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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 57, §8º, LEI N. º 8. 213. TEMA Nº 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRF4. 5001985-96.2013.4.04.7118...

Data da publicação: 26/05/2021, 07:01:07

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 57, §8º, LEI N.º 8.213. TEMA Nº 709 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: '(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão'. 2. A tese fixada no Tema n.º 709 do STF deve ser observada também em casos nos quais o recebimento da aposentadoria especial decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, se deve a decisão provisória, passível de revogação a qualquer tempo. 3. Não devem ser devolvidos os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de tutela judicial, ou mesmo por força de decisão administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos declaratórios pelo Supremo Tribunal Federal (ATA Nº 3, de 24/02/2021. DJE nº 44, divulgado em 08/03/2021). (TRF4 5001985-96.2013.4.04.7118, QUINTA TURMA, Relator ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 18/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001985-96.2013.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GISELDA TEREZINHA VAZ LEAL GIOVANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Vice-Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinou a devolução dos autos à 5ª Turma, em atenção ao que está disposto nos arts. 1.030, II, e 1.040, II; do Código de Processo Civil, para o fim de que seja exercido eventual juízo de retratação em razão do que foi decidido no julgamento do Tema 709 do Supremo Tribunal Federal.

VOTO

No julgamento do RE nº 791.961-RS, que deu origem ao Tema 709, o Supremo Tribunal Federal (STF) afirmou a constitucionalidade do art. 57, §8º, da Lei 8.213 que, com a redação dada pela Lei n. 9.732, assim dispõe:

Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.

Foi decidido, assim, que o segurado não tem direito a prosseguir recebendo seus proventos de aposentadoria especial, se permanece ou retorna a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que distinta da que lhe deu causa a obtê-la sob essa espécie.

A deliberação do Tribunal Pleno do STF aconteceu na sessão virtual de 5 de junho de 2020 e teve a seguinte ementa:

Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido. 1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho. 2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário. 3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57,§ 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes. 4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão. 5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 791961, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-206 DIVULG 18-08-2020 PUBLIC 19-08-2020) - grifado

Mais adiante, na sessão virtual que ocorreu entre 12 e 23 de fevereiro de 2021, o Plenário do Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração, para assentar os seguintes pontos:

a) esclarecer que não há falar em inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, em razão da alegada ausência dos requisitos autorizadores da edição da Medida Provisória que o originou, pois referida MP foi editada com a finalidade de se promoverem ajustes necessários na Previdência Social à época, cumprindo, portanto, as exigências devidas;

b) alterar a redação da tese de repercussão geral fixada, para evitar qualquer contradição entre os termos utilizados no acórdão ora embargado, devendo ficar assim redigida: “4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.’”;

c) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar os segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; e

d) declarar a irrepetibilidade dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial ou administrativa, até a proclamação do resultado deste julgamento, nos termos do voto do Relator, vencido parcialmente o Ministro Marco Aurélio, que divergia apenas quanto à modulação. Plenário, Sessão Virtual de 12.2.2021 a 23.2.2021.

Com a conclusão do julgamento dos embargos de declaração, é possível estabelecer as seguintes consequências:

a) A data de início da aposentadoria especial, em regra, é a data de entrada do requerimento administrativo, inclusive para a contagem retroativa dos efeitos financeiros, ainda que o segurado não tenha se afastado da atividade especial nesse momento;

b) O retorno ao trabalho em atividade nociva faz interromper para o segurado apenas a manutenção do benefício, ou seja, o pagamento dos respectivos proventos mensais, mas não ocasiona a cessação da aposentadoria em si, que permanecerá suspensa enquanto não houver o afastamento da atividade especial;

c) Estão garantidos todos os direitos dos segurados que obtiveram decisão judicial transitada em julgado, em razão da modulação temporal dos efeitos do julgado. A contrario sensu, se conclui que a tese firmada no Tema n.º 709 deve ser observada nos processos em que o recebimento da renda mensal do benefício decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois não há ameaça à segurança jurídica nesses casos, uma vez que o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, deve-se a decisão de caráter precário, passível de revogação a qualquer tempo.

d) Não estão sujeitos à repetição os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de pedidos judicialmente acolhidos, ou, ainda, no âmbito da administração previdenciária, até a proclamação do resultado do julgamento dos referidos embargos de declaração.

O acórdão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deve se adequar à tese fixada no Tema n.º 709 do Supremo Tribunal Federal.

Por fim, registre-se que não deve haver a majoração dos honorários advocatícios, seja porque, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não existia esta previsão, seja porque o presente juízo de retratação atende à pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social no que se refere à incidência do art. 57, §8º, da Lei 8.213, situação em que não se aplica o art. 85, §11, do atual Código de Processo Civil de 2015.

Conclusão

Em face do que foi dito, voto no sentido de, em juízo de retratação, aplicar o que foi decidido no Tema nº 709 pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão proferido.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421624v1 e do código CRC 534702a7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ADRIANE BATTISTI
Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:3

5001985-96.2013.4.04.7118
40002421624.V1


Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001985-96.2013.4.04.7118/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: GISELDA TEREZINHA VAZ LEAL GIOVANINI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. art. 57, §8º, Lei n.º 8.213. TEMA Nº 709 DO SUPremo tribunal federal.

1. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o mérito do RE 791.961 e os embargos de declaração respectivos, assentou a seguinte tese: ‘(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão'.

2. A tese fixada no Tema n.º 709 do STF deve ser observada também em casos nos quais o recebimento da aposentadoria especial decorre de decisão proferida em antecipação de tutela, pois o reconhecimento da possibilidade de continuar exercendo a atividade, mesmo já percebendo benefício previdenciário, se deve a decisão provisória, passível de revogação a qualquer tempo.

3. Não devem ser devolvidos os valores recebidos de boa-fé pelo segurado em razão de tutela judicial, ou mesmo por força de decisão administrativa, até a proclamação do resultado do julgamento dos declaratórios pelo Supremo Tribunal Federal (ATA Nº 3, de 24/02/2021. DJE nº 44, divulgado em 08/03/2021).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, aplicar o que foi decidido no Tema nº 709 pelo Supremo Tribunal Federal, mantendo-se, quanto ao mais, o acórdão proferido, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por ADRIANE BATTISTI, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002421625v2 e do código CRC 22423b18.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 18/5/2021, às 19:10:3

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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/04/2021 A 16/04/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001985-96.2013.4.04.7118/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GISELDA TEREZINHA VAZ LEAL GIOVANINI

ADVOGADO: YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/04/2021, às 00:00, a 16/04/2021, às 14:00, na sequência 14, disponibilizada no DE de 26/03/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/05/2021 A 18/05/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001985-96.2013.4.04.7118/RS

INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: GISELDA TEREZINHA VAZ LEAL GIOVANINI

ADVOGADO: YASSUO FERRARESE DE LIMA (OAB RS079025)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2021, às 00:00, a 18/05/2021, às 14:00, na sequência 166, disponibilizada no DE de 30/04/2021.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, APLICAR O QUE FOI DECIDIDO NO TEMA Nº 709 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, MANTENDO-SE, QUANTO AO MAIS, O ACÓRDÃO PROFERIDO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/05/2021 04:01:06.

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