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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. OBRIGATORIEDADE. TRF4. 5037701-82.2015.4.04.7000...

Data da publicação: 22/02/2022, 07:33:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. OBRIGATORIEDADE. 1. Tendo sido oportunizado às partes manifestar-se sobre decisão acerca da existência de interesse de agir, não tendo o INSS impugnado a decisão, opera-se a preclusão, não sendo cabível reclamá-la em sede recursal. 2. Não obstante, se os documentos apresentados pelo segurado são considerados insuficientes pela Administração, é obrigatória a emissão de carta de exigências elencando as providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento (IN 77/2015 INSS, art. 678). (TRF4, AC 5037701-82.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037701-82.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEVI LOURENCO GONCALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LEVI LOURENCO GONCALVES pleiteando: a) reconhecimento de atividade rural, em regime de economia familiar, de 09/08/1964 a 29/06/1977; b) reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/07/1979 a 06/08/1979, de 28/08/1979 a 09/08/1980, de 17/09/1980 a 13/10/1980, de 08/01/1982 a 13/11/1982, de 08/12/1982 a 03/02/1983, de 23/09/1986 a 04/09/1987, de 07/12/1987 a 11/12/1987, de 07/01/1988 a 26/01/1988, de 22/02/1988 a 12/05/1988, de 01/11/1988 a 20/12/1988 e de 07/05/0992 a 24/03/1993, em virtude de exposição a ruído e a agentes químicos; c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 142.170.829-6), desde a DER, em 03/03/2008; d) condenação do réu no pagamento dos valores vencidos e vincendos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora; e) condenação do réu no pagamento de honorários advocatícios (ev. 1, doc. 1).

Instruído o feito, sobreveio sentença em 31/01/2020 com o seguinte dispositivo (ev. 169):

[...] III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para reconhecer o tempo rural, em regime de economia familiar, de 01/01/1975 a 22/08/1985, bem como o tempo especial de 12/07/1979 a 06/08/1979, de 08/01/1982 a 13/11/1982, de 08/12/1982 a 03/02/1983, de 23/09/1986 a 04/09/1987, de 22/02/1988 a 12/05/1988 e de 07/05/1992 a 24/03/1993, além de condenar o réu a averbar os períodos aqui reconhecidos.

Fixo os honorários em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3°, I, do CPC.

Dada a sucumbência recíproca, aplica-se à hipótese o artigo 86 do CPC, distribuindo-se igualmente, na proporção de 50% para cada parte, os honorários advocatícios, sendo vedada sua compensação, nos termos do artigo 85, §14, CPC.

Sem custas a restituir em virtude da gratuidade de justiça e da isenção de que goza o INSS. [...]

Apela o INSS.

Afirma que a parte autora não instruiu seu pedido administrativo com qualquer documento que fizesse ao INSS induzir eventual intenção de reconhecimento de tempo especial e que nem mesmo no processo judicial apresentou documentação que comprovasse a atividade especial. Pontua que o STF, no julgamento dos embargos declaratórios no RE 631.240 (Tema 350), concluiu que não é cabível o ajuizamento de ação concessória ou revisional com base em documento ausente no processo administrativo referente a matéria de fato que não tenha sido levada ao conhecimento da Administração. Requer, portanto, o reconhecimento da ausência de interesse de agir ou, então, que a condenação seja limitada como termo inicial na data da apresentação administrativa da documentação (ev. 175).

Com contrarrazões (ev. 180), os autos vieram conclusos.

É o relatório.

VOTO

O magistrado singular, em despacho de saneamento do processo, proferido em 30/4/2018, assim se manifestou sobre a questão da existência do interesse de agir (ev. 116):

[...] 1. Passo a sanear e organizar o processo, nos termos do art. 357, do Novo Código de Processo Civil (2015).

2. Conforme já observado no despacho do evento 110, houve erro material no item 4 do despacho saneador do evento 67, porque baseou sua análise da falta de interesse de agir no processo administrativo juntado no evento 48, o qual diz respeito ao terceiro JOÃO MARIA DAS DORES, e não ao autor, LEVI LOURENÇO GONÇALVES.

Intimado, o INSS juntou o processo administrativo correto no evento 113.

3. Em primeiro lugar, determino à Secretaria a exclusão dos autos dos documentos juntados no evento 48, a fim de que não causem mais nenhum equívoco.

4. Ante o erro material exposto, considero nulo o item 4, do despacho do evento 67, o qual concluiu pela falta de interesse de agir, e passo a apreciar novamente a preliminar.

5. No processo administrativo do autor, juntado no evento 113, observa-se que, efetivamente, não foi juntado nenhum formulário PPP, nem laudo técnico, para os períodos alegadamente especiais.

