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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06. 03. 97...

Data da publicação: 02/07/2020, 07:24:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. AFASTADA PARTE DA ESPECIALIDADE. RUÍDO INFERIOR A 90 DB. REMANESCENTES MAIS DE 35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO MANTIDA. 1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC. 2. Considerando a ocorrência de dissonância entre o acórdão recorrido e a mencionada orientação do STJ (tema 694) em relação à análise do caso concreto quanto à exposição ao ruído, deve ser reformada a decisão da e. Turma julgadora, para a respectiva adequação, devendo ser afastada a especialidade decorrente de exposição da parte autora a ruído em patamar inferior a 90 dB e mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o postulante contar com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição. (TRF4 5003398-70.2010.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003398-70.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO ARICAL ROSA GAVILINSK
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA A CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE. PERÍODO DE 06.03.97 A 18.11.2003 RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA N° 694. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. AFASTADA PARTE DA ESPECIALIDADE. RUÍDO INFERIOR A 90 DB. REMANESCENTES MAIS DE 35 ANOS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÇÃO MANTIDA.
1. Pacificada a matéria pertinente ao limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 06.03.97 a 18.11.2003, conforme Decreto 2.172/97 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível a aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 84 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC) em julgamento de recurso especial repetitivo, retornaram os autos ao órgão julgador para eventual juízo de retratação, a teor do previsto no art. 543-C, § 7º, do CPC.
2. Considerando a ocorrência de dissonância entre o acórdão recorrido e a mencionada orientação do STJ (tema 694) em relação à análise do caso concreto quanto à exposição ao ruído, deve ser reformada a decisão da e. Turma julgadora, para a respectiva adequação, devendo ser afastada a especialidade decorrente de exposição da parte autora a ruído em patamar inferior a 90 dB e mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição quando o postulante contar com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de junho de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336183v3 e, se solicitado, do código CRC F4AA4776.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003398-70.2010.4.04.7112/RS
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO ARICAL ROSA GAVILINSK
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
RELATÓRIO
Considerando a previsão do art. 543-C, § 7º, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.672/2008, vieram os autos da Vice-Presidência para eventual juízo de retratação, em razão do julgamento do REsp nº 1.398.005/PR (tema n° 694), no qual o Egrégio STJ pacificou a matéria relativa ao limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço no tocante ao agente nocivo ruído no período compreendido entre 06/03/1997 e 18/11/2003, pela sistemática dos recursos repetitivos, eventualmente em sentido diverso daquele proferido pela Turma.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
O caso presente encontra-se dentre aqueles considerados urgentes no julgamento, vez que se refere a benefício por incapacidade, estando a parte autora, hipossuficiente, hipoteticamente impossibilitada de laborar e obter o sustento seu e de familiares.
Do Mérito

Em acórdão prolatado na sessão do dia 27/09/2011, a e. 5ª Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, concedendo o benefício postulado e determinando a sua imediata implantação. Na decisão recorrida, quanto ao ruído, restou consignada a seguinte orientação:

Em resumo, é admitida como especial a atividade em que o segurado ficou exposto a ruídos superiores a 80 decibéis até 05-03-97 e, a partir de então, acima de 85 decibéis, desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa, sem impugnação do INSS. (Evento 9 - VOTO2)

No caso, considerando o julgamento proferido na Corte Superior em relação à matéria - limite de tolerância para a configuração da especialidade de tempo de serviço para o agente ruído no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 (tema n° 694) - durante apreciação do Recurso Especial nº 1.398.260-PR em sede de recurso repetitivo, necessário averiguar se caberia, na hipótese, retratação.

Do limite da controvérsia

Considerando o teor da decisão proferida pelo i. Vice-Presidente desta e. Corte (evento 54), a controvérsia no juízo de retratação restringe-se ao reconhecimento do exercício de atividade especial, por exposição ao agente nocivo ruído em limite inferior a 90 dB no período compreendido entre 06/03/1997 e 14/11/2003 e os respectivos desdobramentos em relação à concessão de aposentadoria.
Do exame do Tempo Especial

Na ocasião do julgamento recursal (evento 9), foi reconhecida a especialidade de períodos de labor em condições tidas como insalutíferas, consoante a seguinte fundamentação:

No caso concreto, está em análise a especialidade dos seguintes períodos:
'omissis'
(e) de 14-03-1994 a 14-11-2003. Empresa: Medabil Plásticos S.A. Função: operador de máquina e técnico de produção. Agente nocivo: ruído a partir de 85 dB. Enquadramento legal: subitem 1.1.6 do Quadro a que se refere o Decreto nº 53.831, de 1964; subitem 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979; subitem 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, e subitem 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999. Prova: Formulário (ANEXOS PET INI4 - fl. 33) e laudo técnico (ANEXOS PET INI4 - fls. 34-38 e PET27). Conclusão: restou devidamente comprovada a especialidade no período acima em face da exposição ao referido agente nocivo.

