Agravo de Instrumento Nº 5038143-57.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JAIR HENRIQUE DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O presente agravo de instrumento, com requerimento de antecipação de tutela recursal, foi interposto contra o seguinte trecho de decisão proferida em procedimento comum (evento 3 dos autos originários):
[...]
Trata-se de ação, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a concessão do benefício de aposentadoria.
Informa a parte demandante que, na data de 18/03/2019, postulou administrativamente a concessão do referido benefício, não tendo obtido resposta até a data do ajuizamento da presente demanda (06/08/2019 08:57:38).
Os documentos juntados demonstram que o processo administrativo está pendente de análise.
No caso dos autos, verifica-se que a pretensão final da parte autora é a concessão de um benefício requerido perante o INSS. O Poder Judiciário, nessas hipóteses, deve ser buscado somente após a resposta negativa da administração pública, tendo em vista que a autarquia previdenciária é o órgão público responsável pela análise dos pedidos de benefício previdenciário, possuindo acesso a todos os sistemas, bem como dispondo de profissionais especializados para o exame de requerimentos de benefícios, sendo dever deste órgão dar uma resposta ao segurado quando o mesmo apresenta um pedido que seja de sua competência. Assim sendo, antes de uma negativa ilegal do INSS quanto ao direito ao benefício postulado, não há interesse em vir diretamente ao judiciário buscar a implantação deste mesmo benefício, pois estar-se-ia suprimindo uma etapa necessária à correta análise do direito do segurado.
Para que haja interesse processual, é essencial que o provimento jurisdicional desejado seja necessário e adequado. Diante dos fatos expostos na inicial, entendo que o meio mais adequado para satisfazer a pretensão da parte autora é a imposição de uma obrigação de fazer à autarquia previdenciária para que esta conclua o processo administrativo. O pedido condenatório de concessão do benefício só deve ser realizado em caso de indeferimento, pois só assim terá a parte autora a necessidade de requerer o benefício na via judicial.
Em consequência do exposto, resta claro que, em relação ao pedido formulado na inicial de concessão do benefício, não possui a parte autora interesse processual, motivo pelo qual a extinção desse requerimento sem resolução de mérito, no caso, é imperativo legal, nos termos do art. 485, I, combinado com o art. 330, III, do Código de Processo Civil.
[...]
Sustenta o agravante, em síntese, que é desnecessário o exaurimento da via administrativa para propositura de ação previdenciária. Menciona jurisprudência. Requer o acolhimento do recurso para que seja determinado o regular prosseguimento do procedimento comum quanto ao pedido de concessão de aposentadoria especial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
VOTO
O interesse de agir afigura-se como uma das condições da ação e a sua ausência enseja o indeferimento da inicial com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito, a teor dos artigos 17, 330, inciso III, e 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, no julgamento do RE nº 631.240 (Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, j. 03/09/2014), assentou que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
No presente caso, ainda que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tenha analisado o pedido administrativo formulado pelo segurado, verifica-se que foi apresentada contestação no feito originário, na qual o réu insurge-se contra o mérito (evento 12 dos autos originários), razão pela qual restou caracterizada a pretensão resistida.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. CARÊNCIA DE AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO EM FACE DO MENOR DE IDADE. 1. Face ao julgamento do RE 631240, em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. A apresentação de contestação pelo INSS, tratando do mérito da causa, configura a resistência da Autarquia à pretensão do segurado, o que caracteriza o interesse de agir do demandante. 3. Contra o menor de idade não corre prescrição, a teor do art. 198, inciso I, do Código Civil c/c o art. 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios. (TRF4, AG 5020119-15.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 05/09/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONTESTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. 1.Em julgamentos sob o regime da repercussão geral e dos recursos repetitivos, o STF e o STJ estabeleceram a necessidade do prévio requerimento administrativo de concessão de benefício, como condição para ter por caracterizado o interesse de agir, assentando, porém, que esta exigência não se confunde com a do esgotamento da via administrativa, que não é condição para o ajuizamento da ação previdenciária. 2. A falta de provocação administrativa não inviabiliza o acesso à via judicial, porém, nos termos dos mesmos precedentes, se a contestação repele o pedido formulado pelo segurado, caracterizando o interesse processual em ver dirimida a lide e reconhecido o direito postulado à inicial. (TRF4, AG 5018033-71.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 27/07/2018)
Assim, demonstrado o requerimento administrativo e a apresentação de contestação tratando do mérito da causa, é forçoso reconhecer o interesse de agir.
Desta forma, a decisão recorrida deve ser reformada para que seja dado regular prosseguimento ao processo com relação ao pedido de concessão de benefício de aposentadoria formulado na inicial.
Dispositivo
Em face do que foi dito, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001480947v3 e do código CRC 8265d396.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 4/12/2019, às 16:51:48
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:07.
