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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 5004565-44.2013.4.04....

Data da publicação: 01/07/2020, 23:24:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há interesse de agir quando o segurado ajuíza ação postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a data da citação até a data fixada na sentença, pois comprovado nos autos que havia incapacidade temporária nesse período. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, AC 5004565-44.2013.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004565-44.2013.4.04.7007/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DONATO ALVES
ADVOGADO
:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PAGAMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. MARCO INICIAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há interesse de agir quando o segurado ajuíza ação postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade. 2. Diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus ao pagamento do auxílio-doença desde a data da citação até a data fixada na sentença, pois comprovado nos autos que havia incapacidade temporária nesse período. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. 5. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456965v5 e, se solicitado, do código CRC CB28EE96.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/08/2016 12:02




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004565-44.2013.4.04.7007/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DONATO ALVES
ADVOGADO
:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 27-02-12 a 27-05-14;
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e juros conforme a caderneta de poupança;
c) arcar com os honorários advocatícios de R$ 2.355,66.

O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em suma, falta de interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo, pois não comprovado que o autor estivesse incapacitado desde a cessação de seu benefício em 1995. Sendo outro o entendimento, requer que o marco inicial do benefício seja fixado na data do laudo judicial, não havendo prova de incapacidade desde 27-02-12.

Com contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

Indeferido o pedido de tutela antecipada (E3).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença de 27-02-12 a 27-05-14.

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

A sentença recorrida teve a seguinte fundamentação:

(...)
1. Decadência
A parte ré argüiu, em preliminar, a decadência do direito à concessão do benefício postulado na inicial, destacando que entre o cancelamento do benefício e a propositura da ação se passaram mais de dez anos.
Expõe o art. 103 da Lei 8.213/91, que dispõe:
Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
Não assiste razão ao INSS, pois a parte autora não está discutindo a revisão de ato concessivo do auxílio-doença, mas está argumentando que faz jus ao restabelecimento do auxílio-doença cancelado, ou, então, à concessão de aposentadoria por invalidez.
Como não há prazo decadencial para a concessão de benefícios previdenciários, mas tão só para a revisão de ato concessivo, o que não ocorre no presente caso, a preliminar deve ser afastada.
2.Prescrição
Tendo em vista que a parte autora postulou a concessão do benefício desde 1995, deve ser acolhida a preliminar a fim de reconhecer prescritas todas as prestações vencidas no qüinqüênio que antecedeu o ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da lei n° 8.213/1991).
MÉRITO
1. Benefícios por incapacidade
São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (arts. 59 e 42, da Lei n. 8.213/91): incapacidade para o trabalho, qualidade de segurado na data em que teve início a incapacidade e carência de doze meses até então (art. 25, I, da Lei de Benefícios), este último dispensado em caso de acidente (art. 26, II, da lei n° 8.213/1991) ou das doenças previstas no art. 151 da Lei n. 8.213/91.
No caso de segurado especial, são desnecessárias contribuições, sendo exigidos apenas doze meses de trabalho rural exercido em regime de economia familiar durante o período imediatamente anterior ao início da incapacidade (art. 26, III, c/c art. 25, I e art. 39, I, da Lei n. 8.213/91).
A diferença básica entre o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez reside no requisito incapacidade. Para a concessão de auxílio-doença basta incapacidade para a atividade habitual, ainda que de natureza temporária. Já para a aposentadoria por invalidez exige-se que a incapacidade impeça o desempenho de qualquer atividade que garanta a subsistência do segurado, sem possibilidade plausível de recuperação.
a) Incapacidade laboral
Conforme se depreende do laudo pericial, a parte autora está acometida de CID 10:M 54.4-lumbago com ciática, doenças que impedem o exercício das atividades habituais.
Embora o perito não tenha apontado o termo inicial da incapacidade no quesito específico (quesito 10), não se pode afirmar que o autor está inapto desde 1995, conforme requerido na inicial.
Isso porque houve agravamento da doença há dois anos, ou seja, desde 27/2/2012, pois a perícia foi realizada em 27/2/2014, havendo início razoável de provas materiais, corroborado por depoimento testemunhal, conforme será analisado no item a seguir, indicando que o autor trabalhou no meio rural até então.
Ademais, como a incapacidade é temporária, sendo recomendável afastamento das atividades por período relativamente curto (90 dias), significa que a doença diagnosticada não é grave a ponto justificar que o afastamento das atividades há quase vinte anos.
Como o laudo médico é claro no sentido de que o autor não tem condições de retornar ao trabalho desde 27/2/2012, em razão da piora no estado de saúde, confirma-se o requisito em exame.
b) Qualidade de segurado e carência
Como o autor argumentou que trabalhava na agricultura até ficar inapto, para a concessão do benefício é necessário confirmar o exercício da atividade rural, realizada na condição de segurado especial, no mínimo, entre 2011 e 2012, conforme o exposto no art. 39, I e art. 25, I, da Lei de Benefícios.
As notas fiscais indicando a comercialização de produtos agrícolas entre 2009 e 2012 (eventos 16 e 79), constituem início razoável de provas materiais para os fins da demanda.
Os depoimentos prestados na audiência de instrução deixam claro que o autor possui uma pequena propriedade rural localizada no Km 30, Bela Vista (interior de Francisco Beltrão), aonde trabalhou até os últimos anos, cultivando gêneros agrícolas e criando animais juntamente com a esposa, em regime de mútua assistência e dependência, sem contratar empregados ou usar maquinários.
Embora enfrentasse dificuldades de trabalhar desde o acidente que ocorreu em 1995, o demandante exerceu a atividade agrícola com a esposa até pouco tempo, havendo agravamento da doença há um ano e meio ou dois, impedindo o exercício da atividade apenas em período recente.
Anote-se, aliás, que o INSS homologou a atividade rural realizada pela esposa na condição de segurada especial entre 2010 e 2013, confirmando que a segurada trabalhou juntamente com o autor na referida propriedade durante o intervalo (evento 16).
Diante das peculiaridades da atividade realizada e considerando que a família viveu exclusivamente da agricultura no período em exame, confirma-se que o autor mantinha a condição de segurado especial até ficar inapto.
2. Conclusão
A incapacidade temporária não autoriza a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
É incabível, ainda, a concessão do benefício desde 1995, conforme requerido na inicial, pois só foi constatada a incapacidade desde 2012, quando houve piora do estado de saúde do autor.
Diante da incapacidade temporária, é devida a implantação do benefício de auxílio-doença desde 27/2/2012, quando demarcado o início da incapacidade.
Considerando que o perito assinalou sobre o prazo estimado de 90 dias para tratamento e que o exame médico foi realizado em 27/2/ 2014, o benefício deve ser mantido até 27/5/2014.(negritei)

