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PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). TRF4. 5004975-35.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 01/04/2023, 07:01:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REAFIRMAÇÃO DA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER). 1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. A indenização do tempo de serviço rural gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições. 3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995. (TRF4, AC 5004975-35.2022.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 24/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004975-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEONECIR ZANCHIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Leonecir Zanchin contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS julgou os pedidos parcialmente procedentes, para: a) declarar o exercício de atividade rural em regime de economia familiar no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/1995, bem como o direito à averbação do tempo de contribuição, contanto que a parte autora efetue o pagamento da indenização; b) declarar a inexigibilidade de juros e multa de mora sobre a indenização das contribuições relativas ao tempo de atividade rural anterior à Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996; c) reconhecer o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 02/01/1996 a 06/03/1997, de 25/06/2003 a 10/10/2005, de 03/10/2005 a 13/10/2008, de 14/10/2008 a 27/04/2014 e de 28/04/2014 a 17/01/2017 e determinar ao réu que proceda à averbação do tempo de serviço especial e à conversão em tempo comum pelo fator 1,4. O autor foi condenado ao pagamento de 50% das custas processuais. Ambas as partes foram condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 1.000,00 (um mil reais). A exigibilidade das verbas de sucumbência ficou suspensa quanto à parte autora.

O autor interpôs apelação. Apontou equívoco no cálculo do tempo de contribuição efetuado na sentença, porquanto a soma dos períodos de atividade rural e especial resulta em mais de 35 anos. Aduziu que deve ser expedida a guia de recolhimento à Previdência Social, para o fim de indenizar o tempo de serviço rural, para que seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo (17/01/2017). Postulou a reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), computando-se o tempo de contribuição posterior à DER. Alegou que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 995, reconheceu a possibilidade de reafirmação da DER até a segunda instância. Postulou a fixação dos honorários de sucumbência na forma do art. 85, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil, sem compensação.

O INSS não apresentou contrarrazões.

A sentença foi publicada em 30 de abril de 2020.

VOTO

Indenização do tempo de serviço rural posterior à Lei nº 8.213

O prévio recolhimento da contribuição facultativa ou da indenização do tempo de serviço é condição essencial para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o cômputo do período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213, exercido na condição de segurado especial, visto que o preenchimento dos requisitos atinentes à carência e ao tempo de contribuição deve ser anterior ao deferimento do benefício.

A indenização do tempo de atividade rural na condição de segurado especial gera efeitos somente a partir do efetivo pagamento das contribuições. Antes disso, não é possível contar o tempo de serviço para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A obrigação do INSS de proceder o cálculo da indenização e expedir as guias de recolhimento não tem o condão de fazer retroagir o pagamento.

Portanto, antes do pagamento da indenização, não pode ser computado o período de atividade rural, seja para efeito de preenchimento do requisito de tempo de contribuição, seja do requisito de carência. Além disso, a sentença que concedesse o benefício sem a prévia indenização, ainda que subordinando o direito ao efetivo pagamento, estaria exarando provimento condicional, dependente de evento futuro e incerto.

No caso presente, como o autor somente não efetuou o pagamento da indenização referente ao período de 01/11/1991 a 31/12/1995, não tem direto ao cômputo do tempo de contribuição.

Dessa forma, o cálculo do tempo de contribuição efetuado na sentença está correto.

