APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055445-95.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | APARECIDO LUIZ MOREIRA |
ADVOGADO | : | VALDECIR CARDOSO DE ASSIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. TEMPO ESPECIAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO.
1. A deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir se a prova era essencial para o deferimento do pleito e não foi juntada naquele procedimento.
2. No caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
3. O uso de equipamentos de proteção individual - EPI, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor.
4. A exposição a hidrocarbonetos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Necessária apenas a análise qualitativa, conforme entendimento consolidado neste Tribunal.
5. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade.
6. No caso dos autos, o autor não implementou os requisitos necessários à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em nenhuma das datas de entrada de requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738534v5 e, se solicitado, do código CRC 43EA77F. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055445-95.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
APELANTE | : | APARECIDO LUIZ MOREIRA |
ADVOGADO | : | VALDECIR CARDOSO DE ASSIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária e recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou extinto, sem resolução de mérito, o pedido de averbação do período de 01/08/2005 a 23/04/2008, com fundamento no artigo 267, VI, do CPC; e parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS, em síntese, a computar as competências de 11/1986, 12/1986 e 01/1987, considerando os recolhimentos em nome do autor.
O autor, inconformado, requer a reforma do julgado a fim de que seja reconhecida a pretensão resistida do INSS quanto ao período de trabalho reconhecido em reclamatória trabalhista; e também reconhecido o exercício de atividade especial dos períodos postulados e sua conversão pelo coeficiente 1,4; e, por conseguinte, seja determinada a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data de entrada do primeiro requerimento administrativo, ou subsidiariamente, do segundo, com a condenação do INSS em custas e honorários advocatícios.
Regularmente processados, e por força da remessa necesssária, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente a recurso interposto/remessa oficial em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às disposições normativas, sendo o processo constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução da composição do litígio, entendo que a Lei a ser aplicada é aquela vigente no momento do ato.
Assim , deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.
Interesse de agir
Não vejo razões para modificar a decisão proferida pelo juízo monocrático, que assim consignou:
O INSS arguiu ausência de interesse de agir em relação ao pedido de averbação do tempo reconhecido em sentença trabalhista. Informa a expedição de carta de exigência para que o autor juntasse cópia integral dos autos de reclamatória trabalhista para a adequada averiguação. O autor não teria atendido a exigência, o que teria impossibilitado a análise administrativa.
O primeiro requerimento administrativo (evento 1, PROCADM4) foi instruído com cópia da petição em que noticiado o acordo entre o autor e seu ex-empregador (p. 15-21), cópia do comprovante de depósito em dinheiro quitando o acordo (p. 22), cópia da petição em que o INSS postulou a execução de seu crédito (p. 24-26), cópia de comprovante de depósito do valor correspondente ao crédito do INSS (p. 29), cópia da guia de retirada confirmando o saque a favor da autarquia (p. 30-31) e, por fim, cópia da ata de audiência em que proferida sentença homologatória do acordo entabulado (p. 33-34). Os mesmos documentos instruíram o segundo requerimento administrativo (evento 27, PROCADM1, p. 12-31).
Nos autos do primeiro requerimento, houve exigência formulada em relação à identificação do responsável no período de 1972 a 1974 (evento 1, PROCADM4, p. 45). A exigência a que alude o INSS somente foi formulada no segundo requerimento administrativo nos seguintes termos (evento 27, PROCADM1, p. 27):
'APRESENTAR CÓPIA INTEGRAL DO PROCESSO JUDICIAL TRABALHISTA, INCLUSIVE DO TRÂNSITO EM JULGADO E DE TODAS AS PROVAS APRESENTADAS EM JUÍZO DE ACORDO COM PARÁGRAFO PRIMEIRO DO ART. 90 DA IN 45 TRANSCRITO A SEGUIR:
'A APRESENTAÇÃO PELO SEGURADO DA DECISÃO JUDICIAL E DAS PROVAS QUE LEVARAM A JUSTIÇA DO TRABALHO A RECONHECER O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU HOMOLOGAR O ACORDO REALIZADO, NÃO EXIME O INSS DE CONFRONTAR TAIS INFORMAÇÕES COM AQUELAS EXISTENTES NOS SISTEMAS CORPORATIVOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E ÓRGÃOS CONVENIADOS PARA FINS DE VALIDAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO''
Em réplica, o autor argumentou que a exigência era desproporcional, pois a reclamatória tramitara na 5ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP. Além disso, entende suficientes os documentos juntados.
