
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011829-11.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER
RELATÓRIO
M. K., nascido em 01-01-1986, ajuizou, em 23-04-2010, ação contra o INSS, postulando a concessão do benefício assistencial de amparo ao deficiente, desde a DER (02-09-2009).
Na sentença, publicada em 13-05-2011, o magistrado a quo julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora a contar de 17-01-2008, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
Em suas razões de apelação, o INSS alegou, em síntese, que a parte autora não comprovou a situação de hipossuficiência econômica, tendo em conta a renda familiar per capita ser superior a 1/4 do salário mínimo.
Postulou, caso mantida a condenação, que o benefício assistencial seja concedido a contar da juntada do estudo social aos autos.
Com contrarrazões, e por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS e da remessa oficial (evento 98 - INF162 a INF165).
Nesta instância, o apelo do INSS e a remessa necessária foram providos para julgar improcedente o pedido (evento 98 - INF166 a INF172).
A parte autora interpôs recurso especial (evento 98 - INF175 a INF193), o qual não foi admitido pela vice-presidência deste Tribunal (evento 98 - INF195 a INF196).
Dessa decisão, a parte autora interpôs agravo nos próprios autos (evento 78 - INF199 a INF203), tendo, em razão deste recurso, sido os autos enviados ao Superior Tribunal de Justiça em 13-11-2013 (evento 98 - INF206 e evento 109 - EXTR1).
O STJ, por sua vez, em 17-12-2013, determinou a devolução dos autos à origem para que se observe a sistemática prevista no art. 543-C, § 7º, do CPC (Lei nº 5.869/1973), para eventual juízo de retratação, em caso de divergência do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema STJ nº 185, ao qual foi atribuída a sistemática dos Recursos Repetitivos (evento 118 - OUT2).
Os autos foram remetidos a esta Corte em 09-10-2023 (evento 123), sendo redistribuídos a este Relator em 31-01-2024 (evento 128).
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de reexame de acórdão anteriormente proferido pela 5ª Turma desta e. Corte, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, do CPC de 1973, verbis:
Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.
(...)
§ 7º Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:
I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou
II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.
O art. 1.040 do novo CPC, dispôs de forma similar à prevista no Código de 1973:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
III - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;
IV - se os recursos versarem sobre questão relativa a prestação de serviço público objeto de concessão, permissão ou autorização, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.
A matéria controvertida diz respeito à possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade por outros meios de prova, quando a renda per capita do núcleo familiar for superior a 1/4 do salário mínimo.
O acórdão recorrido assim decidiu:
Renda familiar per capita
Em relação ao critério econômico, o § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 estabelece que se considera hipossuficiente o portador de deficiência/idoso cuja família possua renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, critério esse que teve a sua constitucionalidade declarada na ADI 1.232/DF (STF, Pleno, Rel. para acórdão Min. Nelson Jobim, j. 27/08/1998, DJU de 1º/06/2001).
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia acerca do benefício assistencial de prestação continuada, relativizou o rigor do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. Vejamos:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. 3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001). 4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável. 5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar. 7. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1.112.557/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 28/10/2009, DJ 20/11/2009).
Como se percebe, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que é possível a aferição da miserabilidade do portador de deficiência por outros meios, ainda que não observado estritamente o critério da renda familiar per capita previsto no § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. E não há, quanto a esse entendimento, qualquer violação a dispositivos constitucionais, uma vez que ele decorre apenas da interpretação da lei, legitimamente elaborada pelo Poder Legislativo, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III, da CF), tido como fundamento da República, dos objetivos constitucionais de construção de uma sociedade justa e solidária, e de erradicação da pobreza e marginalização (art. 3º, incs. I e III, CF), bem como dos objetivos da assistência social enumerados no art. 203, caput e incisos, da CF.
Ainda que se aplique a mitigação do critério para aferição da miserabilidade - renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo - no caso concreto o estudo social de fls. 103/105 comprova que o requisito não se faz presente.
Referido estudo conclui que a situação financeira da família em tela não é de miserabilidade, porém a renda é insuficiente para manter a subsistência familiar.
Consta que o núcleo familiar do autor é composto, além dele, por seu pai e sua mãe, e que a renda familiar é decorrente da aposentadoria do sr. Arnoldo (R$ 1.000,00). A mãe do autor não desempenha atividades remuneradas porque sofreu um AVC e necessita de todo o tipo de cuidado. Duas irmãs do requerente residem fora do Brasil, na Alemanha. A residência, de 3 (três) quartos, sala/cozinha, banheiro, área de serviço e varanda, está guarnecida com os móveis básicos e eletrodomésticos para suprir as necessidades de seus moradores, em bom estado de higiene e conservação.
