Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. TRF4. 0020386-58.2012.4.04.9999...

Data da publicação: 01/07/2020, 05:07:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015. (TRF4, REOAC 0020386-58.2012.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 28/10/2016)


D.E.

Publicado em 03/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020386-58.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LUZIA ANSANELO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Liana Regina Berta
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO.
Estando a decisão da Turma de acordo com o entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo, não se aplica, no caso, o artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583744v3 e, se solicitado, do código CRC 4E743078.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:15




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020386-58.2012.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
LUZIA ANSANELO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Liana Regina Berta
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
RELATÓRIO
Na forma do art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015, vieram os autos da Vice-Presidência da Corte para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento dos Temas nº 554 e 642 pelo STJ, conforme exposto na decisão da Vice-Presidência que assim dispôs (fl. 148):

O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ, o qual pacificou os assuntos ora tratados nos seguintes termos:

Tema STJ nº 554 - "Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Tema STJ nº 642 - O segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, preenchera de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos carência e idade.

Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para reexame, consoante previsto no art. 1.030, II, ou no art. 1.040, II, do Novo CPC.

Intimem-se.

É o relatório.
VOTO
Inicialmente, em relação ao juízo de retratação, assim estabelece o art. 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015:

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

(...)

II - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;

Vieram os autos da Vice-Presidência para retratação frente ao entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.321.493/PR), vinculado ao Tema nº 554, representativo da controvérsia, assim ementado:

RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHO RURAL. INFORMALIDADE. BOIAS-FRIAS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. SÚMULA 149/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PROVA MATERIAL QUE NÃO ABRANGE TODO O PERÍODO PRETENDIDO. IDÔNEA E ROBUSTA PROVA TESTEMUNHAL. EXTENSÃO DA EFICÁCIA PROBATÓRIA. NÃO VIOLAÇÃO DA PRECITADA SÚMULA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de combater o abrandamento da exigência de produção de prova material, adotado pelo acórdão recorrido, para os denominados trabalhadores rurais boias-frias.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.
3. Aplica-se a Súmula 149/STJ ("A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário") aos trabalhadores rurais denominados "boias-frias", sendo imprescindível a apresentação de início de prova material.
4. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
5. No caso concreto, o Tribunal a quo, não obstante tenha pressuposto o afastamento da Súmula 149/STJ para os "boias-frias", apontou diminuta prova material e assentou a produção de robusta prova testemunhal para configurar a recorrida como segurada especial, o que está em consonância com os parâmetros aqui fixados.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
(REsp 1.321.493 - PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10-10-2012, DJe 19-12-2012)

Vieram, ainda, os autos da Vice-Presidência para análise de possível retratação quanto ao entendimento do STJ, no recurso especial repetitivo (nº 1.354.908/SP), vinculado ao Tema nº 642, representativo da controvérsia, assim ementado:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016

Em primeiro lugar, passo a analisar a questão objeto do julgamento do Tema nº 554, referente à aplicação da Súmula 149/STJ aos trabalhadores rurais denominados "bóias-frias", e da imprescindível apresentação de início de prova material, considerando que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação à súmula, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.

Nesse aspecto, entendo não estar presente situação que justifique a retratação, conforme se verifica da decisão desta Turma (fls. 168/169):

"No caso concreto:

Para a comprovação do trabalho agrícola no período de carência, foram juntados pela autora aos autos os seguintes documentos:

a) declaração de exercício de atividade rural do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Marilena, em nome da autora, referente aos anos de 1990 a 2001, 2001 a 2007 e 2007 a 2011 (fl. 14);
b) certidão de seu casamento, no ano de 1975, na qual o marido da autora consta qualificado como lavrador (fl. 16);
c) certidão de nascimento de seu filho, André Teixeira, no ano de 1988, na qual o marido da autora consta qualificado como lavrador (fl. 17);
d) certidão de nascimento de sua filha, Márcia Teixeira, no ano de 1991, na qual o marido da autora consta qualificado como lavrador (fl. 18);
e) requerimento de matrícula escolar, expedido pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, no ano de 1991, em nome de sua filha, na qual o marido da autora consta qualificado como lavrador (fl. 22);
f) requerimento de matrícula escolar expedido pela Secretaria de Estado da Educação do Paraná, em nome de seu filho, na qual o marido da autora consta qualificado como lavrador (fl. 24);
g) declaração de Espólio de João Celestino Pires, informando que a autora e seu marido trabalham na propriedade Sítio Cafezal, como trabalhadores rurais, nos períodos de 1990 a 1996 e 1996 a 2001 (fl. 28)
h) contrato particular de parceria agrícola entre João Celestino Pires e o marido da autora, nos anos de 1993, 1996 e 1999 (fls. 29 a 35);
i) nota fiscal da Cooperativa Agrária dos Cafeicultores, em nome do marido da autora, nos anos de 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001 (fls. 37 a 41).

Inquiridas, em audiências realizadas em 11/09/2012, as testemunhas Francisca Margarida Pinheiro Pedro, Francisco Guilhermino da Silva (mídia digital- fl. 90), advertidas, compromissadas e não impugnadas pelo Instituto Previdenciário, restou confirmado que a parte autora trabalhou na agricultura, na condição de bóia-fria, no período de carência.

Depoimento pessoal da parte autora:
Afirma que trabalha na roça desde a época em que era solteira, desde aproximadamente os dez anos de idade. Trabalhou na lavoura de café na maior parte de sua vida. Já trabalhou na fazenda do Darci e atualmente trabalha como boia-fria em qualquer fazenda em que haja serviço. Sempre trabalhou na roça e nunca laborou com carteira assinada. Não recebe nenhum tipo de benefício previdenciário.

Francisca Margarida Pinheiro Pedro
Afirma que conhece a autora desde, aproximadamente, o ano de 2001 e que sabe que a mesma trabalha na roça, como boia-fria. Já trabalhou juntamente com a autora na lavoura, como boia-fria. Por fim, disse que a autora trabalha até hoje, como boia-fria, nas fazendas em que surge algum serviço.

Francisco Guilhermino da Silva
Conhece a autora desde, aproximadamente, o ano de 1973, conheceu a autora quando ela já trabalhava na roça. Sabe que a autora trabalhou com café na roça de João Celestino Pires. Disse que já viajou nos caminhões, para deslocar-se ao local de trabalho, juntamente com a autora e que ambos trabalharam juntos na lavoura, como boia-fria. Por fim, disse que a autora sempre trabalhou como boia-fria.

Conforme os depoimentos testemunhais, restou claro que a parte autora exerceu durante toda a sua vida atividade agrícola, fazendo jus, portanto, ao benefício pleiteado.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola na condição de bóia-fria, no período correspondente à carência.

Assim, preenchidos os requisitos - idade exigida (completou 55 anos em 2011 - fl. 20) e carência, no caso 180 meses -, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício.

Quanto à análise do Tema nº 642, de que o segurado especial tem que estar laborando na agricultura quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer o seu benefício, entendo que, no caso concreto, também não está presente situação que justifique a retratação, pois analisando-se o processo, verifica-se que o feito foi instruído com início de prova material e corroborado pela robusta prova testemunhal, demonstrando o exercício de atividades rurais pela parte autora como boia-fria no período de carência, ou seja, de 1996 a 2011.

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 1.040, Inciso II, do Código de Processo Civil/2015 ao presente caso, razão pela qual os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência para juízo de admissibilidade do recurso especial.

Dispositivo:

Ante o exposto, não havendo juízo de retratação, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma no sentido de negar provimento à remessa oficial e determinar a implantação do benefício, determinando o retorno dos autos à egrégia Vice-Presidência.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8583743v2 e, se solicitado, do código CRC 54CD836C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 20/10/2016 16:15




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0020386-58.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 16712
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela
PARTE AUTORA
:
LUZIA ANSANELO TEIXEIRA
ADVOGADO
:
Liana Regina Berta
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE NOVA LONDRINA/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 70, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EGRÉGIA VICE-PRESIDÊNCIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8660973v1 e, se solicitado, do código CRC D9E8D782.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 19/10/2016 19:48




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora