Apelação Cível Nº 5015785-12.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IRANY CARMEN ULLMANN (AUTOR)
ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação do INSS, para manter a sentença que: a) declarou a prescrição das prestações vencidas antes de 5 de maio de 2006 quanto à majoração dos tetos constitucionais e a prescrição quinquenal quanto à incorporação do coeficiente teto; b) condenou o réu a revisar a renda mensal do benefício da parte autora, mediante o reajuste da média dos salários de contribuição pelos índices previdenciários, sem qualquer limitação, para apuração da renda mensal, observando os tetos de contribuição posteriores apenas para fins de limitação do pagamento, inclusive os novos tetos, fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, e a pagar as diferenças vencidas, observada a prescrição.
O INSS interpôs recurso especial.
A Vice-Presidência admitiu o recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS) seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil (evento 40, dec7).
Após o retorno dos autos ao TRF4, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada no Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça (evento 44).
VOTO
Prescrição
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1751667/RS, REsp 1766553/SC, REsp 1761874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021), fixou a seguinte tese sobre a prescrição:
Tema 1.005 - Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Uma vez que a parte autora não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078), não se beneficia do efeito da interrupção do prazo prescricional naquela demanda.
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, §1º, do CPC.
Desse modo, estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 23 de março de 2012.
Cabe assinalar que, embora a administração previdenciária, por meio da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30 de agosto de 2011, tenha reconhecido a interrupção do prazo prescricional desde o quinquídio anterior à data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a revisão administrativa somente alcança os benefícios com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Uma vez que a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tem data de início em 1º de julho de 1984, não foi abrangida pela interrupção do prazo de prescrição determinada pela revisão administrativa.
Conclusão
Em juízo de retratação, decreto a prescrição das parcelas vencidas antes de 23 de março de 2012, com fundamento no Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, dou parcial provimento à apelação do INSS, para reformar a sentença na parte em que considerou interrompida a prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.
Considerando a sucumbência de ambas as partes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, incidentes sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC, vedada a compensação. A exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.
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Apelação Cível Nº 5015785-12.2017.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IRANY CARMEN ULLMANN (AUTOR)
ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)
EMENTA
previdenciário. juízo de retratação. interrupção da prescrição. tema 1.005 do superior tribunal de justiça.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 15 de fevereiro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2022 A 15/02/2022
Apelação Cível Nº 5015785-12.2017.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IRANY CARMEN ULLMANN (AUTOR)
ADVOGADO: MARION SILVEIRA REGO (OAB SC009960)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2022, às 00:00, a 15/02/2022, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 27/01/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juíza Federal ANDRÉIA CASTRO DIAS MOREIRA
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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