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PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍC...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:36:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. 1. Subsiste o interesse de agir, se não há qualquer comprovação nos autos de que o compromisso firmado em ação civil pública tenha sido efetivamente cumprido pelo INSS. 2. Não tem fundamento a pretensão de revisão da renda mensal inicial, para que seja considerada a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, quando o salário de benefício, desde a data da concessão do auxílio-doença, já foi calculado de acordo com as disposições do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (RE 583.834), reconheceu a legitimidade da norma regulamentar que determina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com base no salário de benefício do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, no caso em que o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez (art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999). (TRF4 5010734-23.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 13/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010734-23.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEM SUZANA DOILE

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

ADVOGADO: Juliane Fleck Palma (OAB RS083324)

RELATÓRIO

A sentença proferida na ação ajuizada por Carmem Suzana Doile contra o INSS reconheceu a prescrição das parcelas pretéritas a 15 de abril de 2005 e julgou procedente o pedido, para condenar o réu a: a) recalcular a renda mensal inicial dos beneficios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991; e b) pagar a parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes da revisão, com correção monetária pelo INPC, desde o vencimento de cada parcela, e com juros de mora à taxa de 1% ao mês, a contar da citação e, partir de 30 de junho de 2009, à taxa de juros da caderneta de poupança, sem capitalização.

O INSS interpôs apelação. Arguiu a falta de interesse de agir, pois a propositura da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183, perante a 2ª Vara Previdenciária da Subseção Judiciária de São Paulo, torna desnecessário o ajuizamento de demanda individual. Sustentou que o acordo em ação civil pública faz coisa julgada erga omnes, inclusive quanto a ações individuais, nos termos do art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e do art. 103, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese de procedência do pedido, invocou a decadência do direito de postular a revisão do benefício e a prescrição quinquenal, contada a partir do ajuizamento da demanda individual. Requereu a aplicação do índice de atualização monetária previsto na Lei nº 11.960/2009, enquanto o Supremo Tribunal Federal não decidir a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADI 4.357 e 4.425.

A parte autora apresentou contrarrazões.

Após a remessa dos autos ao Tribunal, foi juntado o demonstrativo de cálculo do salário de benefício do auxílio-doença acidentário NB 531.108.588-2, que antecedeu a aposentadoria por invalidez acidentária NB 546.591.599-0 (evento 11).

A sentença foi publicada em 10 de setembro de 2014.

VOTO

Preliminar

O INSS alegou que a transação realizada nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, torna desnecessário o ajuizamento de demanda individual. No acordo celebrado, a autarquia compremeteu-se a revisar, em janeiro de 2013, os benefícios cuja renda mensal inicial foi calculada em desconformidade com o art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, a implantar a renda revisada em fevereiro de 2013 e a pagar as parcelas não prescritas, conforme cronograma fixado com base na idade dos segurados e no valor dos atrasados.

Entretanto, não há qualquer comprovação nos autos de que o compromisso tenha sido efetivamente cumprido pelo INSS. Por isso, embora a sentença proferida em ação civil pública possua eficácia erga omnes, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.345/1985, com a redação dada pela Lei nº 9.494/1997, subsiste o interesse de agir.

Revisão da renda mensal inicial dos benefícios

A condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial dos benefícios deve ser analisada por força do reexame necessário.

A sentença reconheceu o direito da parte autora à revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999, que assim dispõe:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:

II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O juízo de primeiro grau deduziu que o INSS havia aplicado o art. 32, § 2º, do Decreto nº 3.048/1999, o qual determina, no caso em que o segurado conte com menos de 144 contribuições mensais no período contributivo, que o salário de benefício do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez corresponda à soma dos salários de contribuição, dividido pelo número de contribuições apurado.

No entanto, a parte autora não comprovou o direito alegado.

