Apelação Cível Nº 5006515-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-12-2019, na qual o magistrado a quo determinou a antecipação dos efeitos da tutela e julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, desde o cancelamento na esfera administrativa (16-04-2012), mantido pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da efetiva implementação, quando a parte autora deverá ser submetida a nova perícia administrativa. Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas. Em razão da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes ao pagamento e custas judiciais e de honorários advocatícios.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da parte autora, sob o argumento de falta de pedido de prorrogação pela parte autora e de que não houve requerimento administrativo recente para a concessão do benefício.
No mérito, o INSS repisa o argumento de que a parte autora está apta ao labor, assim como ressalta a necessidade de avaliação do quadro clínico por médico especialista em psiquiatria.
Postula, caso mantida a condenação, a suspensão do feito, tendo em conta a afetação do Tema 1013 pelo STJ.
Subsidiariamente, requer seja determinado o desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu remuneração.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Interesse de agir
Não há cogitar de falta de interesse de agir da demandante, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
Nesse sentido, entendo que o prazo fixado em razão da alta programada revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, que constaste, de fato, o restabelecimento da aptidão laboral.
Nessa linha, trago precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária. 2. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, entendo não ser possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5011772-32.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. BENEFÍCIO COMPROVADAMENTE CESSADO NA VIA ADMINISTRATIVA POR ALTA PROGRAMADA. 1. Hipótese em que restou comprovada a cessação do auxílio-doença, na esfera administrativa, por alta programada, o que configura o interesse processual para buscar, em juízo, o seu restabelecimento. 2. In casu, confirmada a sentença que determinou o pagamento do auxílio-doença no período de 20/12/2013 a 23/04/2017, devendo ser abatidos os valores eventualmente já recebidos pelo autor a tal título, no mesmo período, na esfera administrativa ou por força de antecipação de tutela. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5029453-49.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/02/2019)
Outrossim, embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda em 06-05-2016, ou seja, muitos anos após a cessação do referido auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito. Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletiria, se fosse o caso, nos efeitos financeiros da condenação, a qual seria afetada pela incidência do prazo prescricional, o que não ocorre no caso concreto
Por tais razões, resta configurado o interesse de agir da parte autora.
Perícia Médica
Com relação à especialidade do expert, entendo que, para que o perito judicial avalie o estado clínico do segurado, para fins de verificação da existência de incapacidade laboral, não é necessário, como regra, que seja especialista na área da patologia a ser examinada. Com efeito, a nomeação do profissional detém a confiança do magistrado, hipótese em que estará justificada a nomeação de outro perito, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista. Essa inexistência de obrigatoriedade não afasta, porém, a conveniência de que seja observada a nomeação de perito especialista nas hipóteses em que isso se apresentar viável no caso concreto.
Desse modo, tem-se que a nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela - salvo exceções - obrigatória, mas preferencial. E essa preferência pode ceder diante do contexto fático, como no caso de não haver médico especialista na localidade, ou na possibilidade de haver médico com conhecimento técnico especializado que, contudo, não detenha a confiança do magistrado, hipóteses exemplificativas em que estaria justificada a nomeação de outro expert, ainda que especialista em área diversa ou mesmo não especialista, como mencionado.
Além disso, não se pode ignorar que algumas situações fáticas peculiares justificam a necessidade de realização de exame pericial especializado, sobretudo em face do grau de especialidade necessário para a avaliação da patologia sob análise, o que deverá ser aferido no caso concreto.
No caso dos autos, a perícia judicial foi realizada, em 23-04-2018, por especialista em ginecologia e obstetrícia (evento 2 - LAUDOPERIC51 a LAUDOPERIC57), que, respondendo aos quesitos formulados, afirmou que a autora (58 anos - agricultora), por ser portadora de depressão (CID F32.1), está total e temporariamente incapacitada para o trabalho.
Além disso, o expert esclareceu que a doença está em fase evolutiva, com possibilidade de recuperação ou estabilização através da realização de tratamento psiquiátrico, bem com concluiu que o quadro incapacitante remonta à DCB (16-04-2012).
Não obstante a avaliação clínica do perito judicial, entendo que, no caso concreto, tendo em conta a doença suportada pela parte autora, mostra-se essencial a realização de perícia judicial por especialista em psiquiatria.