Agravo de Instrumento Nº 5038143-57.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JAIR HENRIQUE DA ROCHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Pedi vista para examinar melhor o processo e, pedindo vênia ao Relator, apresento divergência.
Cuida-se de hipótese em que o Relator considera que com a apresentação da contestação estaria demonstrado o interesse de agir, nos termos do que foi decidido no RE 631.240 pelo STF.
A meu sentir, para haver interesse processual é preciso haver pretensão resistida (lide), o que só acontece quando o INSS indefere o pedido do autor na esfera administrativa.
Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
Essa condição da ação, a existência de interesse de agir, não é substituível pela apresentação de contestação de mérito pelo INSS, tendo em vista que o réu é obrigado a apresentar na contestação toda a sua matéria de defesa, nos termos do princípio processual da eventualidade, sendo que, na hipótese dos autos, a defesa de mérito foi apresentada em termos genéricos, provavelmente porque, justamente, o INSS não tinha condições de apresentar defesa específica, dada a ausência de indeferimento administrativo do pedido. Vale consignar, mais, que a possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
Por fim, o fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001588863v2 e do código CRC b9f3f1bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 24/1/2020, às 19:42:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:07.
Agravo de Instrumento Nº 5038143-57.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: JAIR HENRIQUE DA ROCHA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO.
. Não se deve confundir a existência de interesse processual, indispensável para o ajuizamento de qualquer ação, com o esgotamento da via administrativa, este sim inexigível no ordenamento jurídico nacional. A exigência de esgotamento da via administrativa diz respeito à obrigação de serem utilizados todos os recursos disponíveis na esfera administrativa, o que não está sendo exigido "in casu". O que se está a exigir é a presença do interesse processual, que só se configura com o indeferimento do pedido do administrado, fazendo surgir a lide.
. A possibilidade de se reconhecer a existência de interesse de agir quando apresentada contestação de mérito, indicada pelo STF no RE n. 631.240, ocorreu apenas para as ações já em curso por ocasião da decisão do STF, o que não é o caso dos autos.
. O fato de o pedido administrativo não ter sido apreciado no prazo legal também não faz surgir o interesse de agir, a não ser para a propositura de ação que tenha por objeto a determinação ao INSS que examine o pedido administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001619386v5 e do código CRC f8a36823.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 12/2/2020, às 18:15:14
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/12/2019
Agravo de Instrumento Nº 5038143-57.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
AGRAVANTE: JAIR HENRIQUE DA ROCHA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 03/12/2019, às 13:30, na sequência 334, disponibilizada no DE de 22/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PEDIU VISTA A JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE. AGUARDA O JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Pedido Vista: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Pedido de Vista em 29/11/2019 18:11:27 - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:07.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/02/2020
Agravo de Instrumento Nº 5038143-57.2019.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
AGRAVANTE: JAIR HENRIQUE DA ROCHA
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA (OAB RS036024)
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído no 1º Aditamento da Sessão Ordinária do dia 11/02/2020, na sequência 535, disponibilizada no DE de 28/01/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO, A 5ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
VOTANTE: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Comentário em 10/02/2020 15:30:52 - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.
Acompanho o voto divergente, com anotação de que alterei meu entendimento sobre essa hipótese em julgamento, porquanto, após análise da jurisprudência, compreendi que a inércia da Autarquia Previdenciária para analisar a pretensão do segurado, a jurisprudência está sedimentada nesta Corte no sentido de que resta configurado o interesse em agir na propositura de mandado de segurança, visando a determinação de análise do seu requerimento administrativo (TRF4, AG 5053215-84.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/01/2020).
Não cabe ao Judiciário, contudo, o exame de direito a respeito do qual não se configurou lide, mas apenas o exame da legalidade da atividade administrativa do INSS que possa eventualmente ameaçar ou lesar direito do segurado que postula benefício previdenciário.
Com efeito, consoante leitura do leading case (RE 631240/MG) do e. STF, a simples alegação de demora na análise de pedido de aposentadoria na via administrativa não autoriza depreender que houve apreciação ou indeferimento do pedido pelo INSS para caracterizar ameaça a direito capaz de autorizar o reconhecimento de interesse em agir no exercício do direito de ação visando a concessão do benefício previdenciário.
Assim não sendo entendido, na linha de entendimento exarado pela Ministra Assusete Magalhães do e. STJ, quando da apreciação do REsp 1743734, DJ de 10/08/2018, impõe-se ao Poder Judiciário grave ônus, que passa a figurar como órgão administrativo previdenciário; ao INSS, que arcará com os custos inerentes da sucumbência processual; e aos próprios segurados, que terão parte de seus ganhos reduzidos pela remuneração contratual de advogado.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:07.