Nesse sentido, colacionam-se acórdãos deste Tribunal Regional Federal:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NECESSIDADE APÓS 31-10-1991. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL POSTERIOR À LEI N. 8.213/91. SENTENÇA CONDICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Consoante restou decidido por esta Corte no julgamento da Ação Civil Pública n. 5017267-34.2013.4.04.7100, em 09-04-2018, de que foi Relatora a Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, desde que apresentado início de prova material corroborado por testemunhas, como no caso. 3. A Lei de Benefícios da Previdência Social garante aos segurados especiais, independentemente de contribuição outra que não a devida por todo produtor rural sobre a comercialização da produção (art. 25 da Lei n. 8.212/91), o cômputo do tempo de serviço posterior a 31-10-1991 apenas para os benefícios dispostos no art. 39, inc. I e parágrafo único, da Lei n. 8.213/91; a obtenção dos demais benefícios especificados neste Diploma, inclusive aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição, mediante o cômputo do tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991, depende do aporte contributivo na qualidade de segurados facultativos, a teor dos arts. 39, II, da LBPS, e 25, § 1.º, da Lei n. 8.212/91. 4. Inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional. 5. Com relação aos efeitos financeiros da indenização referente ao tempo rural posterior a 31-10-1991, não é possível sua retroação à data do requerimento administrativo, tendo em vista que os requisitos para o aproveitamento do tempo de contribuição somente se perfectibilizam com o efetivo recolhimento das contribuições. Precedentes desta Corte e do STJ. 6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91, facultada a indenização do tempo rural posterior a 31-10-1991 consoante a fundamentação do julgado. (TRF4, AC 5018843-17.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI Nº 8.213 INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. JUROS E MULTA DE MORA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. ARMAZENAGEM DE INFLAMÁVEIS LÍQUIDOS. AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE. ATIVIDADE DE PEDREIRO. CONTATO COM CIMENTO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A remessa necessária não deve ser admitida quando se puder constatar que, a despeito da iliquidez da sentença, o proveito econômico obtido na causa será inferior a 1.000 (mil) salários (art. 496, § 3º, I, CPC) - situação em que se enquadram, invariavelmente, as ações destinadas à concessão ou ao restabelecimento de benefício previdenciário pelo Regime Geral de Previdência Social. 2. A legislação previdenciária permite que o segurado especial conte o tempo de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991 para o efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e de contagem recíproca, desde que recolha as contribuições previdenciárias. 3. O prévio pagamento da indenização do período de atividade rural posterior à Lei nº 8.213 consiste em requisito para o cômputo do tempo de contribuição. 4. Não cabe a incidência de multa e de juros moratórios sobre a indenização do tempo de serviço rural relativa ao período anterior à edição da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convertida na Lei nº 9.528. 5. O erro material no preenchimento do formulário não compromete a aptidão probatória do documento, havendo informação nas demonstrações ambientais sobre a metologia e os procedimentos de avaliação da exposição ao agente físico ruído. 6. É desnecessária a realização de perícia técnica, no caso em que as provas necessárias para o julgamento da questão encontram-se juntadas aos autos. 7. A armazenagem de inflamáveis líquidos não caracteriza periculosidade nas situações descritas no item 4 do Anexo 2 da Norma Regulamentadora 16. 8. A jurisprudência do Tribunal Regional da 4ª Região reconhece a especialidade do tempo de serviço, desde que seja comprovada a nocividade do contato com o cimento no desempenho das atividades de pedreiro ou operário da construção civil. 9. O equipamento de proteção individual somente pode ser considerado eficaz, se for adequado para proteger ou neutralizar os efeitos dos agentes nocivos a que se expõe o trabalhador, de acordo com as características específicas do ambiente de trabalho. 10. Nas ações previdenciárias, após 30 de junho de 2009, aplica-se o INPC como índice de correção monetária (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça). 11. Aplicam-se os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (Tema 678 do Superior Tribunal de Justiça). 12. É devida a condenação em honorários de advogado em ação processada na Justiça Estadual, em que há exercício de competência federal delegada, diante da aplicação de rito processual diverso do que corresponde ao adotado em juizado especial federal. (TRF4 5031267-96.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 15/12/2022)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PENOSIDADE. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PROVA PERICIAL. ATO ESSENCIAL. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. INDENIZAÇÃO DE PERÍODO RURAL POSTERIOR A 31-10-1991. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Considerada a necessidade da produção da prova da penosidade da atividade laboral (motorista de ônibus), reconhecida a anulação de parte da sentença. 2. Possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito pelo Tribunal, diante de apelação, nos termos do art. 356 do CPC, c/c com o art. 1.013, §3º, do CPC (teoria da causa madura). 3. O julgamento antecipado do mérito, no caso, é solução que melhor atende aos princípios da duração razoável do processo, da eficiência e da economia processual. Ademais, a nulidade é ultima ratio, devendo ser preservados os atos não viciados (art. 281 do CPC). 4. Preenchidos os requisitos fixados pelo STJ no julgamento do REsp 1.845.542-PR para aplicação do julgamento antecipado parcial: estar diante de uma das hipóteses previstas no art. 356 do CPC, haver cumulação de pedidos e forem eles autônomos e independentes, ou - tendo sido deduzido um único pedido -, esse for decomponível. Precedente desta Turma. 5. Nos casos em que a utilização do tempo de serviço depende de prévio pagamento de indenização/complementação das contribuições previdenciárias, este somente poderá produzir efeitos na esfera jurídica do segurado se e quando vier a ser efetivamente indenizado. A indenização é, neste caso, elemento constitutivo do direito do segurado. 6. Contribuições previdenciárias pagas em atraso somente podem gerar efeitos previdenciários a partir da data do efetivo pagamento, não havendo como retroagir tais efeitos à DER, quanto recolhidas depois disso. Isso porque, até a data do pagamento, os requisitos autorizadores do cômputo dessas competências como tempo de contribuição, ou para outros efeitos previdenciários, não se encontravam perfectibilizados. 7. Apenas tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 8. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 9. Caracterizada a sucumbência recíproca, os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre o valor da causa, devendo cada uma das partes arcar com 50%, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §14, do CPC, e suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, uma vez que concedida a gratuidade da justiça. (TRF4, AC 5028403-56.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/12/2022)

