
Apelação Cível Nº 5000555-21.2013.4.04.7115/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000555-21.2013.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: JORGE DANIEL BALBUENA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA (OAB RS066695)
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face de decisão (
), que indeferiu o pleito da autarquia no sentido de obter a restituição de valores pagos a título de aposentadoria especial, que foi deferida em 1ª Instância, mas cuja sentença foi reformada para o fim de não reconhecer o direito ao mencionado benefício; concedendo, no caso, o de aposentadoria por tempo de contribuição.No recurso (
), pugnou a reforma do julgado (...) para seja deferido o processamento da cobrança nos próprios autos dos valores apurados na planilha de cálculos que instruiu a pretensão executiva (Evento 111) e, ato contínuo, seja deferida a suspensão do processamento deferido, sobrestando-se os atos posteriores até a prolação de nova decisão por parte do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo 692, conforme decisão proferida no bojo da QO no recurso especial nº 1.734.685 – SP (...).Com contrarrazões (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da repetição de valores
A controvérsia recursal restringe-se à restituição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado.
A respeito do tema, a jurisprudência deste Regional firmou-se, desde longa data, no sentido da impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias que implica relativização do estabelecido nos artigos 115, inciso II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.
Nesse sentido, este Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu:
PROCESSO CIVL E PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO.DOS VALORES PAGOS EM RAZÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DO SEGURADO. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas e da irrepetibilidade dos alimentos. (TRF4 5014634-88.2015.404.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/10/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. 1. É indevida a devolução de valores recebidos em decorrência de erro da Administração Pública no pagamento do benefício previdenciário, tanto em razão da boa-fé do segurado e da sua condição de hipossuficiente, como também em virtude do caráter alimentar das parcelas. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. No caso em tela, a autora, beneficiária de pensão por morte desde 1969, contraiu novo matrimônio em 1971, ato que levaria à perda da qualidade de dependente pela legislação da época (Decreto 60.501/67, art. 15, VI). Quando requereu a pensão por morte em decorrência do falecimento do novo cônjuge, em 2011, foi informada de que houve pagamento indevido da pensão por morte no período de 40 anos, havendo lançamento do débito. irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé. (TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 08/11/2016).Na mesma linha é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (REsp 1550569/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 18/05/2016).
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. É descabido ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1553521/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016).
No entanto, quando os benefícios previdenciários são obtidos, comprovadamente, mediante fraude, dolo e má-fé, há previsão legal autorizando a administração a adotar medidas administrativas para fazer cessar a ilicitude, bem como a buscar a via judicial para obter a restituição da verba indevidamente paga.
Assim, ainda que se trate de parcela com nítido caráter alimentar, acaso caracterizada a má-fé do beneficiário no recebimento dos valores, não há como se obstar a conduta da Administração de procurar reaver os valores pagos indevidamente. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. A despeito da manifesta natureza alimentar da prestação, evidenciada a má-fé, impõe-se a condenação da requerida na devolução dos valores recebidos indevidamente. (TRF4 5006912-07.2014.404.7204, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 15/06/2016).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. DECADÊNCIA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIENTE. VALORES PERCEBIDOS DE MÁ-FÉ PELO RESPONSÁVEL LEGAL. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. PRECEDENTES DO STF E STJ. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. AJG. INEXIGIBILIDADE TEMPORÁRIA. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O pagamento de benefício de prestação continuada não atrai a incidência do prazo decadencial, de modo a admitir a revisão administrativa bianual expressamente prevista em lei, no que se refere à permanência dos requisitos legais. 3. A Administração possui o poder-dever de anular seus próprios atos, quando eivados de ilegalidade, assegurado o contraditório e ampla defesa. 4. A revisão administrativa é cabível quando fundada na suspeita de fraude ou erro, não se tratando de nova valoração de provas já examinadas. 5. Evidenciada a ciência do recebimento irregular de benefício assistencial pelo responsável legal do deficiente físico após o início do exercício de atividade laboral e constituição de entidade familiar própria, sem que os valores revertessem em favor do titular do benefício, está configurada a má-fé, sendo cabível o ressarcimento dos pagamentos indevidos. 6. Critérios de correção monetária e juros de mora conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 7. Improvido o recurso da parte autora, majora-se a verba honorária, elevando-a de 5% para 10% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, suspendendo-se a sua exigibilidade temporariamente em face do benefício da assistência judiciária gratuita. (TRF4 5007610-45.2016.4.04.7009, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 12/06/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE FORMA INDEVIDA. Comprovado nos autos que o segurado concorreu para a inclusão de períodos de trabalho inexistentes, em sua CTPS, o que resultou em pagamento indevido de benefício, correta a decisão que afasta a boa-fé no recebimento dos valores e determina a respectiva devolução ao INSS. (TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 22/06/2021)
Tal orientação restou atualizada recentemente pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. No julgamento realizado em 10/03/2021, a questão da devolução de valores recebidos de boa-fé, à título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, Tema 979 daquela Corte, foi delineada a seguinte tese:
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Todavia, seus efeitos se restrigem aos processos distribuídos após o referido julgamento, segundo definido em modulação de efeitos publicada em 23/04/2021.
