDÊNTICOS. INDEVIDA INSCRIÇÃO NO SERASA. CULPA DA RÉ. DANOS MORAIS. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO PLANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. (...). 3. Em sede de dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume ainda caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. A indenização fixada atende perfeitamente a esses requisitos. (TRF/4ª Região, AC nº 200104010847204/SC, 3ª T., j. em 29/10/2002, DJ de 13/11/2002, p. 1000, rel. Juiz Francisco Donizete Gomes).
RESPONSABILIDADE CIVIL. INCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA. DANOS MORAIS. QUANTUM. - O dano moral deve ser apurado a partir de sua dupla natureza, compensatória para a vítima e punitiva ou sancionatória para o ofensor, cuidando-se, ainda de evitar o enriquecimento sem causa. De outro lado, o dano moral não necessita de cabal demonstração. - Em casos de abalo moral o dever de indenizar surge a partir da mera comprovação da ocorrência do ilícito. - O juiz deve arbitrar um valor através de critérios de razoabilidade, moderação e prudência, atendendo as peculiaridades do caso, inclusive à repercussão econômica da indenização, que deve apenas reparar o dano e não representar um bilhete de loteria ao lesado. (TRF/4ª Região, AC nº 200170000002106/PR, 3ª T., j. em 25/04/2005, DJ de 04/05/2005, p. 606, rel. Juíza Vânia Hack de Almeida).
No caso dos autos, para fixar o montante da indenização, entendo necessário considerar: (a) a ausência de demonstração de repercussão concreta da indevida inscrição na vida do autor; (b) que a CEF é instituição financeira sólida e financeiramente saudável e possui patrimônio elevado, devendo a indenização possuir também efeito pedagógico, de molde a estimular a adoção de medidas de segurança efetivas e que evitem a repetição das condutas que levaram à produção do dano suportado pela autora.
Com base nos parâmetros legais e fáticos acima mencionados, empregando ainda as regras de experiência comum, com amparo nos artigos 126 e 335 do Código de Processo Civil, entendo razoável fixar para a autora indenização em valor correspondente a R$ 3.000,00 (três mil reais).
No que tange ao pedido de quitação da dívida, cumpre tecer algumas considerações.
A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 36, parágrafo único (antecedida pela Instrução Normativa INSS/DC Nº 121, de 1º de julho de 2005), dispõe que, caso ocorra a cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma de empréstimos consignados, a instituição financeira deverá proceder à devolução dos valores que lhe foram repassados, através de desconto no valor do benefício, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de "não pago" deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.
Cabe colacionar alguns dispositivos legais desta IN:
Art. 36. Tratando-se de operação realizada com a instituição financeira mantenedora do benefício, o INSS repassará a ela o valor integral do benefício, ficando sob sua inteira responsabilidade o desconto do valor da parcela devida pelo beneficiário.
Parágrafo único.Caso ocorra cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma do caput, a instituição financeira deverá proceder à devolução desses valores por meio de mensagem específica ou mediante depósito em conta indicada pela CGOFC/DIROFL/INSS, conforme procedimentos estabelecidos no Protocolo de Pagamento de Benefícios em Meio Magnético, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de "NÃO PAGO" deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes.
Art. 41. Na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, corrigidas com base na variação da SELIC, desde a data em que ocorreu o crédito indevido até o segundo dia útil anterior à data do repasse.
§ 1º Caso o valor das glosas/deduções ultrapassem aquele a ser repassado à instituição financeira, a diferença apurada deverá ser transferida ao INSS, na data prevista no art. 35 desta Instrução Normativa, em atendimento à comunicação prévia à instituição concessora, por meio da mensagem específica, via STR, ou recolhimento na forma a ser indicada pela CGOFC.
§ 2º O contrato de empréstimo e/ou de cartão de crédito é uma operação entre instituição financeira e beneficiário, devendo eventuais acertos de valores sobre retenções/consignações ser ajustados entre as partes.
Houve informação de concessão de aposentadoria especial (DER 26-09-2012, DIB em 23-03-2009, DIP em 01-02-2012 - evento 1 - carta 9 e outros 11), tendo sido posteriormente revogado (DCB em 23-03-2009 - evento 4 - histórico de créditos). Houve informação de outorga de nova aposentadoria por tempo de contribuição (DIB em 05-06-2015 - evento 3 - histórico de créditos)
Não há informação documental se houve erro na concessão da aposentadoria especial e outorgado nova espécie por tempo de contribuição, nem que houve decisão de devolução das importâncias recebidas no período da primeira aposentação.
Em seu depoimento, o autor afirmou que o benefício de aposentadoria especial foi cessado em razão de erro em um formulário PPP. Contudo, não teve que devolver valores ao INSS e recebe atualmente aposentadoria por tempo de contribuição (evento 60 - VIDEO1).
Assim, não tendo restado comprovado nos autos que houve determinação de devolução dos valores percebidos na aposentadoria especial, entendo que efetivamente houve o adimplemento da dívida com os descontos no benefício previdenciário, consoante prova acostada nos autos (evento 1 - OUT 11-2).
Os problemas operacionais ocorridos entre o INSS e a Caixa não são de responsabilidade da parte autora e tampouco o autor deu causa a tal ocorrência.
Muito embora os termos de quitação emitidos pela Caixa Econômica Federal tenham ressalvado a hipótese de glosa dos valores, tal circunstância não pode ser interpretada em desfavor do autor, porquanto houve o percebimento do amparo por longo interstício, não sendo cabível a pura devolução das importâncias percebidas sem a comprovação do devido processo legal, ainda, que a ré tenha cumprido uma determinação imposta pelo INSS.
Em processo similar, a orientação:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. CEF. CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SEGURADO DO INSS. CASSAÇÃO RETROATIVA DO BENEFÍCIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO.
1. Segundo a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 - a qual estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de empréstimos e cartão de crédito, contraídos nos benefícios da Previdência Social - na ocorrência de cessação de benefício com data retroativa ou de eventuais importâncias repassadas indevidamente, inclusive relativas a créditos com retorno de "não pago", as parcelas consignadas no período serão deduzidas pelo INSS quando da realização do próximo repasse de valores consignados à instituição financeira credora das parcelas, devendo eventuais acertos de valores sobre tais retenções/consignações ser ajustados entre a instituição financeira e o beneficiário.
2. Tendo a CEF devolvido para o INSS, em obediência ao disposto na Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, valores atinentes ao pagamento de empréstimo consignado à benefício previdenciário, por conta da suspensão/cancelamento retroativo deste benefício, devem a instituição financeira e o titular do benefício cassado ajustarem o quantum, observando-se os termos do contrato de empréstimo firmado, bem como um novo parcelamento do valor emprestado.
3. Sob o ponto de vista da responsabilidade subjetiva, a CEF responde pela indevida inscrição nos cadastros de inadimplentes.
4. O dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplente é considerado in re ipsa, isto é, não se faz necessária a prova do prejuízo, que é presumido e decorre do próprio fato.
5. Na quantificação do dano moral devem ser sopesadas as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. A indenização deve ser arbitrada em valor que se revele suficiente a desestimular a prática reiterada da prestação de serviço defeituosa e ainda evitar o enriquecimento sem causa da parte que sofre o dano. (TRF 4ª, APEL Nº 5000139-91.2010.404.7201/SC, 4ª Turma, Rel. Des. Fed. LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 27 de novembro de 2012)
CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO BANCÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO DA AVENÇA RECONHECIDA PELA RECORRENTE. VENTILADA GLOSA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA JUSTIFICAR DEVOLUÇÃO DE PARCELA DOS VALORES REPASSADOS À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: NÃO COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. AFASTAMENTO DA TESE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA SE DECLARAR EXTINTA A DÍVIDA DA EMBARGANTE. APELO DESPROVIDO. 1. Apelo em Embargos à Execução, interposto contra sentença proferida pelo Juízo Federal a quo, que julgou procedentes os Embargos Executivos e declarou extinta a execução promovida pela ora Apelante (Processo nº 2009.82.00.005684-5). 2. A embargante alegou que a dívida objeto da execução nos autos acima elencados teria sido paga integralmente. 3. A dívida cobrada pela ora Recorrente nos autos principais (Processo nº 2009.82.00.005684-5) diz respeito a empréstimo contraído pela embargante, em 23/abril/2007, para desconto em folha de pagamento do seu benefício previdenciário, concernente ao contrato nº 13.0729.110.0004804-10. 4. A embargante obteve empréstimo da Apelante, no valor original de R$ 35.600,00 (trinta e cinco mil e seiscentos reais) para ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais, sendo que, de acordo com as provas colacionadas, foram pagas inicialmente 12 (doze) prestações mediante desconto em folha de pagamento. Demais disso, consta expressamente dos autos a alegação inserta na exordial de que a embargante utilizou recurso de outro empréstimo obtido junto à Recorrente em 10/abril/2008, para pagamento do saldo devedor do contrato nº 13.0729.110.0004804-10, firmado em 23/abril/2007. 5. A Apelante alegou em sua impugnação que, após a liquidação do contrato em abril/2008, o INSS teria efetuado a glosa do benefício previdenciário da embargante, requisitando a devolução das 12 (doze) primeiras prestações pagas do contrato nº 13.0729.110.0004804-10. 6. A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 36, parágrafo único, dispõe que, caso ocorra a cessação retroativa de benefício que tenha sofrido retenção na forma de empréstimos consignados, a instituição financeira deverá proceder à devolução dos valores que lhe foram repassados, através de desconto no valor do benefício, assim como as importâncias relativas ao crédito de retorno de "não pago" deverão ser devolvidas de acordo com os procedimentos vigentes. 7. No caso dos autos, a Recorrente não comprovou a alegada glosa administrativa realizada pelo INSS no benefício da embargante, nem que teria efetivamente procedido à devolução das 12 (doze) primeiras prestações pagas do empréstimo nº 13.0729.110.0004804-10, na forma prevista na IN-INSS/PRES nº 28/2008, art. 36, parágrafo único. 8. Ao revés da Apelante, que não comprovou documentalmente suas alegações, a Apelada coligiu aos autos apresentou prova do pagamento das prestações e do saldo devedor do mútuo, bem como demonstrou que a consignação do empréstimo objeto do contrato nº 13.0729.110.0004804-10 foi excluída do seu benefício em virtude de quitação total da dívida, elementos probatórios suficientes para que esta Relatoria confirme a sentença a quo e determine a extinção da execução processada nos autos principais (Processo nº 2009.82.00.005684-5). 9. Apelo conhecido, mas desprovido.
(AC200982000090981 AC - Apelação Civel - 516621Relator(a) Desembargador Federal Francisco Barros Dias Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Segunda Turma Fonte DJE - Data:26/05/2011 - Página:262)
No que diz respeito ao quantum indenizatório, entendo que a r. sentença está a merecer reparos.
Do quantum indenizatório
No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve se valer do bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação, tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito.
A respeito do tema colaciono a seguinte ementa do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ.
(...)
2. O valor da indenização sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na sua fixação, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso e atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
3. In casu, o quantum fixado pelo Tribunal a quo a título de reparação de danos morais mostra-se razoável, limitando-se à compensação do sofrimento advindo do evento danoso.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no Ag 884.139/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18.12.2007, DJ 11.02.2008 p. 1)
Assim, no que se refere ao quantum indenizatório, entendo que deve ser acolhido em parte o apelo, porquanto o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) se mostra inadequado, considerando que este Tribunal tem deferido indenização, em casos similares, no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Tal fundamento encontra suporte nos parâmetros valorativos da atual jurisprudência do STJ, consoante os seguintes precedentes: REsp 749196, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, Quarta Turma, julgamento em 20/03/2007, DJ 16.04.2007, p. 206 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA reduzido para R$ 5.000,00); REsp 697023, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 18.06.2007, p. 257 (valor do dano moral por inscrição indevida no cadastro negativo mantido em R$ 5.600,00); REsp 691700, Rel. Min. Carlos Menezes Direito, Terceira Turma, julgamento em 27/03/2007, DJ 25.06.2007, p. 233 (valor do dano moral por inscrição indevida no SERASA mantido em R$ 5.000,00).
Dentro destas circunstâncias, e levando-se em conta a natureza do dano, o princípio da razoabilidade, a impossibilidade de serem fixados valores que ocasionem o enriquecimento indevido e os parâmetros utilizados por este Tribunal em casos semelhantes, majoro o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) acolhendo em parte a insurgência da parte autora.
Repetição em dobro
Analisando os autos, tenho que não restou demonstrada a má-fé da instituição financeira a justificar a repetição em dobro dos valores, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, que é uma sanção. Para incidir, a responsabilidade deve ser subjetiva, e como regra geral, a boa-fé se presume; a má-fé depende de prova de que a Ré sabia do proceder ilícito.
No caso, a demandada agiu respaldada por determinação da autarquia previdenciária que disciplinou a consignação de descontos para pagamento de empréstimos nos benefícios previdenciários.
Considerando a complexidade da causa, entendo que os honorários advocatícios fixados na sentença são adequados e suficientes para remunerar o trabalho realizado pelo procurador da parte vencedora, inclusive em sede recursal, razão pela qual mantenho o valor fixado e deixo de majorá-lo em grau de apelação.
Tendo em vista o disposto nas Súmulas 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão recorrida não contrariou nem negou vigência e nenhum dos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5009353-24.2015.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50093532420154047204
RELATOR
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE
:
VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Drech da Silveira
APELANTE
:
TEONIR DA SILVA
ADVOGADO
:
FABRICIO MACHADO
APELADO
:
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/04/2017, na seqüência 455, disponibilizada no DE de 27/03/2017, da qual foi intimado(a) o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 4ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
:
Des. Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JÚNIOR
:
Des. Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Luiz Felipe Oliveira dos Santos
Diretor de Secretaria


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