| D.E. Publicado em 03/11/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013308-13.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATILDE ROSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de conhecer em parte do recurso do INSS e nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583863v3 e, se solicitado, do código CRC 4E05B582. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013308-13.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | MATILDE ROSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 127):
O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:
Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC.
Intimem-se.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:
Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:
(...)
II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;
No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao segurado especial ter que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, conforme o entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, por seu turno, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016
Posto isto, passo a analisar a questão posta.
No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, pois analisando-se o processo, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material e corroborado pela prova testemunhal colhida, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de carência, ou seja, de 21-01-1993 a 21-01-2005. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão desta Turma (fl. 80):
"No caso concreto:
A propósito de tal exigência, foram juntados pela parte autora aos autos os seguintes documentos:
a) certidão de seu casamento, celebrado no ano de 1994 (fl. 10);
b) registro de imóvel rural, expedido no ano de 1992, na qual o marido da autora consta como adquirente e qualificado como lavrador aposentado (fls. 11/12);
Inquiridas, em audiência realizada em 19/01/2009, as testemunhas Nair de Oliveira Canute e Luiz Fernandes de Azevedo (fls. 47/48), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a parte autora trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar e como boia-fria, no período de carência.
Depoimento pessoal da autora
"que começou a trabalhar na lavoura aos 10 anos de idade, juntamente com seu pai, em terras deste; que depois que casou passou a trabalhar com seu marido como meeira; que faz uns 05 anos que a depoente veio morar na cidade em razão de seu marido ter falecido, tendo então a depoente passado a trabalhar como boia-fria; que até hoje continua trabalhando na lavoura, tendo apenas diminuído o volume de trabalho em razão do seu estado de saúde; que a depoente trabalha com lavoura de café, milho, arroz e feijão; que a área em que seu pai plantava media em torno de 10 alqueires, sendo que havia uma parte que era pasto, sendo que o trabalho era exercido por toda a família; que como meeira a depoente trabalhou para sua tia, em uma área de mais ou menos 05 alqueires, localizada no Bairro Manduri, onde trabalhavam a depoente, seu marido e três de seus filhos; que o trabalho sempre foi braçal, sem o uso de maquinários, sendo exercido apenas pela família, sem o uso de empregados; que a produção sempre foi pequena, dando apenas para o gasto sendo vendidas apenas as sobras, que eram poucas; que como bóia-fria a depoente já trabalhou para Jairo Gato e Cássio, em terras localizadas no bairro Nascente do Sol, Água Fria e na região do Alecrim; que como bóia-fria a depoente recebe em torno de dois reais por lata de café; que no final do ano passado a depoente trabalhou lavoura de café; que a depoente nunca prestou trabalho urbano, tendo apenas carpido alguns lotes na cidade antes de fica doente."
Nair de Oliveira Canute
"que faz uns 30 anos que conhece a autora; que ao conhecer a autora ela ainda era solteira; que quando conheceu a autora ela trabalhava na lavoura com o pai dela, em terras deste; que depois que autora casou ela continuou trabalhando na lavoura, juntamente com seu marido, em terras de algum parente deles; que eles trabalhavam com lavouras de milho, café e feijão; que o trabalho era exercido apenas pela família, sem o uso de empregados; que o trabalho era braçal, sem o uso de empregados; que a produção era pequena, dando apenas para o sustento próprio, não sabendo dizer se havia sobras da produção; que faz uns 05 anos que a autora veio morar na cidade em razão do marido dela ter falecido, não sabendo dizer qual a atividade que ela desenvolveu depois que veio para a cidade; que a depoente desconhece que a autora já tenha trabalhado na cidade; que não sabe dizer se a autora já trabalhou como boia-fria."
Luiz Fernandes de Azevedo
"que conhece a autora desde que ela era pequena; que ao conhecer a autora ela ainda era solteira; que desde criança a autora já trabalhava na lavoura com o pai dela, em terras deste; que depois que autora casou ela continuou trabalhando na lavoura, juntamente com seu marido, em terras de um tio do marido da autora; que eles trabalhavam com lavouras de milho, arroz, café e feijão, plantando de tudo para comer; que o trabalho era exercido apenas pela família, sem o uso de empregados; que o trabalho era braçal, sem o uso de empregados; que a produção era pequena, dando apenas para o sustento próprio, havendo poucas sobras, que eram vendidas; que faz algum tempo, acredita que uns 07 ou 08 anos, o marido da autora faleceu, tendo a autora permanecido ainda um tempo no sitio, vindo depois para a cidade;
Cumpre frisar que, malgrado não ser farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, no período correspondente à carência exigida à concessão do benefício previdenciário, pois o que se vê dos depoimentos testemunhais é que a autora se trata de pessoa que laborou, ao longo de toda a vida, como rurícola, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 2005, DN: 21/01/1950 - fl. 09) e carência, no caso, 144 meses -, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício."
Cumpre referir, a respeito do "boia-fria", que o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir como início de prova material documento extemporâneo ao período correspondente à carência do benefício, conforme sedimentado no Resp nº 1.321.493-PR, recebido pela Corte como recurso representativo da controvérsia, que traçou as seguintes diretrizes:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (grifo nosso)
Saliente-se que, no referido julgamento, o STJ manteve decisão deste Regional que concedeu aposentadoria por idade rural a segurado que, tendo completado a idade necessária à concessão do benefício em 2005 (sendo, portanto, o período equivalente à carência de 1993 a 2005), apresentou, como prova do exercício da atividade agrícola, sua CTPS, constando vínculo rural no intervalo de 01-06-1981 a 24-10-1981, entendendo que o documento constituía início de prova material.
Com efeito, sobressai do julgado que o rigor na análise do início de prova material para a comprovação do labor rural do boia-fria, diarista ou volante, deve ser mitigado, de sorte que o fato de a reduzida prova documental não abranger todo o período postulado não significa que a prova seja exclusivamente testemunhal quanto aos períodos faltantes. Assim, devem ser consideradas as dificuldades probatórias do segurado especial, sendo prescindível a apresentação de prova documental de todo o período, desde que o início de prova material seja consubstanciado por robusta prova testemunhal.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial.
Dispositivo:
Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de conhecer em parte do recurso do INSS e nesse limite, negar-lhe provimento, dar parcial provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583862v2 e, se solicitado, do código CRC 271052B1. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013308-13.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011220920128160163
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | MATILDE ROSA FERNANDES |
ADVOGADO | : | Nelson Luiz Filho |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 72, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA NO SENTIDO DE CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E NESSE LIMITE, NEGAR-LHE PROVIMENTO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660977v1 e, se solicitado, do código CRC 6E3A1DD8. | |
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