D.E. Publicado em 13/08/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005713-89.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LOIVA TERESINHA MORETTO CESTARI |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PEDIDO DE BENEFÍCIO FORMULADO E INDEFERIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O STF, ao julgar o tema em sede de repercussão geral, decidiu que o segurado carece de interesse processual quando postula diretamente em juízo a concessão de benefício previdenciário.
Situação em que a segurada formulou pedido de manutenção do pagamento do benefício na via administrativa, que restou indeferido.
Sendo contra este indeferimento, devidamente comprovado nos autos, que a parte se insurge, pretendendo o restabelecimento do amparo previdenciário desde que cessado, não há como considerar inexistente o interesse processual.
O cancelamento de benefício pelo INSS, após perícia médica contrária, caracteriza, por si só, a resistência da autarquia à pretensão do segurado de manter-se amparado pela Previdência enquanto perdurar a situação de incapacidade laborativa.
Mantida a decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação, em consonância com o entendimento firmado pelos tribunais superiores em sede de recursos repetitivos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manter a decisão anterior, diante da existência de pretensão resistida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de julho de 2015.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7578384v11 e, se solicitado, do código CRC 4E0B3E71. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005713-89.2014.404.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LOIVA TERESINHA MORETTO CESTARI |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de remessa da Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, tendo em vista que o anterior acórdão desta Turma, originado do julgamento de apelação, estaria em confronto com entendimento a que chegaram o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, sob o regime dos recursos repetitivos e da repercussão geral, acerca de questão objeto de discussão e decisão nos presentes autos.
A controvérsia diz respeito à necessidade de prévia postulação administrativa de concessão de benefício, como condição para a caracterização do interesse processual.
Esta Turma, ao decidir o apelo, assentou que está presente o interesse processual, na medida em que houve prévio requerimento administrativo de prorrogação do auxílio-doença, que foi indeferido pelo INSS, não estando o segurado obrigado a renová-lo às vésperas do ajuizamento da ação. Em consequência, este órgão julgador decidiu anular a sentença, devolvendo-se os autos à origem para regular processamento.
Desta decisão o INSS interpôs recursos especial e extraordinário, que, em tramitação perante a Vice-Presidência, seguiram o rito previsto nos arts. 543-B e 543-C, do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO
No julgamento do mérito do Recurso Extraordinário 631.240/MG, em que foi relator o Ministro Roberto Barroso, o STF decidiu pela constitucionalidade, frente ao princípio da inafastabilidade da tutela, da exigência de prévio requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário, como condição à caracterização do interesse processual na respectiva postulação judicial.
O julgado resultou assim ementado:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014) Grifei.
Quanto ao STJ, tendo havido decisão sobre a questão constitucional pelo STF, prejudicial à discussão dos aspectos infraconstitucionais, deliberou pela necessidade de adesão à tese da Suprema Corte, fazendo-o, também, pelo regime dos recursos repetitivos (Resp 1369834/SP, Relator Ministro Benedito Gonçalves).
A análise da aplicabilidade de um precedente com efeitos expansivos não pode ser feita exclusivamente à luz da respectiva ementa, sendo necessário perquirir do caso concretamente decidido, para concluir sobre a existência ou não de identidade entre a situação fática objeto de julgamento pelo STF e a do processo subsequente.
Extrai-se, no confronto do voto condutor do acórdão do STF com os fatos que substanciam esta ação, que os fatos não se identificam com os do acórdão-paradigma, sendo, pelo contrário, absolutamente diversos, justificando entendimento diferente.
É que no caso dos autos houve prévio requerimento administrativo para que o benefício por incapacidade não fosse suspenso pelo INSS, o qual restou indeferido (fl. 17). É contra este cancelamento que a parte autora se insurge, buscando o restabelecimento do amparo previdenciário, desde que cessado, em 2010 e a concessão de aposentadoria por invalidez. Sustenta que se mantém incapacitada desde então.
Em tais condições, plenamente caracterizado o interesse processual.
Como se vê não se trata de mero pedido de concessão de benefício. O que ocorreu, na espécie, e que deu ensejo ao ajuizamento da presente ação, foi que o INSS cancelou um benefício que estava sendo mantido, por entender que a parte autora recuperara sua condição laborativa. Evidente, portanto, a resistência à pretensão da parte autora de manter-se em gozo do benefício enquanto presente sua incapacidade.
Impõe-se, assim, a manutenção da decisão desta Turma, que afastou a hipótese de carência de ação.
Ante o exposto, voto por manter a decisão anterior, diante da existência de pretensão resistida.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005713-89.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00006923420138210082
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dra. Marcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LOIVA TERESINHA MORETTO CESTARI |
ADVOGADO | : | Marlos Tomé Zelichmann |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/07/2015, na seqüência 376, disponibilizada no DE de 13/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANTER A DECISÃO ANTERIOR, DIANTE DA EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO | |
: | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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