Apelação Cível Nº 5029504-47.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ANUNCIATA PANINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
RELATÓRIO
Retornam os autos da Vice-Presidência deste Tribunal para reexame da decisão anteriormente proferida, conforme previsto no art. 1.030, II, ou 1.040, II, ambos do CPC, em face do entendimento manifestado pelo STF ao apreciar o Tema 445, envolvendo a "Incidência do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria."
É o relatório.
VOTO
O presente caso de certa forma é sui generis, pois a questão nodal envolve indenização do tempo rurícola com intuito de contá-lo para fins de jubilação de servidora pública, porém debate também a questão da decadência, firme no art. 54 da Lei. nº 9.784/99 em razão do TCU no (Acordão 1501/2007) considerar indevido o tempo rural, sem a devida comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mas permitiu seu recolhimento pela apelante.
Por outro lado, a parte recorrente alega decadência da União revisar o ato de aposentação, uma vez que o TCU se pronunciou após decorridos mais de cinco anos, ou seja, o ato de aposentadoria foi publicado em 26-02-98 e o acórdão 1.043/2005, ratificado pelo de nº 1501/2007TCU em 12-06-2007, o que efetivamente teria ultrapassado o lustro para o registro da aposentadoria, ainda que ausente documentos que comprovem a efetiva entrada do processo de aposentadoria da apelante na Corte de Contas Federal.
Contudo, é preciso destacar que, muito embora tenha decorrido mais de cinco anos para o TCU se pronunciar sobre a legalidade do ato de aposentação, este prazo é prescricional, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Logo, ainda que o registro da aposentadoria se imponha de maneira tácita (Tema 445/STF), a Administração Pública tem o prazo decadencial de 5 anos para rever a ilegalidade e escoimá-la - art. 54 da Lei nº 9.784/99 -, a contar do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas da União.
Assim, considerando que o TCU considerou ilegal a aposentadoria da apelante em 06/2007 e a presente ação foi ajuizada em 02/2008, deduz-se que não decaiu o direito da Administração Pública rever o ato de aposentaria, consoante o disposto no art. 54 da Lei nº 9.784/99.
O STJ se pronunia assim:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. TEMA 445/STF. ATO COMPLEXO. PRAZO PARA O TRIBUNAL DE CONTAS JULGAR A LEGALIDADE DA INATIVAÇÃO.
1. O acórdão embargado assentou: "a) O Tribunal de origem assentou a premissa fática para o julgamento do caso, não havendo falar em óbices de admissibilidade ('ainda que não tenha se operado a decadência para o exercício do controle de legalidade do ato de concessão do benefício pelo TCU', fl. 529); e b) 'A decadência do art. 54 da Lei 9.784/1999 não se consuma no período compreendido entre o ato administrativo concessivo de aposentadoria ou pensão e o julgamento de sua legalidade pela Corte de Contas, vez que o ato de concessão da aposentadoria é juridicamente complexo, que se aperfeiçoa apenas com o registro na Corte de Contas' (AgInt nos EDcl no REsp 1.624.449/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21.3.2018, DJe 27.3.2018). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 173.248/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6.9.2018".
2. O recurso foi desprovido com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado.
3. Quanto ao Tema de Repercussão Geral 445/STF, a Corte Suprema assim decidiu: "Recurso extraordinário. Repercussão geral. 2.
Aposentadoria. Ato complexo. Necessária a conjugação das vontades do órgão de origem e do Tribunal de Contas. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei 9.784/1999 antes da perfectibilização do ato de aposentadoria, reforma ou pensão. Manutenção da jurisprudência quanto a este ponto. 3. Princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. Necessidade da estabilização das relações jurídicas. Fixação do prazo de 5 anos para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados. 4.
Termo inicial do prazo. Chegada do processo ao Tribunal de Contas.
