Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÕES CONCOMITANTES. SEPARAÇÃO DE FATO. TEMA 526 DO STF. 1. Tema STF 526 - "É incompat...

Data da publicação: 13/12/2024, 11:54:12

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. RELAÇÕES CONCOMITANTES. SEPARAÇÃO DE FATO. TEMA 526 DO STF. 1. Tema STF 526 - É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável. 2. Não é o caso de juízo de retratação pois o benefício de pensão por morte foi negado à parte autora pela não verificação da sua dependência econômica em relação ao instituidor, vez que não restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial até o óbito. 3. Não sendo o caso de existência de relações conjugais concomitantes, mas sim de constatação de que a autora era separada de fato à época do falecimento do ex-segurado, sem comprovação de que recebia ajuda financeira do ex-marido, inaplicável o Tema 526 do STF. (TRF4, AC 5007963-92.2023.4.04.9999, 10ª Turma, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, julgado em 03/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007963-92.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de processo encaminhado pela Vice-Presidência desta Corte para eventual juízo de retratação, com base no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, nos seguintes termos:

O Superior Tribunal de Justiça e/ou o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar(em) recurso(s) submetido(s) à sistemática dos recursos repetitivos e/ou da repercussão geral, fixou(aram) a(s) seguinte(s) tese(s):

Tema STF 526 - "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".

Em relação à(s) matéria(s), o acórdão recorrido parece divergir do entendimento do(s) referido(s) Tribunal(is).

Desse modo, em atenção ao disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Órgão julgador deste Regional, para eventual juízo de retratação.

É o relatório.

VOTO

O voto condutor do acórdão, ora submetido a juízo de retratação, assim dispôs (evento 171, RELVOTO1):

"...

Da análise dos autos, restou evidenciado que o instituidor vivia em união estável com a corré Jandira há mais de 20 (vinte) anos, sendo tal fato declarado pela filha da autora na certidão de óbito, colacionada juntamente com a inicial.

A partir deste fato, presume-se que a autora era separada de fato do falecido, sendo necessária a comprovação, tanto por meio da prova material quanto da testemunhal, de que o casal (a autora e o de cujus) teria retomado e mantido o convívio marital até o evento morte.

Assim, tem-se que no caso vertente, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus, não juntando documentos contemporâneos para demonstrar que mantinha a sociedade conjugal ou mesmo que dependia economicamente do de cujus.

Não obstante as testemunhas terem narrado a manutenção da união do casal até o evento morte, inexiste qualquer documento a comprovar as alegações da parte autora de que o casamento se mantinha até o óbito do instituidor, tampouco que recebia pensão ou apoio financeiro do de cujus, tratando-se, portanto, de declarações isoladas, sem qualquer elemento de prova que as corroborem. E registre-se que os meros laços afetivos não afastam a separação de fato.

Destaque-se a simplicidade de se fazer tal prova, mediante comprovantes de depósito, notas fiscais e outros itens que demonstrassem a ajuda financeira do de cujus.

Note-se que a corré Jandira trouxe vasta documentação comprobatória da existência de união estável, mormente considerando os comprovantes de endereço em nome dela e do companheiro desde, no mínimo, o ano de 2005, conforme documentos juntados no ev. 104.

Sabe-se que é presumida a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos, conforme dita o art. 76, § 2º, da Lei 8.213/1991. No entanto, pairando dúvidas sobre a manutenção da relação conjugal, a dependência econômica da autora em relação ao finado não é presumida, devendo ser demonstrada, de modo a comprovar a necessidade do benefício, o que não restou evidenciado nestes autos.

Assim, não demonstrado que a autora recebia ajuda financeira substancial do de cujus, visto que se sobressaiu nos autos que o casal encontrava-se separado de fato, não resta configurada a dependência econômica exigida para concessão do benefício.

Desse modo, não comprovada a condição de dependente da autora na época do óbito, não faz ela jus à pensão por morte do de cujus.

Diante do exposto, não merece provimento o recurso da parte autora, mantendo-se, integralmente, a sentença de primeiro grau.

..."

Da leitura do voto, depreende-se que o benefício de pensão por morte foi negado à parte autora pela não verificação da sua dependência econômica em relação ao instituidor, vez que não restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial até o óbito.

Ressalvado meu entedimento pessoal sobre o assunto, veja-se que não é o caso de existência de relações conjugais concomitantes, mas sim de constatação de que a autora era separada de fato à época do falecimento do ex-segurado, sem comprovação de que recebia ajuda financeira do ex-marido.

A respeito da matéria aqui discutida, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento virtual, apreciando o Tema 526 da repercussão geral, fixou por maioria a seguinte tese:

É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.

A fim de balizar a amplitude da união estável, o STF decidiu, em sede de repercussão geral (Tema 529), que é vedado o reconhecimento de vínculos concomitantes, seja de união estável e/ou de casamento, em face do dever de fidelidade e monogamia exigido por lei, ainda que para fins previdenciários, ressalvando-se apenas o caso da pessoa casada e separada de fato ou judicialmente.

Enfim, o que restou cabalmente demonstrado nestes autos é que a autora e o instituidor eram separados de fato, sendo que o falecido constituiu nova família com a corré Jandira, mantendo a união por mais de 20 (vinte) anos e assim permancecendo até a data de seu óbito.

Esclareça-se, ainda, que o estado civil do autor de casado, mas na condição de separado de fato da primeira esposa, não é impeditivo para que este estabeleça nova relação marital, no caso, com a corré, sendo o referido vínculo protegido pela Constituição Federal, conforme disposto em seu art. 226, §3º.

Em conclusão, o que restou evidente nos autos é que a autora e o falecido eram separados de fato e que não há a figura da concubina e da viúva, mas sim da companheira e da separada de fato, vez que a demandante e o falecido não mais reataram a relação marital após a separação. Assim, inaplicável o Tema 526 do STF ao presente caso.

Portanto, não se trata de hipótese de retratação, pois o decidido no Tema 526 do STF não tem o condão de alterar o julgamento proferido pela 10ª Turma desde Tribunal, que negou provimento à apelação da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004814597v12 e do código CRC 672089d9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 4/12/2024, às 14:53:8


5007963-92.2023.4.04.9999
40004814597.V12


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007963-92.2023.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. BENEFÍCIO DE pensão por morte. relações concomitantes. separação de fato. Tema 526 do STF.

1. Tema STF 526 - "É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável".

2. Não é o caso de juízo de retratação pois o benefício de pensão por morte foi negado à parte autora pela não verificação da sua dependência econômica em relação ao instituidor, vez que não restou demonstrada a manutenção do vínculo matrimonial até o óbito.

3. Não sendo o caso de existência de relações conjugais concomitantes, mas sim de constatação de que a autora era separada de fato à época do falecimento do ex-segurado, sem comprovação de que recebia ajuda financeira do ex-marido, inaplicável o Tema 526 do STF.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, manter o julgamento da Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004814598v4 e do código CRC 81f79a7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA
Data e Hora: 4/12/2024, às 14:53:8


5007963-92.2023.4.04.9999
40004814598 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/11/2024 A 03/12/2024

Apelação Cível Nº 5007963-92.2023.4.04.9999/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/11/2024, às 00:00, a 03/12/2024, às 16:00, na sequência 213, disponibilizada no DE de 13/11/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, MANTER O JULGAMENTO DA TURMA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/12/2024 08:54:11.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!