A alegação do autor não merece trânsito. Basta ver que a inicial destes autos foi instruída com a cópia integral da reclamatória trabalhista (evento 1, OUT5). Vê-se ao final da cópia que o desarquivamento foi providenciado pela advogada que o representou naquela demanda. Não havendo demonstração de empecilho antes existente e agora superado, merece acolhida a preliminar.
Isto porque o interesse de agir se consubstancia apenas com a resistência do INSS que, para manifestá-la, deve promover a instrução do feito administrativo, diligenciando ou formulando exigências. Trata-se de consequência da lógica da vedação à recusa de protocolo de pedidos quando não devidamente instruídos de início (art. 105, L. 8.213/91).
Ocorre que o desatendimento de exigência formulada retira do INSS a possibilidade de uma análise adequada sobre o ponto e, assim, de externar sua resistência à pretensão do segurado.
No âmbito previdenciário, o interesse de agir traduz-se na necessidade de que, antes de buscar o Judiciário, o segurado protocole requerimento administrativo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. Com efeito, uma vez indeferido o benefício na esfera administrativa, é dado ao autor buscar a anulação/revisão de tal administrativo perante o Judiciário, por meio de ação judicial.
Destaco, também, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de repercussão geral, que, em regra, é necessário o prévio requerimento administrativo para ajuizamento de ação postulando a concessão de benefício previdenciário (RE 631.240/MG).
Nessa perspectiva, entendo que a deficiência na instrução do processo administrativo equivale à ausência de interesse de agir. Toda prova necessária ao deferimento do benefício deve ser apresentada no processo administrativo. Se a prova era essencial para o deferimento do pleito, e não foi juntada naquele procedimento, não pode a parte autora ajuizar a ação sem que instrua corretamente o pedido - deve, isso sim, voltar à esfera administrativa e apresentar ao INSS toda a documentação necessária.
Destaco que tal exigência não se aplica aos casos em que o autor comprovar que não há possibilidade de conseguir os documentos exigidos pelo INSS, ou em que a Autarquia exige documentos impossíveis de serem obtidos. Nestes casos, obviamente, o ato administrativo poderá ser revisado por parte do Judiciário, garantindo-se à parte o acesso à tutela jurisdicional.
No presente caso, restou evidenciada a possibilidade de obtenção dos documentos requisitados pelo INSS durante o processo administrativo, uma vez que juntados à presente demanda.
Na hipótese de requerimento baseado em sentença trabalhista apenas homologatória de acordo, necessária se faz a apresentação de cópia integral dos autos da reclamatória a fim de que se permita à Autarquia a análise de todas as provas ali carreadas. No presente caso, o autor se omitiu frente à carta de exigências emitida pelo INSS, deixando de levar ao crivo administrativo provas essenciais ao acolhimento de sua pretensão.
Nesse sentido, não merece acolhida o recurso do autor, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Dos recolhimentos em 11/1986, 12/1986 e 01/1987
A questão restou muito bem examinada pela sentença apelada, cujos fundamentos e argumentos adoto como razões de decidir, in verbis:
O autor pleiteou a averbação das competências, reportando-se a recolhimentos feitos no NIT 1.121.345.035-1, os quais não foram computados administrativamente. Juntou extrato do CNIS, com a réplica, em que confirmados recolhimentos nestas competências (evento 38, CNIS2).
Em sua defesa, o INSS havia alegado que o período em questão correspondia à anotação em CTPS, não considerada por conter rasuras. A cópia da CTPS consta do segundo procedimento administrativo e a anotação se mostra perfeitamente legível (evento 27, PROCADM1, p. 53). É certo que o preenchimento do endereço acabou contando com escritos nas entrelinhas, possivelmente na busca de maior precisão. Também se pode notar um 'reforço' no segundo 'o' da palavra 'motorista', como se o subscritor tivesse refeito o percurso da letra. Tirante tais detalhes, não se verifica qualquer rasura ou emenda que sugira adulteração da anotação. Como dito, a anotação é perfeitamente legível dela se extraindo que o autor atuou como motorista particular entre 01/10/1986 e 21/02/1987, recebendo salário mensal de Cz$ 4.000,00 (quatro mil cruzados).
O pedido de averbação é mais restrito, envolvendo apenas as competências de novembro e dezembro de 1986 e janeiro de 1987. Os valores constantes do extrato do CNIS estão gravados em reais, não se sabendo se correspondem ao valor do salário mensal recebido à época já atualizado e convertido em reais. De todo modo, faz jus o autor à averbação do período, ficando limitada às competências por ele indicadas, em observância ao disposto nos artigos 2º, 128 e 460, todos do Código de Processo Civil.