5. Discussão acerca do contraditório e da ampla defesa prejudicada.
6. TESE: 'Em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima, os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de 5 anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas'. 7. Caso concreto. Ato inicial da concessão de aposentadoria ocorrido em 1995. Chegada do processo ao TCU em 1996. Negativa do registro pela Corte de Contas em 2003. Transcurso de mais de 5 anos. 8. Negado provimento ao recurso" (RE-RG 636.553, Relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 19.2.2020, DJe 26.5.2020).
4. Colhem-se os seguintes excertos do voto condutor do acórdão, proferido pelo Relator, eminente Ministro Gilmar Mendes (grifos não constantes no original): "Quanto a esse ponto, entendo que merece ser mantida a jurisprudência há muito firmada, no sentido de que a concessão de aposentadoria ou pensão constitui ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa após o julgamento de sua legalidade pelo Tribunal de Contas. (...) Assim, apesar de entender que a concessão da aposentadoria é ato complexo e que o art. 54 da Lei 9784/1999 não se aplica diretamente à hipótese, parece-me que, por motivos de segurança jurídica e necessidade da estabilização das relações, é necessário fixar-se, por analogia, um prazo para que a Corte de Contas exerça seu dever constitucional. (...) Feitas essas considerações, parece-me que a fixação do prazo de 5 anos se afigura razoável para que o TCU proceda ao registro dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, após o qual se considerarão definitivamente registrados".
5. A interpretação do julgamento do Tema 445/STF leva às seguintes conclusões: a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do servidor público, a contar da chegada do processo à Corte, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas.
6. Na hipótese dos autos, a revisão do ato de aposentadoria foi realizado pela Administração dentro do prazo de cinco anos a contar do registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas, não havendo reparos, portanto, a serem feitos no acórdão embargado.
7. Embargos de Declaração desprovidos.
(EDcl no AgInt no REsp n. 1.825.318/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 14/10/2020.)
O STF na Reclamação nº 47354/MG - Relator: Min. Dias Tóffoli - destaca em excerto:
Insisto, ainda, que, conforme se extrai do julgado que deu origem à tese paradigma, o prazo de 5 (cinco) anos para o Tribunal de Contas agir na análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria após a apresentação naquela Corte decorre de analogia do prazo prescricional previsto no Decreto-Lei nº 20.910/32, não possuindo qualquer relação com prazo decadencial do art. 54 da Lei nº 9.784/99 para fins de revisão de aposentadoria.
Por outro viés, em relação à contagem recíproca de tempo em atividade agrícola para aproveitamento na aposentadoria, o STF adota o seguinte entendimento:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 1º.03.2021. SERVIDOR PUBLICO DA UFSC. APOSENTADORIA. ATO COMPLEXO. ILEGALIDADE RECONHECIDA PELO TCU. ART. 54 DA LEI 9.784/99. DECADÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRESPONDENTES. NECESSIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAL E MORAL. SÚMULA 279 DO STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA, NO CASO, DOS TEMAS 339 E 660 DA RG. INAPLICABILIDADE DO TEMA 445 DA RG. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL AFASTADA. INCONSISTÊNCIA DO SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 1. Demonstrado ter havido inconsistência no sistema de peticionamento eletrônico desta Corte, a intempestividade do recurso deve ser afastada. 2. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 3. Inaplicabilidade, na hipótese, do Tema 445 da repercussão geral, tendo em vista que não há elementos para se aferir o termo a quo, para fins de contagem da decadência, nos termos da tese fixada no mencionado Tema 445 da repercussão geral: “a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas”. 4. Este Supremo Tribunal Federal possui orientação no sentido de que, no caso de contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes. Precedentes. 5. Eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo Juízo a quo, no que diz respeito à responsabilidade da Administração Pública, por danos material e moral, eventualmente causado ao ora Recorrente, demandaria o reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 279 do STF. 6. Ao julgar o AI-QO-RG 791.292, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, DJe 13.08.2010, o Plenário desta Corte assentou a repercussão geral do Tema 339 referente à negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação e reafirmou a jurisprudência segundo a qual o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 7. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE-RG 748.371, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Tema 660, assentou que não há repercussão geral quando a alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta da República. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RE 1264679 ED-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 09-06-2021 PUBLIC 10-06-2021)
No mesmo sentido o STJ:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESNECESSIDADE DE REEXAMINAR O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ADEQUADA IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTAGEM DE TEMPO DE TRABALHADOR RURAL SEM RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DO TEMA 609 DO STJ. PRESCRIÇÃO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. TEMA 445 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.