Do caso concreto
No caso dos autos, a questão de fundo versou sobre o pedido de reconhecimento do direito à concessão de aposentadoria especial, por conta de a parte autora ter laborado em ambiente insalubre.
No 1º grau (Evento 36, "árvore", Sentença 1), o MM. Juízo Singular, reconheceu tempo laborado em condição especial, entendendo ter sido suficiente para a concessão do benefício (25 anos, 05 meses e 28 dias).
Vindo o feito para este Regional, em 07/05/2014 (
), foi mantida a sentença, deferido o benefício e determinada a sua implantação.Seguindo regular processamento, posteriormente, após tramitar nos Tribunais Superiores (STJ -
), cuja conclusão foi no sentido de não ser possivel "a conversão de tempo comum em especial após 25/04/1995" (por ocasião do início da vigência da Lei nº 9.032/95), reformou-se o posicionamento quanto ao mérito, retornando para o TRF4 para novo julgamento, quando em 26/10/2018 ( ), restou assim decidido:Conclusão
Em atendimento à determinação do e. STJ para o afastamento da conversão inversa (evento 45, DEC11), restam acolhidas a apelação e a remessa oficial quanto ao ponto, com o parcial provimento. Por conseguinte, não restando atendido o requisito temporal para a concessão do benefício de aposentadoria especial, concede-se à parte autora, alternativamente, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER. Mantida a fixação dos honorários advocatícios e determinada a implantação do novo benefício, com a adequação dos consectários legais, bem como o afastamento da devolução de valores eventualmente recebidos a maior de boa fé pela parte postulante.
Dessa feita, constatou-se que o autor não fazia jus à concessão da aposentadoria especial, o que deu azo ao cancelamento do mesmo, outrora implantado por força da primeira decisão deste TRF.
No que tange ao ressarcimento em prol do INSS, o julgado foi explicito no tema, in verbis:
Do não cabimento da devolução de valores na hipótese
No caso dos autos, a subtração de tempo de serviço especial que redundou no afastamento da concessão de aposentadoria especial e sua substituição por aposentadoria por tempo de contribuição a partir da DER decorreu da mudança de entendimento durante o trâmite recursal quanto à possibilidade de conversão de tempo de serviço comum para especial. Logo, resta caracterizada a ausência de má-fé da parte autora no tocante a eventual recebimento a maior de valores.
Impende registrar a impossibilidade de devolução de valores recebidos de boa-fé, uma vez que no âmbito da 3ª Seção desta Corte a matéria foi examinada por ocasião do julgamento da AR 200304010305740, ocorrido em 12.11.2014, firmando-se o entendimento pela irrepetibilidade de tais valores, como se vê da seguinte passagem do voto do Relator, então Juiz Federal Roger Raup Rios, verbis:
Tendo em consideração os contornos especiais da lide previdenciária, emerge a conclusão de que não se deve exigir a restituição dos valores que foram recebidos de boa-fé pelo beneficiário da Previdência Social em decorrência de ordem judicial.
De um lado, o bem de caráter alimentar indispensável à subsistência do beneficiário hipossuficiente se presume consumido para a subsistência. De outra parte, o gozo provisório da prestação previdenciária se operou por ordem judicial diante da probabilidade do direito (no caso de tutela de urgência posteriormente revogada) ou da própria declaração judicial do direito (no caso de sentença posteriormente rescindida).
A Suprema Corte já orientou, de modo expresso:
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, AI 829661 AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 18.06.2013, DJ 07.08.2013).
(...)
Incabível, portanto, a restituição pretendida quanto à parcela controvertida, observando-se que o pagamento do percentual considerado indevido restou suspenso em sede de antecipação de tutela, o que ora se ratifica.
A jurisprudência, incluindo a do STJ, ao consagrar a irrepetibilidade de tais parcelas, não está em oposição à previsão legal de descontos constante no art. 115, inc. II, §1º, da Lei nº 8.213/1991, e à disciplina do Decreto nº 3.048/99, art. 154, inc. II. Apenas afasta a incidência de tais dispositivos por tratar-se de recebimento de verba alimentar, que se presume utilizada para subsistência, interpretando-se a lei à luz da Constituição Federal. De igual forma, não nega vigência aos princípios da legalidade, da moralidade, da presunção de legalidade das leis e da boa-fé objetiva (arts. 5º, LIV, 37, caput, e 97 da Constituição Federal).
Na linha do entendimento de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em virtude de decisão judicial, não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar, também se firmou o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a questão, como se vê da ementa que segue:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014).
Não obstante, sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418 e 1.401.560. Este último, representativo de controvérsia (artigo 5543- C do CPC/73) e firmando entendimento no sentido de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.