A renda mensal per capita ultrapassa por demais o critério legal. O benefício não se destina à situação em tela, mas a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu o próprio, e nem potenciais alimentantes com obrigação legal de fazê-lo. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros, decorrentes do dever de alimentar - as duas filhas que residem na Alemanha provavelmente podem prover o sustento ao menos de sua própria mãe.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor autalizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITO FINANCEIRO. RENDA PER CAPITA NÃO SUPERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO.
1. O benefício assistencial é devido: a) à pessoa portadora de deficiência ou à pessoa idosa; b) pertencente a grupo familiar cuja renda mensal per capita não seja igual ou superior a ¼ do salário mínimo.
2. O benefício destina-se a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu o próprio, e nem potenciais alimentantes com obrigação legal de fazê-lo.
3. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros.
4. No caso, ainda que se aplique a mitigação do critério para aferição da miserabilidade o requisito financeiro não se faz presente. (grifei)
Em que pese a irresignação da parte autora, percebe-se que no acórdão foi analisada a possibilidade de concessão do benefício assistencial, em que pese a renda per capita familiar fosse superior a ¼ do salário mínimo, sendo reformada a sentença em razão dos seguintes motivos:
Ainda que se aplique a mitigação do critério para aferição da miserabilidade - renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo - no caso concreto o estudo social de fls. 103/105 comprova que o requisito não se faz presente.
(...)
A renda mensal per capita ultrapassa por demais o critério legal. O benefício não se destina à situação em tela, mas a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu o próprio, e nem potenciais alimentantes com obrigação legal de fazê-lo.
(...)
4. No caso, ainda que se aplique a mitigação do critério para aferição da miserabilidade o requisito financeiro não se faz presente.
Em outras palavras, não obstante a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, no caso concreto, tal hipótese foi considerada no acórdão, sendo, no entanto, afastada a condição de miserabilidade e/ou de hipossuficiência econômica.
No julgamento do representativo de controvérsia (Tema 185), o STJ fixou a seguinte tese:
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Em tais termos, considerando que o acórdão da Quinta Turma não se encontra em confronto com a orientação traçada pelo STJ, acima referida, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração.
Ante o exposto, voto por manter a decisão da Turma, que deu provimento à apelação do INSS e à remessa necessária, determinando o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte.
Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004404488v21 e do código CRC 934453fd.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011829-11.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
VOTO DIVERGENTE
Cuida-se de processo devolvido pelo Superior Tribunal de Justiça para eventual de juízo de retratação em face do Tema 185/STJ [A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.].
O i. Relator decide por bem manter o acórdão da Colenda Quinta Turma, que deu provimento ao recurso do INSS e à remessa necessária, nestes termos:
[...]Ainda que se aplique a mitigação do critério para aferição da miserabilidade - renda per capita não superior a 1/4 do salário mínimo - no caso concreto o estudo social de fls. 103/105 comprova que o requisito não se faz presente.
Referido estudo conclui que a situação financeira da família em tela não é de miserabilidade, porém a renda é insuficiente para manter a subsistência familiar.
Consta que o núcleo familiar do autor é composto, além dele, por seu pai e sua mãe, e que a renda familiar é decorrente da aposentadoria do sr. Arnoldo (R$ 1.000,00). A mãe do autor não desempenha atividades remuneradas porque sofreu um AVC e necessita de todo o tipo de cuidado. Duas irmãs do requerente residem fora do Brasil, na Alemanha. A residência, de 3 (três) quartos, sala/cozinha, banheiro, área de serviço e varanda, está guarnecida com os móveis básicos e eletrodomésticos para suprir as necessidades de seus moradores, em bom estado de higiene e conservação.
A renda mensal per capita ultrapassa por demais o critério legal. O benefício não se destina à situação em tela, mas a suprir o mínimo para subsistência de quem se encontra efetivamente em estado de miserabilidade e não tem recursos para prover seu o próprio, e nem potenciais alimentantes com obrigação legal de fazê-lo. Não se pretende, com o benefício assistencial, elevar o padrão de vida de famílias que se encontram acima da linha de pobreza, e nem fazer com que o Estado se substitua à família suprindo as obrigações recíprocas entre seus membros, decorrentes do dever de alimentar - as duas filhas que residem na Alemanha provavelmente podem prover o sustento ao menos de sua própria mãe.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e ao reexame necessário para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora, ora apelada, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor autalizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça na origem.
