D.E. Publicado em 29/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003609-76.2009.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSE FRANCISCO DO CARMO |
ADVOGADO | : | João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. DECADÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013, ainda não publicado).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de agosto de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8457020v2 e, se solicitado, do código CRC E31F967F. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003609-76.2009.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSE FRANCISCO DO CARMO |
ADVOGADO | : | João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
RELATÓRIO
Na forma do art. 543-B, § 3º do Código de Processo Civil, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão dos julgamentos do REsp nº. 1.309.529, pelo Superior Tribunal de Justiça, e do RE nº. 626.489, pelo Supremo Tribunal Federal, nos quais restou pacificada a questão da decadência do direito de revisão de benefício previdenciário.
É o relatório. Inclua-se o feito em mesa.
VOTO
Tratando-se de pedido de desaposentação, não há que se falar em decadência do direito de revisão, nos termos do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.348.301 (acórdão ainda não publicado).
PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. ART. 103 DA LEI 8.213/1991 (COM A REDAÇÃO DA LEI 10.839/2004). PEDIDO DE RENÚNCIA DE BENEFÍCIO (DESAPOSENTAÇÃO). NÃO INCIDÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A Primeira Seção consolidou, sob o regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, o entendimento de que não incide a decadência prevista no caput do art. 103 da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 10.839/2004, sobre os pedidos de renúncia à aposentadoria (desaposentação), conforme RESP 1.348.301/SC (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, sessão do dia 27.11.2013, ainda não publicado).
(...)
(Superior Tribunal de Justiça. AgRg no AREsp 436.378/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 07/03/2014)
Em conclusão, mantém-se integralmente o entendimento do Acórdão proferido pela Turma.
Dispositivo:
Dessa forma, não havendo juízo de retratação, voto por encaminhar os autos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0003609-76.2009.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 200970000036097
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELANTE | : | JOSE FRANCISCO DO CARMO |
ADVOGADO | : | João Osvaldo Badari Zinsly Rodrigues |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUÍZO SUBSTITUTO DA 17A VF DE CURITIBA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/08/2016, na seqüência 245, disponibilizada no DE de 22/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ENCAMINHAR OS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA PARA JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXCEPCIONAIS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8534232v1 e, se solicitado, do código CRC 90E71BC4. | |
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