Portanto, mantida a sentença no ponto.
Da atividade Especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR nº 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp nº 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp nº 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp nº 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto nº 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto nº 3.048/99.
Feitas essas considerações, necessário definir qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
1) até o advento da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade pela categoria ou grupo profissional do trabalhador, tendo-se como parâmetros os anexos dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 (Súmula n. 04 da antiga Turma Recursal Única de Santa Catarina). A partir da edição da lei, o reconhecimento da especialidade das atividades passou a demandar a comprovação da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente.
2) até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, o qual regulamentou a MP 1.523/96, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, é possível o reconhecimento da especialidade pelo agente nocivo à saúde ou perigoso, desde que apresentado formulário próprio descritivo da atividade do segurado (SB-40, DSS-8030) e do agente nocivo. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.
3) a partir de 05/03/1997 passou a ser necessária a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos mediante formulário emitido pela empresa com base em laudo técnico, o que continuou a ser exigido com o advento do Decreto nº 3.048/99 (atualmente em vigor). A comprovação da exposição a ruído e calor sempre demandou o embasamento em laudo técnico, por se tratar de agentes que necessitam de medição técnica.
4) a partir de 01.01.2004 o PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo (TNU, PEDILEF 200651630001741, Relator Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DJ 15/09/2009).
5) no caso do agente físico ruído, firmou-se no STJ o entendimento de que devem ser observados os seguintes limites: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6), superior a 90 decibéis durante a vigência do Decreto nº 2.172/97 (DOU 06/03/1997), e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882/03 (DOU 19/11/2003).
6) o uso de EPI descaracteriza a especialidade a partir de 03/12/1998, data da publicação da MP 1.729/98, posteriormente convertida na Lei 9.732/98, quando comprovada a eficácia na proteção ao trabalhador, consoante atestado em laudo técnico ou PPP que preencha os seguintes requisitos: a) seja elaborado por pessoa habilitada; b) contenha descrição do tipo de equipamento utilizado; c) demonstre a intensidade de proteção proporcionada ao trabalhador; d) certifique o uso efetivo do equipamento e a fiscalização pelo empregador.
Entendimento nesse sentido vem sendo adotado por esta Corte, em consonância com o que foi recentemente firmado pelo STF no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário (ARE) n. 664.335, com repercussão geral reconhecida (tema n. 555) - (ARE 664335, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015).
No que concerne ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado, o Supremo Tribunal Federal definiu que no caso específico de exposição ao agente físico ruído a níveis acima dos limites de tolerância previstos na legislação, ainda que comprovada a utilização de EPI (protetores auriculares), resta mantida a especialidade da atividade. Com efeito, a tese fixada pela Corte Constitucional é no sentido de que "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria", pois, ainda que os protetores auriculares reduzam o nível de ruído aos limites de tolerância permitidos, a potência do som "causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas".
Nesse mesmo contexto, quanto aos demais agentes nocivos, também restou pacificado que a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada a real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
Também, a jurisprudência desta Corte é pacífica quanto à desnecessidade de exposição permanente aos agentes nocivos, sejam físicos, químicos, biológicos ou afins, para a caracterização de atividade especial. É dizer, para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, salvo quando sua ocorrência se der apenas de modo eventual ou ocasional. Outro não poderia ser o entendimento, haja vista o caráter protetivo da norma, voltado a preservar a saúde do trabalhador. Nesse sentido os seguintes precedentes - EINF 2004.71.00.028482-6/RS, Relator Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. de 8/1/2010 e EIAC 2000.04.01.088061-6/RS, Relator Desembargador Federal Fernando Quadros da Silva, DJU 3/3/2004.
Outrossim, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o laudo técnico, ainda que não contemporâneo ao exercício das atividades, é documento apto à comprovação de sua especialidade, visto que a evolução nas condições de trabalho vieram apenas para beneficiar o trabalhador (TRF4. 5ª Turma. Apelação Cível 2002.04.01.048922-5/RS. D.E. 21/06/2007. Rel. Celso Kipper).
Do caso concreto
A parte autora pretende ver computado como tempo de serviço especial os períodos de 14/06/72 a 27/12/74 e 24/07/75 a 28/08/86, em que trabalhou junto à empresa Bicicletas Caloi S/A (PMET - Pro Metalurgia S/A), exercendo as funções de Ajudante de Produção e Mecânico de Assistência Técnica.
Como prova nos autos foram apresentados formulário PPP e laudo técnico (PPP - evento 1, PROCADM4, p. 7; e laudo - evento 57, LAUDO2).