1. No primeiro julgamento deste Agravo, ficou assentado que a União impugnou todos os fundamentos do acórdão recorrido. Além disso, não houve necessidade de reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, portanto não incidem os enunciados das Súmulas 7 do STJ e 283 do STF.
2. Conforme salientado no acórdão recorrido, o STJ não admite, para fins de concessão de aposentadoria estatutária, o cômputo do período anterior à Lei 8.213/1991, em que o segurado desenvolvia atividade privada rural sem o recolhimento das contribuições pertinentes - REsp 1.682.678/SP, da relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, julgado em 30.4.2018, sob o rito dos Recursos Repetitivos, Tema 609.
3. Portanto, nas hipóteses em que o servidor público busca a contagem de tempo de serviço prestado como trabalhador rural para fins de contagem recíproca, ele precisa recolher as contribuições previdenciárias pertinentes ao tempo que pretende averbar, em razão do disposto nos arts. 94 e 96, IV, da Lei 8.213/1991.
4. A causa de pedir julgada no Tema 609 do STJ é exatamente igual à apreciada neste processo. Naquele julgamento, sob o rito dos Recursos Repetitivos, fixou-se a tese de que o "segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei 8.213/1991."
5. Por outro lado, os agravantes, em suas contrarrazões, esqueceram-se de impugnar a incidência do prazo prescricional previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (Tema 445 do STF), para a Administração anular ato de concessão de aposentadoria. Na verdade, apesar da interposição de longos arrazoados, essa questão não foi levantada durante o trâmite processual, mas, apenas, de forma ardilosa, no Recurso Extraordinário (fls. 1.198-1.228, e-STJ).
6. Percebendo a manobra proposta pelos agravantes de tentar suprimir o exame da matéria pelas instâncias ordinárias, o eminente Ministro Vice-Presidente do STJ não admitiu o Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC.
7. Dessa decisão foi interposto Agravo em Recurso Extraordinário, cujo Relator, eminente Ministro Roberto Barroso, apreciando o feito, determinou o retorno dos autos ao STJ, para que proceda a novo julgamento, agora aplicando o entendimento firmado no RE 636.553-RG (Tema 445).
8. Entretanto, o Tema 445 do STF não poderia e não poderá ser apreciado por esta Turma, pois - como muito bem salientado pelo Ministro Jorge Mussi - ele não fora analisado pelo Tribunal de origem, por incidência do óbice apresentado pelo enunciado da Súmula 282/STF, ausência de prequestionamento da tese.
9. Realmente, não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 54 da Lei 9.784/1999, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente o requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
10. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.875.083/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
Não destoa o TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AVERBAÇÃO E POSTERIOR CANCELAMENTO. NOVA VALORAÇÃO DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. (...) 2. Admitida a averbação do tempo de serviço, a mudança posterior de interpretação da legislação de regência não autoriza a revisão do ato administrativo, em respeito à coisa julgada administrativa, o mesmo ocorrendo com a nova valoração da prova, não sendo lícito exigir-se documentos que não foram exigidos oportunamente. Precedentes desta Corte. 3. Para fins de aposentadoria no serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos, conforme jurisprudência do STJ e deste Tribunal. 4. Já estando o segurado em inatividade, deve-se preservar a sua condição de aposentado, sob pena de quebra da estabilidade do sistema, sem impedir-se o INSS da cobrança das contribuições referentes aos períodos rurais computados. 5. Previsão de indenização que já se encontrava na redação original da Lei nº 8.213/91, não havendo falar em direito adquirido à aposentação sem o seu recolhimento. Precedente. (AC nº 2000.72.00.005086-1/SC, Rel. Des. Federal LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, 2ª Turma Suplementar, j. 08-03-2006, un., DJ 29-03-2006)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. 2. A contagem recíproca de tempo de serviço dá-se mediante a compensação financeira entre os regimes previdenciários envolvidos, consoante os arts. 201, § 9º, da CF/1988, e 94 da Lei n.