Apelação Cível Nº 5042606-96.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANETE DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base nos artigos 1.030, inciso II, e 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do julgamento do Tema 709 pelo Supremo Tribunal Federal, que firmou a seguinte tese:
I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão.
No evento 29 a parte autora peticionou asseverando que, diante da vedação imposta pelo Tema 709 do STF, não tem interesse na imediata implantação da aposentadoria especial porque, por ora, pretende continuar trabalhando na mesma empresa e atividade. Requereu, assim, a apreciação do pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Intimado, o INSS manifestou oposição ao pleito, argumentando que a parte não recorreu e se trata de pedido sucessivo (evento 32). Aduziu, ainda, que persiste o seu interesse recursal, vez que o acórdão condenou o INSS a conceder aposentadoria especial, independentemente do afastamento da atividade nociva e, ao negar provimento ao apelo da autarquia sobre a questão, majorou os honorários advocatícios. (evento 32)
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
No caso dos autos, constata-se que o acórdão embargado (ev. 06, RELVOTO2) consignou que a concessão do benefício de aposentadoria especial independe do afastamento do segurado da atividade exercida sob condições especiais, com base em precedente da Corte Especial deste Tribunal, que reconhecia a inconstitucionalidade da vedação.
Ocorre que o Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE 791961 em 05/06/2020, reconhecendo a constitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
Conforme se verifica, o acórdão proferido pela Turma diverge do entendimento pacificado pelo STF no Tema 709, impondo-se, em consequência, a respectiva adequação.
Outrossim, a ausência de trânsito em julgado não impede a produção imediata dos efeitos dos precedentes firmados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF, ARE 686607 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, 1ª T., j. 30.10.2012; RMS 35348 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª T., j. 10.5.2019).
Dessa forma, impõe-se a reconsideração da decisão proferida, para que seja determinada a observância da decisão do Supremo Tribunal Federal no Tema 709 da Repercussão Geral para os fins de cumprimento do julgado.
Por conseguinte, restando parcialmente provida a apelação do INSS, fica afastada a majoração da verba honorária sucumbencial na instância recursal.
Aposentadoria por tempo de contribuição
Conforme relatado, retornados os autos para juízo de retratação, a parte autora peticionou afirmando que, diante da vedação imposta pelo Tema 709 do STF, não tem interesse na imediata implantação da aposentadoria especial porque, por ora, pretende continuar trabalhando na mesma empresa e atividade.
Requereu, assim, a apreciação do pedido sucessivo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
No tópico, convém salientar que o próprio INSS, ao processar pedidos de aposentadoria administrativamente, faz simulações para conceder o benefício mais benéfico ao segurado. Assim, se a própria Administração tem essa conduta, não haveria sentido em se proceder diversamente em juízo.
Logo, com o intuito de que o provimento judicial também represente o benefício mais vantajoso ´à segurada. tenho que, nesta assentada, deve ser deferido o pedido de análise da aposentadoria por tempo de contribuição, eis que, com o acolhimento do recurso do INSS (para determinar a observância da vedação expressa na tese julgada pelo STF no Tema 709), resta configurado o interesse da parte autora na análise do pleito.
Na espécie, considerando-se o tempo de contribuição já reconhecido no âmbito administrativo pelo INSS e o acréscimo decorrente do reconhecimento judicial da especialidade, com fator de conversão 1,4, tem-se a seguinte contagem de tempo em favor da autora até 03/02/2011 (1ª DER):
Data de Nascimento: | 12/10/1968 |
Sexo: | Feminino |
DER: | 03/02/2011 |
- Tempo já reconhecido pelo INSS:
Até a DER (03/02/2011) | 28 anos, 2 meses e 29 dias | 337 |
- Períodos acrescidos:
Nº | Nome / Anotações | Início | Fim | Fator | Tempo | Carência |
1 | - | 18/02/1983 | 16/05/1988 | 0.20 Especial | 1 anos, 0 meses e 18 dias | 0 |
2 | - | 17/05/1988 | 02/05/1989 | 0.20 Especial | 0 anos, 2 meses e 9 dias | 0 |
3 | - | 18/05/1989 | 13/07/1994 | 0.20 Especial | 1 anos, 0 meses e 11 dias | 0 |
4 | - | 05/03/1997 | 03/02/2011 | 0.20 Especial | 2 anos, 9 meses e 12 dias | 0 |
Até 03/02/2011 (DER) | 33 anos, 3 meses e 19 dias | 337 | 42 anos, 3 meses e 21 dias | inaplicável |
Nessas condições, verifica-se que em 03/02/2011 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. Outrossim, os efeitos financeiros do benefício devem retroagir à data de entrada do requerimento - DER, sendo devidas as parcelas vencidas desde então, corrigidas monetariamente e com juros de mora, observada a prescrição quinquenal, nos termos postos no acórdão originário.
Conclusão:
- Em juízo de retratação, reformar o acórdão para determinar a observância do decidido pelo STF no julgamento do Tema 709 e afastar a majoração da verba honorária na instância recursal, bem como para reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, determinar a observância do entendimento definido pelo STF no julgamento do Tema 709 e reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139543v21 e do código CRC 744ff553.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:48:38
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:25.
Apelação Cível Nº 5042606-96.2016.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANETE DOS SANTOS (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES NOCIVAS. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 709 DO STF. RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão. (Tema 709 do STF).
Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, determinar a observância do entendimento definido pelo STF no julgamento do Tema 709 e reconhecer o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição desde a DER, com pagamento das parcelas vencidas desde então, observada a prescrição quinquenal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002139544v7 e do código CRC c3726ae6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 12/11/2020, às 15:48:38
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:25.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5042606-96.2016.4.04.7000/PR
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IVANETE DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO: CARMELINDA CARNEIRO (OAB PR009917)
ADVOGADO: RAFAEL HOFFMANN MAGALHÃES (OAB PR042405)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 723, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DO ENTENDIMENTO DEFINIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 709 E RECONHECER O DIREITO À APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER, COM PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS DESDE ENTÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 20/11/2020 04:02:25.