Por esses fundamentos, nega-se provimento à apelação do autor.

Reafirmação da data de entrada do requerimento (DER)

A reafirmação da data de entrada do requerimento (DER), consoante o parágrafo único do art. 690 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, é aplicável a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado. Dessa forma, pode ser reafirmada a DER não somente no caso em que o segurado preenche os requisitos para a concessão do benefício após o requerimento administrativo, mas também na hipótese em que, considerado o tempo de contribuição posterior à DER, a renda mensal inicial é mais benéfica ao segurado.

O efeito devolutivo da apelação permite que o Tribunal exerça a atividade jurisdicional de forma plena, a fim de decidir sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na ação. Ora, se o juiz pode considerar, no momento de proferir a decisão, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que seja superveniente à propositura da ação e influencie o julgamento de mérito (art. 462 do antigo CPC e art. 493 do CPC em vigor), o Tribunal igualmente pode fazê-lo, sem incorrer em violação aos princípios do devido processo legal, da congruência da decisão aos limites do pedido e da estabilização da lide, consagrados nos artigos 128, 264 e 460 do antigo CPC.

O Superior Tribunal de Justiça entende que a decisão que examina a reafirmação da DER, ainda que não haja pedido na inicial, não implica julgamento extra ou ultra petita, consistindo em fato superveniente a ser considerado no julgamento, em consonância com os princípios processuais da economia e da celeridade (REsp 1296267/RS, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).

Tampouco a reafirmação da DER implica atribuir ao processo judicial caráter análogo ao processo administrativo, visto que o questionamento em juízo do direito de obter o benefício pelo segurado também abrange situações posteriores ao requerimento administrativo. Por se tratar de relação jurídica de natureza continuativa, o fato superveniente que possa influir na solução do litígio deve ser considerado pelo Tribunal no momento do julgamento.

Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese, em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos:

Tema 995 - É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. (REsp 1727063/SP, REsp 1727064/SP, REsp 1727069/SP, Relator. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23-10-2019, DJe 02-12-2019)

Segundo a consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, após a data do requerimento administrativo (17/01/2017), o autor continuou trabalhando como empregado na empresa Epavi Vigilância Ltda. até 25 de fevereiro de 2022 e recolheu contribuições na categoria de contribuinte individual até 28 de fevereiro de 2023.

Requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição

Na data do requerimento administrativo (17/01/2017), o INSS contou o tempo de contribuição de 27 anos e 5 meses e a carência de 253 contribuições.

A conversão dos períodos de atividade especial reconhecidos na sentença, mediante multiplicação pelo fator 0,4, acresce ao tempo de contribuição: 5 meses e 20 dias (02/01/1996 a 06/03/1997); 11 meses e 1 dia (25/06/2003 a 10/10/2005); 1 ano, 2 meses e 14 dias (03/10/2005 a 13/10/2008, excluído o período concomitante); 2 anos, 2 meses e 18 dias (14/10/2008 a 27/04/2014); 1 ano, 1 mês e 2 dias (28/04/2014 a 17/01/2017).

