D.E. Publicado em 30/01/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022213-36.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIZETE INES TIEPO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CORROBORADO EM PARTE POR TESTEMUNHAS. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MÃO-DE-OBRA ASSALARIADA EM CARÁTER PERMANENTE. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL NÃO COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ.
2. A manutenção de empregado contratado em caráter permanente descaracteriza a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, não se enquadrando assim a autora na previsão do art. 11, inciso VII da Lei 8.213/91, que define o segurado especial.
3. Não restando comprovado nos autos o exercício da atividade laborativa rural em regime de economia familiar ou em caráter individual, na condição de segurado especial, em todo o período de carência, não há como ser concedida a aposentadoria por idade rural.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7266723v4 e, se solicitado, do código CRC EA8F76BF. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022213-36.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | MARIZETE INES TIEPO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria rural por idade, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais foram arbitrados em R$900,00 (novecentos reais), suspensos em razão de AJG.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: seja reconhecida sua qualidade de segurada especial, concedendo-se aposentadoria rural por idade desde a DER. Aduz que as provas carreadas aos autos demonstram claramente o exercício da atividade rural de forma individual e que sua renda provinha dessa atividade.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria rural por idade
São requisitos para a aposentadoria por idade rural: a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (artigo 48, § 1º, da Lei nº 8.213/91); e b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício; c) contribuições previdenciárias, a partir de 15/07/06 (art. 25, II c/c 143 da Lei nº 8.213/91).
Quando implementadas essas condições, aperfeiçoa-se o direito à aposentação, sendo então observado o período equivalente ao da carência na forma do art. 142 da Lei nº 8.213/91 (ou cinco anos, se momento anterior a 31/08/94, data de publicação da MP nº 598, que modificou o artigo 143 da Lei de Benefícios), considerando-se da data da idade mínima, ou, se então não aperfeiçoado o direito, quando isto ocorrer em momento posterior, especialmente na data do requerimento administrativo, tudo em homenagem ao princípio do direito adquirido, resguardado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91.
O benefício de aposentadoria por idade rural será, em todo caso, devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, unânime, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, unânime, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, unânime, DJ de 29-05-2000).
Do trabalho rural no caso concreto
Tendo a parte autora implementado o requisito etário em 25/05/2012, e requerido o benefício em 19/07/2012, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 meses anteriores aos respectivos marcos indicados.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Do início de prova material
Como início de prova material do labor rural juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, celebrado em 19/05/1984, na qual seu marido é qualificado como agricultor (fl. 13); b) Notas fiscais emitidas pelo marido da autora e/ou pelas empresas a adquirentes da produção agrícola em: 26/02/1993, 18/03/1993, 23/06/1995, 19/04/1996, 07/03/1997, 13/03/1999, 14/03/1999, 06/04/2000, 08/04/2001, 02/11/2002, 01/04/2003, 22/04/2004, 21/03/2005, 18/03/2005, 05/05/2006, 26/11/2007, 08/11/2008, 07/11/2009, 09/09/2009, 30/09/2011, 14/10/2011, 24/01/2012 (fls. 16/54).
O INSS, por sua vez, trouxe aos autos os seguintes documentos:
a) INFBEN, em nome do marido da parte autora, referente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, como comerciário, na qualidade de contribuinte individual, com DIB em 2011 (fl. 68);
b) Informação obtida por meio do sistema CNIS, na qual constam recolhimentos, em nome do marido da autora, como contribuinte individual - Empresário nos períodos de 03/1992 a 06/1993, 08/1993 a 11/1993, 01/1994 a 06/2003, 08/2003 a 09/2005, 05/2006 a 08/2007, 10/2007 a 01/2009 (fl.95);
c) Informação obtida por meio do sistema CNIS dando conta de que Edicleu Petry manteve vínculo empregatício com o marido da autora, como trabalhador rural, no período de 01/10/2004 a 30/11/2006 e de 01/09/2009 a 06/2012 (fl.72).
Da prova testemunhal
Em sede de audiência de instrução foram ouvidas 02 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte:
Neide Barreta de Souza afirmou: "que A testemunha Neide Barreta de Souza, declarou em Juízo que conhece a autora há mais de 20 anos, pois residem na mesma comunidade no interior. Sustentou que a autora é agricultora, sendo que em sua propriedade é plantado soja, milho, sevada e trigo, bem como criam vacas de leite, porcos e galinha. Relatou que a principal atividade da autora é a entrega de leite, pois a mesma cuidava de aproximadamente 15 e 20 vacas. Aduziu que o trabalho era manual. Referiu que a autora ajudava o esposo nas plantações. Alegou que a autora se dedicava exclusivamente ao gado leiteiro. Sustentou que a autora sempre exerceu, unicamente, a atividade agrícola.
Valdecir Fagundes de Souza afirmou: "que conhece a autora há aproximadamente 30 anos. Relatou que a propriedade da família da autora possuía aproximadamente 80 hectares. Narrou que a atividade da autora sempre foi na agricultura. Sustentou que plantavam trigo, milho, soja, bem como criavam vacas de leite. Referiu que a principal atividade de Marizete é com as vaca de leite, sendo que possuem 15 ou 20 vacas. Relatou que a média de produção de leite é de 10 mil litros por mês, sendo que o valor mensal é em torno de oito ou nove mil reais. Aduziu que o marido da autora trabalha mais com a agricultura. Disse que a família não possui empregados no tocante a produção de leite. Sustentou que a atividade de Marizete é muito importante para o sustento da família. Alegou que a autora sempre laborou como agricultora."
Conclusão
Conforme o documento da fl. 72, havia a contratação de um empregado permanente para trabalhar na propriedade da demandante.
Além disso, de acordo com o documento da fl. 95, o marido da autora contribuiu individualmente para o INSS, na qualidade de empresário de forma que isso corrobora para a impossibilidade da caracterização da autora como trabalhadora rural em regime de economia familiar, pois todas as provas materiais carreadas aos autos estão em nome do marido.
Nesse contexto, convém observar que embora o artigo 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/9111, disponha que "O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput deste artigo, em épocas de safra (...)", fato é que, na específica hipótese dos autos, não está caracterizado o regime de economia familiar, tendo em vista a referida contratação de empregado permanente.
A Lei de Benefícios, norma regulamentadora da CF/88, busca proteger o trabalhador rurícola que atua com sua família em mútua dependência e colaboração, desenvolvendo atividades campesinas essenciais apenas à subsistência do grupo familiar.
O cenário familiar da demandante, conforme provas dos autos, não se amolda ao tipo legal contido na Lei n.º 8.213/91 (redação dada pela Lei n. 718/2008), que define o que vem a ser regime de economia familiar, in verbis.
Art. 11 - São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Assim, o exercício da atividade rural em regime de economia familiar não restou devidamente comprovado nos autos pela autora não fazendo jus à concessão do benefício de Aposentadoria por Idade Rural.
Portanto, mantenho a sentença de improcedência.
Consectários
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 724,00, suspensos em razão da Assistência Judiciária Gratuita.
Do Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022213-36.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00012075220138210120
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | MARIZETE INES TIEPO DA LUZ |
ADVOGADO | : | Lucas Benetti |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 505, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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