Os documentos juntados aos autos demonstram a observância do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, tanto no cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença previdenciário, com data de início em 17-10-2007 e data de cessação em 15-02-2008 (NB 522.329.155-3), quanto do auxílio-doença acidentário, com data de início em 08-07-2008 e data de cessação em 29-05-2011 (NB 531.108.588-2).

O demonstrativo do período básico de cálculo do auxílio-doença previdenciário (NB 522.329.155-3) comprova que foi considerada a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo. O salário de benefício abrange 111 salários de contribuição, os quais correspondem a 80% do período básico de cálculo, composto por 139 salários de contribuição, entre 07/1994 e 04/2007 (evento 1, ccon5).

Já o salário de benefício do auxílio-doença acidentário (NB 531.108.588-2) considerou 112 salários de contribuição, que correspondem a 80% do período básico de cálculo, composto por 140 salários de contribuição, no intervalo de 07/1994 a 02/2008 (evento 11 deste grau de jurisdição).

Quanto à aposentadoria por invalidez acidentária (NB 546.591.599-0), verifica-se que resulta da transformação do auxílio-doença acidentário, pois a sua data de inicio é 30-05-2011. Nesse caso, a renda mensal inicial é calculada de acordo com o art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999, que diz:

§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento de recurso extraordinário com repercussão geral (Tema nº 88), reconheceu a legitimidade da norma regulamentar. A ementa do julgado é a seguinte:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012 RT v. 101, n. 919, 2012, p. 700-709)

Assim, o pedido deve ser julgado improcedente, visto que o salário de benefício dos auxílios-doença, desde a data da concessão, já foi calculado com base nas disposições do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Por sua vez, considerando que foram utilizados os maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo no cálculo do salário de benefício do auxílio-doença que originou a aposentadoria por invalidez, a renda mensal inicial da aposentadoria está correta.

Em razão do provimento da remessa necessária, o exame das questões relativas à decadência, à prescrição e à correção monetária está prejudicado.

Honorários

Cabe à parte autora o pagamento dos honorários advocatícios, os quais devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade da verba, enquanto a autora fizer jus aos benefícios da gratuidade de justiça.

Conclusão

Rejeito a preliminar arguida pelo INSS.

Dou provimento à remessa necessária, para julgar improcedente o pedido de revisão da renda mensal inicial dos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Declaro prejudicada a apelação do INSS em relação às questões relativas ao mérito.

Em face do que foi dito, voto no sentido de rejeitar a preliminar, declarar prejudicada a apelação do INSS em relação às questões de mérito e dar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001301623v31 e do código CRC 7b7dcef3.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/9/2019, às 18:30:51


5010734-23.2013.4.04.7112
40001301623.V31


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010734-23.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEM SUZANA DOILE

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

ADVOGADO: Juliane Fleck Palma (OAB RS083324)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.

1. Subsiste o interesse de agir, se não há qualquer comprovação nos autos de que o compromisso firmado em ação civil pública tenha sido efetivamente cumprido pelo INSS.

2. Não tem fundamento a pretensão de revisão da renda mensal inicial, para que seja considerada a média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, quando o salário de benefício, desde a data da concessão do auxílio-doença, já foi calculado de acordo com as disposições do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999.

3. O Supremo Tribunal Federal, em julgado com repercussão geral (RE 583.834), reconheceu a legitimidade da norma regulamentar que determina o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez com base no salário de benefício do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, no caso em que o auxílio-doença é transformado em aposentadoria por invalidez (art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/1999).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, rejeitar a preliminar, declarar prejudicada a apelação do INSS em relação às questões de mérito e dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001301624v6 e do código CRC 650d83bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 13/9/2019, às 18:30:51


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 10/09/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5010734-23.2013.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CARMEM SUZANA DOILE

ADVOGADO: EDUARDO KOETZ (OAB SC042934)

ADVOGADO: Juliane Fleck Palma (OAB RS083324)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/09/2019, na sequência 318, disponibilizada no DE de 26/08/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR A PRELIMINAR, DECLARAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES DE MÉRITO E DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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