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PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1. 005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRF4. 5057044-84.2017.4.04.7100...

Data da publicação: 08/04/2022, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça). (TRF4, AC 5057044-84.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 31/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057044-84.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVID RASKIN (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

RELATÓRIO

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou provimento à apelação do INSS, para confirmar a sentença que declarou a prescrição das prestações vencidas antes de 5 de maio de 2006 e condenou a autarquia à revisão da renda mensal do benefício da parte autora e ao pagamento das diferenças apuradas, considerando a mais vantajosa das seguintes alternativas: a) manutenção do valor da equivalência salarial superior ao teto previdenciário em julho de 1991, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e sem a incidência do coeficiente da aposentadoria proporcional; b) manutenção do salário de benefício, que servirá de base para aplicação dos futuros reajustes, servindo o teto como limite para o pagamento e aplicando, após a limitação ao teto, o mesmo coeficiente de cálculo utilizado na concessão.

O INSS interpôs recursos especial e extraordinário.

A Vice-Presidência do TRF determinou o sobrestamento do recurso extraordinário e admitiu o recurso especial.

O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que, após o julgamento dos recursos representativos da controvérsia (REsp 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS) seja observado o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil (evento 50, dec7).

Após o retorno dos autos ao TRF4, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada no Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça (evento 56).

VOTO

Prescrição

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1751667/RS, REsp 1766553/SC, REsp 1761874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021), fixou a seguinte tese sobre a prescrição:

Tema 1.005 - Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.

Uma vez que a parte autora não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078), não se beneficia do efeito da interrupção do prazo prescricional naquela demanda.

Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.

Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, §1º, do CPC.

Desse modo, estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 30 de outubro de 2012.

Cabe assinalar que, embora a administração previdenciária, por meio da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30 de agosto de 2011, tenha reconhecido a interrupção do prazo prescricional desde o quinquídio anterior à data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a revisão administrativa somente alcança os benefícios com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.

Uma vez que a aposentadoria especial da parte autora tem data de início em 19 de dezembro de 1979, não foi abrangida pela interrupção do prazo de prescrição determinada pela revisão administrativa.

Conclusão

Em juízo de retratação, julgo improcedente o pedido de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.403.6183 e decreto a prescrição das parcelas vencidas antes de 30 de outubro de 2012, com fundamento no Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça.

Por consequência, dou parcial provimento à apelação do INSS.

Considerando a sucumbência de ambas as partes, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, incidentes sobre o montante das parcelas vencidas até a data da sentença, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC, vedada a compensação. A exigibilidade da verba de sucumbência fica suspensa em relação à parte autora.

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092588v4 e do código CRC c5020475.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/3/2022, às 22:44:39


5057044-84.2017.4.04.7100
40003092588.V4


Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2022 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5057044-84.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVID RASKIN (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

EMENTA

previdenciário. juízo de retratação. interrupção da prescrição. tema 1.005 do superior tribunal de justiça.

Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092589v2 e do código CRC 326729da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 31/3/2022, às 22:44:39

5057044-84.2017.4.04.7100
40003092589 .V2


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/03/2022 A 22/03/2022

Apelação Cível Nº 5057044-84.2017.4.04.7100/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DAVID RASKIN (AUTOR)

ADVOGADO: MÁRIO ANTÔNIO ZART

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/03/2022, às 00:00, a 22/03/2022, às 16:00, na sequência 502, disponibilizada no DE de 04/03/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 08/04/2022 04:01:06.

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