D.E. Publicado em 03/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013308-13.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATILDE ROSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de conhecer em parte do recurso do INSS e nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583863v3 e, se solicitado, do código CRC 4E05B582. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013308-13.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATILDE ROSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 127):
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC.
Intimem-se.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao segurado especial ter que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, conforme o entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, por seu turno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016
Posto isto, passo a analisar a questão posta.
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, pois analisando-se o processo, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material e corroborado pela prova testemunhal colhida, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de carência, ou seja, de 21-01-1993 a 21-01-2005. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão desta Turma (fl. 80):
"No caso concreto:
A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1994 (fl. 10);
b) registro de imóvel rural, expedido no ano de 1992, na qual o marido da autora consta como adquirente e qualificado como lavrador aposentado (fls. 11/12);
Inquiridas, em audiência realizada em 19/01/2009, as testemunhas Nair de Oliveira Canute e Luiz Fernandes de Azevedo (fls. 47/48), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar e como boia-fria, no período de carência.
Depoimento pessoal da autora
"que começou a trabalhar na lavoura aos 10 anos de idade, juntamente com seu pai, em terras deste; que depois que casou passou a trabalhar com seu marido como meeira; que faz uns 05 anos que a depoente veio morar na cidade em razão de seu marido ter falecido, tendo então a depoente passado a trabalhar como boia-fria; que até hoje continua trabalhando na lavoura, tendo apenas diminuído o volume de trabalho em razão do seu estado de saúde; que a depoente trabalha com lavoura de café, milho, arroz e feijão; que a área em que seu pai plantava media em torno de 10 alqueires, sendo que havia uma parte que era pasto, sendo que o trabalho era exercido por toda a família; que como meeira a depoente trabalhou para sua tia, em uma área de mais ou menos 05 alqueires, localizada no Bairro Manduri, onde trabalhavam a depoente, seu marido e três de seus filhos; que o trabalho sempre foi braçal, sem o uso de maquinários, sendo exercido apenas pela família, sem o uso de empregados; que a produção sempre foi pequena, dando apenas para o gasto sendo vendidas apenas as sobras, que eram poucas; que como bóia-fria a depoente já trabalhou para Jairo Gato e Cássio, em terras localizadas no bairro Nascente do Sol, Água Fria e na região do Alecrim; que como bóia-fria a depoente recebe em torno de dois reais por lata de café; que no final do ano passado a depoente trabalhou lavoura de café; que a depoente nunca prestou trabalho urbano, tendo apenas carpido alguns lotes na cidade antes de fica doente."
Nair de Oliveira Canute
"que faz uns 30 anos que conhece a autora; que ao conhecer a autora ela ainda era solteira; que quando conheceu a autora ela trabalhava na lavoura com o pai dela, em terras deste; que depois que autora casou ela continuou trabalhando na lavoura, juntamente com seu marido, em terras de algum parente deles; que eles trabalhavam com lavouras de milho, café e feijão; que o trabalho era exercido apenas pela família, sem o uso de empregados; que o trabalho era braçal, sem o uso de empregados; que a produção era pequena, dando apenas para o sustento próprio, não sabendo dizer se havia sobras da produção; que faz uns 05 anos que a autora veio morar na cidade em razão do marido dela ter falecido, não sabendo dizer qual a atividade que ela desenvolveu depois que veio para a cidade; que a depoente desconhece que a autora já tenha trabalhado na cidade; que não sabe dizer se a autora já trabalhou como boia-fria."
Luiz Fernandes de Azevedo
"que conhece a autora desde que ela era pequena; que ao conhecer a autora ela ainda era solteira; que desde criança a autora já trabalhava na lavoura com o pai dela, em terras deste; que depois que autora casou ela continuou trabalhando na lavoura, juntamente com seu marido, em terras de um tio do marido da autora; que eles trabalhavam com lavouras de milho, arroz, café e feijão, plantando de tudo para comer; que o trabalho era exercido apenas pela família, sem o uso de empregados; que o trabalho era braçal, sem o uso de empregados; que a produção era pequena, dando apenas para o sustento próprio, havendo poucas sobras, que eram vendidas; que faz algum tempo, acredita que uns 07 ou 08 anos, o marido da autora faleceu, tendo a autora permanecido ainda um tempo no sitio, vindo depois para a cidade;
Cumpre frisar que, malgrado não ser farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, no período correspondente à carência exigida à concessão do benefício previdenciário, pois o que se vê dos depoimentos testemunhais é que a autora se trata de pessoa que laborou, ao longo de toda a vida, como rurícola, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 2005, DN: 21/01/1950 - fl. 09) e carência, no caso, 144 meses -, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício."
Cumpre referir, a respeito do "boia-fria", que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, que traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial.
Dispositivo:
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de conhecer em parte do recurso do INSS e nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013308-13.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011220920128160163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATILDE ROSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660977v1 e, se solicitado, do código CRC 6E3A1DD8. | |
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