Apelação Cível Nº 5006291-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EVA DA SILVA NEVES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (grifo no original):
a) computar o período de 02/10/1989 a 09/04/1990 (Puras do Brasil Ltda.), nos termos da fundamentação;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela autora nos períodos de 23/09/1976 a 10/10/1977, 11/05/1982 a 07/06/1989, 02/09/1991 a 07/07/1995, 02/10/1989 a 09/04/1990 e 02/01/2001 a 01/04/2001, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,2;
c) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, a contar da data do segundo requerimento administrativo (01/09/2008), nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas até a implantação do benefício, observada a prescrição quinquenal e deduzidos os valores que vêm sendo pagos desde a concessão da aposentadoria por idade NB 41/148.249.684-1, concedida em 21/09/2009, a qual deverá ser cancelada, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ), na parte em que foi sucumbente, tendo em conta a impossibilidade de compensação das verbas (art. 85, §14º, CPC).
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte adversa, referente ao ponto em que restou perdedora (parcelas prescritas e dano moral), fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, sobre o valor da causa atualizado, considerando o § 4º, III e a determinação dos §§ 2º e 5º todos do art. 85 do CPC, cuja execução fica suspensa, nos termos do disposto no art. 98, §3º do CPC.
Custas divididas entre as partes na proporção da sucumbência, ficando suspenso o seu pagamento em relação à parte autora, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita.
Requisite-se à Direção do foto os honorários periciais do profissional que atuou no feito (arvbitrados no evento 70), cujo ressarcimento ficará a cargo do INSS.
Em suas razões de apelação, a Autarquia Previdenciária alega a necessidade de que todos os documentos tenham sido apresentados previamente na via administrativa, como decorrência do julgado no tema 350/STF (RE 631240), referindo expressamente os documentos juntados no evento 43, FORM2, na origem. Afirma que em relação ao período de 02/10/1989 a 09/04/1990 não foi comprovado o enquadramento da atividade em razão da utilização de produtos de limpeza. Subsidiariamente, postula a aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, no que tange à correção monetária e aos juros. Aduz que a determinação para o INSS apresentar cálculos viola princípios constitucionais. Pretende a modificação dos honorários de advogado e periciais, porquanto a sucumbência foi parcial.
É o relatório.
VOTO
Apresentação de documentos em requerimento administrativo
A parte autora postulou a percepção de benefício previdenciário na via administrativa por duas vezes (DER 31/01/2005 - NB 135.165.215-7 e DER 01/09/2008 - 145.147.672-5).
Além disso, o precedente do STF que definiu o requisito do prévio requerimento administrativo (Tema 350 - RE 631.240/MG), não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
Quanto aos documentos juntados no evento 43, FORM2, na origem, trata-se de PPP elaborado pela empresa Fitesa S/A, relacionando dois períodos laborados pela parte autora (23/09/1976 a 10/10/1977 e 02/08/1990 a 14/01/1991). Neste sentido, verifica-se que o labor exercido pela requerente na empresa mencionada foi objeto de análise pelo INSS na via administrativa, conforme a carta de exigências juntada na p. 28 do evento 14, PROCADM4, na origem.
Assim, resta configurado o interesse processual, sem afronta ao precedente do Tema 350/STF.
Vale referir, inclusive, a jurisprudência do Tribunal:
(...) 2. Há funções que geram diretamente presunção de nocividade, fazendo-se necessário que o segurado apenas requeira o seu reconhecimento como tempo de serviço especial, ainda que seu pleito venha parcamente instruído.
(Sexta Turma, AG 5025907-73.2019.4.04.0000, rel. Taís Schilling Ferraz, j. 28/10/2019)
(...) 3. A averiguação do interesse de agir, aferível a partir do acionamento da esfera administrativa, reivindicando direitos ou denunciando abusos ou ilegalidades, não impõe o desfecho desta, mormente quando se reputar desarrazoada ou desmedida providência que entende suprida de outra forma, não sendo afastável o pleno acesso ao Poder Judiciário e o devido processo legal, diante de resposta ou encaminhamento tido como insuficiente aos interesses da parte autora.
(Sexta Turma, 5052309-71.2018.4.04.7100, rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21/06/2019)
Resumo tempo especial e comum
Inicialmente, vale referir que não há apelo no mérito quanto ao tempo especial laborado pela parte autora nos períodos de 23/09/1976 a 10/10/1977, 11/05/1982 a 07/06/1989, 02/09/1991 a 07/07/1995 e de 02/01/2001 a 01/04/2001, bem como o tempo de contribuição comum entre 02/10/1989 a 09/04/1990, intervalos reconhecidos pela sentença (evento 116, SENT1).
Com base neste parâmetro, somado o tempo de contribuição reconhecido na via administrativa (evento 50, CTEMPSERV2), a parte autora alcança 28 anos, 1 mês e 6 dias de tempo de contribuição.
