APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053030-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO MARTINS GOMES |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de agosto de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8429073v6 e, se solicitado, do código CRC 562F8ABC. | |
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Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
Data e Hora: | 22/08/2016 12:02 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053030-61.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO MARTINS GOMES |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 295):
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC.
Intimem-se.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao segurado especial ter que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, conforme o entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, por seu turno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016
Posto isto, passo a analisar a questão posta, com os seguintes fundamentos que passam a contribuir os do voto anteriormente lançado:
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, pois analisando-se o processo, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material e corroborado pela prova testemunhal colhida, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora, ainda que de forma descontinuada, de 28/09/1980 a 31/03/1981, de 09/1986 a 05/1990, de 07/1990 a 10/1991, de 12/1991 a 06/1993 e de 1995 a 2009, tendo o implemento do requisito etário ocorrido em 12/04/2009 e o requerimento administrativo efetivado em 15/05/2009. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão desta Turma (Evento 95):
"Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário (60 anos) em 12/04/2009, porquanto nascida em 12/04/1949, e requereu o benefício na via administrativa em 15/05/2009. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período de 168 meses anteriores ao implemento do requisito etário ou que antecedem o requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de casamento, datada de 06/03/1972, em que o autor foi qualificado como lavrador (Evento 1 - OUT7);
b) instrumento de reconhecimento de débito da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) em nome do autor, datado de 23/11/1988, em que ele consta qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT8, fl. 1);
c) contrato particular de compra e venda de imóvel rural localizado na Linha Nova Riqueza, no município de Santo Antônio do Sudoeste - PR, datado de 04/05/1994, em que o autor consta como comprador e é qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT8, fls. 2/3);
d) escritura pública de imóvel rural, registrado sob a matrícula nº 11.059, localizado na Linha Nova Riqueza, no município de Santo Antônio do Sudoeste, em que consta a compra do terreno pelo autor em 23/09/1994 (Evento 1 - OUT8, fl. 4);
e) instrumento de reconhecimento de débito da Companhia Paranaense de Energia (COPEL) em nome do autor, datado de 28/11/1994, em que ele consta qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT8, fl. 5);
f) contrato particular de permuta de imóveis rurais, datado de 29/11/1999, em que o autor consta como permutante e é qualificado como agricultor (Evento 1 - OUT8, fls. 6 e 9);
g) escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários, em que consta que, em 18/03/2003, o autor recebeu, através da cessão dos direitos hereditários dos herdeiros do proprietário, a propriedade de imóvel rural, registrado sob o nº 16.828 (Evento 1 - OUT8, fls. 7/8);
h) certificado de cadastro de imóvel rural, válido para os anos de 2003 a 2005, com vencimento em 18/06/2006, em que consta que o autor é proprietário do imóvel e que este é classificado como minifúndio (Evento 1 - OUT9, fl. 1);
i) notas fiscais de compra, em nome do autor, referentes aos anos de 2006 a 2014 (Evento 1 - OUT9, fls. 2/10);
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material de que o autor exerceu o labor rural em regime de economia familiar de 1972 a 1988, de 1994 a 1999 e de 2003 a 2014.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural da parte autora pelo período de carência legalmente exigido.
