Apelação Cível Nº 5004574-55.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARILIA SCALZILLI SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) deu provimento à apelação da parte autora, para declarar a prescrição das prestações vencidas antes de 5 de maio de 2006 e condenar a autarquia à revisão do benefício de pensão por morte, mediante a aplicação dos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº 20 e 41, e ao pagamento das diferenças relativas às parcelas vencidas, respeitada a prescrição, acrescidas de correção monetária e juros de mora.
O INSS interpôs recurso especial.
A Vice-Presidência do TRF não admitiu o recurso especial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o agravo em recurso especial, determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para adequação ao paradigma (REsp 1.761.874/SC, 1.766.553/SC e 1.751.667/RS), de acordo com o procedimento previsto no art. 1.040 do Código de Processo Civil (evento 89, despadec7).
Após o retorno dos autos ao TRF, a Vice-Presidência determinou a remessa dos autos à Turma para eventual juízo de retratação, considerando a tese fixada no Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça (evento 91).
VOTO
Prescrição
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (REsp 1.751.667/RS, REsp 1.766.553/SC, REsp 1.761.874/SC, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/06/2021, DJe 01/07/2021), fixou a seguinte tese sobre a prescrição:
Tema 1.005 - Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.
Uma vez que a parte autora não requereu a suspensão da lide individual, no prazo de trinta dias, a contar da ciência do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na forma do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078), não se beneficia do efeito da interrupção do prazo prescricional naquela demanda.
Conforme o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213, prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social.
Por sua vez, a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da demanda, consoante o art. 240, §1º, do CPC.
Desse modo, estão prescritas as parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, anteriores a 30 de março de 2012.
Cabe assinalar que, embora a administração previdenciária, por meio da Resolução INSS/PRES nº 151, de 30 de agosto de 2011, tenha reconhecido a interrupção do prazo prescricional desde o quinquídio anterior à data do ajuizamento da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, a revisão administrativa somente alcança os benefícios com data de início entre 05/04/1991 e 31/12/2003, que tiveram o salário de benefício limitado ao teto previdenciário na data da concessão, bem como os benefícios deles decorrentes.
Uma vez que a pensão por morte origina-se de aposentadoria com data de início em 2 de setembro de 1981, não foi abrangida pela interrupção do prazo de prescrição determinada pela revisão administrativa.
Conclusão
Em juízo de retratação, julgo improcedente o pedido de interrupção do prazo prescricional pelo ajuizamento da ação civil pública e decreto a prescrição das parcelas vencidas antes de 30 de março de 2012, com fundamento no Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça.
Por consequência, dou parcial provimento à apelação da parte autora.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários ao advogado da parte adversa, incidente sobre o montante das parcelas prescritas, no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor estabelecidas no art. 85, §3º, do CPC, vedada a compensação.
Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324586v4 e do código CRC cc9c040d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:21
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:06.
Apelação Cível Nº 5004574-55.2017.4.04.7107/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: MARILIA SCALZILLI SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90 (Tema 1.005 do Superior Tribunal de Justiça).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2024.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004324587v3 e do código CRC cbeb4dd6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 3/3/2024, às 17:39:22
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:06.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/02/2024 A 27/02/2024
Apelação Cível Nº 5004574-55.2017.4.04.7107/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: MARILIA SCALZILLI SILVEIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLÁUDIA FREIBERG (OAB RS055832)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/02/2024, às 00:00, a 27/02/2024, às 16:00, na sequência 34, disponibilizada no DE de 07/02/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 11/03/2024 04:01:06.