5.1. Faz-se necessário pontuar, entretanto, que à vista do que preceitua a Lei de Benefícios em seu artigo 105, a determinar o processamento mesmo quando incompleta a documentação apresentada, bem como a Lei 9.784/99, a determinar a adoção de formas simples no processo administrativo (art. 2º, IX) e vedar a recusa imotivada, impondo o dever de orientação (art. 6º, parágrafo único), é de se concluir a exigência de requerimento prévio não implica exigir do segurado formulação de requerimento expresso a indicar os períodos cuja especialidade pretenda ver reconhecida. Basta-lhe apresentar documentos a indicar o desempenho de atividade potencialmente nociva à saúde ou passíveis de enquadramento. Persistindo dúvidas, cabe à autarquia exigir-lhe a complementação documental e, até mesmo, a realização de diligências a fim de averiguar as condições de trabalho.

5.2. No caso dos autos, verifico que o autor apresentou, no processo administrativo, as CTPS (ev. 113, PROCADM1, fl. 22, 28 e 33):

Assim, o autor apresentou, no processo administrativo, registros na CTPS de períodos potencialmente passíveis de enquadramento por categoria profissional como servente e armador em construção civil, e, ainda operário em mineração. Isso, por si só, constitui indicação do desempenho de atividade potencialmente nociva à saúde ou passíveis de enquadramento (item 2.3.3 do decreto 53.831/64). No entanto, o INSS olvidou-se do dever de orientação, de expedir carta de exigências solicitando formulário PPP ou laudos técnicos e, mais que isso, tinha elementos suficientes para apreciar o pedido, mas não o fez. Verifica-se que o INSS limitou-se a apreciar o período rural, mas nenhuma atenção deu aos períodos especiais. Por isso, reconheço o interesse de agir do autor para os períodos objeto do processo, afastando a preliminar. Revogo o despacho do evento 75, que determinou a suspensão do feito para o autor protocolar pedido administrativo. Assim, prossigo com a instrução do feito. Intimem-se. [...]

Intimado de tal decisão que reconheceu o interesse de agir do autor (ev. 188), o INSS deixou correr in albis o prazo para manifestação.

Assim, uma vez que o INSS não apresentou oportunamente inconformismo contra a decisão, ocorreu a preclusão sobre o ponto, de modo que a questão não pode mais ser discutida em sede de apelação.

E ainda que pudesse, melhor sorte não assistiria à autarquia.

Como bem ressaltou o magistrado singular na decisão antes transcrita, "o autor apresentou, no processo administrativo, registros na CTPS de períodos potencialmente passíveis de enquadramento por categoria profissional como servente e armador em construção civil, e, ainda operário em mineração. Isso, por si só, constitui indicação do desempenho de atividade potencialmente nociva à saúde ou passíveis de enquadramento (item 2.3.3 do decreto 53.831/64). No entanto, o INSS olvidou-se do dever de orientação, de expedir carta de exigências solicitando formulário PPP ou laudos técnicos e, mais que isso, tinha elementos suficientes para apreciar o pedido, mas não o fez. Verifica-se que o INSS limitou-se a apreciar o período rural, mas nenhuma atenção deu aos períodos especiais".

Com efeito, o Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99) determina que "a apresentação de documentação incompleta não constitui, por si só, motivo para recusa do requerimento de benefício ou serviço, ainda que seja possível identificar previamente que o segurado não faça jus ao benefício ou serviço pretendido" (art. 176).

Nessa hipótese, "o INSS deverá proferir decisão administrativa, com ou sem análise de mérito, em todos os pedidos administrativos formulados, e, quando for o caso, emitirá carta de exigência prévia ao requerente" (§ 1º, do art. 176).

Somente após o encerramento do prazo para cumprimento da exigência, o INSS poderá decidir: (a) pelo reconhecimento do direito, caso haja elementos suficientes para subsidiar a sua decisão; ou (b) pelo arquivamento do processo sem análise de mérito do requerimento, caso não haja elementos suficientes ao reconhecimento do direito nos termos do disposto no art. 40 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (incs. I e II do § 2º do art. 176).

Também a Instrução Normativa 77/2015 do INSS dispõe do mesmo modo:

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

No caso, se os documentos apresentados pelo segurado acerca da especialidade dos períodos foram considerados insuficientes pela Administração, caberia sua intimação para apresentar outros mais adequados.

E por todos estes motivos, não pode ser dado provimento ao recurso do INSS.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios do INSS, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação do INSS improvida, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985107v11 e do código CRC 3df0cf1a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/2/2022, às 11:4:42


5037701-82.2015.4.04.7000
40002985107.V11


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 04:33:53.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5037701-82.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEVI LOURENCO GONCALVES (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRECLUSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE CARTA DE EXIGÊNCIAS. OBRIGATORIEDADE.

1. Tendo sido oportunizado às partes manifestar-se sobre decisão acerca da existência de interesse de agir, não tendo o INSS impugnado a decisão, opera-se a preclusão, não sendo cabível reclamá-la em sede recursal.

2. Não obstante, se os documentos apresentados pelo segurado são considerados insuficientes pela Administração, é obrigatória a emissão de carta de exigências elencando as providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento (IN 77/2015 INSS, art. 678).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985108v4 e do código CRC e29cfd55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:4:42


5037701-82.2015.4.04.7000
40002985108 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5037701-82.2015.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: LEVI LOURENCO GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO GROTT (OAB PR034317)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 442, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 04:33:53.

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