Oportuno, assim, destacar decisão da Corte Especial do STJ, reconhecendo a irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé, conforme se vê do seguinte precedente:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA QUE DETERMINA O RESTABELECIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. CONFIRMAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DECISÃO REFORMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ.
1. A dupla conformidade entre a sentença e o acórdão gera a estabilização da decisão de primeira instância, de sorte que, de um lado, limita a possibilidade de recurso do vencido, tornando estável a relação jurídica submetida a julgamento; e, de outro, cria no vencedor a legítima expectativa de que é titular do direito reconhecido na sentença e confirmado pelo Tribunal de segunda instância.
2. Essa expectativa legítima de titularidade do direito, advinda de ordem judicial com força definitiva, é suficiente para caracterizar a boa-fé exigida de quem recebe a verba de natureza alimentar posteriormente cassada, porque, no mínimo, confia - e, de fato, deve confiar - no acerto do duplo julgamento.
3. Por meio da edição da súm. 34/AGU, a própria União reconhece a irrepetibilidade da verba recebida de boa-fé, por servidor público, em virtude de interpretação errônea ou inadequada da Lei pela Administração. Desse modo, e com maior razão, assim também deve ser entendido na hipótese em que o restabelecimento do benefício previdenciário dá-se por ordem judicial posteriormente reformada.
4. Na hipótese, impor ao embargado a obrigação de devolver a verba que por anos recebeu de boa-fé, em virtude de ordem judicial com força definitiva, não se mostra razoável, na medida em que, justamente pela natureza alimentar do benefício então restabelecido, pressupõe-se que os valores correspondentes foram por ele utilizados para a manutenção da própria subsistência e de sua família.
Assim, a ordem de restituição de tudo o que foi recebido, seguida à perda do respectivo benefício, fere a dignidade da pessoa humana e abala a confiança que se espera haver dos jurisdicionados nas decisões judiciais.
5. Embargos de divergência no recurso especial conhecidos e desprovidos.
(EREsp 1086154/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2013, DJe 19/03/2014).
Diante de tal cenário, por se tratar de verba alimentar, pelo cunho social peculiar às questões envolvendo benefícios previdenciários e, ainda, pelo fato de se verificarem decisões em sentidos opostos no âmbito do próprio STJ, tenho que deve ser prestigiado o entendimento consolidado da jurisprudência do STF para a questão em exame, ou seja, pela irrepetibilidade dos valores em exame.
Nesse sentido, os seguintes julgados, do pretório Excelso:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015)
'DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.'
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 15.4.2009.
A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido.
(AI 829661 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 06-08-2013 PUBLIC 07-08-2013)
(...)
Diante do fundamentado, e por estar a sentença adequada à linha de julgamento adotada por esta Corte, não merece provimento a apelação do INSS.
Finalmente, quanto à questão do Tema 692/STJ, o acórdão de outubro de 2018 deste TRF também se posicionou:
Cabe, finalmente, esclarecer que não se trata, na espécie, da devolução de valores recebidos por força de antecipação de tutela, com o caráter provisório, a ensejarem, eventualmente, a observância do Tema 692 do STJ.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003318282v15 e do código CRC 6bb4b479.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Data e Hora: 23/8/2022, às 21:5:0
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Apelação Cível Nº 5000555-21.2013.4.04.7115/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000555-21.2013.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: JORGE DANIEL BALBUENA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA (OAB RS066695)
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
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ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELO SEGURADO EM SEDE DE TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NOVO JULGAMENTO EM QUE RESTOU NÃO RECONHECIDO O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. impossibilidade de cobrança nos mesmos autos. PRECEDENTES.
1. São irrepetíveis os valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em sede de antecipação de tutela, ainda que por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social, mesmo considerando-se o definido no art. 115 da LBPS. 2. Hipótese em que o segurado obteve reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial, posteriormente revogado por novo julgamento, por ter lhe faltado o requisito do tempo de contribuição. 3. "A jurisprudência desta Corte firmou-se pela impossibilidade de cobrança dos valores pagos por força de medida antecipatória nos próprios autos da ação de concessão do benefício ou o desconto dos valores devidos em cumprimento de sentença, mormente quando o título judicial transitou em julgado sem referir eventual necessidade de devolução, como no caso.". (AC nº 5014930-61.2020.4.04.9999/PR, TRF 4ª Região, Turma Suplementar do Paraná, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 25/03/2022).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2022.
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003318283v5 e do código CRC 5e16751b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/08/2022 A 23/08/2022
Apelação Cível Nº 5000555-21.2013.4.04.7115/RS
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)
APELADO: JORGE DANIEL BALBUENA (EXEQUENTE)
ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA (OAB RS066695)
ADVOGADO: REGIS DIEL (OAB RS056572)
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/08/2022, às 00:00, a 23/08/2022, às 16:00, na sequência 84, disponibilizada no DE de 04/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:34:39.