Cabe ressaltar que não está sendo questionada a aptidão técnica do perito nomeado nos autos para avaliar, via de regra, o quadro clínico dos segurados, para fins de verificação da existência ou não de incapacidade laboral.
No entanto, levando em conta o contexto dos autos, notadamente a característica da doença suportada pela parte autora, penso que, para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, a realização de perícia por médico especialista revela-se indispensável.
Nesse sentido, trago jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença). 2. A nomeação de perito judicial com especialidade na área da doença a ser examinada não se revela obrigatória, mas preferencial, justificando-se, assim, apenas em situações excepcionais a necessidade de realização de exame pericial especializado, em face da complexidade da doença, o que deverá ser aferido caso a caso. 3. Sentença anulada para determinar a realização de nova perícia, com médico especialista, objetivando confirmar ou não a existência de patologias incapacitantes. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5062225-02.2017.4.04.9999, Turma Regional suplementar do Paraná, Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 31/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PERITO NÃO CADASTRADO. NOVA PERÍCIA COM ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA. 1. O §5º do art. 156 do CPC possibilita, em localidade onde não haja profissional inscrito, a livre escolha pelo magistrado. 2. Hipótese em que a prova depende de conhecimentos específicos na área de psiquiatria. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução e realizada nova perícia com médico Psiquiatra. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001717-56.2018.4.04.9999, 5ª Turma , Juiz Federal FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA INSUFICIENTE. ESPECIALISTA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. Quando a perícia judicial não cumpre os pressupostos mínimos de idoneidade da prova técnica, ela não deve ser considerada suficiente, especialmente quando o laudo não responde, com segurança, aos quesitos necessários para a formação do convencimento judicial. Hipótese em que restou determinada a realização de perícia judicial por médico especialista em psiquiatria, uma vez que a demandante alega sofrer de moléstias afetas a essa área de conhecimento médico. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023958-25.2017.4.04.7100, 5ª Turma , Juíza Federal GISELE LEMKE, DECIDIU, POR UNANIMIDADE JUNTADO AOS AUTOS EM 04/09/2018)
Em sendo assim, o caso, na situação em que encontra, não se apresenta, a meu pensar, maduro o suficiente para julgamento meritório.
Por conseguinte, deve ser, excepcionalmente, anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial na área de psiquiatria.
Considerando a necessidade de realização de nova perícia médica, resta prejudicada a análise do pedido do INSS de desconto dos períodos em que a parte autora esteve vinculada ao RGPS e nos quais recebeu remuneração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480976v7 e do código CRC eced0853.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5006515-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ALTA PROGRAMADA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA. NOMEAÇÃO PREFERENCIAL. CASO ESPECÍFICO. PSIQUIATRIA. NECESSIDADE. SENTENÇA ANULADA.
1. A cessação do benefício de auxílio-doença é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte do INSS e o consequente interesse de agir da parte autora, ainda que não tenha havido prévio requerimento de prorrogação do auxílio-doença na esfera administrativa, uma vez que o INSS tem obrigação de avaliar se houve a recuperação da capacidade laborativa do segurado.
2. Hipótese em que o prazo fixado em razão da alta programada revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário, que constaste, de fato, o restabelecimento da aptidão laboral.
3. Embora a parte autora tenha ajuizado a presente demanda muitos anos após a cessação do auxílio-doença, tal circunstância não desconfigura seu interesse de agir no feito. Portanto, a demora no ajuizamento da demanda apenas refletirá nos efeitos financeiros da condenação, a qual será afetada pela incidência do prazo prescricional.
4. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
5. Hipótese em que a nomeação de perito especialista em psiquiatria revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática.
6.Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de perícia judicial por especialista na área de psiquiatria.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja realizada perícia por especialista em psiquiatria, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 24 de maio de 2021.
Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002480977v5 e do código CRC bddc8576.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 17/05/2021 A 24/05/2021
Apelação Cível Nº 5006515-89.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA DE OLIVEIRA VIEIRA
ADVOGADO: ADRIANI NUNES OLIVEIRA (OAB SC012687)
ADVOGADO: DEYVID WILLIAM PHILIPPI NAZARIO (OAB SC028863)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/05/2021, às 00:00, a 24/05/2021, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 06/05/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS PARA ANULAR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM PSIQUIATRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
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