Apelação Cível Nº 5002825-52.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA APARECIDA DA SILVA BELLO
RELATÓRIO
Trata-se de ação de rito ordinário proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, buscando a concessão de adicional de 25% à aposentadoria por invalidez recebida pela autora, à medida que necessita de acompanhante.
A sentença, proferida em 21/01/2020, julgou procedente o pedido aduzido na inicial para condenar a requerida a conceder o adicional de 25% a aposentadoria por idade NB 086.869.661-7 e também condenar a requerida a implantar, no prazo de 30 (trinta) dias, o benefício, incluindo o abono anual, bem como pagar às parcelas devidas mensalmente, com efeitos financeiros desde 13/09/2014.
Foram opostos embargos de declaração pela parte autora, os quais foram acolhidos (evento 82), para corrigir erro material de que a aposentadoria em questão era por invalidez e que os efeitos financeiros são desde 13/07/2014.
Recorre o INSS, postulando a reforma da sentença, acolhendo-se a preliminar de falta de interesse de agir em relação ao pedido de acréscimo de 25%, por não ter sido anteriormente requerido na seara administrativa.
Com contrarrazões, os autos foram encaminhados ao Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR - FALTA DE INTERESSE DE AGIR
O INSS alega preliminarmente a falta de interesse de agir da parte autora pela ausência de requerimento administrativo específico para o acréscimo de 25% pleiteado.
Da análise dos autos, contudo, percebe-se que no evento 1.6 foi juntado pela parte autora comunicado de decisão do INSS negando o pedido de majoração de 25% sobre a aposentadoria.
Comprovado o prévio requerimento administrativo não há que se falar em falta de interesse de agir da requerente.
Diante do exposto, mantida a sentença para conceder o adicional de 25% à aposentadoria por invalidez da requerente desde 13/07/2014.
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte autora em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela concedida pelo juízo de origem.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do INSS improvida e honorários advocatícios majorados, nos termos da fundamentação.
Por fim, confirmada a antecipação de tutela concedida na origem.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5002825-52.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA APARECIDA DA SILVA BELLO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. interesse de agir configurado. prévio requerimento administrativo. honorários advocatícios.
1. Comprovado o prévio requerimento administrativo, resta configurado o interesse de agir da requerente.
2. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 12 de agosto de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020
Apelação Cível Nº 5002825-52.2020.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARINA APARECIDA DA SILVA BELLO
ADVOGADO: FABRÍCIO MONTEIRO KLEINIBING (OAB PR055346)
ADVOGADO: LENISE BEATRIZ DE SOUZA GONZATTI (OAB PR091412)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 24/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
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