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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO SUSPENSIVO. DIFERIMENTO DA DEFINI...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:42

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO SUSPENSIVO. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O acórdão submetido ao juízo de retratação está de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, visto que afastou a aplicação do índice de remuneração da poupança para fins de correção monetária do débito judicial e determinou a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora. 2. Ainda que o acórdão não divirja da orientação do STF, há fato superveniente a ser considerado no julgamento. 3. A imediata aplicação do Tema nº 810 foi obstada, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR). 4. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões das Cortes Superiores sobre a questão. 5. A fim de evitar novos recursos antes da conclusão do julgamento sobre o tema, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de correção monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009. (TRF4 5014867-57.2012.4.04.7108, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014867-57.2012.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIANO RAFAEL SPINDLER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pela parte autora, deu provimento ao recurso, para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 01-07-1993 a 30-04-2005, determinar a conversão do tempo comum em especial no período de 28-05-1990 a 18-03-1993 e conceder o benefício de aposentadoria especial. O acórdão também negou provimento ao agravo retido e à remessa oficial, para manter a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 13-03-1985 a 18-03-1988, de 21-03-1988 a 27-01-1990 e de 01-05-2005 a 08-12-2011.

A parte autora opôs recurso extraordinário, o qual foi admitido.

O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.121.626/RS, determinou a devolução do recurso ao tribunal de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.

A Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma para eventual juízo de retratação, pois o entendimento adotado no acórdão parece divergir da tese fixada pelo STF sobre o Tema nº 810 da repercussão geral.

VOTO

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

O acórdão submetido a juízo de retratação afastou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que prevê a atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração da poupança, e determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária a partir de abril de 2006.

Em relação aos juros de mora, o acórdão considerou aplicável a Lei nº 11.960/2009, determinando a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa de juros da caderneta de poupança.

Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a tese fixada no Tema nº 810 do STF. Cabe observar, no que diz respeito ao índice de correção monetária, que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Ainda que o acórdão não divirja da orientação do STF, há fato superveniente a ser considerado no julgamento. O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 879.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).

Entretanto, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.

Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.

A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de correção monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974273v11 e do código CRC 6beea271.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 16/4/2019, às 16:30:53


5014867-57.2012.4.04.7108
40000974273.V11


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:41.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014867-57.2012.4.04.7108/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: LUCIANO RAFAEL SPINDLER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO SUSPENSIVO. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O acórdão submetido ao juízo de retratação está de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, visto que afastou a aplicação do índice de remuneração da poupança para fins de correção monetária do débito judicial e determinou a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora.

2. Ainda que o acórdão não divirja da orientação do STF, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.

3. A imediata aplicação do Tema nº 810 foi obstada, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).

4. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões das Cortes Superiores sobre a questão.

5. A fim de evitar novos recursos antes da conclusão do julgamento sobre o tema, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de correção monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de correção monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000974274v6 e do código CRC bf2db514.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/4/2019, às 16:30:53


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5014867-57.2012.4.04.7108/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: LUCIANO RAFAEL SPINDLER

ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 227, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICANDO-SE INICIALMENTE A LEI Nº 11.960/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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