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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO NA DEMORA. SITUAÇÃO DE VULNERA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:29:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO NA DEMORA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. 1. A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente. 2. Antecipada a tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, na medida em que há nos autos elementos que apontam para a possível existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e há necessidade do provimento por tratar-se de verba de natureza alimentar, ensejando sua negativa a exposição do autor à situação de extrema vulnerabilidade social. (TRF4, AC 0024358-65.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024358-65.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALDONEI DE CASTRO SEVERO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. VEROSSIMILHANÇA. PERIGO NA DEMORA. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE.
1. A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.
2. Antecipada a tutela para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, na medida em que há nos autos elementos que apontam para a possível existência de incapacidade para o trabalho habitual do autor e há necessidade do provimento por tratar-se de verba de natureza alimentar, ensejando sua negativa a exposição do autor à situação de extrema vulnerabilidade social.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito e deferir o pedido de antecipação de tutela, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7572480v11 e, se solicitado, do código CRC E4647EC6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:42




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024358-65.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
VALDONEI DE CASTRO SEVERO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VALDONEI DE CASTRO SEVERO contra o INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social, visando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ou, alternativamente, auxílio-doença, da DER até a cessação da incapacidade, ou ainda, auxílio-acidente.
A sentença julgou extinto o feito sem resoluçaõ do mérito com fulcro no art. 267, IV, do CPC (falta de interesse de agir). Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa, em vista do deferimento da AJG.
A autora apela, alegando que o benefício havia sido deferido na forma de alta programada, com iminente cessação, sendo-lhe assegurado postular sua manutenção, sem necessidade prévia de esgotamento da via administrativa.
Com contrarrazões.
A parte autora peticiona, requerendo o deferimento de antecipação de tutela para que o INSS implante o benefício de auxílio-doença em favor do autor, tendo em vista auto de exame complementar de lesões corporais e atestados médicos.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir
Quando do ajuizamento da ação, em 02-04-2014, o autor estava em gozo de auxílio-doença (NB 605.177.863-6), deferido em 14-02-2014, e com alta programada para 14-06-2014.
Diante da situação apresentada (percepção do benefício pelo autor), o juízo a quo entendeu ausente interesse de agir.
Entendo que não há que falar em ausência de interesse de agir, porquanto presente o objetivo de manutenção do benefício.
Configura resistência à pretensão da parte autora o fato de o benefício percebido ter indicação de alta programada, o que consubstancia arbitrariedade, se não se efetiva a devida justificação da cessação do benefício mediante a realização de perícia médica que torne patente a recuperação da capacidade laboral.
Sobre o tema, o aresto que segue:
"PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE RECURSO ADMINSITRATIVO. ALTA PROGRAMADA.
A ausência de provocação na área administrativa não inviabiliza a ação, se está presente, nos autos, a resistência à pretensão, consubstanciada na indicação de alta programada do benefício por incapacidade". (AC nº 0008456-14.2010.404.9999/RS; Relator JUIZ FEDERAL LORACI FLORES DE LIMA; DJ de 06/08/2010)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INTERESSE DE AGIR. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. ABERTURA DA INSTRUÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.1. Não resta descaracterizada a resistência à pretensão nos casos em que o INSS estabelece previamente o cancelamento do benefício.2. Afastada a falta de interesse de agir da parte autora, impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à origem, a fim de que seja aberta a instrução processual. (AC 0003456-57.2015.404.9999, Des. Ricardo Teixeira, 5ª Turma, D.E. 08-05-2015)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE COMPROVADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA.I. A alta programada conferida ao auxílio-doença concedido administrativamente caracteriza a pretensão resistida e o interesse de agir em postular o benefício judicialmente.I. É devido o auxílio-acidente quando ficar comprovado que a segurada padece, após acidente não relacionado ao trabalho, de seqüela irreversível, redutora da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.III. Marco inicial do auxílio-acidente fixado na data do cancelamento do auxílio-doença recebido administrativamente, observada a prescrição qüinqüenal.IV. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido. (AC 0025192-68.2014.404.9999, Des. Rogério Favreto, 5ª Turma, D.E. 27-03-2015)
O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento sobre a matéria, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera.
O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que: "no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo."
Necessário, portanto, o retorno dos autos à origem, para instrução e julgamento do feito, atento aos pedidos formulados na inicial.
Antecipação de Tutela
Passo a examinar o pedido de tutela antecipada para implantação do benefício de auxílio-doença em favor do autor.
A amparar o pedido são juntados Auto de Exame Complementar de Lesões Corporais do Departamento Médico Legal, datado de 12-02-2015, e Atestados Médicos, datados de 15-12-2014 e 02-02-2015.
O Auto de Exame Complementar de Lesões Corporais afasta incapacidade permanente para o trabalho, apontando, todavia, deformidade permanente da perna direita (encurtamento). O laudo ortopédico atesta incapacidade para trabalho braçal. Acerca das atividades exercidas pelo autor, extrai-se dos autos sua declaração como agricultor, enquanto em consulta ao sistema Plenus e CBO's registradas no CNIS há referência a atividades junto à construção civil, portanto, atividades eminentemente braçais. Conta o autor com a idade de 45 anos.
A consequência do encurtamento da perna direita é o andar claudicante, e, possivelmente, o desequilíbrio, o que, com certeza, traria dificuldades ao exercício da profissão de pedreiro quando exercida em edificações de certa altura, onde o trabalho pressupõe a utilização de andaimes e movimentação em vigas, por exemplo. O indeferimento da medida antecipatória seria deixar o autor em estado de extrema vulnerabilidade social, já que se trata de pessoa simples, que sempre retirou seu sustento da atividade de pedreiro.
Nesses termos, presente a verossimilhança das alegações, bem como o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora, pois o benefício previdenciário reveste-se de caráter alimentar.
Presentes os requisitos necessários à antecipação de tutela, determino a implantação imediata do benefício de auxílio-doença, até a realização de perícia a ser determinada pelo juízo de primeiro grau, no prazo de 45 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 em caso de descumprimento.
Ante o exposto, voto por determinar o retorno dos autos à origem para instrução e julgamento do feito e deferir o pedido de antecipação de tutela.
É o voto.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 19/06/2015 17:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024358-65.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00025761420148210034
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
APELANTE
:
VALDONEI DE CASTRO SEVERO
ADVOGADO
:
Luis Roger Vieira Azzolin
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 869, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DO FEITO E DEFERIR O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633082v1 e, se solicitado, do código CRC FA0D5C69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/06/2015 14:39




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