Apelação/Remessa Necessária Nº 5014867-57.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUCIANO RAFAEL SPINDLER
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
A Quinta Turma deste Tribunal, ao apreciar a apelação interposta pela parte autora, deu provimento ao recurso, para reconhecer o tempo de serviço especial no período de 01-07-1993 a 30-04-2005, determinar a conversão do tempo comum em especial no período de 28-05-1990 a 18-03-1993 e conceder o benefício de aposentadoria especial. O acórdão também negou provimento ao agravo retido e à remessa oficial, para manter a sentença que reconheceu a especialidade do tempo de serviço nos períodos de 13-03-1985 a 18-03-1988, de 21-03-1988 a 27-01-1990 e de 01-05-2005 a 08-12-2011.
A parte autora opôs recurso extraordinário, o qual foi admitido.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 1.121.626/RS, determinou a devolução do recurso ao tribunal de origem para os fins previstos nos arts. 1.036 a 1.040 do CPC.
A Vice-Presidência encaminhou os autos à Turma para eventual juízo de retratação, pois o entendimento adotado no acórdão parece divergir da tese fixada pelo STF sobre o Tema nº 810 da repercussão geral.
VOTO
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
O acórdão submetido a juízo de retratação afastou a aplicação da Lei nº 11.960/2009, que prevê a atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública pelo índice de remuneração da poupança, e determinou a incidência do INPC como índice de correção monetária a partir de abril de 2006.
Em relação aos juros de mora, o acórdão considerou aplicável a Lei nº 11.960/2009, determinando a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, da taxa de juros da caderneta de poupança.
Verifica-se que o acórdão está em conformidade com a tese fixada no Tema nº 810 do STF. Cabe observar, no que diz respeito ao índice de correção monetária, que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Ainda que o acórdão não divirja da orientação do STF, há fato superveniente a ser considerado no julgamento. O Ministro Luiz Fux deferiu excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 879.947, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).
Entretanto, é desnecessário aguardar a decisão do STF nos embargos de declaração para que o feito tenha prosseguimento. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a ausência de definição sobre a matéria não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Desde que sejam firmados o cabimento e o termo inicial dos juros e da correção monetária em decisão judicial, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões do STF sobre a questão.
Dessa forma, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução definitiva sobre os critérios de correção monetária aplicáveis ao débito judicial, conforme preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, pois somente nesse momento é que o real valor da condenação é determinado.
A fim de evitar novos recursos antes da solução definitiva sobre o tema, a alternativa é iniciar o cumprimento do julgado conforme os índices da Lei nº 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou de RPV pelo valor incontroverso. Após o julgamento da matéria pelo STF, cabe ao juízo da execução decidir sobre a existência de diferenças remanescentes a serem requisitadas, em conformidade com a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade no RE 870.947.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de correção monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009.
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5014867-57.2012.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: LUCIANO RAFAEL SPINDLER
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DECISÃO EM RECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL. EFEITO SUSPENSIVO. DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O acórdão submetido ao juízo de retratação está de acordo com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 810, visto que afastou a aplicação do índice de remuneração da poupança para fins de correção monetária do débito judicial e determinou a incidência da taxa de juros aplicada à caderneta de poupança para o cálculo dos juros de mora.
2. Ainda que o acórdão não divirja da orientação do STF, há fato superveniente a ser considerado no julgamento.
3. A imediata aplicação do Tema nº 810 foi obstada, enquanto não for decidida a modulação temporal dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na parte em que disciplina a atualização monetária do débito judicial segundo o índice aplicável à caderneta de poupança (TR).
4. Considerando o caráter acessório dos critérios de correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, a eficácia temporal do afastamento da aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 pode ser definida na fase de cumprimento de sentença, observando-se as decisões das Cortes Superiores sobre a questão.
5. A fim de evitar novos recursos antes da conclusão do julgamento sobre o tema, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de correção monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, diferir para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os critérios de correção monetária, aplicando-se inicialmente a Lei nº 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de abril de 2019.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5014867-57.2012.4.04.7108/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: LUCIANO RAFAEL SPINDLER
ADVOGADO: IMILIA DE SOUZA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 227, disponibilizada no DE de 25/03/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO SOBRE OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, APLICANDO-SE INICIALMENTE A LEI Nº 11.960/2009.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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