O INSS apela, requerendo a reforma da sentença, sustentando, em suma, falta de interesse processual diante da ausência de requerimento administrativo, pois não comprovado que o autor estivesse incapacitado desde a cessação de seu benefício em 1995. Sendo outro o entendimento, requer que o marco inicial do benefício seja fixado na data do laudo judicial, não havendo prova de incapacidade desde 27-02-12.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao marco inicial do benefício, como se verá a seguir.

Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, pois ainda que a ação tenha sido ajuizada em 2013, o pedido foi de restabelecimento de auxílio-doença cessado em 1995 e, mesmo que no curso da ação não tenha restado comprovada a alegada incapacidade desde tal época, é certo que na data de seu ajuizamento existia interesse de agir. Ademais, o INSS contestou o mérito da demanda.

Quanto ao marco inicial do auxílio-doença, fixado na sentença em 27-02-12 (dois anos antes da data do laudo judicial), recorre o INSS requerendo sua alteração para a data do laudo oficial. Sem razão, no entanto, pois houve a comprovação de incapacidade laborativa em época anterior à perícia judicial. Todavia, entendo que é de ser reformada a sentença nesse ponto, em razão da remessa necessária, pois, em não havendo requerimento administrativo após a cessação administrativa do benefício, esse é devido somente desde a data da citação (21-09-13).

Dessa forma, é de ser pago o auxílio-doença no período de 21-09-13 a 27-05-14.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse ponto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, restando prejudicado o recurso e/ou a remessa necessária no ponto.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8456964v2 e, se solicitado, do código CRC 82627195.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004565-44.2013.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50045654420134047007
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
DONATO ALVES
ADVOGADO
:
DEBORA CRISTINA DE SOUZA MACIEL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 645, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E/OU A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8532596v1 e, se solicitado, do código CRC CDEC1216.
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Data e Hora: 18/08/2016 00:59




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