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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TRF4. 0016626-04.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:07:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. (TRF4, AC 0016626-04.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016626-04.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALDIVINO QUERINO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601937v3 e, se solicitado, do código CRC F3D84EB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:15




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016626-04.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALDIVINO QUERINO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do Tema nº 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 182):

O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou o(s) assunto(s) ora tratado(s) nos seguintes termos:

Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1030, II, ou no art. 1040, II, do Novo CPC.

Intimem-se.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

No caso, vieram os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao segurado especial ter que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, conforme o entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, por seu turno, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016

Posto isto, passo a analisar a questão posta.

No caso concreto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, pois analisando-se o processo, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material e corroborado pela prova testemunhal colhida, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora no período de carência, ou seja, de 29-01-1996 a 29-06-2010. Nesse sentido, transcrevo parte da decisão desta Turma (fls. 108/109):

"No caso concreto, para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: (a) certidão de casamento do autor, celebrado em 18-12-1986, na qual ele encontra-se qualificado como lavrador de profissão (fl. 06); (b) certidões de nascimento dos filhos do autor, ocorridos em 31-08-1983, 05-12-1984, 16-03-1987 e 09-10-1990, nas quais ele encontra-se qualificado como lavrador de profissão (fls. 07-10), (c) certidão de transcrição das transmissões da matrícula referente a terras de cultura com área superficial de 7,7483ha ou 77.483,00m2, com pequenas benfeitorias, constituídas dos Lotes Rurais n.º's 6 a 8, na Fazenda Santa Joana, no interior do Município de Santa Antônio da Platina-PR, denominado de Sítio Santa Joana, adquirida pelo genitor do autor em 02-04-1981 (fls. 11-2); (d) certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR's emitidos pelo INCRA em nome do seu progenitor/sua progenitora, como proprietário(a) do Sítio Santa Joana, localizado no interior daquele Município, em que o autor desempenhava trabalhos na lavoura, qualificado como trabalhador(a) rural/proprietário(a) ou posseiro(a) individual, denominado de Sítio Santa Joana, localizado no interior daquele Município, com área total de 7,7ha, classificado como pequena propriedade rural/minifúndio, nos exercícios de 1978, 1980, 1982, 1984, 1985 e de 1991 a 1993 (fls. 13-6); (e) recibo de entrega da declaração do ITR, junto à SRF, em nome do genitor do demandante, atinente ao referido imóvel rural, localizado no interior daquele Município, com área total de 7,7ha, e ao exercício de 2009 (fl. 17); e (f) nota fiscal - conta pelo fornecimento de energia elétrica, emitida pela COPEL, em nome próprio do autor, na condição de proprietário do referido imóvel rural localizado na zona rural do Município de Ibaiti-PR, como consumidor da classe rural bifásica, na atividade de cultivo de milho, com vencimento em 27-04-2010 (fl. 18), os quais demonstram que a autora pode ser qualificada como sendo agricultora de profissão, o que também vem sendo aceito pela jurisprudência como início de prova material.
Na audiência de instrução e julgamento realizada em 07-11-2011 foi colhido o depoimento pessoal do autor e foram ouvidas as testemunhas, Srs. Francisco de Souza Arruda, Marco Antonio da Silva e Joaquim Donizeti Neves (fls. 74-8 e CD anexo) - advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo INSS -, as quais afirmaram conhecer o requerente desde o início dos anos 80 (31 anos), de longa data e há 45 anos (1966), na devida ordem. Que desde que o conhecem ele sempre morou e trabalhou na lavoura, no sítio localizado denominado de Sítio Santa Joana, na área rural do Município de Santo Antônio da Platina-PR, que antes pertencia ao pai dele e que agora é do autor. Que herdou a propriedade. Que a área é de 1 alqueire. Que ele planta milho, feijão, arroz e mandioca, etc.), para a subsistência familiar e venda do excedente. Que ele, a esposa e os filhos não contam com a ajuda de empregados contratados em caráter permanente, nem com maquinários agrícolas. Que o trabalho na roça é todo braçal, sendo que o autor conta apenas com a ajuda de tração animal. Que o autor não tem outra fonte de renda, pois retira da agricultura o seu sustento. Que ele troca dias com os vizinhos e também trabalha como volante. Que pelo que sabem o autor nunca exerceu atividade urbana. Que todas as testemunhas relatam tê-lo visto trabalhando na lavoura no referido sítio durante todo esse período, assim como que o autor permanece trabalhando nessa atividade na referida propriedade, restando confirmado que sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, em todo o período de carência exigido para a concessão do benefício.
A oitiva de testemunhas, em seu conjunto, é coerente quanto ao fato de que a parte autora sempre exerceu o trabalho na roça em regime de economia familiar. Os depoimentos das testemunhas são uniformes no sentido de que o demandante se trata de pessoa que laborou ao longo de toda a vida, como rurícola, e que assim o fez pelo menos até o final do ano de 2011, tanto quanto que extraía dessa atividade a sua subsistência, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Assim, em que pese os documentos apresentados pelo autor não cubram todo o período, são válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o apelante laborou no campo em período superior ao de carência exigido para o benefício."

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial.

Dispositivo:

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de dar provimento à apelação da parte autora e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8601936v2 e, se solicitado, do código CRC E80D730E.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016626-04.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00002990220118160153
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
APELANTE
:
VALDIVINO QUERINO
ADVOGADO
:
Marcelo Martins de Souza
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 63, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660964v1 e, se solicitado, do código CRC B8A615BC.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:48




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