Nesse contexto, depreende-se ter sido reconhecida na sentença a especialidade relativa ao período de 06/03/97 a 14/11/2003 em face de exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído no patamar de até 88 dB (evento 2 - ANEXOS PET INI4, página 4).

Considerando, dessa forma, que a exposição ao agente nocivo ruído esteve em patamar inferior a 90 dB durante o período de 06/03/97 a 14/11/2003, destoando, nesse caso, dos parâmetros estabelecidos pela decisão do e. STJ em sede de recursos repetitivos (tema n° 694), e que não se verifica nas peças acostadas aos autos, relativamente ao mesmo lapso temporal, eventual exposição do trabalhador a outro elemento insalutífero, deve ser afastada a especialidade reconhecida para o mencionado período, correspondente a 02 anos, 08 meses e 04 dias (diferença da conversão de tempo especial para comum com aplicação do fator 1.4) de tempo comum (convertido), para fins de cômputo nos cálculos do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Por conseguinte, subtraindo-se do total de tempo especial reconhecido no acórdão impugnado convertido para tempo comum pelo fator 1.4 (evento 9), no patamar de 09 anos, 04 meses e 27 dias até a DER (29/06/2004), o período com exposição a ruído em intensidade inferior a 90 dB, equivalente a 02 anos, 08 meses e 04 dias (adicional - fator 1.4), observa-se que a parte autora passa, no momento, a contar com o adicional de 06 (seis) anos, 08 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de tempo de serviço comum (especial convertido para comum - fator 1.4) até a data do requerimento administrativo.
Do Recálculo do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Juízo de Retratação

No presente caso, não há dúvidas quanto ao preenchimento da carência, nos termos do art. 25, caput e inciso II, da Lei nº 8.213/1991 e alterações. Considerando o lapso laboral reconhecido administrativamente (evento 2 - ANEXOS PET INI4 - página 8), no patamar de 24 anos e 12 dias; os períodos reconhecidos judicialmente (sentença e acórdão recorrido - rural e especial), perfazendo 14 anos, 03 meses e 12 dias; subtraído o tempo decorrente da conversão de tempo especial em comum pelo fator 1.4 relativo ao período de 06/03/97 a 14/11/2003, com exposição do trabalhador a ruído em patamar inferior a 90 dB (juízo de retratação - em desacordo com o Tema 694 do e. STJ) correspondente a 02 anos, 08 meses e 04 dias, constata-se que o autor computa um total de tempo de serviço equivalente a 35 (trinta e cinco) anos, 11 (onze) meses e 13 (treze) dias até a DER (29/06/2004).

Por conseguinte, satisfeitos os requisitos tempo de serviço e carência, resta mantido o direito do autor o à percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a DER, segundo o cálculo que lhe for mais vantajoso (decisão da Suprema Corte no julgamento da Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 630501, em 14.03.2013), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas dos consectários de lei, observados os efeitos da prescrição quinquenal, consoante o teor da Súmula 85/STJ.
Conclusão

Em juízo de retratação, deverá, portanto, ser reformada a decisão da e. Turma julgadora a fim de adequá-la à orientação do Superior Tribunal de Justiça, no tocante ao exame do caso concreto, relativamente ao ruído, quanto ao período de 06/03/97 a 14/11/2003 (abaixo de 90 dB), considerando os termos do Tema nº 694 daquela e. Corte, afastando-se, dessa forma, o reconhecimento da especialidade quanto ao citado lapso temporal e, via de conseqüência, determinando a sua exclusão dos cálculos do postulado benefício previdenciário, mantendo-se, todavia, o acórdão impugnado no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na media em que o autor conta com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e desdobramentos decorrentes.

Após devidamente intimadas as partes integrantes da relação processual acerca do teor do presente julgamento, remetam-se os autos à Vice-Presidência desta Corte.
Do dispositivo

Ante o exposto, voto no sentido de, em juízo de retratação, nos termos do art. 543-C, § 7º, II, CPC, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, consoante a fundamentação anteriormente deduzida.
É o voto.

Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8336182v3 e, se solicitado, do código CRC 6E886B47.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 30/06/2016 11:00




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/06/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003398-70.2010.4.04.7112/RS
ORIGEM: RS 50033987020104047112
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr.Domingos Sávio Dresch da Silveira
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ROBERTO ARICAL ROSA GAVILINSK
ADVOGADO
:
IMILIA DE SOUZA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/06/2016, na seqüência 453, disponibilizada no DE de 07/06/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 543-C, § 7º, II, CPC, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, CONSOANTE A FUNDAMENTAÇÃO ANTERIORMENTE DEDUZIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8419828v1 e, se solicitado, do código CRC B9F7D818.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 29/06/2016 02:00




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