A soma do tempo de contribuição até a DER resulta em 33 anos, 3 meses e 25 dias.

O tempo de contribuição no período de 18/01/2017 a 30/09/2018 corresponde a 1 ano, 8 meses e 13 dias.

A soma do tempo de contribuição até 30 de setembro de 2018 resulta em 35 anos e 8 dias.

Dessa forma, em 30 de setembro de 2018, mediante a reafirmação da DER, o autor preencheu os requisitos para a aposentadoria integral por tempo de contribuição, conforme o art. 201, §7º, da Constituição Federal.

O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei nº 9.876, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (80,50 pontos) é inferior a 95 pontos (art. 29-C da Lei nº 8.213, incluído pela Lei nº 13.183).

Correção monetária e juros de mora

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pela Lei nº 11.960, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança. Em relação aos juros de mora, reputou constitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017).

Os embargos de declaração opostos no RE 870.947 foram rejeitados pelo STF, não sendo acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade.

Dessa forma, devem ser observados os critérios de correção monetária e juros de mora fixados no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/02/2018):

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada parcela, conforme a variação do INPC, a partir de abril de 2006 (art. 41-A da Lei nº 8.213).

O art. 5º da Lei nº 11.960, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494, dispõe que haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ao empregar a expressão “uma única vez”, o legislador afastou a capitalização, ou seja, a aplicação de juros sobre parcelas que já incluam juros.

Os juros moratórios são calculados de acordo com a taxa de juros da caderneta de poupança, de forma simples (não capitalizada).

A partir de 9 de dezembro de 2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, deve incidir, para os fins de atualização monetária e juros de mora, apenas a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.

No julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no recurso especial que originou o Tema 995, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça a respeito da incidência dos juros moratórios, na hipótese em que o benefício é concedido com base na reafirmação da DER:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

O caso presente amolda-se à hipótese fática considerada pelo Superior Tribunal de Justiça, visto que a reafirmação da DER decorreu de fato superveniente ao ajuizamento da ação.

Portanto, os juros de mora somente incidem se o INSS, intimado para cumprir o acórdão, não implantar o benefício no prazo de quarenta e cinco dias.

Honorários advocatícios e reafirmação da DER

A respeito dos honorários advocatícios, o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu os embargos de declaração opostos pela parte autora ao acórdão que julgou o REsp 1.727.063:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo segurado do INSS, em que aponta obscuridade quanto ao momento processual oportuno em que se realizará a reafirmação da data de entrada do requerimento. 2. A tese delimitada como representativa da controvérsia é a seguinte: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. A reafirmação da DER é dada às instâncias ordinárias, vale dizer, primeiro e segundo graus de jurisdição. 4. Omissão quanto ao ônus da sucumbência não há, posto que foi definido que haverá sucumbência se o INSS opuser-se ao pedido de reconhecimento de fato novo, hipótese em que os honorários de advogado terão como base de cálculo o valor da condenação, a ser apurada na fase de liquidação, computando-se o benefício previdenciário a partir da data fixada na decisão que entregou a prestação jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp 1727063/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 19/05/2020, DJe 21/05/2020)

No julgamento do Tema 995, a Ministra Assusete Magalhães ponderou que o tema relativo aos honorários advocatícios, nos termos da tese inicialmente proposta pelo Ministro Relator ("É possível se considerar o fato superveniente, como o tempo de contribuição, a prova de tempo especial, posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento - DER - para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário, até o esgotamento das instâncias ordinárias, desde que atrelado à causa de pedir, descabendo honorários advocatícios quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo"), escapava da questão afetada.

Essa particularidade, que acabou implicitamente acolhida pelo Ministro Relator na redação da tese relativa ao Tema 995, evidencia que o descabimento da condenação do INSS em honorários advocatícios decorre da situação fática analisada no recurso especial, em que a controvérsia limitava-se à reafirmação da DER.