Em outras palavras, não obstante a possibilidade de demonstração da condição de miserabilidade do beneficiário por outros meios de prova, no caso concreto, tal hipótese foi considerada no acórdão, sendo, no entanto, afastada a condição de miserabilidade e/ou de hipossuficiência econômica.
No julgamento do representativo de controvérsia (Tema 185), o STJ fixou a seguinte tese:
A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
Em tais termos, considerando que o acórdão da Quinta Turma não se encontra em confronto com a orientação traçada pelo STJ, acima referida, entendo não ser caso de retratação ou reconsideração."
Peço vênia para dissentir da solução alvitrada por Sua Excelência.
Como se pode verificar, o acórdão exarado pela Quinta Turma deste Regiona, ainda que tenha referido que estivesse mitigando o critério legal, em verdade estava aplicando-o literalmente!
Segundo constou expressamente do estudo social, a família do autor era mantida exclusivamente pela renda de valor mínimo do genitor idoso, que contava 63 anos de idadae na época do estudo social (09-02-2011) - Evento 98, INF116, Página 1 a .Evento 98, INF118, Página 1 - e era insuficiente para manter a subsistência da família, porquanto, além do autor, acometido de esquizofrenia paranóide, a sua genitora sofreu AVC em 2010, ampliando os gastos da família:
No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência.
Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA, QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
3. O egrégio Supremo Tribunal Federal, já declarou, por maioria de votos, a constitucionalidade dessa limitação legal relativa ao requisito econômico, no julgamento da ADI 1.232/DF (Rel. para o acórdão Min. NELSON JOBIM, DJU 1.6.2001).
4. Entretanto, diante do compromisso constitucional com a dignidade da pessoa humana, especialmente no que se refere à garantia das condições básicas de subsistência física, esse dispositivo deve ser interpretado de modo a amparar irrestritamente a o cidadão social e economicamente vulnerável.
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo.
6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido (REsp 1112557/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 20/11/2009).
Com efeito, no que diz respeito ao requisito econômico, cabe ressaltar o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal (v.g. AC 5001745-37.2018.4.04.7214, 9ª TURMA, de minha Relatoria, juntado aos autos em 13/12/2019; AC 5014437-21.2019.4.04.9999, 9ª TURMA, Relator Des. Federal CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019; AC 5018881-97.2019.4.04.9999, 10ª TURMA, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2020; AC 5025288-22.2019.4.04.9999, 10ª TURMA, Relator Des. Federal MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 07/02/2020; AC 5001203-69.2019.4.04.9999, 6ª TURMA, Relator Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/10/2019; AC 5005447-10.2017.4.04.7122, 5ª TURMA, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 26/08/2019).
Assim, forçoso reconhecer que as despesas com os cuidados necessários da parte autora (v.g. medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico) podem ser levadas em consideração na análise da condição de vulnerabilidade da família da parte demandante.
Portanto, ainda que não se recorra à tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, ao declarar a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", pois, segundo o STF, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados, resta sobejamente demonstrada a vulnerabilidade social do demandante, devendo ser restabelecida a sentença de procedência proferida no e. 98, INF133, Página 1:
Entrementes, no que pertine ao termo inicial do benefício, deve ser corrigido, de ofício, a DIB para 02-09-2009 (DER do NB 5371374201) - Evento 98, INF47, Página 1, nos termos do pedido inicial (Evento 98, INF9, Página 1).
Frise-se, por oportuno, que inexiste prescrição, porquanto a presente demanda foi ajuizada em 22-04-2010 - Evento 98, INF1, Página 1.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
Em relação aos benefícios assistenciais, devem ser observados os seguintes critérios de correção monetária, porquanto não afetados pela decisão do STJ no Tema 905:
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- IPCA-E (a partir de 30-06-2009, conforme decisão do STF na 2ª tese do Tema 810 (RE 870.947), j. 20/09/2017, ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22-09-2017, com eficácia imediata nos processos pendentes, nos termos do artigo 1.035, § 11, do NCPC e acórdão publicado em 20-11-2017, cuja modulação foi rejeitada pela maioria do Plenário do STF por ocasião do julgamento dos embargos de declaração em 03-10-2017).