º 8.213/1991. Para fins de averbação junto ao serviço público, o cômputo do tempo de serviço rural somente é admitido se houver a comprovação do recolhimento das respectivas contribuições, mesmo referente ao período anterior ao da vigência da Lei n.º 8.213/91, porque se trata de soma de tempo trabalhado sob regimes previdenciários distintos. 3. Diante do reconhecimento da decadência do direito de a Administração revisar o ato de averbação do tempo de serviço rural sem as devidas contribuições, a alegação - e o exame - de prejudicial de prescrição para a exação de crédito tributário (art. 174 do CTN) ou de indenização para fins de contagem recíproca de tempo de serviço rural deve ser veiculada como matéria de defesa quando da efetiva cobrança pela autoridade competente. (TRF4, AC 5000510-27.2011.4.04.7102, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 29/11/2018)
Desse modo, o acórdão recorrido não vai de encontro à tese do STF exarada no Tema 445/STF, devendo ser ratificado o julgamento anterior da Turma.
Com efeito, o acórdão recorrido envolve, como questão nodal a indenização do tempo de atividade rurícola para fins de contagem recíproca, além de não ter identificado a decadência da administração pública rever o ato de aposentadoria, conforme delineado retro, pois a consideração de ato complexo consubstanciado na jurisprudência anterior ao leading case não foi abolido, apenas foi estabelecido o dies a quo (entrada do expediente de aposentadoria no TCU) e o prazo de cinco anos para a Corte de Contas deliberar sobre a legalidade do ato de aposentadoria, pensão e outros atos afins, ultrapasso o referido lapso temporal o registro se dá de maneira tácita, sem possibilidade do controle externo modificá-lo.
Assim, o tema mencionado e o acórdão ora em reexame, entendo que deve ser mantido o julgamento anteriormente proferido por esta Turma, não sendo caso, portanto, de retratação do julgado.
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, ratificar o acórdão.
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Apelação Cível Nº 5029504-47.2020.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
APELANTE: ANUNCIATA PANINI (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
EMENTA
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. administrativo. apelação. SERVIDOR PÚBLICO. TEMA 445 DO STF. prazo do tcu para deliberar é prescricional. contado da entrada do expediente na corte de contas. art. 54 da Lei nº 9.784/99. decadência. não se operou. contagem reciproca de tempo rurícola. recolhimento das contribuições. devidas.
1. A interpretação do julgamento do Tema 445/STF leva às seguintes conclusões: a) o Tribunal de Contas tem cinco anos para apreciar a legalidade do ato de aposentadoria do servidor público, a contar da chegada do processo à Corte, e o transcurso desse prazo incorre no registro definitivo do ato e na impossibilidade de o órgão de controle externo revisar o ato; e b) a Administração tem o prazo decadencial de cinco anos para revisar o ato de aposentadoria a contar do registro definitivo da aposentadoria pelo Tribunal de Contas (REsp n. 1.825.318/RS). O prazo de 5 (cinco) anos para o Tribunal de Contas Federal agir na análise da legalidade do ato de concessão de aposentadoria após a apresentação naquela Corte decorre de analogia do prazo prescricional previsto no Decreto nº 20.910/32.
2. Os Tribunais adotam orientação no sentido de que, no caso de contagem recíproca de tempo de serviço rural para a aposentadoria no serviço público pressupõe o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, ratificar o acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5029504-47.2020.4.04.7200/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
PRESIDENTE: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: ANUNCIATA PANINI (AUTOR)
ADVOGADO: SERGIO PIRES MENEZES (OAB SC006430)
ADVOGADO: HENRIQUE COSTA FILHO (OAB SC006570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 14/09/2022, na sequência 157, disponibilizada no DE de 01/09/2022.
Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, RATIFICAR O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE
Votante: Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO
Secretário
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