Apelação/Remessa Necessária Nº 5000094-14.2011.4.04.7214/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: LAURO REGI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de juízo de retratação envolvento recurso especial manejado contra acórdão que concedeu aposentadoria especial e/ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor benefício), após reconhecer, dentre outros pontos, o direito de converter tempo comum em especial.
É o relatório.
VOTO
Na decisão do evento 57, o eminente Min. Napoleão Nunes Maia Filho consignou que o e. STJ consolidara a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
O acórdão deste Regional (evento 21) considerou possível a conversão de tempo comum em especial, nos seguintes termos (voto-condutor):
(...) DA CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
O Decreto nº 89.312 - a CLPS/84 -, em seu artigo 35, § 2º, já permitia expressamente a conversão de tempo de serviço comum em especial e de especial em comum. A Lei nº 8.213/91 não foi diferente na redação original do artigo 57, § 3º:
Art. 57.
(...)
§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.
No entanto, a Lei nº 9.032, de 29/04/1995, modificou a redação desse dispositivo de forma a não mais permitir a conversão de tempo de serviço comum em especial:
Art. 57.
(...)
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
Dessa forma, conclui-se que a conversão de tempo de serviço comum em especial deve ser efetivada em relação a todo o labor desempenhado até 28/04/1995, dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 9.032.
Outrossim, ainda conforme o disposto nos artigos 57, § 3º e 55, da Lei 8.213/91, em sua redação original, verifica-se que não há restrição à conversão para especial do tempo de serviço comum exercido em atividade rural.
O artigo 55 da referida Lei, em seu § 2º, apenas restringe a utilização do tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência da Lei, para efeito de carência, não fazendo qualquer vedação a sua conversão para especial.
E, por consequência, considerando-se a conversão em especial do tempo de serviço comum de 22/10/1971 a 31/05/1977, de 11/06/1977 a 23/04/1983, de 01/06/1986 a 31/03/1988 e de 01/10/1994 a 31/12/1994, mediante a aplicação do fator 0,71, alcança a parte autora 09 anos, 07 meses e 18 dias de tempo de atividade.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 (com a redação dada pela Lei nº 9.032/95):
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º - A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício.
§ 2º - A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º - A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
No presente caso, pois, considerando-se as atividades especiais desempenhadas pelo autor, tem-se a seguinte contabilização até a DER (17/10/2009):
Períodos Reconhecidos: | Anos | Meses | Dias |
Atividade especial (em juízo) | 22 | 01 | 01 |
Tempo resultante da conversão da atividade comum para especial | 09 | 07 | 18 |
TOTAL | 31 | 08 | 19 |
Assim, tendo o autor laborado por mais de 25 anos em condições especiais, e tendo cumprido a carência prevista na tabela inserta no art. 142 da Lei de Benefícios (168 meses), faz jus à concessão da aposentadoria especial. (...)
Assim, entendo que há necessidade de se adequar o caso concreto aos precedentes vinculantes aventados pelo STJ.
Sem o cômputo dos 09 anos, 07 meses e 118 dias, a parte autora não tem direito à aposentadoria especial.
Há direito, entretanto, à aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do voto-condutor do acórdão do evento 21.
Dados tais contornos, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905636v4 e do código CRC 3d418f7f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:53:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000094-14.2011.4.04.7214/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: LAURO REGI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
JUIZO DE RETRATAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL.
O e. STJ consolidou orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000905637v5 e do código CRC 9bfd7908.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:53:30
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000094-14.2011.4.04.7214/SC
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: LAURO REGI
ADVOGADO: WILLYAN ROWER SOARES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 651, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.