Dessa forma, extrai-se a compreensão de que a tese jurídica (ratio decidendi) fixada no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça, a respeito da distribuição dos ônus de sucumbência, deve ser entendida no sentido de que o reconhecimento do direito à aposentadoria por fato superveniente e a ausência de oposição da autarquia à reafirmação da DER devem ser ser levados em conta para aferir a sucumbência das partes e arbitrar a verba honorária, em consonância com o princípio da causalidade e as regras do Código de Processo Civil aplicáveis (art. 20 do CPC de 1973 ou art. 85 do CPC de 2015).

No caso presente, embora o INSS não tenha se oposto ao cômputo do tempo de contribuição posterior ao requerimento administrativo, ficou vencido em relação aos pedidos de não incidência de juros e multa de mora sobre a indenização do tempo de serviço rural e de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos requeridos na inicial.

Já a pretensão da parte autora não foi acolhida quanto ao cômputo do tempo rural a partir de novembro de 1991 sem o prévio pagamento da indenização e à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo.

Não há como reputar mínima a sucumbência da parte autora, já que o direito ao benefício foi reconhecido em função de fato superveniente à data do requerimento administrativo (17/01/2017) e do ajuizamento da ação (14/12/2017).

Por outro lado, o reconhecimento do direito ao benefício não decorreu unicamente da reafirmação da data de entrada do requerimento. A autarquia previdenciária ficou vencida em parte considerável dos pedidos.

Fica, portanto, configurada a sucumbência recíproca, devendo cada uma das partes responder pelo pagamento de honorários advocatícios.

Arbitra-se o valor dos honorários advocatícios de acordo com os percentuais estabelecidos no art. 85, §3º, do CPC, em grau mínimo, uma vez que não houve, na presente demanda, complexidade que justifique a adoção de outro percentual.

Os honorários são apurados com base nas parcelas vencidas até a data do acórdão, segundo o entendimento da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula 76 deste Tribunal Regional Federal. O termo inicial é a data da reafirmação da DER, em consonância com a decisão proferida no IAC nº 5007975-25.2013.4.04.7003.

É descabida a compensação (art. 85, §14, do CPC). Fica suspensa a exigibilidade dos honorários em relação à parte autora.

Tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e o fato de que, em princípio, esta decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, AC 2002.71.00.050349-7, Terceira Seção, Relator para Acórdão Celso Kipper, D.E. 01/10/2007), o julgado deve ser cumprido imediatamente, observando-se o prazo de trinta dias úteis para a implantação do benefício.

Incumbe ao representante judicial do INSS que for intimado desta decisão dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Conclusão

Dou parcial provimento à apelação da parte autora, para condenar o INSS a: a) computar o tempo de contribuição posterior à data do requerimento administrativo; b) conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, mediante a reafirmação da DER, desde 30 de setembro de 2018; c) pagar as prestações vencidas desde 30 de setembro de 2018, com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.

Ainda de ofício, concedo a tutela específica.

Em face do que foi dito, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761869v7 e do código CRC 8bacd3e4.Informações adicionais da assinatura:
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5004975-35.2022.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004975-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LEONECIR ZANCHIN

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. indenização do tempo de serviço rural. reafirmação da data de entrada do requerimento (DER).

1. A legislação previdenciária não permite o cômputo do período de atividade rural posterior a 31 de outubro de 1991, na condição de segurado especial, caso não haja o prévio recolhimento de contribuição previdenciária ou indenização, para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

2. A indenização do tempo de serviço rural gera efeitos a partir do efetivo pagamento das contribuições.

3. O período de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, inclusive de exercício de atividade especial, pode ser computado para a concessão do benefício, desde que seja pertinente à causa de pedir deduzida na inicial, conforme a tese definida pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora e, de ofício, conceder a tutela específica, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003761870v3 e do código CRC fa36d7b4.Informações adicionais da assinatura:
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5004975-35.2022.4.04.9999
40003761870 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:19.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2023 A 14/03/2023

Apelação Cível Nº 5004975-35.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: LEONECIR ZANCHIN

ADVOGADO(A): JORGE CALVI (OAB RS033396)

ADVOGADO(A): JONAS GRANDO (OAB RS096696)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/03/2023, às 00:00, a 14/03/2023, às 16:00, na sequência 492, disponibilizada no DE de 24/02/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, CONCEDER A TUTELA ESPECÍFICA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2023 04:01:19.

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