Neste sentido a tabela abaixo:
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA | Anos | Meses | Dias | |||
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | 17 | 11 | 3 | ||
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | 18 | 10 | 15 | ||
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/09/2008 | 25 | 1 | 18 | ||
RECONHECIDO NA FASE JUDICIAL | ||||||
Obs. | Data Inicial | Data Final | Mult. | Anos | Meses | Dias |
T. Comum | 02/10/1989 | 09/04/1990 | 1,0 | 0 | 6 | 8 |
T. Especial | 23/09/1976 | 10/10/1977 | 0,2 | 0 | 2 | 16 |
T. Especial | 11/05/1982 | 07/06/1989 | 0,2 | 1 | 4 | 29 |
T. Especial | 02/09/1991 | 07/07/1995 | 0,2 | 0 | 9 | 7 |
T. Especial | 02/01/2001 | 01/04/2001 | 0,2 | 0 | 0 | 18 |
Subtotal | 2 | 11 | 18 | |||
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL) | Modalidade: | Coef.: | Anos | Meses | Dias | |
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98: | 16/12/1998 | Tempo Insuficiente | - | 20 | 10 | 3 |
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário: | 28/11/1999 | Tempo insuficiente | - | 21 | 9 | 15 |
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento: | 01/09/2008 | Proporcional | 75% | 28 | 1 | 6 |
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98): | 1 | 7 | 28 | |||
Data de Nascimento: | 02/09/1949 | |||||
Idade na DPL: | 50 anos | |||||
Idade na DER: | 58 anos |
Produtos de Limpeza - Álcalis Cáusticos
O INSS afirma que no período de 02/10/1989 a 09/04/1990 não foi comprovado o enquadramento da atividade em razão da utilização de produtos de limpeza.
Neste intervalo, as atividades da parte autora, na função de Auxiliar de Serviços Gerais (Atendente de Alimentação), na empresa Puras do Brasil S/A, consistiam em "Limpar, higienizar e organizar utensílios e ambiente internos e externos do restaurante. Carregar descarregar os gêneros alimentares e não alimentares no seu recebimento Auxiliar na contagem do estoque físico. Auxiliar na reposição de cubas e utensílios. Auxiliar e apoiar outras áreas e atividades quando requisitado." (p. 5 do evento 37, FORM2 - PPP).
O laudo pericial referiu no ponto que "(...) a solicitante realizava a limpeza geral da cozinha e do ambiente de refeição, utilizando para isso o produto químico F-4000. Lavava a louça, panelas e utensílios utilizados na preparação da refeição. Auxiliava no pré-preparo de refeições. Temperava carnes, cortava e lavava legumes. (...) O produto F-4000 da Crivella, tem como formulação química básica Dodecil Sulfonato de Sódio, Nonil Exoxilado e Amoníaco entre outros, tendo um pH 12. Segundo a legislação trabalhista, anexo 13 da NR15, é insalubre em grau médio a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos." (pp 3, 5-6 do evento 90, LAUDO2).
A jurisprudência reiterada deste Tribunal não considera como tempo de labor especial a atividade de limpeza com utilização de produtos químicos e detergentes contendo álcalis cáusticos.
Neste sentido, trago à colação os precedentes desta Corte:
(...) 3. A presença de agente químico (álcalis cáusticos) nos detergentes empregados na limpeza doméstica não expõe o segurado a condições prejudiciais à sua saúde, uma vez que essas substâncias se encontram diluídas em quantidades seguras. (...)
(Quinta Turma, AC 5006666-89.2019.4.04.9999, rel. Osni Cardoso Filho, j. 04/12/2019)
(...) 4. Não tendo restado comprovado por meio de prova técnica a exposição da parte autora aos agentes nocivos álcalis cáusticos, durante o exercício das atividades de cozinheira, inviável o reconhecimento da especialidade do labor. (...)
(Sexta Turma, AC 5014443-66.2013.4.04.7112, rel. p/acórdão Taís Schilling Ferraz, j. 07/07/2019)
(...) 4. A manipulação do agente químico álcalis cáusticos caracteriza insalubridade do labor somente nas hipóteses de fabricação da substância ou se houver o seu manuseio em seu estado bruto e puro. O contato com produtos de limpeza compostos com álcalis cáusticos não é assaz a configurar a nocividade do trabalho, pois apresentam concentração reduzida da substância. (...)
(Turma Regional Suplementar de SC, AC 5011899-83.2014.4.04.7205, rel. Paulo Afonso Brum Vaz, j. 10/05/2019)
Assim, não restou comprovado neste processo o exercício de atividade especial pela parte autora no período de 02/10/1989 a 09/04/1990, devendo ser afastada a especialidade deste intervalo.
Execução invertida
O magistrado a quo determinou que, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, fosse o INSS intimado para apresentar os cálculos do valor que entendesse devido, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
A autarquia previdenciária, por sua vez, apelou, requerendo a reforma da sentença no ponto, sustentando não haver previsão legal para imposição do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença. Afirma haver inversão dos sistemas processuais, porquanto a responsabilidade de apresentação dos cálculos é do exequente ou do juízo, cabendo ao executado indicar as incorreções por meio de defesa.
Pois bem. Esta Corte tem admitido o procedimento determinado pelo magistrado de origem sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença. Assim, a fim de evitar tautologia, transcreve-se trecho do voto da Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, na Apelação Cível nº 5070189-86.2012.4.04.7100/RS:
"Como provimentos finais, o magistrado a quo determinou que, ocorrendo o trânsito em julgado do decisum, fosse o INSS intimado para apresentar os cálculos do valor que entendesse devido.
O INSS, por sua vez, apelou, requerendo a reforma da sentença no ponto, sustentando não haver previsão legal para imposição do ônus de apresentar os cálculos de liquidação de sentença. Afirma haver inversão dos sistemas processuais, porquanto a responsabilidade de apresentação dos cálculos é do exequente ou do juízo, cabendo ao executado indicar as incorreções por meio de defesa.
Muito embora o CPC relegue ao credor a incumbência de dar início à execução, apresentando a memória de cálculo detalhada e atualizada do que entende devido, a prática da execução invertida, que ocorre quando o próprio devedor elabora e apresenta os cálculos, mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado. Com efeito, esta Corte tem admitido tal procedimento sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença.
O mencionado rito vem sendo empregado amplamente nas ações previdenciárias e se coaduna perfeitamente com os princípios da colaboração e economia processual, propiciando inúmeros benefícios para efetivação dos direitos e dos provimentos jurisdicionais. Em razão disso, o procedimento é consagrado pela jurisprudência pátria e se harmoniza com o novo Código de Processo Civil.
Através dele, na inauguração da fase executiva, oportuniza-se à autarquia apresentar, voluntariamente, o cálculo do valor que entende devido. Na sequência, em total sintonia com os preceitos do CPC/2015, decorrem três possibilidades: (a) se o inss apresenta a conta e o credor manifesta concordância, os valores já poderão ser requisitados por meio de precatório ou RPV (art. 535, §3º); (b) se o inss apresenta a conta e o credor discorda, deverá este apresentar os seus cálculos, iniciando-se o procedimento do art. 534 e determinando-se a intimação da Fazenda na forma do art. 535, sem prejuízo ao cumprimento da parcela incontroversa (art. 535, §4º); (c) se, decorrido o prazo ofertado pelo juiz, o inss não apresenta a conta, incumbe à exequente promover o cumprimento da sentença pelo rito normal na forma dos arts. 534 e 535.
Cumpre destacar que, em nenhuma das hipóteses, o rito previsto no Código de Processo Civil sofre violação ou é dispensado. A execução invertida, com efeito, consubstancia-se em oportunidade para cumprimento espontâneo do julgado com a apresentação da conta.
Logo, o apelo do inss não merece guarida no tópico."
Desse modo, considerando que a prática da execução invertida mostra-se um procedimento célere para a efetivação da prestação da tutela jurisdicional no cumprimento do julgado, e que esta Corte tem admitido tal procedimento sem que se caracterize mácula às normas processuais, tampouco nulidade da sentença, não merece provimento o apelo do INSS, no ponto.
Correção monetária
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.
No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.
No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
Quanto ao pedido de alteração dos honorários de advogado, o afastamento da especialidade do período de 02/10/1989 a 09/04/1990 configura sucumbência mínima no ponto, devendo ser mantido o formato sucumbencial determinado pela sentença (evento 116, SENT1), porquanto adequado às circunstâncias deste processo.
Em relação aos honorários periciais, verifica-se que o perito analisou o labor da parte autora em três intervalos (02/10/1989 a 09/04/1990; 02/09/1991 a 07/07/1995; e 02/01/2001 a 01/04/2001), dos quais somente o primeiro teve a especialidade afastada (evento 90, LAUDO2). Assim, trata-se de sucumbência mínima da parte autora, devendo ser mantida a condenação determinada pela sentença.
Por fim, no ponto, advogado da autora postulou a reserva e destaque dos honorários de advogado contratuais (evento 3, PET1). Considerando que é prematura a análise do pedido neste momento processual, porquanto não houve o trânsito em julgado, deve ser diferido o exame para a execução.
Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do novo CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do antigo CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do INSS.
Determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
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Apelação Cível Nº 5006291-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EVA DA SILVA NEVES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO. EXAURIMENTO. ÁLCALIS CÁUSTICOS. PRODUTOS DE LIMPEZA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
1. O precedente do STF, que definiu a exigência do prévio requerimento administrativo, julgado no RE nº 631.240/MG (Tema 350), em sede de repercussão geral, não exige o exaurimento da via administrativa para o acesso à via judicial.
2. A presença de álcalis cáusticos em produtos de limpeza não configura o labor como atividade especial. Jurisprudência deste Tribunal.
3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de maio de 2020.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001575133v8 e do código CRC a82399d9.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020
Apelação Cível Nº 5006291-31.2014.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: EVA DA SILVA NEVES (AUTOR)
ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 772, disponibilizada no DE de 30/04/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:43:14.