Consta de tais documentos que, no desempenho de seu trabalho, o autor esteve exposto a agentes químicos, e a ruído de 79,4 dB(A) no lapso de 14/06/72 a 27/12/74, e de 85,2 dB(A) no intervalo de 24/07/75 a 28/08/86.
Conforme fundamentos expendidos acima, o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, considerando o princípio tempus regit actum.
Nesse sentido, em virtude de exposição a ruído em nível acima do limite de tolerância legal vigente na época, possível reconhecer a especialidade apenas do período de 24/07/75 a 28/08/86.
De outra parte, devido à exposição a agentes químicos, restou demonstrado o exercício de atividades em condições nocivas à saúde em ambos os períodos postulados (14/06/72 a 27/12/74 e 24/07/75 a 28/08/86).
Já restou pacificado pelo STF, como dito mais acima, que o uso de equipamentos de proteção individual, no caso de exposição a ruído, ainda que reduza os níveis do agente físico a patamares inferiores aos previstos na legislação previdenciária, não descaracteriza a especialidade do labor exercido; e também que, em relação aos demais agentes nocivos, a mera utilização de equipamentos de proteção individual não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser se comprovada sua real efetividade e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho.
No presente caso, não obstante conste do laudo informação de que tenham sido fornecidos EPIs ao autor, não foram apresentados pela empresa os comprovantes de entrega de tais equipamentos, tampouco que, se fornecidos, tenham sido utilizados corretamente pelo autor ou neutralizassem satisfatoriamente os agentes nocivos.
No tocante aos agentes químicos, especialmente hidrocarbonetos, o entendimento consolidado nesta Corte é no sentido de que o reconhecimento da especialidade de atividade que envolva o seu manuseio não demanda uma análise quantitativa de concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, mas tão somente uma avaliação qualitativa; e que para configuração da especialidade, não se exige que o segurado trabalhe exposto a agentes nocivos de forma contínua durante toda a jornada de trabalho, bastando que se sujeite a condições insalubres em parte razoável de sua prática laboral, conforme precedentes acima citados.
Ademais, cumpre esclarecer que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. A exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011).
Diante de tais conclusões, merece reforma a sentença a fim de que seja reconhecida a especialidade dos períodos pretendidos.
Do benefício de aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço (integral ou proporcional) somente é devida se o segurado não necessitar de período de atividade posterior a 16/12/1998, sendo aplicável o artigo 52 da Lei nº 8.213/91.
Em havendo contagem de tempo posterior a 16/12/1998, somente será possível a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98.
Para o segurado filiado ao RGPS antes da publicação da Emenda 20/98, o artigo 9º da referida Emenda estabeleceu uma regra de transição para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional, com os seguintes requisitos: I) idade mínima de 53 (homem) e 48 (mulher); II) soma de 30 anos (homem) e 25 (mulher) com período adicional de contribuição de 40% do tempo que faltava, na data de publicação da Emenda, para alcançar o tempo mínimo acima referido (EC 20/98, art. 9º, § 1º, I).
Caso o segurado some como tempo de contribuição 35 anos (homem) e 30 (mulher) após 16/12/1998, não se exige do segurado a idade mínima ou período adicional de contribuição, pois pode se aposentar por tempo de contribuição de acordo com as novas regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 20/98 (EC 20/98, art. 9º, caput, e CF/88, art. 201, § 7º, I).
No presente caso, verifica-se que, mesmo com o acréscimo legal decorrente das competências de 11/1986, 12/1986 e 01/1987, e da conversão pelo fator 1,4 dos períodos de atividade especial ora reconhecidos, a parte autora não totaliza tempo de serviço/contribuição suficiente para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas de requerimento administrativo.
Custas e honorários advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Tendo em vista a reforma do julgado, entendo configurada hipótese de sucumbência recíproca, pelo que restam devidamente compensados os honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/1973.
Quanto às custas processuais, que devem ser suportados por ambas as partes na proporção de metade, fica suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, visto que beneficiária da AJG. Ressalte-se que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária e dar parcial provimento ao recurso do autor.
Bianca Georgia Cruz Arenhart
Relatora
Documento eletrônico assinado por Bianca Georgia Cruz Arenhart, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8738533v23 e, se solicitado, do código CRC 4C55D462. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5055445-95.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50554459520124047000
RELATOR | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | APARECIDO LUIZ MOREIRA |
ADVOGADO | : | VALDECIR CARDOSO DE ASSIS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 2322, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal BIANCA GEORGIA CRUZ ARENHART |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
Data e Hora: | 26/01/2017 01:51 |