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
SELIC
A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:
"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do CPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 5371374201 |
ESPÉCIE | Benefício Assistencial Pessoa com Deficiência |
DIB | 02/09/2009 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Dispositivo
Ante o exposto, com a vênia do i. Relator, voto por reformar a decisão da Quinta Turma para negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para adequar o termo inicial aos limites do pedido e adequar os critérios de correção monetária ao Tema 810/STF, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004759110v5 e do código CRC 88c49b77.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5011829-11.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. juízo de retratação. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL à pessoa com deficiência. vulnerabilidade social comprovada. julgamento na forma do art. 942 do cpc.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. No que diz respeito ao requisito econômico, seria paradoxal que o Judiciário, apesar de ter reconhecido a inconstitucionalidade do critério econômico de acessibilidade ao BPC (renda familiar per capita igual ou inferior a ¼ do salário mínimo), enquanto aqui se discute a renda mínima de cidadania universalizada (Projeto de Lei 4856/19), a exemplo de outros países e estados, como Itália, Quênia, Finlândia, Barcelona, Canadá (Ontário), Califórnia (Stockton), Escócia, Holanda, Reino Unido, Índia e outros, que já colocaram em funcionamento ou estão preparando programas-piloto de renda básica universalizada, para enfrentar o grave problema das desigualdades econômicas decorrentes do modelo capitalista, persista medindo com régua milimétrica a insuficiência de recursos familiares das pessoas que, além de estarem em situação de vulnerabilidade, sofrem com as barreiras naturais e as que a sociedade lhes impõe, em razão da idade avançada ou da deficiência. Não foi em vão que o Tribunal da Cidadania, em precedente prolatado no REsp nº 1.112.557/MG, pela 3ª Seção, sendo Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, publicado em 20/11/09, processado como representativo de controvérsia, nos termos do art. 543-C, do CPC, assentou a relativa validade do critério legal, tornando vinculante a necessidade de exame mais compreensivo para a análise judicial da hipossuficiência econômica.
3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, em 18-04-2013, a Reclamação nº 4374 e o Recurso Extraordinário nº 567985, este com repercussão geral, reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 (LOAS), por considerar que o critério ali previsto - ser a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo - está defasado para caracterizar a situação de vulnerabilidade, razão pela está consolidada a jurisprudência deste Tribunal.
4. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, realizado em 17-04-2013, declarou, outrossim, a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03), o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", baseado nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, bem como no caráter de essencialidade de que se revestem os benefícios de valor mínimo, tanto previdenciários quanto assistenciais, concedidos a pessoas idosas e também àquelas com deficiência. Segundo o STF, portanto, não se justifica que, para fins do cálculo da renda familiar per capita, haja previsão de exclusão apenas do valor referente ao recebimento de benefício assistencial por membro idoso da família, quando verbas de outra natureza (benefício previdenciário), bem como outros beneficiários de tais verbas (membro da família portador de deficiência), também deveriam ser contemplados. Portanto, no cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima.
5. Hipótese em que o acórdão exarado pela Quinta Turma deste Regional, ainda que tenha referido que estivesse mitigando o critério legal, em verdade estava aplicando-o literalmente, porquanto, constou expressamente do estudo social, que a família do autor era mantida exclusivamente pela renda de valor mínimo do genitor idoso, que contava 63 anos de idade na época do estudo social e era insuficiente para manter a subsistência da família, porquanto, além do autor, acometido de esquizofrenia paranóide, a sua genitora sofreu AVC no ano anterior ao estudo social, ampliando os gastos da família.
6. Reformada a decisão da Quinta Turma para negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para adequar o termo inicial aos limites do pedido e adequar os critérios de correção monetária ao Tema 810/STF, bem como determinar a imediata implantação do benefício desde a DER (02-09-2009).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, reformar a decisão da Quinta Turma para negar provimento ao apelo do INSS, dar parcial provimento à remessa necessária tão somente para adequar o termo inicial aos limites do pedido e adequar os critérios de correção monetária ao Tema 810/STF, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 12 de novembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004834122v4 e do código CRC 77861796.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/11/2024, às 9:8:0
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2024 A 08/10/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011829-11.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2024, às 00:00, a 08/10/2024, às 16:00, na sequência 731, disponibilizada no DE de 19/09/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL JOSÉ ANTONIO SAVARIS NO SENTIDO DE MANTER A DECISÃO DA TURMA, QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE REFORMAR A DECISÃO DA QUINTA TURMA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL AOS LIMITES DO PEDIDO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 810/STF, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.
Acompanha a Divergência - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 05/11/2024 A 12/11/2024
Apelação/Remessa Necessária Nº 5011829-11.2023.4.04.9999/SC
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 05/11/2024, às 00:00, a 12/11/2024, às 16:00, na sequência 733, disponibilizada no DE de 23/10/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI E RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, REFORMAR A DECISÃO DA QUINTA TURMA PARA NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA TÃO SOMENTE PARA ADEQUAR O TERMO INICIAL AOS LIMITES DO PEDIDO E ADEQUAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA AO TEMA 810/STF, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha a Divergência - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.
Acompanha a Divergência - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 21:52:33.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas