Agravo de Instrumento Nº 5007198-19.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS FERNANDO EVALDT DE SOUZA
RELATÓRIO
O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) interpôs agravo de instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, contra decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (
), nos seguintes termos:Chamo o feito à ordem.
Reanalisando os autos, necessário se faz pontuar os seguintes acontecimentos decorrentes das decisões proferidas na presente ação:
Em 25/07/2013 (evento nº29) foi proferida sentença reconhecendo ao autor os direitos aos benefícios de aposentadoria especial e aposentadoria por tempo de contribuição, prevalecendo aquele de maior valor.
Em 11/06/2014(evento nº08 da apelação relacionada a estes autos), a 5ª Turma do TRF - 4ª Região, quando do julgamento do recurso interposto pelo INSS, corroborou ao autor os direitos reconhecidos na primeira instância, outorgando tutela específica para imediata implantação do benefício mais vantajoso ao segurado.
O INSS, em cumprimento a tal julgamento realizado pela Egrégia Corte Regional Federal, em JULHO/2014 implantou o benefício de aposentadoria especial, conforme se verifica pelo documento EXTR3 do evento nº68.
Entretanto, ainda sujeito a recursos sem efeitos suspensivos, culminou o presente caso por ser reanalisado em 22/02/2016 pelo STJ quando, especificadamente no julgamento dos EDcl no Agravo em REsp sob nº618.408/RS (fls. 199/202 do documento OUT1 do evento nº 71 dos autos eletrônicos relacionados a esta ação), a Egrégia Côrte Superior de Justiça culminou por excluir 01 ano, 05 meses e 10 dias do total de tempo especial anteriormente reconhecido que provinham de conversão de tempo comum para especial, reduzindo o total de trabalhos de natureza especial para 24 anos, 5 meses e 01 dia de especial, afastando, consequentemente, o direito até então outorgado com base no pedido principal feito pelo autor, o de aposentadoria especial.
Desta maneira, no caso em tela, culminou a decisão do STJ por restringir o direito do autor ao pedido subsidiário de sua pretensão reconhecidos por todas as instâncias, qual seja, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, cuja decisão transitou em julgado em 21/03/2016, tendo o autor ciência dessa limitação desde a referida época.
Portanto, na medida em que já transcorridos mais de 06 (seis) anos de gozo de benefício previdenciário de maior valor, sendo que desde 21/03/2016 o autor não pode alegar surpresa pela consolidação exclusiva ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e que culminou por ser beneficiado pelo recebimento de diferenças significativas em seu favor dada a ineficiência do INSS na substituição da aposentadoria especial pela aposentadoria por tempo de contribuição, resta, evidentemente, impedido o simples acatamento de seu pedido para validar a manifestação realizada apenas no ano de 2020, renunciando ao benefício de aposentadoria, sem a garantia do retorno ao "status quo ante", no mínimo, à declaração do STJ feita em fevereiro/2016, publicada em março/2016(fl.203 do documento OUT1 do evento nº 71 dos autos eletrônicos relacionados a esta ação), com a devolução voluntária de todos os valores que recebeu a partir do trânsito em julgado(21/03/2016), sob pena de efetivamente restar caracterizada a possibilidade de "desaposentação" no caso concreto, sem a devida base legal para tanto.
Raciocinando por exercício, restaria apenas plausível ao autor um simples cancelamento de pagamento do referido benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, garantindo ao INSS, do mesmo modo, se não devolvidas as parcelas retroativas a 21/03/2016, o simples restabelecimento do mesmo benefício, quando eventualmente requerido pelo autor, sem modificação/recálculo das rendas mensais originais e pagamento de parcelas não pagas a pedido do próprio segurado.
Do mesmo modo, incabível eventual pretensão de se repetir os valores pagos a maior relativos ao benefício de aposentadoria especial outorgado em tutela provisória, dada a evidente boa-fé do segurado, até então agraciado por entendimento declarado por 02(duas) instâncias judiciais e por não poder responder pela ineficiência administrativa dos órgãos públicos na correta adequação do direito do autor, bem como pela ausência de tal possibilidade de repetição no título judicial que transitou em julgado, no qual, aliás, jamais, se debateu a devolução de valores pagos administrativamente, devendo tal questão, devolução de diferenças ao INSS, se assim não entender a parte demandada, ser discutida pelos meios ordinários, com a observação de todos os meios inerentes ao devido processo legal e contraditório.
Nesse contexto, revogo a decisão de evento nº70, não sendo necessários quaisquer cálculos auxiliares para a presente decisão, afastando a pretensão do autor lançada no evento nº62 e defiro ao INSS o prazo de 40 (quarenta) dias para apresentação do cálculo da condenação dos valores retroativos que entende devidos em razão do título judicial, relativamente a período eventualmente não compreendido pela tutela provisória outorgada pelo TRF - 4ª Região.
Intimem-se.
Cumpra-se.
O agravante pretende que seja autorizada a compensação integral dos valores recebidos pelo segurado por força de decisão proferida em tutela específica, que foi posteriormente revogada por decisão final do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Referiu que, em estrito cumprimento da decisão do STJ, cessou o benefício de aposentadoria especial, que o autor recebeu por 77 meses, e implantou o benefício NB 42/194.153.814-0 (aposentadoria por tempo de contribuição). Contou que o autor, sob a alegação de ausência de interesse na implantação da aposentadoria por tempo de contribuição, requereu a cessação do benefício. Destacou que apresentou oposição ao requerimento de cessação, pois se tratou apenas de cumprimento do julgado, que culminou por acolher o pedido subsidiário. Defendeu que tem direito ao recebimento, por compensação, dos valores pagos a título de aposentadoria especial, concedida precariamente, uma vez que a decisão final afastou o direito ao pagamento desse benefício, mas manteve o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Argumentou, em síntese, que não se sustenta a interpretação de que os valores recebidos por força de antecipação de tutela são irrepetíveis. Aduziu que também não se pode falar em boa-fé, pois o autor tinha pleno conhecimento da decisão do STJ que cassou a aposentadoria especial. Por fim, referiu que o autor tem créditos decorrentes de valores a serem calculados, referente ao NB 42/194.153.814-0, do período de 29/06/2011 a 31/05/2014, que se refere ao lapso anterior à implantação do NB 46/165.084.920-3.
Foi indeferido o requerimento de efeito suspensivo.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
A respeito da devolução de valores de benefícios previdenciários recebidos indevidamente, dispõe o art. 115, inciso II, da Lei nº 8.213:
Art. 115: Podem ser descontados dos benefícios:
(...)
II - pagamento administrativo ou judicial de benefício previdenciário ou assistencial indevido, ou além do devido, inclusive na hipótese de cessação do benefício pela revogação de decisão judicial, em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da sua importância, nos termos do regulamento; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
(...)
§ 1º Na hipótese do inciso II, o desconto será feito em parcelas, conforme dispuser o regulamento, salvo má-fé.
Partindo da literalidade do dispositivo, o INSS entende caber sempre a restituição dos valores pagos indevidamente, abstraindo-se a boa-fé ou a má-fé do beneficiário. No primeiro caso, a restituição seria feita em parcelas; no segundo, de uma só vez, conforme estabelece o art. 154 do Decreto nº 3.048/1999.
No entanto, na linha de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a restituição de valores recebidos indevidamente pelo segurado somente se admite caso se comprove a má-fé.
Desde logo, registre-se que, no presente caso, não se está diante de uma decisão precária de antecipação de tutela em favor do segurado; ao invés, trata-se de benefício que foi recebido em razão de tutela específica determinada em grau de apelação. A decisão apenas foi reformada quando do julgamento do feito pelo Superior Tribunal de Justiça, que vedou a conversão de tempo comum em especial.
Não se trata, portanto, de valores recebidos por força de antecipação de tutela posteriormente revogada.
Atente-se para as seguintes ementas do Supremo Tribunal Federal, no sentido da irrepetibilidade de valores referentes a benefícios previdenciários que foram pagos ao segurado por força de decisão judicial:
Direito Constitucional e Previdenciário. Agravo interno em ação rescisória. Irrepetibilidade dos valores já recebidos. Precedentes. 1. Agravo interno contra decisão desta Corte que deu provimento parcial ao pedido formulado na ação rescisória. 2. Não é possível determinar a devolução de valores já recebidos por força de decisão judicial transitada em julgado, por serem de natureza alimentar e auferidos de boa-fé. Precedentes. 3. Agravo interno a qual se nega provimento.
(AR 1976 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-135 DIVULG 29-05-2020 PUBLIC 01-06-2020)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
Demais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em questão análoga, decidiu acerca da matéria em julgamento submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, em acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021)
Essa é a redação da tese que foi fixada:
Tema 979 - Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados, decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% do valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprove sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
O relator, Ministro Benedito Gonçalves, ponderou que, nos casos de interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária, é manifesta a boa-fé objetiva do beneficiário, seja porque o dever-poder de bem interpretar e aplicar a legislação é da administração, seja porque o cidadão comum não tem conhecimento jurídico para entender o complexo arcabouço normativo previdenciário.
Contudo, nas hipóteses de erro material ou operacional cometido pelo INSS, é preciso verificar se o beneficiário agiu com boa-fé objetiva, ou seja, tinha condições de compreender que o valor não era devido e se poderia ser dele exigido comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.
Na ocasião, os ministros da Primeira Seção do STJ modularam os efeitos da decisão, que será aplicada aos processos distribuídos na primeira instância a partir da publicação do acórdão.
Cabe destacar que o precedente não leva em consideração a boa-fé subjetiva. De acordo com a distinção doutrinária, a boa-fé subjetiva refere-se aos aspectos psicológicos e anímicos do agente, sua convicção de que efetivamente fazia jus à vantagem, sem a intenção de auferir benefício indevido. Por erro escusável, não tinha conhecimento da situação que afastaria o seu direito. Já a boa-fé objetiva identifica-se com o padrão de conduta a ser tomado pelo cidadão em sociedade; logo, não tem relevância a intenção, mas apenas o modelo social de comportamento pautado pelos deveres de lealdade, moralidade e honestidade.
Dessa forma, devem ser ponderadas as circunstâncias fáticas que levaram à concessão e à revisão do benefício.
No presente caso, como já foi dito, trata-se de benefício que foi recebido por força de terminação em acórdão, razão pela qual ressai a conclusão de que está flagrante a boa-fé objetiva do segurado.
Não fosse isso suficiente, registre-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 791.961-RS, que deu origem ao Tema 709, especialmente quando do exame dos embargos de declaração, assentou os seguintes pontos:
a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;
b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;
c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e
d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.
Decidiu-se, pois, que não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de pedidos judicialmente acolhidos, ou, ainda, no âmbito da administração previdenciária, até a proclamação do resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração.
Por consequência, deve ser reconhecida a irrepetibilidade dos valores.
Em face do que foi dito, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
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Agravo de Instrumento Nº 5007198-19.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS FERNANDO EVALDT DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES RECEBIDAS DE BOA-FÉ.
As prestações de natureza alimentar decorrentes de benefícios previdenciários não estão sujeitas à repetição, se percebidas de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022
Agravo de Instrumento Nº 5007198-19.2021.4.04.0000/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: LUIS FERNANDO EVALDT DE SOUZA
ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 206, disponibilizada no DE de 04/03/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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