Inquiridas em audiência (Eventos 29 - TERMOAUD1, fls. 1 a 4 e 89 - VIDEO1, VIDEO2 e VIDEO3), as testemunhas Irineu Maran e Roque Hahn, todas advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, e o autor confirmaram que o autor trabalhou na agricultura em regime de economia familiar nos lapsos postulados, conforme a seguir transcrevo:
a) Irineu Maran disse conhecer o autor há 17 (dezessete) anos, quando o autor passava em frente à sua casa, pois morava em outra propriedade rural e depois se mudou para um terreno próximo à sua casa. Antes de passar a residir mais próximo do depoente, o autor passava levando milho para vender. Nesta propriedade, o autor plantava milho e trigo, mas não sabe precisar o tamanho do imóvel. Declarou a esposa e o filho do autor trabalhavam junto com ele, como agricultores. Disse que o autor se mudou para a propriedade ao lado da sua há dez anos ou mais com a esposa e o filho. Referiu que o imóvel do autor deve ter por volta de 7 (sete) alqueires de extensão e que ele planta milho, arroz e mandioca, alternando as culturas. Declarou que a esposa e o filho trabalham com o autor e que nunca viu empregados trabalhando no local. Quanto à utilização de maquinário agrícola, disse que o autor utiliza bois para arar a terra. Disse nunca ter visto o autor trabalhando atividades diversas da agricultura.
b) Roque Hahn disse conhecer o autor há dezoito ou dezenove anos, desde a época em que ele morava na comunidade de Nova Riqueza e passava na Linha Santa Izabel, local onde o depoente mora,. Disse que o autor passou a residir na Linha Santa Izabel há dez ou doze anos. Declarou que sua residência localiza-se a 1.500 metros da casa do autor. Disse que o autor trabalha na área, possuindo cabritos e porcos e plantando milho, mandioca e soja. Acrescentou que nunca viu nenhum empregado trabalhando na área, mas que, às vezes, os vizinhos trocam as atividades agrícolas entre si. Disse que o autor não utiliza maquinário agrícola na sua propriedade. Alegou não saber qual a medida exata do imóvel do autor, mas referiu que ele possui dois lotes.
c) o autor disse que sempre trabalhou como agricultor, pois auxiliava o pai quando criança. Disse que se mudou para o Paraná em 1978 e para Santo Antônio do Sudoeste em 1993. Referiu que o pai possuía uma propriedade rural em Pernambuco, onde todos os filhos auxiliavam-no na agricultura. O autor disse que ficou no nordeste até os 18 (dezoito) anos, quando se mudou para o Paraná e começou a trabalhar como diarista para Anísio Flor e outros proprietários rurais. Alegou ter se casado com 24 (vinte e quatro) anos e continuado a trabalhar como diarista. Depois adquiriu um terreno em área rural, trabalhando com a esposa e como diarista para os vizinhos, 'trocando os dias' com eles. Referiu que teve uma propriedade rural em Santa Terezinha do Itaipu e depois veio para Santo Antônio do Sudoeste. Disse que o filho tinha 12 (doze) anos quando a família se mudou. Referiu que fez uma permuta com Noé Rocha sua propriedade em Linha Nova Riqueza, adquirindo o imóvel de Linha Santa Izabel. Declarou que, em 2015, plantou milho e feijão, que utiliza para consumo próprio e vende. Alegou que o filho, quando está em casa, auxilia-o no trabalho, mas que, normalmente, trabalham apenas ele e a esposa. Disse que o imóvel tem quase 7 (sete) alqueires."
(...)
Cumpre referir que a 3ª Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 0017236-98.2014.4.04.9999/PR, em 03-12-2015, decidiu, por maioria, dar provimento aos embargos infringentes, para admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.
O desempenho de atividade rural no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou do requerimento administrativo (de 1995 a 2009) demonstra que a parte autora inequivocamente retornou às lides rurícolas, readquirindo a sua qualidade de segurada especial, razão pela qual deve ser admitido o direito à contagem de períodos descontínuos anteriores (de 28/09/1980 a 31/03/1981, de 09/1986 a 05/1990, de 07/1990 a 10/1991, de 12/1991 a 06/1993).
Portanto, somando-se os períodos em que a parte autora desempenhou atividades rurais, restou preenchida a carência necessária para a concessão do benefício.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial.
Dispositivo:
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de negar provimento ao recurso, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053030-61.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015902920148160154
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | SEBASTIAO MARTINS GOMES |
ADVOGADO | : | GILBERTO JAKIMIU |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 647, disponibilizada no DE de 02/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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