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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 930. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTEND...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 930. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF. 1. Não estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 930, impõe-se a manutenção do julgado, não sendo caso de retratação. 2. Expressamente adotada a tese firmada no Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354. 3. Indeferida a revisão porque, no caso concreto, a RMI não foi limitada ao teto na data da concessão do benefício. (TRF4, AC 5004466-37.2014.4.04.7008, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCELO MALUCELLI, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004466-37.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: NAMIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada pela parte autora objetivando a adequação da renda mensal de sua aposentadoria concedida no período do buraco negro, de acordo com os tetos das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.

Sobreveio sentença julgando improcedente o pedido de readequação da renda mensal do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição aos novos tetos estabelecidos pelas EC 20/1998 e EC 41/2003, uma vez que não houve limitação ao teto em nenhum momento. A parte autora foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa, por conta da AJG concedida.

Apelou a parte autora. Em suas razões, defendeu que na revisão do buraco negro o INSS implementou renda em valor maior, erro atingido pela decadência. Afirmou que se considerado o valor da RMI revisada houve limitação ao teto, estando demonstrado que recebeu valores inferiores ao efetivamente devido. Requereu que o prazo prescricional seja considerado interrompido pelo ajuizamento da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183.

Em segundo grau, foi negado provimento ao recurso, sob o fundamento de ausência de limitação na data da concessão (evento 5), no caso concreto:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.

2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).

3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.

4. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.

5. Os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 passaram a seguir o regramento superveniente quando da edição da Lei nº 8.213/1991, a teor do disposto no art. 144, eis que tiveram a renda mensal inicial recalculada nos termos desta lei.

6. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício.

7. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.

8. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado.

9. Demonstrado que a média dos salários de contribuição não atingiu o teto vigente na data da concessão ou nos períodos imediatamente anteriores à promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, inexistem excedentes a serem considerados.

10. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Os embargos de declaração opostos foram rejeitados, sob o fundamento de que não se verificou a limitação na data da concessão (evento 18), in verbis:

Inexiste a contradição ventilada, sendo o voto-condutor extremamente claro ao afirmar que a condição para revisão dos tetos é a limitação do benefício no teto da previdência na época da concessão.

Entendimento este que se encontra fundamentado em precedente do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

(...) Na verdade, o único requisito para a aplicação dos novos tetos aos benefícios concedidos anteriormente à sua vigência é que o salário de benefício tenha sofrido, à época de sua concessão, diminuição em razão da incidência do limitador previdenciário então vigente. A questão foi bem explicitada pelo voto do Min. Gilmar Mendes: (…) o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilização do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício. Dessa forma, sempre que alterado o valor do limitador previdenciário, haverá possibilidade de o segurado adequar o valor de seu benefício ao novo teto constitucional, recuperando o valor perdido em virtude do limitador anterior, “pois coerente com as contribuições efetivamente pagas.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 12 ed. Florianópolis: Conceito Editorial. 2010. p. 557/558). No caso em exame, o benefício previdenciário do recorrido foi concedido em 7 de junho de 1990, no período do denominado “buraco negro”, em que o cálculo dos benefícios pelo INSS não observou as regras estabelecidas no art. 202 da CF/88. Para a correção desse equívoco, o art. 144 da Lei 8.213/91 determinou que, até 1º de julho de 1992, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991, deveriam ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas naquele diploma legal. Ora, se (a) a renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 foi erroneamente calculada e (b) esse equívoco só foi corrigido com o advento da Lei 8.213/91, conclui-se que fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado (I) cujo benefício houver sido instituído durante o “buraco negro”; e (II) cuja renda mensal recalculada nos termos do art. 144 da Lei 8.213/91 tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (o limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício, nos termos do art. 29, § 2º, da Lei 8.213/91). 3. Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Publique-se. Intime-se. Brasília, 3 de fevereiro de 2016. Ministro Teori Zavascki Relator Documento assinado digitalmente
(RE 932835, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em 3-2-2016, publicado em DJe-027 DIVULG 12-2-2016 PUBLIC 15-2-2016)

Logo, as sucessivas revisões ou reajustes posteriores não tem o condão de autorizar a modificação da RMI inicial para fins da revisão dos tetos.

A parte autora ingressou com recurso especial, admitido e remetido ao STF, o qual determinou seu retorno para observância do procedimento previsto nos incisos I e II do art. 1.030 do CPC (evento 40, DESP2).

Em decisão no evento 42, o Vice-Presidente desta Corte, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, determinou o retorno dos autos a este órgão fracionário para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do CPC, considerando a solução dada ao Tema nº 930 no âmbito do STF.

É o relatório. Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381450v3 e do código CRC 65154c3c.Informações adicionais da assinatura:
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5004466-37.2014.4.04.7008
40001381450 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004466-37.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: NAMIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

VOTO

JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA STJ 966 - DECADÊNCIA

Considerando o despacho proferido pelo Vice-Presidente deste Tribunal Regional Federal, Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, cabe à Turma reapreciar a questão relativa ao Tema STF 930 - Os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.

Vieram os autos, a fim de ser examinada a possibilidade de eventual juízo de retratação, conforme a previsão do art. 1.030, II, ou do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.

De início, consigno que a solução emprestada pela Turma não conflita com o entendimento firmado pelo STF no Tema nº 930.

Eis o teor do julgado:

Direito previdenciário. Recurso extraordinário. Readequação de benefício concedido entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro). Aplicação imediata dos tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. Repercussão geral. Reafirmação de jurisprudência. 1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regime de repercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, para assentar a seguinte tese: “os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral”.
(RE 937595 RG, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 2-2-2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-101 DIVULG 15-5-2017 PUBLIC 16-5-2017 )

Ocorre que o julgamento do recurso nesta Turma (eventos 5 e 18), indeferiu a concessão da revisão dos tetos, de acordo com o caso concreto, porque não identificada limitação da RMI na data da concessão, entendimento que está em conformidade com a tese do STF.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INTERRUPÇÃO. DATA INICIAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. LIMITAÇÃO AO TETO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA LEI Nº 8.213/1991. BURACO NEGRO. REGRAS VIGENTES. TETO DOS BENEFÍCIOS. LIMITADOR EXTERNO. SEM LIMITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.

1. Caso de readequação do valor da prestação a partir da entrada em vigor dos novos tetos, não fluindo o prazo decadencial.

2. Aplicação do entendimento do STJ no sentido de que a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual (AgInt no REsp 1.642.625/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12-6-2017).

3. Os benefícios limitados ao teto do regime geral de previdência passam a observar o novo limite introduzido pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003, sem que importe em ofensa ao ato jurídico perfeito.

4. Incidência do Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.

5. Os benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 5 de abril de 1991 passaram a seguir o regramento superveniente quando da edição da Lei nº 8.213/1991, a teor do disposto no art. 144, eis que tiveram a renda mensal inicial recalculada nos termos desta lei.

6. O salário de benefício é patrimônio jurídico do segurado, razão porque deve ser calculado de acordo com os elementos obtidos durante a vida contributiva, de modo que o teto do salário de contribuição é caracterizado como elemento externo, eis que implica em limitação ao valor global calculado, incidindo diretamente na renda mensal inicial, como etapa posterior à apuração do salário de benefício.

7. Fará jus à incidência dos tetos das ECs 20/98 e 41/03 o segurado cuja renda mensal tiver sofrido redução em razão da incidência do limitador então vigente (limite do salário de contribuição na data de início do benefício). Precedente do STF.

8. Ainda que o benefício tenha sofrido limitação ao teto quando da concessão, caso posteriormente tenha ocorrido a recomposição do salário, de forma a não alcançar mais os valores dos tetos, inexistem excedentes a serem considerado.

9. Demonstrado que a média dos salários de contribuição não atingiu o teto vigente na data da concessão ou nos períodos imediatamente anteriores à promulgação das Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, inexistem excedentes a serem considerados.

10. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC, mantida a sua inexigibilidade temporária em face do benefício da assistência judiciária gratuita.

Ou seja, a revisão não foi indeferida simplesmente por se tratar de benefício concedido no período do buraco negro (entre 5-10-1988 a 5-4-1991).

CONCLUSÃO

O acórdão recorrido não está em confronto com o entendimento do STF acerca da matéria do Tema 930, devendo ser mantido o resultado do julgamento, eis que não é caso de retratação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de indeferir o juízo de retratação e manter o resultado do julgamento do evento 5.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381451v3 e do código CRC da8f5496.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:55


5004466-37.2014.4.04.7008
40001381451 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5004466-37.2014.4.04.7008/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

APELANTE: NAMIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM FACE DE DECISÃO PARADIGMÁTICA. REPERCUSSÃO GERAL. STF - TEMA 930. MANUTENÇÃO DO JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STF.

1. Não estando o acórdão proferido em discordância com o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 930, impõe-se a manutenção do julgado, não sendo caso de retratação.

2. Expressamente adotada a tese firmada no Tema STF nº 930: Os benefícios concedidos entre 5.10.1988 e 5.4.1991 não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003. Eventual direito a diferenças deve ser aferido no caso concreto, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE n. 564.354.

3. Indeferida a revisão porque, no caso concreto, a RMI não foi limitada ao teto na data da concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, indeferir o juízo de retratação e manter o resultado do julgamento do evento 5, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCELO MALUCELLI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001381452v4 e do código CRC 0eafb74f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO MALUCELLI
Data e Hora: 2/11/2019, às 9:40:55


5004466-37.2014.4.04.7008
40001381452 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5004466-37.2014.4.04.7008/PR

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: NAMIR RODRIGUES DA SILVA (AUTOR)

ADVOGADO: MARCUS ELY SOARES DOS REIS (OAB PR020777)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, INDEFERIR O JUÍZO DE RETRATAÇÃO E MANTER O RESULTADO DO JULGAMENTO DO EVENTO 5.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:16.

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